Kathia Cristiane Francisco Da Silva

Kathia Cristiane Francisco Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 356435

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kathia Cristiane Francisco Da Silva possui 66 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMT, TRF1, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJMT, TRF1, TST, TRT15, TRF3, TJSP
Nome: KATHIA CRISTIANE FRANCISCO DA SILVA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003265-25.2020.8.26.0126 (apensado ao processo 1000350-59.2015.8.26.0126) (processo principal 1000350-59.2015.8.26.0126) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - J.R.S. e outro - R.A.S. - Vistos. Fls. 408/410: Defiro. Expeça-se o competente mandado de levantamento do depósito de fls. 404. No mais, providencie a exequente a planilha de cálculo atualizada do débito. Intime-se. Caraguatatuba, 26 de junho de 2025. - ADV: ISRAEL CARLOS TEIXEIRA (OAB 416363/SP), ISRAEL CARLOS TEIXEIRA (OAB 416363/SP), MARCELO FELIPE DE MELO (OAB 403759/SP), MARCELO FELIPE DE MELO (OAB 403759/SP), FERNANDA ROVERONI (OAB 365435/SP), ADRIÉLI CYPRIANI BERTO (OAB 363332/SP), KATHIA CRISTIANE ALMEIDA DA SILVA (OAB 356435/SP)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1002749-07.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHIRLEY PALMEIRA MELO DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: KATHIA CRISTIANE FRANCISCO DA SILVA - SP356435 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal do benefício previdenciário n. 42/172.283.286-7, concedido em 20/11/2015, a fim de sejam incluídas no PBC contribuídas vertidas nos períodos de 23/03/1982 a 31/08/1991 bem como de 10/06/2003 a 12/2004. DECIDO. Inicialmente, tratando a pretensão de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ). No mérito propriamente dito, a parte autora, filiada ao RGPS antes da vigência da Lei 9.876/99, pretende obter a revisão do seu benefício para incluir no Período Básico de Cálculo - PBC os salários de contribuição anteriores a julho/1994 (aplicação da regra de cálculo contida no art. 29, I, e/ou II da Lei n.º 8.213/91), sob a alegação de que a regra de transição instituída pelo 3º, § 2º, da Lei n.º 9.876/99 lhe é prejudicial. Com efeito, a Lei n.º 9.876/99 modificou o art. 29 da Lei n.º 8.213/1991, no pertinente à forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, instituindo, em seu art. 3º, § 2º, regra de transição para as seguradas/os segurados já filiados à Previdência Social à época de sua vigência. Confira-se: "Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art.29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. (...)" Destaquei. Assim, para seguradas/segurados que se filiassem ao RGPS a partir de 29/11/1999, o período de apuração da RMI envolveria os salários de contribuição desde a data da filiação até a data de entrada do requerimento administrativo (DER), vale dizer, todo o período contributivo da pessoa segurada. De outro lado, para seguradas/segurados filiados antes da publicação da referida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno entre julho/1994 e a DER. Pela Emenda Constitucional n.°103/2019, publicada em 13/11/2019 e com vigência imediata, salvo os dispositivos tributários (arts.11, 28 e 32), restou definido que: “Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (grifei) Observa-se que a tese revisional sustentada pela parte autora - consistente no alargamento do PBC - é conhecida como “revisão da vida toda”. Sobre a questão, o STF se pronunciou no julgamento do RE 1.276.977 (TEMA 1102), em 13.04.2023, fixando tese nos seguintes termos: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”. A propósito, transcrevo a íntegra do respectivo acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO. 1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. 2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal. 3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. 4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos. 5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador. 6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los. 7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência. 8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. (RE 1276977, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023). Grifei No dia 21/03/2024, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110/DF e 2.111/DF, o STF decidiu que: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.” (destaquei) O acórdão desse julgamento foi lavrado nos seguintes termos: EMENTA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. 5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais. Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder”. Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput). 8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999. 9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) (destaquei) Por fim, destaca-se que o julgamento das ADI’s 2110 e 2111 ocasionou a superação da tese fixada para o Tema 1.102 (RE 1.276.977), como expressamente reconhecido pela Suprema Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. [...] 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos.” (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) - grifei Esse tema, todavia, já foi objeto de apreciação nos autos do processo n. 1045678-26.2023.4.01.3500, que tramitou na 2ª Vara Federal da SJ/GO, com sentença transitado em julgado em 27/11/2024 (Num. 2184805574), onde figuraram as mesmas partes, com o mesmo pedido. Logo, nesse ponto, deve ser reconhecida a coisa julgada. Já com relação às contribuições vertidas no período de 06/2003 a 12/2004, em que manteve vínculo com o Município de Maceió (Num. 2167175305), verifica-se que foram incluídas no cálculo da RMI da autora (Num. 2167175309), faltando-lhe, nesse ponto, interesse de agir. