Mariana Fernandes De Oliveira Silvestrini
Mariana Fernandes De Oliveira Silvestrini
Número da OAB:
OAB/SP 357357
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJMS, TJSP, TRF3, TJMG, TRF1
Nome:
MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTRINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 2176294-96.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 10ª Câmara de Direito Criminal; ULYSSES GONÇALVES JUNIOR; Foro de Amparo; 1ª Vara; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500928-68.2024.8.26.0022; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Mariana Fernandes de Oliveira Silvestrini; Impetrante: Marina Dangelo Clementino; Paciente: Rodrigo Pereira Barbosa; Advogada: Mariana Fernandes de Oliveira Silvestrini (OAB: 357357/SP); Advogada: Marina Dangelo Clementino (OAB: 356779/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 09/06/2025 2176294-96.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Amparo; Vara: 1ª Vara; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500928-68.2024.8.26.0022; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Paciente: Rodrigo Pereira Barbosa; Advogada: Mariana Fernandes de Oliveira Silvestrini (OAB: 357357/SP); Advogada: Marina Dangelo Clementino (OAB: 356779/SP); Impetrante: Mariana Fernandes de Oliveira Silvestrini; Impetrante: Marina Dangelo Clementino
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2172386-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Carapicuíba - Impetrante: Kennedy de Oliveira Rodrigues - Impetrado: Mm Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuiba - Portanto, indefiro a liminar. 3) Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações. 4) Após, à d. Procuradoria para parecer. Int. - Magistrado(a) Diniz Fernando - Advs: Mariana Fernandes de Oliveira Silvestrini (OAB: 357357/SP) - Marina Dangelo Clementino (OAB: 356779/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500928-68.2024.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - G.S.B. e outros - R.M.T. - - R.P.B. e outro - A.P.B. e outros - VISTOS. RODRIGO PEREIRA BARBOSA (vulgo "Bonitinho"), HIGOR NICOLAS DE ALMEIDA BARBOSA, GABRIEL HENRIQUE DOS SANTOS BARBOSA, MAXWELL RODRIGUES ROSA (vulgo "Chão Grosso"), GUSTAVO DA SILVA BETTI (vulgo "Gordão"), JORDAN MENDES SOUZA SANTOS (vulgo "Pivete"), RAFAEL DE MORAES TEIXEIRA (vulgo "Chão") e ANA PEREIRA BARBOSA, todos qualificados nos autos, foram denunciados como incursos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), na forma do art. 29, caput, do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69, caput, também do Código Penal. Em resumo, os denunciados integrariam uma organização criminosa voltada ao tráfico de drogas no Jardim Brasil, Amparo/SP, conhecida como "Biqueira do Escadão". RODRIGO seria o líder da organização, coordenando as atividades e recebendo os valores das vendas através das contas bancárias de seu filho GABRIEL e sobrinho HIGOR. O grupo movimentaria aproximadamente R$50.000,00 por semana e utilizaria motoristas de aplicativo para transporte das drogas entre São Paulo/Osasco e Amparo. (fls. 465/472). Recebida a denúncia em 06.12.2024, ocasião em que decretada a prisão preventiva de todos os acusados (fls. 479/482). A patrona da ré ANA impetrou habeas corpus em favor da paciente, nº 2000638-28.2025.8.26.0000, restando, contudo, a ordem denegada. A alegação da ré ANA quanto à eventual quebra da cadeia de custódia (fls. 507/513), já foi objeto de análise judicial (fl. 605), sendo os argumentos rechaçados. Indeferida a juntada integral dos autos n. 1500498-19.2024.8.26.0022 (fl. 797), em trâmite na 2ª Vara Judicial desta Comarca, devendo o requerimento de senha ser efetuado diretamente ao Juízo competente. Citados os réus RODRIGO (fl. 647); JORDAN (fl. 813) e RAFAEL (fl. 926). Por ora, somente RAFAEL ofertou resposta por escrito à acusação (fls. 897/908 e 1046/1056), alegando a nulidade probatória em razão de coação realizadas pelos policiais civis. O réu GUSTAVO, não obstante não