Marcel De Souza
Marcel De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 355178
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJMT, TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
MARCEL DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012543-02.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Apm da E. E. Professora Zulmira da Silva Salles - Kg Comércio de Móveis Ltda - - Luiz Terhorst e outro - "À réplica, em 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC)." - ADV: MARCEL DE SOUZA (OAB 355178/SP), GABRIEL RICARDO DA SILVA (OAB 279271/SP), ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON (OAB 443096/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004673-63.2025.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Marcel de Souza - Vistos. Providencie a Serventia a tentativa de citação, no endereço indicado à fl. 16. Intime(m)-se. - ADV: MARCEL DE SOUZA (OAB 355178/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001056-79.2024.4.03.6124 AUTOR: V. H. M. A. D. F. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DEBORA CARLA MALAGOLINI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCEL DE SOUZA - SP355178 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. O valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Registra-se, ainda, a presença do interesse processual, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993, atualmente redigido nos seguintes termos: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo;(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I - o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)" Assim sendo, são requisitos legais para a percepção do referido benefício: ser o requerente idoso (contar ao menos 65 anos de idade) ou portador de deficiência - apresentar impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas - e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (miserabilidade). Em relação ao critério da miserabilidade, tratado inicialmente pelo art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742, de 1993, e art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741, de 2003, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalização no tempo do primeiro dispositivo citado, e pela inconstitucionalidade por omissão parcial do segundo, em julgamento que recebeu a seguinte ementa: "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou a Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou a Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento" (STF, RE 580.963, Tribunal Pleno, Min. Gilmar Mendes, DJ 14/11/2013) Na esteira de tal conclusão, deve-se considerar como critérios de aferição do requisito da miserabilidade os seguintes parâmetros objetivos: apuração da renda per capita na fração de ½ salário-mínimo (em analogia ao disposto no art. 5º, I, da Lei n. 9.533, de 1997) e exclusão do cálculo da renda per capita de todo o benefício de valor mínimo, de natureza assistencial ou previdenciária. A adoção de tais parâmetros objetivos não exclui, conforme se reafirmou reiteradamente nos debates mantidos pelos Ministros do STF em tal julgamento, a consideração de aspectos subjetivos trazidos em juízo no caso concreto, aptos a fundamentar a concessão do benefício assistencial em questão. Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. A parte autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Realizada perícia médica judicial, infere-se do laudo que inexiste deficiência a acometer o(a) periciado(a) (id 346175190). Diante do apurado, conclui-se que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiente previsto no art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, restando prejudicada a análise do requisito da vulnerabilidade social. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, datado e assinado eletronicamente. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1000557-60.2024.8.26.0185; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 10ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO; Foro de Estrela D Oeste; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1000557-60.2024.8.26.0185; Investigação de Paternidade; Apelante: W. M. dos S. (Justiça Gratuita); Advogado: Marcel de Souza (OAB: 355178/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelada: A. V. S. G. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Nadine Finoti Campanhola (OAB: 437999/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: F. S. G. (Representando Menor(es)); Advogada: Nadine Finoti Campanhola (OAB: 437999/SP) (Convênio A.J/OAB); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA AUTOS: Nº 1078097-74.2024.8.11.0001 REQUERENTE: A. LOPES - COLHEITAS LTDA REQUERIDO: MARCIO JOSE CARAMELO Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por A. LOPES - COLHEITAS LTDA em desfavor de MARCIO JOSE CARAMELO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Considerando que no Id. 191132501 houve pedido de desistência formulado pela parte autora, somente resta HOMOLOGAR tal pretensão, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, do CPC, de modo que julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 90 do FONAJE. