Andrei Da Silva Dos Reis

Andrei Da Silva Dos Reis

Número da OAB: OAB/SP 360521

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrei Da Silva Dos Reis possui 107 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 107
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF3, TJMT
Nome: ANDREI DA SILVA DOS REIS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Andrei da Silva dos Reis (OAB 360521/SP) Processo 1031502-52.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: RODRIGO OLIVERIO DE DEUS - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - .
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marco Antonio Colenci (OAB 150163/SP), Rodrigo Chavari de Arruda (OAB 209680/SP), Alan Rodrigo Mendes Cabrini (OAB 240754/SP), Andrei da Silva dos Reis (OAB 360521/SP), Newton Colenci Neto (OAB 461339/SP) Processo 4002719-87.2013.8.26.0079 - Procedimento Sumário - Reqte: ESCOLA INFANTIL COLINHO DA MAMÃE LTDA ME - Reqdo: RAFAEL MARTORELI TORQUETON - Vistos. O documento de fl. 594/595 revela-se bastante à comprovação da assertiva de que o bloqueio de fls. 574 (Caixa Econômica Federal) recaiu sobre conta poupança, de titularidade do(a) executado(a). Nesse trilhar, a constrição afronta texto expresso de lei (CPC, art. 833, X). Quanto ao bloqueio em conta do Banco Itaú, não logrou a parte em comprovar sua origem, não bastando a tanto o documento juntado a fl. 596. Por tais fundamentos, acolho parcialmente o pedido de fls. 592/593, diligenciando-se pelo necessário desbloqueio da conta do banco Caixa Econômica Federal. Int.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alan Rodrigo Mendes Cabrini (OAB 240754/SP), Andrei da Silva dos Reis (OAB 360521/SP) Processo 0003028-79.2021.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vemax Usinagem Eireli - EPP - Vistos.Diante da satisfação da execução, providencie o sucumbente o recolhimento das devidas custas finais, nos termos da Lei Estadual n° 11.608/03 - Art. 4º, no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se carta de intimação.Decorrido o prazo para pagamento, após o retorno da carta devidamente recebida, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa, nos termos do Comunicado CG nº 1303/2019, procedendo-se ao arquivamento definitivo dos autos, com a correspondente baixa.Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Cristina Alves (OAB 50664/SP), Celso Nobuo Honda (OAB 260940/SP), Andrei da Silva dos Reis (OAB 360521/SP) Processo 0006175-73.2022.8.26.0152 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anis Ganme - Exectdo: Toshio Honda - Vistos, Para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alan Rodrigo Mendes Cabrini (OAB 240754/SP), Andrei da Silva dos Reis (OAB 360521/SP) Processo 0003028-79.2021.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vemax Usinagem Eireli - EPP - Vistos.Diante da satisfação da execução, providencie o sucumbente o recolhimento das devidas custas finais, nos termos da Lei Estadual n° 11.608/03 - Art. 4º, no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se carta de intimação.Decorrido o prazo para pagamento, após o retorno da carta devidamente recebida, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa, nos termos do Comunicado CG nº 1303/2019, procedendo-se ao arquivamento definitivo dos autos, com a correspondente baixa.Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Andrei da Silva dos Reis (OAB 360521/SP) Processo 1003907-86.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dinadege dos Santos Quinteiro - Vistos. 1) Recebo as duas emendas da inicial (fls.52/89 e 94/108), e com os documentos agora anexados indefiro a gratuidade processual, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso improvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, a emenda da inicial anexou os documentos acima indicados. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso concreto, o extrato Registrato de fls.67/69 indica que a autora mantém relação com pelo menos quatorze instituições bancárias e financeiras, o que demonstra capacidade de poupança e planejamento, e razoável movimentação de valores. Merece destaque o extrato de fls.70/75 de conta mantida no Banco Caixa, com frequente movimentação financeira, com recebimentos diversos via PIX. Tais condutas financeiras evidenciam domínio sobre recursos de valor considerável e reiterado acesso a montantes em quantia incompatível com a alegada insuficiência. Cuida-se aqui de ação declaratória de inexigibilidade, em que se discute dívida envolvendo a empresa Graficel Indústria e Comércio de Escovas LTDA, no valor de R$ 371.963,16 (trezentos e setenta e um mil, novecentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), objeto de alegado acordo celebrado entre as partes, em que a requerente figura como avalista. Trata-se de quantia incompatível para as finalidades da lei que garante direito à gratuidade processual. Não bastasse, o endereço residencial (CEP 04783-040) é de bairro nobre nesta Comarca (Interlagos), e em "site" mantido na rede mundial de computadores pode-se verificar que se trata de casa de alto padrão, em quarteirão em que as demais residências são de igual nível: https://www.google.com/maps/place/Interlagos,+S%C3%A3o+Paulo+-+SP,+04783-040/@-23.6962385,-46.7068474,17z/data=!3m1!4b1!4m6!3m5!1s0x94ce4fd1efc26db9:0xf39599d28fb6e07f!8m2!3d-23.6962409!4d-46.7042693!16s%2Fg%2F1tgfxrf_?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MDUxMi4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D Assim, não impressiona a alegação de que recebe aposentadoria. O deferimento da gratuidade exige demonstração efetiva de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme preceitua o art. 98, caput, do CPC. A movimentação bancária destacada, especialmente nos extratos citados, compromete frontalmente tal alegação. Ao contrário, demonstra intensa movimentação financeira com gastos mensais regulares, em quantias que indicam possuir fonte de renda que garanta o próprio sustento. Tudo a demonstrar que se trata de pessoa que reúne condições de arcar com as custas iniciais. A respeito, sobre a possibilidade de indeferimento do benefício da gratuidade processual quando há indícios de suportabilidade: "AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO Magistrado que, diante dos documentos juntados aos autos, concluiu que não há condição de miserabilidade que justifique o deferimento do benefício Possibilidade do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita quando o juiz constata nos autos situação incompatível com o estado de necessidade declarado Entendimento jurisprudencial do STJ e deste E. TJSP Decisão agravada mantida Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2279577-09.2023.