Andrei Da Silva Dos Reis
Andrei Da Silva Dos Reis
Número da OAB:
OAB/SP 360521
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrei Da Silva Dos Reis possui 107 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF3, TJMT
Nome:
ANDREI DA SILVA DOS REIS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009537-94.2023.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - D.R.R.C.S.E.I. - C.I.O.E. - Ao exequente para informar/confirmar o endereço a ser diligenciado. - ADV: GUSTAVO HEIJI DE PONTES UYEDA (OAB 243001/SP), APARECIDO PEREIRA (OAB 118552/SP), ISABELA COPEDE VALINETI (OAB 294792/SP), ANDREI DA SILVA DOS REIS (OAB 360521/SP), ALAN RODRIGO MENDES CABRINI (OAB 240754/SP), JÉSSICA CORREIA RAMOS JUSTO (OAB 421189/SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020561-31.2024.4.03.6100 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA EUGENIA MONJE CHUMACERO Advogado do(a) AUTOR: ANDREI DA SILVA DOS REIS - SP360521-E REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, USS SOLUCOES GERENCIADAS S.A. Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA EUGENIA MONJE CHUMACERO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e de USS SOLUCOES GERENCIADAS S.A., em que requer indenização por danos materiais (R$ 3.250,00) e morais (R$ 40.000,00). Informa que em razão de contrato de seguro vida e previdência com a CEF, que abrange a assistência para reparos domésticos, solicitou o reparo de sua caixa d'água, tendo a CEF terceirizado o serviço à segunda ré. Relata que no dia 25.06.2024, a segunda ré encaminhou ao seu endereço, dois prestadores de serviço (Douglas de Sales Viana e Enzo) que chegaram por volta das 16h30. O funcionário Enzo permaneceu no apartamento realizando a manutenção do encanamento, enquanto o funcionário Douglas subiu no forro do telhado, em sua companhia e de um vizinho, Sr. Reginaldo Brandão, para que Douglas limpasse a caixa d'água. Contudo, durante a prestação do serviço, o funcionário Douglas, tocou suas nádegas, por três vezes. No mesmo dia, por volta das 19h30, o funcionário Douglas, usando o telefone da CEF (n.º 11-91769-0068), conseguiu acesso ao seu número de telefone e passou a enviar-lhe mensagens de cunho sexual e conteúdos pornográficos. Menciona que o funcionário não se identificou, mas chegou a escrever "adivinha quem é, meu nome começa com D". Sustenta ter registrado boletim de ocorrência n.º IS9906-1/2024, bem como formalizou reclamações administrativas, sendo informada do desligamento dos funcionários pela empresa. Sustenta ainda ter recebido mensagens de áudio do n. 11-93393-0862, em que o funcionário Douglas se identificou, e questionou-lhe se tinha acontecido alguma coisa, uma vez que teria sido dispensado, fato este que lhe deixou receosa de sofrer represálias por parte do prestador de serviços. Afirma que entrou em contato com a CEF, questionando como seu número de telefone foi disponibilizado ao prestador de serviço, ao que a preposta da CEF lhe informou que isto não seria possível. Alude haver enviado todo o material de que dispunha aos correios eletrônicos das rés, como cópia do boletim de ocorrência, conversas de WhatsApp, áudios e vídeos pornográficos. Menciona que a CEF comprometeu-se a manter um vigia para os dias 27/06, 28/06, 29/06, para fazer a sua segurança, em frente à sua residência, das 20h00 até às 8h00, no entanto, no primeiro dia o vigilante apenas chegou por volta das 23h30min; no segundo dia outro vigilante se apresentou como Robson, que também não chegou no horário, e quando saiu para o trabalho, por volta das 7h30min, o vigilante já não estava mais no local. Aduz que no último dia após a sua reclamação pelos atrasos dos vigilantes, a CEF enviou dois vigias para o local. Afirma que o assédio sofrido ensejou danos psicológicos, o que motivou-a buscar por atendimento no SUS. Entretanto, alude que a fila de atendimento no SUS é extensa, e que necessita de atendimento com urgência, razão pela qual requer a condenação das rés em danos materiais, visando ao pagamento de sessões de terapia particulares, além de indenização por danos morais. A CEF apresentou contestação no ID 344273670, sustentando a preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo no mérito, a improcedência dos pedidos. A USS SOLUÇÕES GERENCIADAS S.A. apresentou contestação no ID 344712566, aduzindo a preliminar de descabimento da inversão do ônus da prova, e no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal alegou ser parte passiva ilegítima, uma vez que o seguro foi celebrado pela parte autora com a Caixa Vida e Previdência, entidade de direito privado. Sem razão, no entanto. