Hullio Diego Monteiro
Hullio Diego Monteiro
Número da OAB:
OAB/SP 358092
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
429
Total de Intimações:
579
Tribunais:
TJSP
Nome:
HULLIO DIEGO MONTEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 579 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004564-27.2022.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Carlos Roberto Gonçalves Cruz - Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) Ciência às partes da perícia designada para o dia 07/08/2025 às 14:00hs, para a realização do exame pericial no endereço Rodovia Prefeito Luiz Salomão Chama, Km 43 - Vila Ramos, Franco da Rocha/SP, conforme fls. 361. - ADV: CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP), HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000768-34.2025.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Solange Aparecida de Souza Lopes - Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte ré: (i) no recálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), considerando a verba denominada ART. 133 CE-DIF. VENCIMENTOS (03.005) apostilando-se; (ii) ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal, acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo até a efetiva implantação. Os valores devidos serão apurados por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos. Consectários legais em relação ao pagamento das parcelas em atraso, respeitada prescrição quinquenal: (i) Até 08/12/2021: Por se tratar de débito não tributário, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos, acrescidos de juros moratórios, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tudo conforme os termos definidos no Julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 870/947, submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal); (ii) De 09/12/2021 em diante, data de publicação da EC nº 113/2021: Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Após o trânsito em julgado, deve incidir isoladamente a SELIC, que já alberga os juros e correção monetária. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado interposto no prazo de 10 (dez) dias. O preparo será recolhido de acordo com os critérios legais independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo pelo portal eletrônico. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. P. I. - ADV: CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP), HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000076-40.2025.8.26.0069 (processo principal 1001558-40.2024.8.26.0069) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Oswaldo Hissao Kanno - Me - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Intime-se a requerida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 523 do Código de Processo Civil. - ADV: CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002570-94.2025.8.26.0482 (processo principal 1009058-82.2024.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Base de Cálculo - Claudio Roberto Fidelis Gervazoni - - Hullio Diego Monteiro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinado que haja recálculo do quinquênio para que incida a verba 08.225 ART. 133 CE-DIF. VENCIMENTOS-AJ", bem como para condenar a Fazenda Pública ao pagamento da importância de R$ 22.910,69 (vinte e dois mil, novecentos e dez reais e sessenta e nove centavos), bem como ao pagamento das parcelas que se venceram durante o processo. Iniciado o cumprimento, apresentou o exequente os valores que entende devidos perfazendo o valor de R$ 27.923,51 devidos ao exequente e R$ 4.188,53 a título de honorários sucumbenciais. Apresentou a Fazenda Pública o valor devido de R$ 14.420,94 em sua impugnação, alegando excesso na execução por ter o autor utilizado tabela descontinuada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, além de ter utilizado valores distintos dos que constam em holerite. Pois bem. Foi a executada condenada a restituir à exequente a quantia de R$ 22.910,69, bem como em honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação, nos termos definidos no título executivo, já transitado em julgado. Não havendo recurso da executada quanto ao decidido no processo de conhecimento, formou-se por sua concorrência (da executada) o título judicial em valor certo. Neste particular a execução não sucumbe, impondo-se a força da coisa julgada. Deve o título judicial, portanto, ser cumprido na forma como constituído, sendo incabível na fase executiva rediscutir os critérios que nortearam a fixação do valor estabelecido na fase de conhecimento. Desse modo, inviável, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada, a alteração do valor do débito, definitivamente estabelecido a partir do trânsito em julgado da sentença. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Insurgência em face da r. Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em que se pretendia a rediscussão dos valores definidos em título executivo judicial líquido Decisório que deve subsistir Hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa taxativamente descritas no art. 535 do CPC Pretensão de rediscussão do valor da hora-aula ministrada na ACADEPOL Questão devidamente debatida no processo de conhecimento, no qual a ora recorrente teve a oportunidade de se insurgir, porém não o fez Título executivo judicial formado de forma líquida Valor da hora-aula que não se enquadra no conceito de matéria de ordem pública - Rediscussão da matéria que importa em violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CRFB) No mais, impugnação ao valor da hora-aula embasado tão somente em informe do Departamento de Despesa de Pessoal, sem qualquer fundamentação legal Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 3006310-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 