Andressa Catarina Ferreira Pagliarini

Andressa Catarina Ferreira Pagliarini

Número da OAB: OAB/SP 360848

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andressa Catarina Ferreira Pagliarini possui 51 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: ANDRESSA CATARINA FERREIRA PAGLIARINI

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) INVENTáRIO (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500063-70.2024.8.26.0240 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - A.M.L. - - A.G.C. - - T.R.M. - - F.C.S. - - J.A.B. - - A.C.F.P. - - R.C.S. - - P.H.A.R. - - M.M. - - A.M.C. - - G.C.P.S. - - W.D.S. - - D.O. - - J.L.V. - - E.M.F. e outros - V.P.C. - - L.F.C.N. - - L.F.M. - - A.C.R.O. - Vistos. Diante da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19 e o estatuído no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, assim como o Comunicado nº CG nº 78/2020, de 21/01/2020, passo a revisar a necessidade da manutenção da custódia cautelar dos réus ANASTÁCIO MOREIRA LIRA, RICARDO AUGUSTO MORRO, ROMILDA DO CARMO SOARES, ANTONIO CARLOS MORRO, FÁBIO COSTA DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE ASSUNÇÃO DA ROSA, AUDRYCK DE MOURA CRUZ, JADERSON APARECIDO BELASCO, EMERSON MOREIRA FÉLIX, JOSÉ LUIZ VIEIRA e GENILSON CLEVERTON PALMEIRA DOS SANTOS. Exercendo juízo de reanálise, verifico que subsistem incólumes as razões que motivaram a decretação da custódia cautelar, inexistindo motivos para revogação da prisão preventiva. Não há que se falar em excesso de prazo para o término da instrução. Isso porque já foi ajuizada a competente ação penal, sendo a denúncia recebida em 18/11/2024, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados ANASTÁCIO MOREIRA LIRA, RICARDO AUGUSTO MORRO, ROMILDA DO CARMO SOARES, AMANDA GONÇALVES DA CRUZ, ANTONIO CARLOS MORRO, FÁBIO COSTA DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE ASSUNÇÃO DA ROSA, MARCILENE DE MOURA, AUDRYCK DE MOURA CRUZ, JADERSON APARECIDO BELASCO, EMERSON MOREIRA FÉLIX, JOSÉ LUIZ VIEIRA e GENILSON CLEVERTON PALMEIRA DOS SANTOS. Ainda, aplicou medidas cautelares aos acusados PEDRO HENRIQUE RAMIREZ AZARIAS DOS SANTOS, TATIANE RAMIREZ MAIA, DANIELI DE OLIVEIRA, WEVERSON DIAS DA SILVA, WADLEY SOARES LIRA e ANDRESSA CATARINA FERREIRA PAGLIARINI (fls. 2415/2435). A Defesa do acusado JOSÉ LUIZ VIEIRA pugnou pela revogação da prisão preventiva (fls. 2493/2501). A Defesa da acusada MARCILENE DE MOURA pugnou pela revogação da prisão preventiva (fls. 2608/2624). Mandado de prisão cumprido do acusado JADERSON APARECIDO BELASCO (fls. 2637/2651). Mandado de prisão cumprido do acusado JOSÉ LUIS VIEIRA (fls. 2652/2668). Mandado de prisão cumprido do acusado ANTONIO CARLOS MORRO (fls. 2669/2674). Mandado de prisão cumprido do acusado FABIO COSTA DOS SANTOS (fls. 2675/2679). Mandado de prisão cumprido do acusado PEDRO HENRIQUE ASSUNÇÃO DA ROSA (fls. 2680/2681). Mandado de prisão cumprido do acusado AUDRYCK DE MOURA CRUZ (fls. 2682/2683). Mandados de prisão cumpridos dos acusados ANASTÁCIO MOREIRA LIRA e ROMILDA DO CARMO SOARES (fls. 2684/2699). Mandado de prisão cumprido do acusado EMERSON MOREIRA FÉLIX (fls. 2714/2716). A Defesa do acusado FÁBIO COSTA DOS SANTOS apresentou resposta escrita à acusação (fls. 2782/2806). A decisão de fls. 2891/2895 indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelas Defesas dos acusados JOSÉ LUIZ VIEIRA e MARCILENE DE MOURA. A Defesa do acusado FÁBIO COSTA DOS SANTOS pugnou pela revogação de sua prisão preventiva (fls. 2897/2911). A decisão de fls. 2977/2979 indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado FÁBIO COSTA DOS SANTOS. A Defesa do acusado JADERSON APARECIDO BELASCO pugnou pela revogação de sua prisão preventiva (fls. 3053/3070). Alvará de