Marize Sirlei Do Carmo
Marize Sirlei Do Carmo
Número da OAB:
OAB/SP 354906
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marize Sirlei Do Carmo possui 66 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
MARIZE SIRLEI DO CARMO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
USUCAPIãO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025896-76.2024.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Secom Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda-epp - - Ariane Kazuco Sugai - Tendo em vista que até esta data não há notícia do cumprimento do mandado de citação destinado à corré Claudemira, observado-se que a audiência fora agendada para a data de hoje, defiro a redesignação objetivada. Em melhor análise dos autos, válida a citação recebida no endereço do corréu, posto que recebida pela genitora, do que se presume a correção do endereço. Assim, na medida em que não compareceu na primeira audiência designada, considero-o revel. Na hipótese do comparecimento pela corré Claudemira no horário da audiência, redesigne-se o ato, na oportunidade, intimando-a desde logo. Caso não seja localizada a parte no endereço informado, intime-se a autora para que indique o atual endereço, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: MARIZE SIRLEI DO CARMO (OAB 354906/SP), MARIZE SIRLEI DO CARMO (OAB 354906/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011279-08.2020.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.S.J. - E.A.C.S. - Vistos Defiro a realização de pesquisas em busca do endereço da representante legal do autor, junto aos sistemas Siel, Infoseg e Petrus, pois este engloba os demais sistemas solicitados. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS FERREIRA SILVA (OAB 112414/SP), NILTON DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB 105520/SP), ELIEZER DO CARMO (OAB 348213/SP), MARIZE SIRLEI DO CARMO (OAB 354906/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001641-17.2025.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Irene da Conceição Alves Dias - Vistos. IRENE DA CONCEIÇÃO ALVES DIAS ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra LUCIANO SEBASTIÃO. Alega que locou ao réu, em 21.01.2022, o imóvel descrito na inicial, para fins não residenciais, com vigência determinada de 30 meses, pelo valor mensal de R$ 1.000,00, reajustado anualmente, mais encargos; que, a partir de abril de 2020, o réu se tornou inadimplente de forma recorrente, realizando os pagamentos de forma espaçada e parcial; que foi firmado novo contrato de locação em 21.07.2022, com prazo de término em 20.01.2025, pelo valor mensal de R$ 1.516,22, reajustado anualmente, mais encargos; e que o réu, novamente, deixou de pagar diversas parcelas de aluguéis e encargos, iniciando-se a inadimplência desde o nascimento do contrato cumulando, assim, até a data de propositura da ação, débito de R$ 83.165,92, mesmo após diversas tentativas de composição amigável. Pede, em sede liminar, a expedição de mandado de despejo para imediata desocupação do imóvel, e, ao final, a confirmação dos efeitos da tutela antecipada, a declaração da rescisão do contrato de locação, e a condenação do réu ao pagamento dos valores inadimplidos, somados aos encargos moratórios contratuais, além dos demais aluguéis e encargos que vencerem no curso da ação e até a data da efetiva desocupação. Tutela antecipada indeferida às fls. 58/59, d. decisão esta reformada pela 35ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2060087-14.2025.8.26.0000. Embora devidamente citado em 09.04.2025 (fls. 91), o réu deixou de se manifestar nos autos no prazo legal. É o relatório. Fundamento e decido. Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra, porque a matéria é exclusiva de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. Inicialmente, de rigor o reconhecimento ex officio da prescrição do direito da autora em relação à cobrança de aluguéis cujo prazo de vencimento ultrapassa 3 anos da data de ajuizamento da presente ação (10.02.2025). Assim dispõe o Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 3o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; E depreende-se da narrativa da exordial e das planilhas de cálculo de fls. 39/49 que a autora pretende a cobrança de aluguéis inadimplidos desde fevereiro de 2020. É evidente, portanto, a improcedência do pedido de condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos até a data de 10.02.2022, pois fulminado pela prescrição. Em relação aos demais pedidos, a autora foi capaz de demonstrar que firmou com o réu instrumentos particulares de contrato de locação não residencial (fls. 12/19), e que, após