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, pois figurou como intermediária na contratação com a Caixa Seguradora S/A, bem como foi a responsável pelo recebimento do valor de R$ 700,01, condizente com o prêmio do seguro, restando claro, assim, que a contratação do seguro foi processada por intermédio da Caixa Econômica Federal (ID 344273670, fl. 1/2). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. MORTE DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CEF. CAIXA SEGUROS S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. Por integrarem a relação jurídica objeto da demanda - quitação de contrato de financiamento imobiliário em razão de sinistro por morte do mutuário - a CEF e a Caixa Seguradora S/A detêm legitimidade passiva para integrar a lide; Apelação provida para anular a sentença e reconhecer o litisconsórcio passivo necessário da CAIXA SEGUROS S/A e da CEF, nos termos do art. 47 do CPC, e fixar a competência da Justiça Federal, determinando o retorno dos autos à origem para intimação do litisconsórcio e novo julgamento. (TRF4, AC 5017172-42.2015.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 25/02/2016) CIVIL. ADMINISTRATIVO. SEGURO RESIDENCIAL. SASSE E CEF - LEGITIMIDADE DAS PARTES. OCORRÊNCIA DE SINISTRO - IMÓVEL DE MADEIRA - INJUSTIFICADA NEGATIVA DE PAGAMENTO. CONFIGURADOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. A CEF é parte legítima em relação jurídica processual juntamente com a seguradora, com quem forma estreita relação, porquanto comercializa o produto, recebe os pagamentos, bem como em suas agências são feitos os pagamentos aos beneficiários. Precedentes da Turma. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.08.001471-1, 4ª Turma, Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/10/2008) Outrossim, aplica-se ao caso a teoria da aparência, pela qual se considera válido o ato jurídico praticado por aquele que aparenta ser o efetivo contratante (no caso, a Caixa Econômica Federal) com terceiro de boa-fé. MÉRITO Como fundamento de seu pedido, a autora sustenta que as rés tinham o dever de garantir padrões mínimos de segurança na prestação dos serviços por elas oferecidos e falhou no cumprimento desse dever. A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa. A prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Aplica-se à espécie o disposto no art. 14 dessa lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Também o Código Civil, no art. 927, parágrafo único, determina que as instituições financeiras respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. Trata-se da teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos pelos danos que causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos. Para essa teoria, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para existir a obrigação de indenizar. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO Restou incontroverso nos autos, o assédio praticado pelo prestador de serviço (Douglas de Sales Viana) contratado pela corré USS, que por sua vez, foi contratada pela Caixa Vida e Previdência, que mantém estreita relação com a CEF, inclusive utilizando-se do mesmo nome “Caixa” e das mesmas cores da instituição financeira. A autora solicitou a lavratura de boletim de ocorrência, ratificando seu teor no termo de declarações, narrando as condutas criminosas de forma detalhada (ID 334422962), sendo o acusado dispensado da empresa USS (ID 344712566, fl. 4). Além disso, a CEF disponibilizou vigias para proteção da autora no imóvel, tendo em vista seu receio de represarias pelo acusado (ID 334422978). A autora enviou correios eletrônicos às rés (ID 334422979 e ID 334422978), anexando todos os documentos probatórios da importunação sexual sofrida. Ressalto que o crime foi cometido durante a execução do serviço para o qual o acusado foi contratado pela ré USS, que por sua vez, foi contratada pela Caixa Vida e Previdência, parceira da CEF, que intermediou a contratação. Assim, a responsabilidade das rés decorre da “culpa in elegendo”, sendo evidente que a Caixa Vida e Previdência escolheu mal a