Paulo Domingos Dos Santos
Paulo Domingos Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 361851
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Domingos Dos Santos possui 38 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
PAULO DOMINGOS DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
CARTA DE ORDEM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003860-15.2022.8.26.0268 (processo principal 1002940-92.2020.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - M.G. - A.N.S.S. - Manifeste-se a parte Exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que decorreu o prazo do sobrestamento solicitado. Nada Mais. - ADV: JOAO PAULO ANJOS DE SOUZA (OAB 246709/SP), AGNALIO NERI FERREIRA FILHO (OAB 325011/SP), PAULO DOMINGOS DOS SANTOS (OAB 361851/SP), MARIA DO SOCORRO CARLOS (OAB 437978/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001686-89.2023.8.26.0529 - Carta de Ordem Cível - Atos executórios (nº 2002661-20.2020.8.26.0000 - SJ 3.1.4-Serviço de Processamento do 4º Grupo de Câmaras de Direito Privado 1) - Nac Administração de Bens Ltda - Rozilene do Carmo Silva dos Santos - - Emae Empresa Metropolitana de Água e Energia S/A - - Prefeitura de Santana de Parnaíba - - F.K.O Construtora Ltda - Vistos. Intime-se o perito, por e-mail para que preste os esclarecimentos solicitados pelas partes, no prazo de 10 dias. Deve o(a) perito(a), ao proceder a manifestação, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "7874 - Manifestação do Perito", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Após, tornem conclusos com urgência para análise e posterior devolução da carta de ordem. Int. - ADV: AGNALIO NERI FERREIRA FILHO (OAB 325011/SP), ANTONIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB 469174/SP), LUCIANO FERNANDES KASSA (OAB 433607/SP), PAULO DOMINGOS DOS SANTOS (OAB 361851/SP), JORGE TIENI BERNARDO (OAB 121042/SP), CARLOS ALBERTO PIRES BUENO (OAB 98839/SP), DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP), ROBERSON BATISTA DA SILVA (OAB 154345/SP), FLAVIO DUARTE BARBOSA (OAB 138654/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013190-66.2024.8.26.0068 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.S.M. e outros - J.B.S. e outro - Vistos. Analisando os documentos que acompanham a petição inicial, verifico que houve equívoco quanto à expedição do mandado de prisão, pois nele foi incluído CPF diverso do real executado. Logo, determino que a Serventia corrija o cadastro para adequar os dados qualificativos do devedor. Após, caberá a expedição de mandado de prisão com os dados do correto devedor, tendo em vista que o mandado de intimação foi enviado para ele (fls. 92/93). No que tange à situação do homônimo, verifico que o equívoco decorreu de incorreção no cadastro do executado. Embora a petição inicial tenha indicado corretamente o CPF do executado, no ato do cadastramento foram inseridos os dados pessoais correspondentes ao homônimo. Tal circunstância pode ter ocorrido, inclusive, sem qualquer falha imputável ao patrono que promoveu a distribuição da ação, haja vista a possibilidade de o sistema SAJ conter, à época, cadastro prévio em nome de J.B. da S., vinculado exclusivamente ao CPF do homônimo, o qual teria sido automaticamente selecionado pelo sistema no momento da distribuição. Ressalte-se que não se trata de situação isolada, pois já houve registro de caso análogo, em que foram indevidamente penhorados bens do homônimo, que precisou se habilitar no feito para esclarecer a inexistência de vínculo com a demanda, conforme se observa dos autos nº 0013876-51.2019 da 6ª Vara Cível de Barueri. Diante do risco evidente de repetição do equívoco, com gravosos prejuízos ao homônimo, determino à Serventia que proceda à abertura de chamado técnico junto ao setor de informática deste Tribunal, relatando detalhadamente o ocorrido e solicitando a adoção, na medida do possível, de providências técnicas aptas a evitar a reiteração do problema. Deverá o chamado ser instruído com cópia desta decisão Fl. 122: determino a urgente expedição de mandado de levantamento em favor do homônimo, devendo, para tanto, apresentar o formulário MLE. Providencie a z. serventia, com urgência. Intime-se. - ADV: PAULO DOMINGOS DOS SANTOS (OAB 361851/SP), PAULO DOMINGOS DOS SANTOS (OAB 361851/SP), PAULO DOMINGOS DOS SANTOS (OAB 361851/SP), ROBERTO GONÇALVES DE SOUZA NUNES (OAB 324983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013190-66.2024.8.26.0068 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.S.M. e outros - J.B.S. e outro - Ante o exposto, DECRETO a PRISÃO CIVIL do executado acima indicado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no parágrafo 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão, consignando-se que o cumprimento da ordem de prisão somente será suspenso se o executado efetuar o pagamento da quantia de R$ 5.206,94 (cinco mil, duzentos e seis reais e noventa e quatro centavos), considerada a planilha de fl. 96, acrescida das prestações alimentícias que se venceram a partir de outubro