Soltura da acusada MARCILENE DE MOURA (fls. 3096/3097), nos termos da decisão de fls. 3094/3095. A Defesa dos acusados JOSÉ LUIZ VIEIRA e DANIELI DE OLIVEIRA apresentou resposta escrita à acusação (fls. 3127/3140). A Defesa do acusado EMERSON MOREIRA FÉLIX apresentou resposta escrita à acusação (fls. 3142/3152). A decisão de fls. 3173/3175 indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado JADERSON APARECIDO BELASCO. A Defesa do acusado RICARDO AUGUSTO MORRO apresentou resposta escrita à acusação (fls. 3209/3218). A Defesa do acusado ANTONIO CARLOS MORRO apresentou resposta escrita à acusação (fls. 3223/3225). A Defesa do acusado ANASTÁCIO MOREIRA LIRA apresentou resposta escrita à acusação (fls. 3226/3227). A Defesa da acusada ROMILDA DO CARMOS SOARES apresentou resposta escrita à acusação (fls. 3228/3229). A Defesa do acusado WADLEY SOARES LIRA apresentou resposta escrita à acusação (fls. 3230/3231). A Defesa do acusado GENILSON CLEVERTON PALMEIRA DOS SANTOS apresentou resposta escrita à acusação (fls. 3232/3233). Contramandado de prisão da acusada AMANDA GONÇALVES DA CRUZ (fls. 3266/3267), nos termos da decisão de fls. 3259/3260. A Defesa da acusada ANDRESSA CATARINA FERREIRA PAGLIARINI apresentou resposta escrita à acusação (fls. 3392/3401). Pedido de juntada do substabelecimento do patrono de LUIZ FERNANDO CACHONI NUNES, tendo em vista os autos de nº 100076-58.2024.8.26.0240 (fls. 3402/3406). Pedido de habilitação formulado pela Defesa do acusado GENILSON CLEVERTON PALMEIRA DOS SANTOS (fls. 3413/3414). A Defesa do acusado JADERSON APARECIDO BELASCO apresentou resposta escrita à acusação (fls. 3415/3430). Ofício do Sistema Penitenciário do estado do Mato Grosso do Sul, no qual informa que o acusado FABIO COSTA DOS SANTOS encontra-se recluso na Penitenciária Estadual Masculina de Regime Fechado da Gameleira II (PEMRFG II), conforme fls. 3431/3433. A decisão de fls. 3435/3439 manteve a prisão preventiva dos réus ANASTÁCIO MOREIRA LIRA, RICARDO AUGUSTO MORRO, ROMILDA DO CARMO SOARES, ANTONIO CARLOS MORRO, FÁBIO COSTA DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE ASSUNÇÃO DA ROSA, AUDRYCK DE MOURA CRUZ, JADERSON APARECIDO BELASCO, EMERSON MOREIRA FÉLIX, JOSÉ LUIZ VIEIRA e GENILSON CLEVERTON PALMEIRA DOS SANTOS. A Defesa do acusado PEDRO HENRIQUE ASSUNÇÃO DA ROSA apresentou resposta escrita à acusação (fls. 3478/3495). A decisão de fls. 3521 determinou a intimação dos patronos constituídos pelos acusados AMANDA GONÇALVES CRUZ, MARCILENE DE MOURA, AUDRICK DE MOURA CRUZ, PEDRO HENRIQUE RAMIREZ AZARIAS DOS SANTOS, TATIANE RAMIREZ MAIA e WEVERSON DIAS DA SILVA. Determinou, ainda, a intimação pessoal do acusado PEDRO HENRIQUE RAMIREZ AZARIAS DOS SANTOS a fim de juntar a procuração do defensor constituído. Mandado de prisão cumprido da acusada MARCILENE DE MOURA (fls. 3525/3526). A Defesa da acusada AMANDA GONÇALVES DA CRUZ apresentou resposta escrita à acusação (fls. 3530/3547). Comunicação da Secretaria da Administração Penitenciária informando a inclusão da acusada ROMILDA DO CARMO SOARES (fls. 3563). A Defesa do acusado WEVERSON DAIS DA SILVA apresentou resposta escrita à acusação (fls. 3567/3584). A Defesa do acusado JADERSON APARECIDO BELASCO pugnou pela revogação de sua prisão preventiva (fls. 3645/3665). Após manifestação ministerial (fls. 3670/3674), a decisão de fls. 3675/3677 manteve a prisão do acusado JADERSON APARECIDO BELASCO. A Defesa da acusada ROMILDA DO CARMO SOARES pugnou pela revogação de sua prisão preventiva (fls. 3720/3723). Após manifestação ministerial (fls. 3747/3753), a decisão de fls. 3754/3757 manteve a decisão que decretou a prisão preventiva da acusada ROMILDA DO CARMO SOARES. A Defesa da acusada apresentou pedido de reconsideração (fls. 3764/3768), o