empresa USS que prestou o serviço na residência da autora, que por sua vez, escolheu mal o prestador de serviço acusado de importunação sexual durante a execução do serviço. O argumento de que o prestador era autônomo, sem vínculo empregatício, bem como se encontrava em período de experiência, não afasta a responsabilidade da corré USS, pois para a responsabilização da empresa pelos atos praticados pelos seus prepostos, não há qualquer relevância quanto à natureza do vínculo de trabalho. O mesmo raciocínio se aplica à Caixa Vida e Previdência, que terceirizou o serviço contratado, sendo solidariamente responsável pelo dano causado pela empresa terceirizada. Quanto à responsabilidade da CEF, conforme já exposto, decorre da teoria da aparência, considerando que a contratação do seguro foi intermediada pela CEF, com uma empresa parceira, que inclusive utiliza o mesmo nome “Caixa” e as mesmas cores. Logo, resta evidente a responsabilidade das rés, em razão dos danos decorrentes de condutas ilícitas praticadas por seu preposto. O pedido de indenização por dano moral encontra fundamento constitucional, mais precisamente no inciso V, do artigo 5º, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)” O dever de indenizar também está previsto no § 6° do artigo 37 da Constituição Federal em relação aos entes públicos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em caso de importunação sexual, o dano moral é considerado "in re ipsa", ou seja, presumido, o que significa que não é necessário demonstrar o sofrimento ou o abalo moral da vítima para ser reconhecido o direito à indenização. A prática da conduta em si já é suficiente para configurar o dano moral, tendo em vista o consenso social acerca da violação dos aspectos da personalidade civil. Conforme reconhece a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. – ENVIO DE MENSAGENS DE CUNHO AMOROSO E SEXUAL POR APLICATIVO DE CELULAR. CONDUTA REITERADA MESMO APÓS O BLOQUEIO DE CONTATO. LESÃO AOS DIREITOS DE INTIMIDADE, PRIVACIDADE E DIGNIDADE DA AUTORA. situação que configura importunação sexual. DANO MORAL CONFIGURADO. – valor da indenização. arbitramento com razoabilidade e proporcionalidade. ATENÇÃO À CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES. peculiaridades do caso concreto . VALOR DE R$ 5.000,00 MANTIDO. – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELAS PARTES NÃO CONFIGURADA. – RECURSO DO RÉU QUE, EMBORA NÃO ACOLHIDO, NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO MERAMENTE PROTELATÓRIO . – honorários ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM FASE recursaL. – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA - A importunação, inclusive de cunho sexual, via aplicativo de mensagens configuram dano moral passível de indenização pecuniária.- A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de desestimular a reiteração dos mesmos atos, o que justifica a manutenção do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . (TJ-PR 0048218-64.2021.8.16 .0014 Londrina, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 16/09/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2023) Ação indenizatória por danos morais. Alegação da autora de importunação sexual no interior de agência bancária ao ser atendida pelo gerente. Importunação sexual demonstrada devido às peculiaridades do caso concreto. Danos morais configurados. Quantificação. Necessidade de observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Redução. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10002440720188260704 SP 1000244-07.2018.8.26 .0704, Relator.: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 31/08/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2022) No caso concreto, a ocorrência da importunação sexual pelo preposto das corrés restou incontroversa. Da mesma forma, foi demonstrada a culpa “in eligendo” pelas rés, sendo evidente o nexo causal entre as condutas e o dano sofrido pela autora. A indenização por danos morais é fixada por arbitramento. Tem por finalidade consolar a vítima, sem enriquecê-la, e ao mesmo tempo, desestimular o ofensor à reiteração da ofensa. A indenização civil jamais poderá ter caráter de pena, porém, a fixação de quantia ínfima diante do poder econômico do ofensor, impede o atingimento da função social do instituto, que é impedir novos atos danosos. Assim, considerando