até o efetivo cumprimento desta ordem, nos termos da Súmula nº. 309 do Superior Tribunal de Justiça. Encaminhe-se cópia do mandado de prisão ao IIRGD e, também, ao Comando Regional da Polícia Militar, servindo cópia desta decisão como ofício. Anoto que, após o término do prazo de cumprimento da prisão civil ora decretada, a pessoa do executado deverá ser posta imediatamente em liberdade, se por outro motivo não tiver que permanecer presa. Expeça-se certidão de protesto nos termos do artigo 528, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte credora realizar o encaminhamento ao Tabelionato de Protestos da Comarca. Suspendo o feito por 03 (três) anos, anotando-se a data do vencimento do mandado de prisão no sistema, ou até que sobrevenha o efetivo cumprimento da ordem de prisão. Int. - ADV: PAULO DOMINGOS DOS SANTOS (OAB 361851/SP), ROBERTO GONÇALVES DE SOUZA NUNES (OAB 324983/SP), PAULO DOMINGOS DOS SANTOS (OAB 361851/SP), PAULO DOMINGOS DOS SANTOS (OAB 361851/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013190-66.2024.8.26.0068 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.S.M. - Vistos. Analisando os documentos que acompanham a petição inicial, verifico que houve equívoco quanto à expedição do mandado de prisão, pois nele foi incluído CPF diverso do real executado. Logo, determino que a Serventia corrija o cadastro para adequar os dados qualificativos do devedor. Após, caberá a expedição de mandado de prisão com os dados do correto devedor, tendo em vista que o mandado de intimação foi enviado para ele (fls. 92/93). No que tange à situação do homônimo, verifico que o equívoco decorreu de incorreção no cadastro do executado. Embora a petição inicial tenha indicado corretamente o CPF do executado, no ato do cadastramento foram inseridos os dados pessoais correspondentes ao homônimo. Tal circunstância pode ter ocorrido, inclusive, sem qualquer falha imputável ao patrono que promoveu a distribuição da ação, haja vista a possibilidade de o sistema SAJ conter, à época, cadastro prévio em nome de J.B. da S., vinculado exclusivamente ao CPF do homônimo, o qual teria sido automaticamente selecionado pelo sistema no momento da distribuição. Ressalte-se que não se trata de situação isolada, pois já houve registro de caso análogo, em que foram indevidamente penhorados bens do homônimo, que precisou se habilitar no feito para esclarecer a inexistência de vínculo com a demanda, conforme se observa dos autos nº 0013876-51.2019 da 6ª Vara Cível de Barueri. Diante do risco evidente de repetição do equívoco, com gravosos prejuízos ao homônimo, determino à Serventia que proceda à abertura de chamado técnico junto ao setor de informática deste Tribunal, relatando detalhadamente o ocorrido e solicitando a adoção, na medida do possível, de providências técnicas aptas a evitar a reiteração do problema. Deverá o chamado ser instruído com cópia desta decisão Fl. 122: determino a urgente expedição de mandado de levantamento em favor do homônimo, devendo, para tanto, apresentar o formulário MLE. Providencie a z. serventia, com urgência. Intime-se. - ADV: PAULO DOMINGOS DOS SANTOS (OAB 361851/SP), PAULO DOMINGOS DOS SANTOS (OAB 361851/SP), PAULO DOMINGOS DOS SANTOS (OAB 361851/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008565-52.2025.8.26.0068 - Guarda de Família - Guarda - F.M.G.S. - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária ao requerente. Os documentos de fls. 17/19 demonstram que o autor aufere renda mensal em torno de três salários mínimos. Além disso, até abril de 2025 (fl. 47), o requerente ainda teve os descontos da pensão alimentícia, apesar do menor já estar sob sua guarda material. No mais, a requerida já foi citada (fls. 57/58). Assim, aguarde-se a audiência de conciliação já designada. Intime-se. - ADV: PAULO DOMINGOS DOS SANTOS (OAB 361851/SP), AGNALIO NERI FERREIRA FILHO (OAB 325011/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035702-96.2014.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.R.S. - Vistos. Fls. 383/391: julgado, definitavamente, o HCC, cuja ordem foi denegada, prossiga-se nos moldes abaixo. Fls. 393/395: primeiramente, apresentem, as partes, o instrumento do acordo, devidamente assinado pelos demandantes e respectivos representantes judiciais, inclusive com indicação expressa das prestações inadimplidas abarcadas na transação e o número da conta bancária em que se darão os pagamentos parcelados, pois a aparente troca de mensagens via WhatsApp não tem o condão de substituir a formalização da avença. Em seguida, diga a Promotoria de Justiça. E não havendo oposição do referido órgão (que atua em prol do menor), independentemente da provocação de nova conclusão, expeça-se incontinente contraordem de prisão (contramandado ou alvará de soltura clausulado, a depender da situação na ocasião). Oportunamente, se em termos, tornem conclusos para homologação do acordo em tela. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Int. - ADV: CHARLES BRUNO (OAB 262597/SP), PAULO DOMINGOS DOS SANTOS (OAB 361851/SP)