o alegado inadimplemento de parcelas de aluguéis e encargos, foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de composição extrajudicial, até o ajuizamento da presente demanda. E o réu, embora devidamente citado por oficial de justiça, pessoalmente, deixou de apresentar contestação ao feito no prazo legal, o que enseja o reconhecimento de sua revelia, cujo efeito é a presunção de veracidade das alegações formuladas pela outra parte (CPC, art. 344). Assim, deve ser reputada verdadeira a versão da parte autora de que houve inadimplemento contratual, dando origem ao débito pendente entre as partes. Tal presunção, no caso, encontra-se ratificada pelos documentos que instruem a inicial. Portanto, de rigor reconhecer a procedência do pedido de condenação do réu ao pagamento dos valores inadimplidos até a data de desocupação do imóvel com a ressalva dos valores cujo direito de cobrança já prescreveu, conforme já discorrido. Vale observar que a autora informou, às fls. 100, que o imóvel já se encontra desocupado, motivo pelo qual resta prejudicado o pedido de despejo do réu. É forçoso reconhecer, ainda, que houve a resolução do contrato firmado entre as partes, motivada pelo inadimplemento reiterado das obrigações contratuais assumidas pela parte requerida. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, e ratificando a liminar outrora concedida, JULGO PREJUDICADO o pedido de despejo do réu e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar resolvido o contrato de locação firmado entre as partes e condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos e não pagos a partir de 10.02.2022 e os que se venceram e se vencerem até 26.05.2025 (data em que a desocupação do imóvel foi informada nos autos), acrescidos de multas contratuais, correção monetária e juros moratórios, desde o vencimento de cada parcela, até o efetivo pagamento. Os valores a título de condenação deverão observar, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024: I) até o dia 29/08/2024, correção monetária com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n.º 14.905/2024), os índices serão atualizados da seguinte forma: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, arcará cada uma das partes com metade das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais, devidos na proporção de 10% do valor da condenação pelo réu ao patrono da autora. Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que o réu não teve representação legal nos autos. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARIZE SIRLEI DO CARMO (OAB 354906/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000321-75.2021.8.26.0462 (processo principal 1000245-39.2018.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.G.C. - J.R.P. - "Fls. 236/238 - Ofício expedidos. Providencie a parte exequente a impressão e encaminhamento conforme determinado na decisão de fl. 225:"comprovação nos autos em 15 dias." - ADV: MARIZE SIRLEI DO CARMO (OAB 354906/SP), CLEONICE DA CONCEIÇÃO DIAS (OAB 199332/SP), TAINÁ LEOCÁDIO (OAB 474941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000321-75.2021.8.26.0462 (processo principal 1000245-39.2018.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.G.C. - J.R.P. - "Fls. 236/238 - Ofício expedidos. Providencie a parte exequente a impressão e encaminhamento conforme determinado na decisão de fl. 225:"comprovação nos autos em 15 dias." - ADV: MARIZE SIRLEI DO CARMO (OAB 354906/SP), CLEONICE DA CONCEIÇÃO DIAS (OAB 199332/SP), TAINÁ LEOCÁDIO (OAB 474941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003473-10.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.B.N. - Y.C.S.N. - Vistos. Conforme o trânsito em julgado certificado às fls. 80, intime-se a parte requerente, vencedora na demanda, para protocolar o respectivo incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG n.º 1789/2017. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, determine-se à serventia o arquivamento dos autos. Int. - ADV: MARIZE SIRLEI DO CARMO (OAB 354906/SP), GISELLE SANTOS LIMA (OAB 450627/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044416-90.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jorge dos Santos Andrade - : As partes deverão se manifestar sobre o laudo pericial retro no prazo comum de 05 dias, observando que o silêncio será considerado como concordância. Sem prejuízo, ao CRI competente para manifestação conclusiva sobre a possibilidade de abertura de matrícula, devendo o Sr. Oficial informar pormenorizadamente as razões que impossibilitariam o ingresso registrário no caso de eventual procedência. - ADV: MARIZE SIRLEI DO CARMO (OAB 354906/SP)