os critérios acima, fixo os danos morais em R$ 14.000,00, que correspondem a vinte vezes o valor do prêmio do seguro contratado. Entendo que tal valor é suficiente para consolar a vítima, sem enriquecê-la, e ao mesmo tempo estimular a instituição bancária a proceder com mais diligência, evitando que outros correntistas sofram os mesmos danos. Contudo, quanto aos danos materiais, não houve a comprovação nos autos, do atraso no calendário nas consultas fornecidas pelo SUS (ID 334422973), inviabilizando o reconhecimento do direito ao pagamento de sessões pleiteado pela parte autora, uma vez que carreou aos autos, documentos que comprovam que conseguiu se beneficiar do serviço público de saúde (ID 334422973). Saliento que os danos materiais devem ser cabalmente comprovados, o que não ocorreu no caso em exame. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00, acrescidos de juros, à taxa de 1% ao mês, bem como atualização monetária, consoante Resolução 134 do CJF, a partir da data desta decisão, que fixou o quantum indenizatório (STJ, REsp 877.169/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007, p. 179). Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020561-31.2024.4.03.6100 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA EUGENIA MONJE CHUMACERO Advogado do(a) AUTOR: ANDREI DA SILVA DOS REIS - SP360521-E REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, USS SOLUCOES GERENCIADAS S.A. Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA EUGENIA MONJE CHUMACERO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e de USS SOLUCOES GERENCIADAS S.A., em que requer indenização por danos materiais (R$ 3.250,00) e morais (R$ 40.000,00). Informa que em razão de contrato de seguro vida e previdência com a CEF, que abrange a assistência para reparos domésticos, solicitou o reparo de sua caixa d'água, tendo a CEF terceirizado o serviço à segunda ré. Relata que no dia 25.06.2024, a segunda ré encaminhou ao seu endereço, dois prestadores de serviço (Douglas de Sales Viana e Enzo) que chegaram por volta das 16h30. O funcionário Enzo permaneceu no apartamento realizando a manutenção do encanamento, enquanto o funcionário Douglas subiu no forro do telhado, em sua companhia e de um vizinho, Sr. Reginaldo Brandão, para que Douglas limpasse a caixa d'água. Contudo, durante a prestação do serviço, o funcionário Douglas, tocou suas nádegas, por três vezes. No mesmo dia, por volta das 19h30, o funcionário Douglas, usando o telefone da CEF (n.º 11-91769-0068), conseguiu acesso ao seu número de telefone e passou a enviar-lhe mensagens de cunho sexual e conteúdos pornográficos. Menciona que o funcionário não se identificou, mas chegou a escrever "adivinha quem é, meu nome começa com D". Sustenta ter registrado boletim de ocorrência n.º IS9906-1/2024, bem como formalizou reclamações administrativas, sendo informada do desligamento dos funcionários pela empresa. Sustenta ainda ter recebido mensagens de áudio do n. 11-93393-0862, em que o funcionário Douglas se identificou, e questionou-lhe se tinha acontecido alguma coisa, uma vez que teria sido dispensado, fato este que lhe deixou receosa de sofrer represálias por parte do prestador de serviços. Afirma que entrou em contato com a CEF, questionando como seu número de telefone foi disponibilizado ao prestador de serviço, ao que a preposta da CEF lhe informou que isto não seria possível. Alude haver enviado todo o material de que dispunha aos correios eletrônicos das rés, como cópia do boletim de ocorrência, conversas de WhatsApp, áudios e vídeos pornográficos. Menciona que a CEF comprometeu-se a manter um vigia para os dias 27/06, 28/06, 29/06, para fazer a sua segurança, em frente à sua residência, das 20h00 até às 8h00, no entanto, no primeiro dia o vigilante apenas chegou por volta das 23h30min; no segundo dia outro vigilante se apresentou como Robson, que também não chegou no horário, e quando saiu para o trabalho, por volta das 7h30min, o vigilante já não estava mais no local. Aduz que no último dia após a sua reclamação pelos atrasos dos vigilantes, a CEF enviou dois vigias para o local. Afirma que o assédio sofrido ensejou danos psicológicos, o que motivou-a buscar por atendimento no SUS. Entretanto, alude que a fila de atendimento no SUS é extensa, e que necessita de atendimento com urgência, razão pela qual requer