14/01/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença que condenou ao pagamento de valor certo. Trânsito em julgado da ação. Pretensão à rediscussão dos critérios utilizados para alcançar o valor fixado, sob o argumento de que as verbas reconhecidas devem ser corrigidas desde a data em que deveriam ter sido pagas. Impossibilidade. Matéria já exaurida na fase de conhecimento. Obediência aos princípios da coisa julgada e da segurança das relações jurídicas consolidadas. Contribuição previdenciária. Verba que integra o valor total do débito. Descontos que só devem ser realizados quando disponibilizado o quantum ao credor. Art. 32, I, da Resolução nº 115/ 2010, do CNJ. Precedentes. Agravo desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2170356-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 13/12/2018). Logo, no presente caso, havendo valor líquido já definido no título executivo (R$ 22.910,69), já sob a vigência da EC 113/21, este deve apenas sofrer atualização pela taxa SELIC. Após, deve-se corrigir as prestações dos meses que se seguiram à propositura da ação. Quanto à alegação de uso de tabela descontinuada por parte do exequente, razão não assiste à parte executada. Verifica-se, na planilha do exequente de fls. 04, a aplicação da Taxa Selic conforme determinado no título executivo, especificando de forma clara a taxa devida em cada mês. Também não se sustenta a alegação de uso de valores pelo exequente distintos daqueles constantes dos holerites. Os valores discriminados no cálculo de fls. 04 correspondem aos que constam nos holerites de fls. 77/85 (maio a dezembro de 2024). Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (fls. 04), fixando o valor da execução em R$ 32.112,04, sendo R$ 27.923,51a título de principal e R$ 4.188,53 de honorários advocatícios, atualizados até março de 2025. Informações quanto ao correto peticionamento eletrônico poderão ser obtidas no site do TJSP (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?F=1), no ícone orientação para advogados, item Peticionamento de Incidente. Int. - ADV: HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP), HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP), CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005205-48.2025.8.26.0482 (processo principal 1019018-33.2022.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Kleber de Almeida Souza - Vistos. 1 - Anote-se o início do cumprimento de sentença. 2 - Intime-se a requerida a se manifestar sobre o cálculo apresentado, não se necessitando de intimação na forma do artigo 535 do NCPC. Comentado sobre a execução regida pela Lei 12.153/09, discorre o autor Fernão Borba Franco que é dispensada a citação, bastando que se submeta a contraditório, evidentemente indispensável, o cálculo de atualização, quanto menos para prevenir eventual erro material ou mesmo de critério de conta (Juizados Especiais da Fazenda Pública, Campus Jurídico, 2012, pág. 115). Uma vez reconhecido o valor, será caso de expedição de ofício requisitório, de competência do juízo de primeiro grau, a propósito como reconhecido em recente julgado. Confira-se: (...) III - A Lei 12.153/2009 em seu art. 13 permite ao juiz, desatendida a requisição judicial, determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. IV - Recurso provido em parte (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Guerrieri Rezende, Ag. 0248695-21.2011.8.26.0000, j. 06.02.2012, r. 10.02.2012). No corpo desse julgado lê-se que quanto a competência para ordenar o sequestro de rendas públicas, as Leis 10.259/2001 e 12.153/2009 (dispõem sobre os Juizado Especial Federal e Juizado Especial da Fazenda Pública), nos casos de obrigações de pequeno valor, autorizam o juiz de 1ª Instância a expedir o ofício requisitório para o pagamento do débito e, em caso de descumprimento, a expedir o mandado de sequestro. Prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP), CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000574-22.2025.8.26.0069 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.B.G. - - M.C.B.G.O. - G.O.A. - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua utilidade e necessidade, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Desde já ficam advertidos que não será aceita indicação genérica, devendo cada litigante especificar o que pretende provar com cada meio requerido, sob pena de indeferimento por dilação probatória meramente protelatória. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, juntamente com o requerimento de especificação, já apresentar o rol de testemunhas a serem ouvidas, observada a regra do artigo 450 do Código de Processo Civil. Ficam os litigantes advertidos que somente serão ouvidas até três testemunhas por fato litigioso, cujo rol não poderá exceder a 10 testemunhas, na forma do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Outrossim, deverão as partes apontarem especificamente qual fato pretende elucidar com cada testemunha indicada. Ressalta-se que o silêncio será interpretado como desinteresse pela postulação de outras provas. Int. - ADV: HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP), HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP), KANANDA SACRAMENTO DE LAZARI (OAB 457413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1027718-98.2023.