formalmente citado (fl. 816), constituiu advogado (fl. 932). Do mesmo modo agiu a ré ANA (fl. 1064), que, mesmo não localizada, constituiu o mesmo patrono de RODRIGO para a defesa de seus interesses (fl. 457 c/c fl. 1091). Os réus HIGOR (fl. 1063), MAXWELL (fl. 1007) e GABRIEL (fl. 927) não foram localizados. Diligências para citação dos demais réus pleiteadas pelo Parquet (fls. 1068/1070). Manifestação da Defesa de RODRIGO e ANA pleiteando acesso integral ao acervo probatório indicado (fls. 1092/1105 e fls. 1113/1115). É o essencial a se relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Considerando as alegações defensivas apresentadas às fl. 910 e 309/310, segundo as quais o réu teria sofrido coação para delatar terceiros, e tendo em vista que a informação prestada pela Autoridade Policial à fl. 1006 faz menção a um link eletrônico, o qual se apresenta inacessível, vinculado aos autos nº 1501324-45.2024.8.26.0002, que, em consulta processual, retornam como "inexistentes", DETERMINO que se oficie à Autoridade Policial competente para que: a) proceda à verificação da exatidão da numeração processual indicada, apresentando, se necessário, a numeração correta dos autos mencionados; b) disponibilize o conteúdo audiovisual referenciado em formato tecnicamente adequado e acessível para análise e apreciação, observando-se os requisitos de integridade e autenticidade da prova digital. 2. Passa-se à análise do pleito formulado pela D. Defesa de ANA e RODRIGO quanto à negativa da Autoridade Policial em lhes fornecer cópia integral dos elementos informativos produzidos durante a investigação policial (fls. 1113/1115 e 1092/1105). Colaciona-se tabela com os laudos constantes nos autos: Residência Item Apreendido Lacre n. Laudo/Informações Observações RODRIGO e ANA Celular Motorola 066397 Fls. 915/920, 980/989 e 995 Busca às fls. 117 e ss. e 804 e ss. GUSTAVO Celular Xiaomi 050777 Fls. 836/841 Busca às fls. 287 e ss. Celular Apple 050773 Fls. 843/848 Celular Samsung 050772 Fls. 850/854 RAFAEL Porção de droga 051085 Fls. 760/761 Busca às fls. 309 e ss. JORDAN Celular Apple 051090 Fls. 883/888 Busca às fls. 417 e ss. Celular Motorola 051089 Fls. 869/874 Celular Samsung 051088 Fls. 876/881 Dinheiro 051029 Depósito às fls. 445 Importe de R$ 112,00 MAXWELL Papel 051055 Fls. 789/791 Busca às fls. 319 e ss. Balança de precisão 050778 Fls. 775/777 Documentação de trânsito 050770 Fls. 778/781 Cadernos 050779 Fls. 782/788 Celular Samsung 050793 Fls. 855/860 Celular Samsung 051078 Fls. 862/867 Cocaína 050769 Fls. 766/767 Cocaína 051077 Fls. 772/774 Maconha em zip 050795 Fls. 763/765 Maconha 050794 Fls. 769/771 Cartões bancários 07133 Fls. 829/835 Vide fls. 792/793, renumeração do lacre n. 050783 Anoto, porque relevante, que conforme fls. 954 e ss., o celular Motorola (lacre n. 051089), em que pese ter sido apreendido em poder de JORDAN, pertence, em verdade, ao terceiro Kauã Kaique Ramalho da Silva (fl. 954, último parágrafo), este não denunciado nestes autos. À fl. 1042 consta um link referente aos laudos n. 391.942, relativo ao celular Motorola (lacre n. 066397), às fls. 915/920 e 980/989, apreendido na residência de ANA e RODRIGO, cujo conteúdo indicava tratar-se de aparelho de propriedade de ANA. Naquele mesmo link (fl. 1042), há o material referente ao laudo n. 409.306, atinente ao celular Motorola (lacre n. 051089), apreendido junto a JORDAN (fl. 869), que, conforme apontado acima, aparenta ser de propriedade de terceiro estranho aos autos. À fl. 447, consta link de degravações de áudio do celular de ANA (cf. relatório de investigação às fls. 117/125) Pois bem. Após verificação pormenorizada, percebe-se que a Autoridade Policial não colacionou aos autos o conteúdo dos seguintes laudos: a) n. 391.458/2024 (fls. 836 e ss., lacre n. 050777); b) n. 409.888/2024 (fls. 883 e ss., lacre n. 051090); c) n. 409.867/2024 (fls. 876 e ss., lacre n. 051088); d) n. 391.946/2024 (fls. 855 e ss., lacre n. 050793) e e) n. 399.984/2024 (fls. 862 e ss., lacre n. 051078). Com relação