a condenação das rés em danos materiais, visando ao pagamento de sessões de terapia particulares, além de indenização por danos morais. A CEF apresentou contestação no ID 344273670, sustentando a preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo no mérito, a improcedência dos pedidos. A USS SOLUÇÕES GERENCIADAS S.A. apresentou contestação no ID 344712566, aduzindo a preliminar de descabimento da inversão do ônus da prova, e no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal alegou ser parte passiva ilegítima, uma vez que o seguro foi celebrado pela parte autora com a Caixa Vida e Previdência, entidade de direito privado. Sem razão, no entanto. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, pois figurou como intermediária na contratação com a Caixa Seguradora S/A, bem como foi a responsável pelo recebimento do valor de R$ 700,01, condizente com o prêmio do seguro, restando claro, assim, que a contratação do seguro foi processada por intermédio da Caixa Econômica Federal (ID 344273670, fl. 1/2). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. MORTE DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CEF. CAIXA SEGUROS S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. Por integrarem a relação jurídica objeto da demanda - quitação de contrato de financiamento imobiliário em razão de sinistro por morte do mutuário - a CEF e a Caixa Seguradora S/A detêm legitimidade passiva para integrar a lide; Apelação provida para anular a sentença e reconhecer o litisconsórcio passivo necessário da CAIXA SEGUROS S/A e da CEF, nos termos do art. 47 do CPC, e fixar a competência da Justiça Federal, determinando o retorno dos autos à origem para intimação do litisconsórcio e novo julgamento. (TRF4, AC 5017172-42.2015.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 25/02/2016) CIVIL. ADMINISTRATIVO. SEGURO RESIDENCIAL. SASSE E CEF - LEGITIMIDADE DAS PARTES. OCORRÊNCIA DE SINISTRO - IMÓVEL DE MADEIRA - INJUSTIFICADA NEGATIVA DE PAGAMENTO. CONFIGURADOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. A CEF é parte legítima em relação jurídica processual juntamente com a seguradora, com quem forma estreita relação, porquanto comercializa o produto, recebe os pagamentos, bem como em suas agências são feitos os pagamentos aos beneficiários. Precedentes da Turma. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.08.001471-1, 4ª Turma, Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/10/2008) Outrossim, aplica-se ao caso a teoria da aparência, pela qual se considera válido o ato jurídico praticado por aquele que aparenta ser o efetivo contratante (no caso, a Caixa Econômica Federal) com terceiro de boa-fé. MÉRITO Como fundamento de seu pedido, a autora sustenta que as rés tinham o dever de garantir padrões mínimos de segurança na prestação dos serviços por elas oferecidos e falhou no cumprimento desse dever. A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa. A prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Aplica-se à espécie o disposto no art. 14 dessa lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Também o Código Civil, no art. 927, parágrafo único, determina que as instituições financeiras respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. Trata-se da teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos pelos danos que causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos. Para essa teoria, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para existir a obrigação de indenizar. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO Restou incontroverso nos autos, o assédio praticado pelo prestador de serviço (Douglas de Sales Viana) contratado pela corré USS, que por sua vez, foi contratada pela Caixa Vida e Previdência, que mantém estreita relação com a CEF, inclusive utilizando-se do mesmo nome “Caixa” e das mesmas cores da instituição financeira. A autora solicitou a lavratura de boletim de ocorrência, ratificando seu teor no termo de declarações, narrando as condutas criminosas de forma detalhada (ID 334422962), sendo o acusado dispensado da empresa USS (ID 344712566, fl. 4). Além disso, a CEF disponibilizou vigias para proteção da autora no imóvel, tendo em vista seu receio de represarias pelo acusado (ID 334422978). A autora enviou correios eletrônicos às rés (ID 334422979 e ID 334422978), anexando todos os