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Edna Cuscan - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR EDNA CUSCAN CONTRA ACÓRDÃO QUE, SEGUNDO A EMBARGANTE, DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/SP, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS PECUNIÁRIOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. (I) A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM CONTRADIÇÃO AO NÃO APLICAR A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (II) DETERMINAR SE O ADICIONAL DEVE SER PAGO DESDE O INÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE OU A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A EMBARGANTE ALEGA QUE O ACÓRDÃO DIVERGE DA DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/SP, QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3-A DA LC 432/85, PERMITINDO A RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO ADICIONAL AO INÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE. 4. O ACÓRDÃO RECORRIDO, EMBORA TENHA ASSENTADO QUE A DECISÃO EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE NÃO TENHA EFEITO VINCULANTE, NÃO CONSIDEROU QUE O LAUDO PERICIAL FOI PRODUZIDO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 3º-A DA LC 432/85, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NOS PUILS DE NºS 413/RS E 1954/SC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO, RECONHECENDO O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DESDE O INÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE. TESE DE JULGAMENTO: 1. O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE RETROAGIR AO INÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE, VEZ QUE O LAUDO PERICIAL FOI PROFERIDO EM DATA NA QUAL VIGENTE A NOVA REDAÇÃO DO ART. 3º-A DA LC 432/85. 2. A DECISÃO EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE NÃO É VINCULANTE, MAS NO CASO DE SERVIDOR ESTADUAL CUJO LAUDO PERICIAL É PRODUZIDO EM DATA NA QUAL VIGENTE A NOVA REDAÇÃO DO ART. 3º-A DA LC 432/85, NÃO É POSSÍVEL APLICAR O ENTENDIMENTO FIXADO NOS PUILS DE NºS 413/RS E 1954/SC, POSTO QUE A PREVISÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL SUPRACITADO PASSA A REPRESENTAR O "ELEMENTO DIFERENCIADOR DA LEGISLAÇÃO LOCAL EM RELAÇÃO À FEDERAL". LEGISLAÇÃO CITADA: LEI COMPLEMENTAR Nº 432/85, ART. 3º-A; CPC, ART. 1.022. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL Nº 0080853-74.2015.8.26.0000, REL. SALLES ROSSI, ÓRGÃO ESPECIAL, J. 03.02.2016. PUILS NºS 413/RS E 1954/SC ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Hullio Diego Monteiro (OAB: 358092/SP) - Caio Eduardo de Oliveira Silva (OAB: 341222/SP) - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1063390-24.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Helayne Cristina Pin de Angelis - No Juizado Especial não é possível análise da causa sem que o autor faça pedido líquido, salvo excepcionalmente quando não for possível determinar a extensão da obrigação (art. 14, §2º, Lei 9.099/95), o que não é o caso da presente demanda. A parte autora na petição inicial deve retificar o valor dado à causa e apresentar planilha pormenorizada do débito e da evolução da dívida, esclarecendo quais verbas acrescentou e como alcançou o valor apontado, de forma clara e objetiva. Admissível, no entanto, o valor da causa por estimativa, por meio de mero cálculo aritmético, utilizando-se o último holerite do servidor para calcular a diferença salarial pleiteada, multiplicando-se pelo período objeto da demanda, observando-se o artigo 2º, parágrafo 2º da Lei 12.153/2009 (parcelas vencidas e vincendas). Sendo assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, devendo indicar o valor da causa correspondente ao proveito econômico, apresentando planilha de cálculos, conforme acima explicitado, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, caput e §1º do CPC/2015). Cumprida a determinação supra, intime-se a requerida para que, querendo, se manifeste em 30 dias. - ADV: CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP), HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000106-55.2025.8.26.0205 (processo principal 1001054-48.2023.8.26.0205) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Daniela Boy de Carvalho Massud - "A parte exequente fica ciente do apostilamento efetivado, conforme se verifica de fls.20/21. Prazo de 05 dias". - ADV: CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP), HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000364-80.2025.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Graziella Fernanda Rodrigues Costa - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, que a parte autora move em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS, restando estabelecido como termo final de recebimento o início da vigência da Lei Complementar nº 1.416/24, afastada a pretensão de apostilamento. II - Condenar a parte ré a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas até o ajuizamento da demanda, com reflexos no 13º salário e férias, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros legais de mora, a contar da citação, respeitada a prescrição quinquenal. A condenação abrange o pagamento das diferenças eventualmente vencidas no curso da demanda, até a data do efetivo pagamento, com correção monetária e juros de mora, a contar da data em que devida cada parcela. Os valores devidos serão apurados mediante simples cálculo aritmético, e tratando-se de condenação oriundas de relação jurídica não tributária, nos termos do Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020, dever-se-á aplicar: a) atualização monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCAE do E. TSJP; b) juros moratórios fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se os descontos de contribuição previdenciária, fiscal e assistência médica (se o caso), reconhecendo-se o caráter alimentar da verba. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase processual. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo PELO PORTAL ELETRÔNICO, nos termos do COMUNICADO Nº 508/2018 (D.J.E. 21/03/2018 pg. 06). P.I. - ADV: CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP), HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP)