Francilene Dos Santos Batista

Francilene Dos Santos Batista

Número da OAB: OAB/SP 361640

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 175
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: FRANCILENE DOS SANTOS BATISTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010858-68.2025.8.26.0502 (processo principal 0014694-50.2020.8.26.0041) - Agravo de Execução Penal - Semi-aberto - WESLLEY LUCAS MESSIAS - Não se vislumbra possibilidade de reconsideração. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as devidas anotações. - ADV: FRANCILENE DOS SANTOS BATISTA (OAB 361640/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1135874-91.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Jose Willame Sobral de Freitas - Adaildo Jose Pereira da Silva e outros - Vistos. A requerida Oxxo Orozimbo foi citada às fls. 91. O requerido Adaildo foi citado às fls. 92 e apresentou contestação às fls. 93/105. Ato continuo, expeça-se carta de citação à requerida Crihar Construções ao endereço indicado às fls. 356. Int. - ADV: FRANCILENE DOS SANTOS BATISTA (OAB 361640/SP), EDUARDO DE SOUZA (OAB 283511/SP), ADRIANA SILVA PERES (OAB 278296/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001818-63.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - WILLIAN FRANCISCO CARNEIRO - Vista à Defesa. - ADV: FRANCILENE DOS SANTOS BATISTA (OAB 361640/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012618-77.2025.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - THIAGO FELIPE DE CARVALHO - Diante o exposto, defiro a PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO em favor de THIAGO FELIPE DE CARVALHO, CPF: 372.320.688-32, RG: 35883345, Centro de Detenção Provisória de Osasco I e fixo o prazo de quarenta e cinco (45) dias para a remoção a um dos estabelecimentos carcerários compatível com o regime de cumprimento de pena, ora deferido, e, caso a transferência não ocorra no lapso de tempo determinado, ela deverá ser feita em improrrogáveis quarenta e oito (48) horas, sob pena de apuração de responsabilidade, comunicando-se, por mensagem eletrônica, o cumprimento da determinação ao Juízo. - ADV: FRANCILENE DOS SANTOS BATISTA (OAB 361640/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007230-72.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - PEDRO HENRIQUE BATISTA CORREIA - Vistos. Abras-se vista ao Ministério Público para que se manifeste em relação ao pedido formulado pela Defesa às fls. 347/348. Após, tornem os autos conclusos na fila "Conclusos - Urgente". Int. - ADV: ROBERTO FOGOLIN DE SOUZA (OAB 88394/SP), JOSÉ DE SOUZA (OAB 162034/SP), FRANCILENE DOS SANTOS BATISTA (OAB 361640/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1500917-64.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Jose Roberto dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - (REPUBLICADO PARA ENVIO AO DJEN) Faço estes autos com vista à Dra. Francilene dos Santos Batista para apresentação das razões de apelação de acordo com o artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo (art.265, do CPP). PRAZO: 08 (oito) dias. - Advs: Francilene dos Santos Batista (OAB: 361640/SP) - Aires Fernando Cruz Francelino (OAB: 189371/SP) - Ipiranga - Sala 12
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7000388-92.2017.8.26.0224 - Execução da Pena - Semi-aberto - PATRICK WASHINGTON NOBRE SILVA - Sendo assim, vista à Defesa para apresentação de quesitos. Por celeridade, requisite-se desde logo o exame à unidade prisional, que deverá atentar para a apresentação de quesitos adicionais. Anoto, por oportuno, que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, possui atribuições expressamente determinadas pelo art. 64 da Lei de Execução Penal e, entre elas, não está o de regulamentar lei ordinária ou - o que seria até uma impossibilidade lógica - alterar ou revogar a legislação aprovada pelo Congresso Nacional. Suas atribuições não são de pouca importância, mas claramente não abarcam aquilo que foi objeto de análise na Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024. A Resolução é um verdadeiro festival de ilegalidades, ignora o princípio da separação dos poderes, concede o poder legislativo a pessoas que não o receberam do ordenamento, e agrega complexidades inexistentes antes de sua edição. Vejamos algumas. Ela pretende impor aos juízes a interpretação de que a obrigatoriedade do exame criminológico é aplicável apenas a condenados por delitos após a promulgação da Lei nº 14.843 de 2024 (art. 1º, §1º), em um contexto no qual a jurisprudência deste Estado tem se formado exatamente em sentido oposto. Trata-se de expediente no qual um Conselho vinculado a um órgão do Poder Executivo impõe uma interpretação ao Poder Judiciário. Ela vai além, ao afirmar que deixar de obedecer a essa interpretação (e toda e qualquer outra constante da Resolução) é causa de invalidade do exame criminológico, tornando-o imprestável para impedir a progressão de regime (art. 1º, §2º). Ela impõe uma interpretação, sob pena de nulidade! Ela novamente inova o ordenamento jurídico ao conceder ao exame criminológico uma natureza processual, prevendo a obrigatoriedade da presença de defesa técnica na realização do exame criminológico, sendo garantido ao examinado o direito ao silêncio e à afirmação de inocência, que não poderão ser valorados em seu desfavor (art. 6º). Desnecessário analisar essa regra pela sua substância, simplesmente porque não é dado ao Conselho introduzir originariamente regras no ordenamento jurídico brasileiro. Em um esforço de boa vontade interpretativa, alguém poderia afirmar que algum conceito indeterminado da Constituição permitiria esse tipo de afirmação, mas o papel de fornecer concretude a comandos indeterminados, dentro da prática jurídica brasileira, pertence ao Legislativo e ao Judiciário, não ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Finalmente, o CNPCP afirma que o exame não poderá (art. 9º): sugerir prognósticos de risco de reincidência (inc. I); empregar conceitos ou termos indeterminados (inc. II); utilizar como fundamento a gravidade abstrata do delito do qual o custodiado foi acusado; as circunstâncias, ainda que concretas, do delito do qual o custodiado foi acusado (inc. IV, 'a'); ou o tempo remanescente de cumprimento de pena (inc. IV, 'b'). Além de repetir a ilegalidade da introdução de regras no ordenamento acima já destacada, a resolução não permite perquirir, por exemplo, se um criminoso sexual está apto para o retorno ao convívio em sociedade, ainda que tenha algumas décadas de pena por cumprir. A Resolução também afronta a independência dos técnicos que realizam os exames, impõe retrocessos nos procedimentos já consolidados numa busca, ao que parece, da não realização dos exames criminológicos ou, repita-se, de sua imprestabilidade no processo executivo da pena, o que atenta contra o princípio fundamental da segurança. Dito isso, a Resolução não comporta observância, em qualquer de seus termos. PATRICK WASHINGTON NOBRE SILVA Penitenciária "Mario de Moura Albuquerque" - Franco da Rocha I + A. Progressão - ADV: FRANCILENE DOS SANTOS BATISTA (OAB 361640/SP)
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