documentos probatórios da importunação sexual sofrida. Ressalto que o crime foi cometido durante a execução do serviço para o qual o acusado foi contratado pela ré USS, que por sua vez, foi contratada pela Caixa Vida e Previdência, parceira da CEF, que intermediou a contratação. Assim, a responsabilidade das rés decorre da “culpa in elegendo”, sendo evidente que a Caixa Vida e Previdência escolheu mal a empresa USS que prestou o serviço na residência da autora, que por sua vez, escolheu mal o prestador de serviço acusado de importunação sexual durante a execução do serviço. O argumento de que o prestador era autônomo, sem vínculo empregatício, bem como se encontrava em período de experiência, não afasta a responsabilidade da corré USS, pois para a responsabilização da empresa pelos atos praticados pelos seus prepostos, não há qualquer relevância quanto à natureza do vínculo de trabalho. O mesmo raciocínio se aplica à Caixa Vida e Previdência, que terceirizou o serviço contratado, sendo solidariamente responsável pelo dano causado pela empresa terceirizada. Quanto à responsabilidade da CEF, conforme já exposto, decorre da teoria da aparência, considerando que a contratação do seguro foi intermediada pela CEF, com uma empresa parceira, que inclusive utiliza o mesmo nome “Caixa” e as mesmas cores. Logo, resta evidente a responsabilidade das rés, em razão dos danos decorrentes de condutas ilícitas praticadas por seu preposto. O pedido de indenização por dano moral encontra fundamento constitucional, mais precisamente no inciso V, do artigo 5º, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)” O dever de indenizar também está previsto no § 6° do artigo 37 da Constituição Federal em relação aos entes públicos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em caso de importunação sexual, o dano moral é considerado "in re ipsa", ou seja, presumido, o que significa que não é necessário demonstrar o sofrimento ou o abalo moral da vítima para ser reconhecido o direito à indenização. A prática da conduta em si já é suficiente para configurar o dano moral, tendo em vista o consenso social acerca da violação dos aspectos da personalidade civil. Conforme reconhece a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. – ENVIO DE MENSAGENS DE CUNHO AMOROSO E SEXUAL POR APLICATIVO DE CELULAR. CONDUTA REITERADA MESMO APÓS O BLOQUEIO DE CONTATO. LESÃO AOS DIREITOS DE INTIMIDADE, PRIVACIDADE E DIGNIDADE DA AUTORA. situação que configura importunação sexual. DANO MORAL CONFIGURADO. – valor da indenização. arbitramento com razoabilidade e proporcionalidade. ATENÇÃO À CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES. peculiaridades do caso concreto . VALOR DE R$ 5.000,00 MANTIDO. – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELAS PARTES NÃO CONFIGURADA. – RECURSO DO RÉU QUE, EMBORA NÃO ACOLHIDO, NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO MERAMENTE PROTELATÓRIO . – honorários ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM FASE recursaL. – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA - A importunação, inclusive de cunho sexual, via aplicativo de mensagens configuram dano moral passível de indenização pecuniária.- A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de desestimular a reiteração dos mesmos atos, o que justifica a manutenção do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . (TJ-PR 0048218-64.2021.8.16 .0014 Londrina, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 16/09/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2023) Ação indenizatória por danos morais. Alegação da autora de importunação sexual no interior de agência bancária ao ser atendida pelo gerente. Importunação sexual demonstrada devido às peculiaridades do caso concreto. Danos morais configurados. Quantificação. Necessidade de observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Redução. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10002440720188260704 SP 1000244-07.2018.8.26 .0704, Relator.: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 31/08/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2022) No caso concreto, a ocorrência da importunação sexual pelo preposto das corrés restou incontroversa. Da mesma forma, foi demonstrada a culpa “in eligendo” pelas rés, sendo evidente o nexo causal entre as condutas e o dano sofrido pela autora. A indenização por danos morais é fixada por arbitramento. Tem por finalidade consolar a vítima, sem enriquecê-la, e ao mesmo tempo, desestimular o ofensor à reiteração da ofensa. A indenização civil jamais poderá ter caráter de pena, porém, a fixação de quantia ínfima diante do poder econômico do ofensor, impede o atingimento da função social do instituto, que é impedir novos atos danosos. Assim, considerando os critérios acima, fixo os danos morais em R$ 14.000,00, que correspondem a vinte vezes o valor do prêmio do seguro contratado. Entendo que tal valor é suficiente para consolar a vítima, sem enriquecê-la, e ao mesmo tempo estimular a instituição bancária a proceder com mais diligência, evitando que outros correntistas sofram os mesmos danos. Contudo, quanto aos danos materiais, não houve a comprovação nos autos, do atraso no calendário nas consultas fornecidas pelo SUS (ID 334422973), inviabilizando o reconhecimento do direito ao pagamento de sessões pleiteado pela parte autora, uma vez que carreou aos autos, documentos que comprovam que conseguiu se beneficiar do serviço público de saúde (ID 334422973). Saliento que os danos materiais devem ser cabalmente comprovados, o que não ocorreu no caso em exame. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00, acrescidos de juros, à taxa de 1% ao mês, bem como atualização monetária, consoante Resolução 134 do CJF, a partir da data desta decisão, que fixou o quantum indenizatório (STJ, REsp 877.169/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007, p. 179). Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002238-11.2024.8.26.0009 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Pagseguro Internet Ltda S/A - Recorrente: Banco C6 S.A - Recorrido: Benjamim Antonio Andrade - Magistrado(a) Marcos Blank Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DA REQUERIDA, BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO RESPONSABILIDADE CIVIL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ROUBO DE CELULAR CONTENDO APLICATIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO VIRTUAL DO BANCO REÚ NÃO BLOQUEADO - TRANSAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS VIA APLICATIVO TRANSFERÊNCIA DE VALOR EXPRESSIVO A TERCEIRO NÃO CADASTRADO FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA - FORTUITO INTERNO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE MECANISMOS EFICAZES DE BLOQUEIO ANTE A OPERAÇÕES ATÍPICAS INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DEVER DE RESTITUIÇÃO RECONHECIDO DANO MORAL INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EFETIVO ABALO ANÍMICO DA PARTE AUTORA, OU DE DANO A DIREITO DE PERSONALIDADE - SIMPLES RESISTÊNCIA À PRETENSÃO NÃO ENSEJA A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS, MAS APENAS FAZ SURGIR O LITÍGIO, QUE ENSEJA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO MERA REPERCUSSÃO PATRIMONIAL - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CONSEQUÊNCIA MAIS GRAVE DECORRENTE DOS FATOS NARRADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Andrei da Silva dos Reis (OAB: 360521/SP) - Sala 2100
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Douglas de Souza Manente (OAB 284411/SP), Andrei da Silva dos Reis (OAB 360521/SP) Processo 1036495-49.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: L. L. R. M. - Vistos. 1 - Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2 - Demonstrada em tese a obrigação alimentar nos documentos juntados com a petição inicial e, por outro lado, ausentes maiores elementos a respeito da atual situação financeira do requerido, arbitro os alimentos provisórios mensais: (i) enquanto formalmente empregado ou em caso de percepção de benefício previdenciário ou acidentário substitutivo do salário, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seu rendimento líquido, desde que nunca inferior a 01(um) salário mínimo federal - i.e., ganhos brutos, inclusive horas extras, férias com acréscimo de um terço, 13º salário, adicionais de qualquer espécie, verbas rescisórias de natureza salarial, deduzidos os descontos obrigatórios por lei (imposto sobre a renda e contribuições sociais), excluídas da base de cálculo as verbas de natureza indenizatória (F.G.T.S., multa, férias indenizadas) e a participação nos lucros e resultados ou PLR -, a ser paga mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do alimentando; (ii) na hipótese de desemprego ou trabalho informal, pensão mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário mínimo federal vigente à data do respectivo pagamento, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a ser paga mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do alimentando. 