qual foi indeferido pela decisão de fls. 3782. Ofício da Secretaria da Administração Penitenciária informando que o acusado JOSÉ LUIZ VIEIRA foi removido (fls. 3788). Laudos periciais juntados (fls. 3789/3817). Dessa forma, seguem os mesmos motivos e fundamentos para a manutenção da prisão preventiva dos réus ANASTÁCIO MOREIRA LIRA, RICARDO AUGUSTO MORRO, ROMILDA DO CARMO SOARES, ANTONIO CARLOS MORRO, FÁBIO COSTA DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE ASSUNÇÃO DA ROSA, AUDRYCK DE MOURA CRUZ, JADERSON APARECIDO BELASCO, EMERSON MOREIRA FÉLIX, JOSÉ LUIZ VIEIRA e GENILSON CLEVERTON PALMEIRA DOS SANTOS já expostos nas decisões de fls. 2415/2435, fls. 2891/2895, fls. 2977/2979, fls. 3173/3175, fls. 3435/3439, fls. 3675/3677, fls. 3754/3757 e fls. 3782. Cabe pontuar que o presente feito encontra-se no contexto da segunda fase da Operação Falsus, a qual investiga a existência de organização criminosa cujos lucros provêm da prática de diversos furtos de cargas no estado de São Paulo e no estado do Paraná. Constatou-se, com efeito, tratar-se de organização hierarquizada voltada para o lucro econômico, com a participação de diversos membros, com divisão de tarefas entre seus integrantes, atuando de forma estável e permanente há anos, tudo para operacionalizar o esquema voltado à subtração da maior quantidade possíveis de cargas graneleiras, contando com correlatos esquemas de lavagem de dinheiro e uso de documentos falsos, para assegurar a perpetuação da atividade e a omissão dos órgãos de repressão. E, portanto, necessária a manutenção da prisão preventiva dos acusados visando garantir a ordem pública. Assim, a custódia dos acusados decorre das circunstâncias concretas do caso e da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva dos réus ANASTÁCIO MOREIRA LIRA, RICARDO AUGUSTO MORRO, ROMILDA DO CARMO SOARES, ANTONIO CARLOS MORRO, FÁBIO COSTA DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE ASSUNÇÃO DA ROSA, AUDRYCK DE MOURA CRUZ, JADERSON APARECIDO BELASCO, EMERSON MOREIRA FÉLIX, JOSÉ LUIZ VIEIRA e GENILSON CLEVERTON PALMEIRA DOS SANTOS, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais faço integrar a presente para se evitar repetição desnecessária, haja vista que já lançadas nos autos as respectivas ponderações. Nos termos do Comunicado CG nº 78/2020, voltem-me conclusos decorrido o prazo de 90 dias, caso não tenha sido prolatada sentença. Por fim, certifique-se conforme determinado pela decisão de fls. 3521, cumprindo o necessário, com urgência. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: JOSE NELSON DE CARVALHO LOPES (OAB 5655/O/MT), VANIA COLANZI (OAB 415923/SP), JOSE NELSON DE CARVALHO LOPES (OAB 7564/MS), MATEUS SERPELONI HAULY (OAB 66972/PR), MATEUS SERPELONI HAULY (OAB 66972/PR), MATEUS SERPELONI HAULY (OAB 66972/PR), LEONARDO MATEUS BASSO (OAB 102915/PR), JEAN HENRIQUE ALVES (OAB 113169/PR), ROBESPIERRE FERRAZZA TRINDADE (OAB 37748/RS), LUÍS FERNANDO DA SILVA BENATO (OAB 507184/SP), LUÍS FERNANDO DA SILVA BENATO (OAB 507184/SP), LEONARDO MATEUS BASSO (OAB 102915/PR), ANA CAROLINA PRESTUPA (OAB 490108/SP), LEONARDO MATEUS BASSO (OAB 102915/PR), RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 69549/PR), ROBERTO CARLOS DOS SANTOS (OAB 102041/SP), ABIB HADDAD (OAB 57151/SP), LUIZ CARLOS MEIX (OAB 118988/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), CÉLIO FRANCISCO DINIZ (OAB 159679/SP), CARLOS EDUARDO DELMONDI (OAB 165200/SP), FAHD DIB JUNIOR (OAB 225274/SP), FAHD DIB JUNIOR (OAB 225274/SP), AMANDA CRISTINA ROSSIGALLI (OAB 403632/SP), TATIANE RAMIREZ MAIA (OAB 280643/SP), VINICIUS RAYMUNDO STOPPA (OAB 314740/SP), THIAGO ISSAO NAKAGAWA (OAB 49807/PR), DIHEYSON ADALBERTO FURLAN CUNHA (OAB 62917/PR), DIHEYSON ADALBERTO FURLAN CUNHA (OAB 62917/PR), HENRIQUE NOGUEIRA HERNANDES (OAB 355981/SP), ANDRESSA CATARINA FERREIRA PAGLIARINI (OAB 360848/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502097-15.2024.