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 24 de junho de 2025 ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002388-78.2017.8.26.0189 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Distribuidora de Produtos Alimenticios e Bebidas Scatena Ltda - - Transportadora Dois Scatena Ltda Me - Rafael de Paula Campos - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - - Itaú Unibanco S/A - - Master Agroindustrial Ltda. - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco Bradesco S.A. - - Banco do Brasil S/A - - Frigorífico Marba Ltda - - Rafael Terrone Ferreira - - Wilson Silva Nunes - - Fabio Batista Rodrigeus - - Rosana Maria Didone Vorrusse - - Valcilei Bruzon - - M Dias Branco Sa Industria e Comércio de Alimentos - - Riofrut Comercial Ltda - - Eder Silva Nogueira - - Carlos Augusto Silva Alves - - Adjango Leonel Batista - - Brf S.a. - - Rafael Terrone Ferreira - - Marcos Antonio Ferraz - - Dun Dun Chips Produtos Alimentícios Ltda - Me - - Renan Souza Aran e outros - YALISTO ALIMENTOS LTDA - - CP Comercial S/A e outros - ALDA BELCHIOR DE SOUZA - - DAIANE APARECIDA DE BRITO MORETTI - - MATEUS DE JESUS DA SILVEIRA - - THIAGO SOARES DE OLIVEIRA - - CARLOS ALBERTO DOS SANTOS e outros - FRIGOESTRELA S/A e outros - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - - Laticínio Colônia Alto do Vale Ltda - - Edilberto Sartin - - Darnel Embalagens Ltda - - Danone Ltda e outros - Andressa Gomes do Prato Canuto - - Adjunio Cezar da Silva Faria e outros - Algar Telecom S/A e outros - Vistos. Fls. 3877/3879 (Manifestação do Administrador Judicial); Fls. 3880/3925 (Manifestação do falido). Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiro manifestar acerca da petição do Administrador Judicial de Fls. 3877/3888. No mesmo prazo acima, manifeste-se o Dr. Calos Alberto da Silva acerca da representação cadastrada nos autos em favor do Terceiro Interessado Algar Telecon (extrato abaixo). Intimem-se. Fernandopolis, 24 de junho de 2025. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), THIAGO PEREIRA FAGUNDES COVRE (OAB 443761/SP), RAFAEL DE PAULA CAMPOS (OAB 373092/SP), THIAGO PEREIRA FAGUNDES COVRE (OAB 443761/SP), RAFAEL MACHADO SIMÕES PIRES (OAB 101262/RS), VIVIANE LEMES DA ROSA (OAB 439267/SP), JEAN CARLOS DE ALMEIDA VESTER (OAB 162575/MG), THIAGO PEREIRA FAGUNDES COVRE (OAB 443761/SP), THIAGO PEREIRA FAGUNDES COVRE (OAB 443761/SP), THIAGO PEREIRA FAGUNDES COVRE (OAB 443761/SP), JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 383531/SP), THIAGO PEREIRA FAGUNDES COVRE (OAB 443761/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 383531/SP), JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 383531/SP), SIMONE CRISTINE DAVEL (OAB 29073/SC), LETÍCIA BRANDÃO RESENDE (OAB 484451/SP), ALEXANDRE DE ALENCAR BARROSO (OAB 100508/SP), THAIS CRISTINA ZOCCAL (OAB 328656/SP), JADER RAFAEL BORGES (OAB 321431/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), FRANCISCO DE PAULA SILVA (OAB 133463/SP), ANDRÉ BARABINO (OAB 172383/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 130124/SP), THAIS CRISTINA ZOCCAL (OAB 328656/SP), ANIS ANDRADE KHOURI (OAB 123408/SP), MILENE FERRACINI CAMARGO (OAB 352274/SP), RODRIGO SOLÉR (OAB 354686/SP), RODRIGO SOLÉR (OAB 354686/SP), RODRIGO SOLÉR (OAB 354686/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), FERNANDO DE SOUZA RIBEIRO (OAB 172900/SP), SERGIO TAHARA (OAB 169435/SP), LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES (OAB 163631/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), ERIKA CRISTINA PRIMANI (OAB 177988/SP), RODRIGO CARLOS AURELIANO (OAB 189676/SP), ANDRE MARSAL DO PRADO ELIAS (OAB 150962/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), ANDRE MARSAL DO PRADO ELIAS (OAB 150962/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), MARIA APARECIDA ALVES (OAB 295920/SP), ANDRÉA MARIA SAMMARTINO PINTO DA SILVA (OAB 171029/SP), JOAO RICARDO DE MARTIN DOS REIS (OAB 212762/SP), MARCEL DE SOUZA (OAB 355178/SP), PATRICIA APARECIDA LASCLOTA (OAB 197475/SP), FABIO DOS SANTOS PEZZOTTI (OAB 199967/SP), SANCLER PEDROSO SILVA (OAB 367016/SP), MARCEL DE SOUZA (OAB 355178/SP), ANDRÉ MAGURNO FERNANDES (OAB 97217/MG), THIAGO SOUZA FARIA (OAB 122700/MG), ANDRÉ MAGURNO FERNANDES (OAB 97217/MG), VALERIA BERTAZONI (OAB 119251/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SANCLER PEDROSO SILVA (OAB 367016/SP), RODRIGO SOLÉR (OAB 354686/SP), RODRIGO SOLÉR (OAB 354686/SP), RODRIGO SOLÉR (OAB 354686/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001313-40.2025.8.26.0189 (processo principal 1005951-36.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Prescrição e Decadência - Gustavo de Almeida Freitas Borges - Cilso Batista Nascimento - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo exequente em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 24 de junho de 2025. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MARCEL DE SOUZA (OAB 355178/SP), GUSTAVO DE ALMEIDA FREITAS BORGES (OAB 12202/MS)