3 Providencie a serventia a juntada de dossiê previdenciário do requerido. Caso informado empregador, oficie-se para os descontos. O ofício ficará disponível no sistema informatizado do TJ/SP para impressão e encaminhamento pela própria parte interessada. 4 - Ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação presencial, que será realizada na Av. Adolfo Pinheiro, 1.992, 3º andar, Santo Amaro - CEP 04734-003 - São Paulo - SP. 5 - Após a designação da audiência pelo CEJUSC: 5.1 - Intime-se a parte autora, por carta, da audiência de conciliação. 5.2 - Cite-se e intime-se, por mandado, com a advertência de que, caso não seja obtida a conciliação, poderá a parte requerida oferecer contestação, por petição nos autos, no prazo de quinze dias, a contar da data da audiência de conciliação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do Código de Processo Civil). 6 - Observem as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, apto a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, quantia revertida em favor do Estado, na forma do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Intime-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000179-05.2024.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a) EXEQUENTE: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, HENIO VIANA VIEIRA - MG99008, MISAEL FUCKNER DE OLIVEIRA - PR33632 EXECUTADO: WOLD COMERCIO DE PECAS PARA AUTOS LTDA - ME, WEDSON DE OLIVEIRA DANTAS Advogados do(a) EXECUTADO: ALAN RODRIGO MENDES CABRINI - SP240754, ANDREI DA SILVA DOS REIS - SP360521-E D E S P A C H O Decorrido o prazo legal para cumprimento do determinado no r. despacho (id 356419375), aguarde-se provocação no arquivo. Int. SANTOS, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alan Rodrigo Mendes Cabrini (OAB 240754/SP), Andrei da Silva dos Reis (OAB 360521/SP) Processo 1002143-28.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Minera Motors Ltda - Me - Vistos. Cite(m)-se o(s) devedor(es) para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), sob pena de penhora de bens e avaliação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor principal corrigido (art. 827, CPC). No caso de integral pagamento no prazo legal (três dias), a verba honorária fixada será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Intime(m)-se o(s) devedor(es) para, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, que serão distribuídos por dependência aos autos da execução, autuados em apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (art. 914, §§ 1º e 2º, CPC), em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (art. 915, "caput", CPC). Na hipótese de o(s) devedor(es), no prazo para embargos (quinze dias art. 915, "caput", CPC), reconhecer(em) o crédito do exeqüente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ao) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, "caput", CPC), com suspensão dos atos executivos se deferido o pedido (art. 916, § 3º, CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos (art. 916, § 5º, CPC). Decorridos os prazos acima assinalados sem que tenha havido pagamento do débito, requerimento de parcelamento ou recebimento de embargos com efeito suspensivo, e considerando que a penhora deve recair, primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), intime-se o exeqüente para manifestar eventual interesse na requisição judicial à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico (Sistema Sisbajud), de informações sobre existência de ativos em nome do executado. Em caso positivo, proceda a Serventia nos termos do art. 854, caput, do citado Codex. Não havendo interesse do exeqüente na providência acima ou transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a requisição efetuada no Sistema Sisbajud, sem bloqueio do valor total suficiente à satisfação do crédito, expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, caput, CPC), abatendo-se eventual valor bloqueado em depósitos ou aplicações financeiras do(s) devedor(es). Int.