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RITA DE CÁSSIA CAMILLO DE ARAÚJO - Diante do exposto, com fundamento no art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação penal para: CONDENAR a ré Rita de Cassia Camilo de Araújo, qualificada nos autos, à pena de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, cada qual no mínimo legal, como incursa no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, por quatro vezes, em continuidade delitiva (art. 70 do CP), e no artigo 244-B da Lei nº 8069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR a ré ao pagamento das custas judiciais, previstas no art. 4º, § 9º, a, da Lei Estadual nº 11.608/03, guardados os limites do art. 98, § 3º, do CPC, pois defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em razão da renda informada. Deixo de fixar valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando que não houve pedido na denúncia e não há informação sobre o prejuízo. Ausentes os requisitos do artigo 312 do CPP, concedo à acusada o direito de recorrer em liberdade em relação a este processo (art. 387, parágrafo único, do CPP), eis que assim respondeu ao longo do devido processo legal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado para as partes, cumpram-se as determinações a seguir: 1) Em observância ao item 22, d, do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, comunique-se o desfecho da ação penal ao IIRGD; 2) Comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do art. 15, III, da Constituição Federal; 3) Expeça-se mandado de prisão e extraia-se a guia de execução definitiva conforme art. 105 da Lei de Execução Penal; 4) Comuniquem-se as vítimas acerca desta sentença; 5) Se houver advogado nomeado nos autos, expeça-se certidão para pagamento dos honorários; 6) Certifique-se o cálculo da pena de multa e/ou taxa judiciária, nos termos do Provimento C.G. nº 11/2015, disponibilizado no D.J.E. de 27/02/2015; 7) Extraia-se certidão de sentença e dê-se vista ao Ministério Público para ajuizar ação de execução junto à VEC; 8) Lance-se a movimentação "Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal", a qual atribuirá ao processo a situação "suspenso", e encaminhe-se para a fila "Ag. Execução - Pena de Multa"; 9) Comunicado o ajuizamento da ação de cobrança, anote-se no histórico de partes o evento "Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa", indique-se no complemento o número do processo de execução, lance-se a movimentação "61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação" e arquivem-se os autos (art. 480, §1º, das NSCGJ); 10) Comunicada a extinção das penas, lance-se a movimentação "61615 - Arquivado definitivamente". - ADV: JOSE MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 317138/SP), ANDRESSA CATARINA FERREIRA PAGLIARINI (OAB 360848/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007600-91.2024.8.26.0047 (processo principal 1005659-70.2016.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.O.C.S. - M.H.L.S. - Vistos. Não obstante a concordância do Ministério Público a fls. 95 com o quanto acordado a fls. 90/91, impõe-se que as partes esclareçam qual o percentual do salário mínimo passará a incidir os alimentos do menor que serão minorados, de modo a assegurar seu reajuste anual e o poder de compra. PRAZO: DEZ DIAS. Int. - ADV: ANDRESSA CATARINA FERREIRA PAGLIARINI (OAB 360848/SP), MARCELO HASHIMOTO (OAB 121516/SP), THIAGO MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002614-60.2025.8.26.0047 (processo principal 1006621-15.2024.