ao laudo nº 391.505/2024 (fls. 850 e ss., lacre n. 050772) e laudo 391.489/2024 (fls. 843 e ss. c/c fls. 1083/1084, lacre n. 050773) não se obteve êxito na extração de dados relativos à atividade criminal. Assim, oficie-se à Autoridade Policial para que apresente o restante do material extraído dos aparelhos telefônicos - itens "a" a "e" acima - preferencialmente juntando-os ao mesmo link de fl. 1042, para facilitação no manejo. No mais, não foram localizados por este Magistrado os metadados relativos aos emails "higornicolas906@gmail.com" e "gabrielsantos7516@gmail.com" (fl. 232), bem como as respostas de ofício: à operadora Claro S/A (fls. 178/179), referente à linha telefônica (11) 932396805 e à instituição bancária Itaú (fls. 180/181). Assim, oficie-se à Autoridade Policial para que também apresente os resultados das diligências acima, bem como informe se outras relativas aos demais réus em andamento/concluídas. Conforme manifestação do Parquet às fls. 1119/1120 não há que se falar em cerceamento de defesa, considerando que o material não foi juntado aos autos. Considerando a complexidade do presente feito processual, que envolve oito réus, determino a todas as partes envolvidas - réus e seus respectivos defensores, representantes do Ministério Público e, principalmente, Autoridades Policiais - que observem rigorosamente a apresentação organizada e sistemática de todos os laudos periciais, documentos e relatórios investigativos, com identificação clara e precisa a cada um dos acusados a que se referem, numeração sequencial e indexação adequada que permita a correta correlação. 3. Após superados os itens acima, com a apresentação de todas as diligências realizadas, tornem os autos conclusos para análise dos pedidos formulados pelos réus RODRIGO e ANA (item 6.b a 6.e, fls. 1092/1105), relativa à eventual complementação da prova pericial. 4. Considerando a complexidade processual decorrente da participação de oito réus nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e tendo em vista as dificuldades encontradas para a citação de alguns dos envolvidos, mostra-se prudente e necessário o desmembramento do feito em relação aos acusados HIGOR, MAXWELL e GABRIEL, os quais, foragidos, não foram citados até o presente momento. Quanto à ré ANA, não obstante também não tenha sido formalmente citada, verifica-se ter constituido o mesmo Patrono do corréu RODRIGO, seu filho, o que sugere conhecimento informal do processo, bem como postura ativa na movimentação dos autos. Intimem-se. - ADV: KAUÃ SAMPAIO CABRAL (OAB 521816/SP), MARCELLO LOPES MARIANO (OAB 239391/RJ), KAUÃ SAMPAIO CABRAL (OAB 521816/SP), MARCELLO LOPES MARIANO (OAB 239391/RJ), MARINA DANGELO CLEMENTINO (OAB 356779/SP), MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTRINI (OAB 357357/SP), MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTRINI (OAB 357357/SP), MARINA DANGELO CLEMENTINO (OAB 356779/SP), CARLOS HENRIQUE VALLIM DOS SANTOS (OAB 341759/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000239-21.2021.8.26.0405 (processo principal 1028362-80.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Marcos Antonio Vitor Ribeiro - - Simone Yuli Zaupa Kamio - Bruna Eduarda de Oliveira e outro - Vistos. Ao menos por ora, indefere-se o pedido de expedição de mandado de constatação para diligência na suposta empresa da filha da executada, que não compõe o polo passivo, de modo que a medida é inútil para eventual penhora de bens. Caso a parte pretenda a execução de bens e valores em nome de empresa que não integra o polo passivo, a medida cabível, em tese, seria a desconsideração da personalidade jurídica. Diga o requerente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: RAFAEL ARAGAKI RODRIGUES (OAB 352649/SP), DARLAN ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 299596/SP), MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTRINI (OAB 357357/SP), MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTRINI (OAB 357357/SP), RAFAEL ARAGAKI RODRIGUES (OAB 352649/SP)