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V e VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000352-91.2022.8.26.0511 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Valéria Guião - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Marcos Fleury - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DO TRABALHO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL DE SERVENTE DE ESCOLA EM CONDIÇÕES ADVERSAS DE TRABALHO COM DEFLAGRAÇÃO DE MOLÉSTIA COLUNAR LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NEXO E REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO SEGURADA INVERSÃO DO JULGADO FUNDAMENTO DA REFORMA CALCADO NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA EXISTÊNCIA DE SEQUELA INCAPACITANTE LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, LAUDO PRODUZIDO NA ESFERA TRABALHISTA E À REALIDADE FÁTICA DA AUTORA DOENÇA INCAPACITANTE E DEMAIS FATORES, COMO IDADE E GRAU DE INSTRUÇÃO COMO FATORES IMPEDIDOS À RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PEÇA TÉCNICA TRAZIDA AOS AUTOS MOSTROU-SE SUFICIENTE PARA A ELUCIDAÇÃO E CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES FÍSICAS E LABORAIS DA AUTORA AUSÊNCIA DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE E NEXO CAUSAL/CONCAUSAL LAUDO PERICIAL SOBERANO INDENIZAÇÃO INFORTUNÍSTICA INDEVIDA SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. - Advs: Adriéli Cypriani Berto (OAB: 363332/SP) - Fernanda Roveroni (OAB: 365435/SP) - Kathia Cristiane Almeida da Silva (OAB: 356435/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022818-65.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renata Cristina Teixeira Vargas - - Aline Fernanda da Silva Serrano - - Sandra Maria de Sousa Alves - - Kathia Cristiane Almeida da Silva - - Luciana Cristina Zulini Cinto - - Débora Araujo de Abreu Antoniolle - - Areta Villalobos Amstalden - Leandro de Oliveira Ferreira e outros - Vistos. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. No entanto, o feito deve ser convertido em diligência, a fim de que sejam comprovadas informações complementares imprescindíveis ao julgamento da lide. Assim, para análise do pedido de devolução dos valores pagos pelas autoras, converto o julgamento em diligência para determinar à parte autora a juntada dos comprovantes de pagamento realizados pelas autoras KATHIA CRISTIANE ALMEIDA DA SILVA, RENATA CRISTINA TEIXEIRA VARGAS e SANDRA MARIA DE SOUSA ALVES, no prazo de 10 dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: PAULO ISAIAS ANDRIOLLI (OAB 263198/SP), KATHIA CRISTIANE ALMEIDA DA SILVA (OAB 356435/SP), KATHIA CRISTIANE ALMEIDA DA SILVA (OAB 356435/SP), KATHIA CRISTIANE ALMEIDA DA SILVA (OAB 356435/SP), KATHIA CRISTIANE ALMEIDA DA SILVA (OAB 356435/SP), KATHIA CRISTIANE ALMEIDA DA SILVA (OAB 356435/SP), KATHIA CRISTIANE ALMEIDA DA SILVA (OAB 356435/SP), KATHIA CRISTIANE ALMEIDA DA SILVA (OAB 356435/SP), RAFAEL GONZAGA DE AZEVEDO (OAB 260232/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009033-36.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Dircelene Aparecida Camuzzi - - Paulo Sérgio Camuzzi - Águas do Mirante S/A e outro - Paulo Roberto Camuzzi - - Sueli Aparecida Ferreira Camuzzi - Ordem nº 2022/000665 Vistos. Defiro prazo suplementa requerido pelo sr. Perito. Aguarde-se por mais 30 dias a remessa do laudo pericial. Intime-se. Piracicaba, 23 de junho de 2025. Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: FERNANDA ROVERONI (OAB 365435/SP), ADRIÉLI CYPRIANI BERTO (OAB 363332/SP), KATHIA CRISTIANE ALMEIDA DA SILVA (OAB 356435/SP), MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP), ADRIÉLI CYPRIANI BERTO (OAB 363332/SP), FERNANDA ROVERONI (OAB 365435/SP), KATHIA CRISTIANE ALMEIDA DA SILVA (OAB 356435/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016357-53.2017.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.O.B.S. - W.B.S. - Chamo à conclusão, Vistos. Verifico em nova análise dos autos que há ordem reiterada de bloqueio de ativos financeiros em andamento (vide protocolo de fls. 780/781, campo 'data limite de repetição). Destarte, antes de dar início ao prazo anual concedido à fl. 798, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o exequente informe se desiste da aludida medida executiva, consignando que o silêncio ensejará o imediato cancelamento. Int.; ciência ao Ministério Público. - ADV: CHRISTIAN CESAR MENEGON (OAB 282994/SP), KATHIA CRISTIANE ALMEIDA DA SILVA (OAB 356435/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008890-46.2023.4.03.6326 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR SP RECORRENTE: UILSON LAGES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: KATHIA CRISTIANE FRANCISCO DA SILVA - SP356435-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. O recurso não merece seguimento. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. Em complemento, dispõe o artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, que deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. No caso concreto, a discussão levantada refere-se aos Temas ns. 660 e 852, em cujos casos pilotos o Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral, sendo fixadas as seguintes teses: Tema 660 "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Tema 852 "A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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