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.V.M. - Vistos. Diante da informação de pagamento (fls.66) e da concordância do Ministério Público (fls.82), Julgo Extinto o feito nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil e revogo o decreto prisional de fls.65. Nos termos do art. 7º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que a seguir transcrevo, não há de se falar em incidência da taxa judiciária. Artigo 7° -Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas: [...] III -as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos. Homologo a desistência do prazo recursal, se postulada. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ANDRESSA CATARINA FERREIRA PAGLIARINI (OAB 360848/SP), LUIZ FERNANDO FREITAS DE SOUZA (OAB 310721/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1504277-04.2024.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: G. P. B. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O ADOLESCENTE G. P. B., NASCIDO EM 03/02/2007, FOI REPRESENTADO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, COM BASE NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. A SENTENÇA APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, A SER REAVALIADA A CADA SEIS MESES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO ADOLESCENTE PELA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL E SE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO É ADEQUADA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL FOI EVIDENCIADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, LAUDO DE CONSTATAÇÃO, FOTOGRAFIAS E LAUDO QUÍMICO TOXICOLÓGICO.4. A AUTORIA FOI CONFIRMADA POR DEPOIMENTOS COERENTES E CONVINCENTES DOS POLICIAIS CIVIS, QUE NÃO APRESENTARAM INDÍCIOS DE INIDONEIDADE OU SUSPEIÇÃO. 5. ADOLESCENTE QUE APONTOU AOS POLICIAIS CIVIS O LOCAL EM QUE AS DROGAS ESTAVAM GUARDADAS.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. OS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS, QUANDO COERENTES E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS, SÃO SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. 2. A MEDIDA DE INTERNAÇÃO É ADEQUADA DIANTE DA REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT; ECA, ARTS. 112, 122JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGRG NO ARESP 2.408.638/PA, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, J. 21/11/2023; AGRG NO HC N. 695.249/SP, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, J. 26/10/2021; AGRG NO ARESP 1.917.106/MG, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, J. 14.03.2023. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andressa Catarina Ferreira Pagliarini (OAB: 360848/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001821-07.2025.8.26.0047 (apensado ao processo 1503406-71.2024.8.26.0047) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Depoimento - C.M.A. - istos. Diante da ausência da vítima, óbice intransponível ao cumprimento do ato, REDESIGNO a solenidade para o dia 14.07.2025 às 14h45min. Expeça-se mandado de condução coercitiva de M. G. S. C. e seu responsável legal. Saem os presentes intimados - ADV: ANDRESSA CATARINA FERREIRA PAGLIARINI (OAB 360848/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002614-60.2025.8.26.0047 (processo principal 1006621-15.2024.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.V.M. - ÀS PARTES: Ciência quanto ao resultado positivo da pesquisa de vínculo empregatício, via PREVJUD, às fls. 70/80. Ciência, ainda, de que deverá ser informada conta bancária para posterior expedição de ofício à empregadora, conforme decisão de fls. 30/31. - ADV: LUIZ FERNANDO FREITAS DE SOUZA (OAB 310721/SP), ANDRESSA CATARINA FERREIRA PAGLIARINI (OAB 360848/SP)
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