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bento do Sapucaí -Vara Única; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024); "Agravo de instrumento. Ação declaratória. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Inexistência de elementos a convencer da incapacidade financeira. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2277663-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024); "AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça Gratuita Decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade processual Inconformismo da agravante Documentos juntados aos autos que demonstram possuir a autora renda suficiente para custear as despesas processuais - Movimentação bancária que afasta situação de miserabilidade invocada Manutenção da decisão agravada Revogado o efeito suspensivo concedido RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2316681-35.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024); "AGRAVO DE INSTRUMENTO Assistência Judiciária Indeferimento da benesse à pessoa física Inconformismo - Agravante que deixou de juntar aos autos documentos essenciais para análise do pedido Decisão mantida Efeito suspensivo revogado - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2289801-06.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024); "AGRAVO DE INSTRUMENTO Assistência Judiciária Indeferimento da benesse à pessoa física Inconformismo - Ausência de documentação completa - Indícios de movimentação financeira em conta secundária - Local de residência incompatível com a hipossuficiência declarada - Decisão mantida Efeito suspensivo revogado - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2337126-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024). Por derradeiro, não se pode olvidar que as custas iniciais serão ressarcidas à parte em caso de procedência. Diante disso, providencie a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias o recolhimento das custas iniciais. 2) Sem prejuízo, desde já analiso os pedidos de natureza urgente. Trata-se de ação declaratória, com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência. Afirma-se em resumo na inicial que foi surpreendida em 29 de dezembro de 2024 com a informação de que seu nome se encontrava negativado junto ao SERASA, em razão de apontamento referente ao contrato nº UG478830000000498030, no valor de R$ 347.817,78. Sustenta que o débito é indevido, pois já teria sido quitado no âmbito da ação nº 1053238-52.2016.8.26.0002, em trâmite na 11ª Vara Cível do mesmo Foro Regional II Santo Amaro/SP, em razão de acordo firmado com o banco requerido, que envolveu, segundo a inicial, a mesma operação objeto da inscrição no cadastro de inadimplentes. Afirma que o banco teria aceitado receber, como quitação integral do débito, a quantia de R$ 20.013,40, paga em parcela única de R$ 10.500,00 e com o restante levantado de valores judicialmente bloqueados. Informa ainda que, embora procurado, o banco não teria providenciado a exclusão do apontamento junto ao SERASA. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que fosse determinada a imediata exclusão da negativação do seu nome junto ao SERASA. Em apertada síntese, é o que se tem. O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão de tutela provisória exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a parte autora afirme que a dívida apontada já foi quitada no processo nº 1053238-52.2016.8.26.0002, os documentos acostados aos autos não são suficientes, neste juízo inaugural, para conferir respaldo inequívoco à alegação. A narrativa sugere a existência de acordo judicial anterior, mas não há prova cabal de que o débito apontado (referente ao contrato UG478830000000498030) esteja efetivamente abarcado e quitado nos exatos moldes invocados pela autora. Ademais, não se vislumbra qualquer documento que comprove a expressa anuência do réu quanto à quitação integral do débito e consequente obrigação de exclusão da negativação. Há, ainda, que se observar que o próprio processo em que o acordo foi celebrado se encontra em andamento o que evidencia, ao menos por ora, a necessidade de oitiva da parte contrária para elucidação dos fatos e validação das alegações, em especial quanto ao alcance e eficácia do acordo judicial mencionado. Importa destacar que o pedido ora formulado em sede de tutela de urgência poderia ter sido dirigido ao Egrégio Juízo da 11ª Vara Cível, onde se encontra em tramitação a ação originária e em que houve a alegada homologação do ajuste entre as partes. Tal providência teria permitido maior celeridade processual, especialmente por se tratar de execução e cumprimento de acordo judicial. Assim, diante da ausência de elementos suficientemente robustos para aferição da verossimilhança das alegações, e da necessidade de contraditório para formação de juízo seguro, não há como conceder, neste momento, a tutela de urgência pleiteada. 3) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Após o recolhimento das custas iniciais, o que a zelosa Serventia certificará, cite-se a ré. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Andrei da Silva dos Reis (OAB 360521/SP) Processo 0028256-44.2023.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqdo: D. L. A. - Vistos. Fls. 197: Postulou a parte exequente a penhora através do Sisbajud na modalidade teimosinha e subsidiariamente a intimação da parte executada para apresentar proposta razoável. Intimado o executado apresentou proposta (fls. 200) superior a já ofertada (fls. 126/127). Manifeste-se a exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que é assistida pela Defensoria Pública, abra-se vista. Após, ao Ministério Público. Intimem-se.
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