Aline Marini Tardivo Valderrama
Aline Marini Tardivo Valderrama
Número da OAB:
OAB/SP 361996
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
186
Total de Intimações:
198
Tribunais:
TJSP
Nome:
ALINE MARINI TARDIVO VALDERRAMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 198 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000162-80.2024.8.26.0607 (processo principal 1000095-35.2023.8.26.0607) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - N.F.P.B. - L.P.B. e outro - Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial de fls. 36/38, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de RECONHECER a conduta desidiosa do inventariante removido, Sr. Luis Piserá Buzo, no exercício do encargo. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de remoção, dada a superveniente perda do interesse processual (perda do objeto), nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Concedo às partes os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento na Lei 1.060/50 e artigo 98 do CPC. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe, observando-se que não há custas a serem recolhidas. Certifique a serventia o julgamento do presente incidente nos autos principais (proc. 1000095-35.2023.8.26.0607). P.I.C. - ADV: ANDRÉ FILIPPINI PALETA (OAB 224666/SP), ALINE MARINI TARDIVO VALDERRAMA (OAB 361996/SP), CÉSAR AUGUSTO GOMES HÉRCULES (OAB 157810/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001604-64.2024.8.26.0607 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABAPUÃ - Vistos. PREFEITURA MUNICIPAL DE TABAPUÃ propôs ação de EXECUÇÃO FISCAL contra Empreendimento Imobiliário Residencial Ulian - Spe Ltda, pelos fundamentos deduzidos na petição inicial. Em face do pagamento do débito (fls. 20), devem os autos ser arquivados. Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s), por mandado ou por carta, para que providencie o recolhimento das custas finais, no valor de R$ 370,20 (trezentos e setenta reais e vinte centavos), referente a 10 UFESPs, em guia DARE Código 230-6, em 05 (cinco) dias, sob pena de extração de certidão. No mesmo prazo, deverá recolher a despesa postal, no valor de R$ 32,75, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1 (Carta registrada unipaginada com AR digital). Em caso negativo, aguarde-se por 60 (sessenta) dias. Após, extraia-se certidão para inscrição na dívida pública da quantia devida ao Estado, referente às custas processuais. Em caso de pagamento do débito relativo a taxa judiciária, deverá a parte executada apresentar o comprovante de pagamento no setor de protocolo desta Comarca de Tabapuã. Servirá a presente por cópia digitada, como mandado. P.I.C. - ADV: ALINE MARINI TARDIVO VALDERRAMA (OAB 361996/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000325-77.2023.8.26.0607 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.H.C.M.I. - - L.Y.P.R.L. - A.V.C. - Com tais considerações, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o processo com julgamento do mérito e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido ao pagamento de alimentos mensais em favor da filha I.H.C., no valor correspondente a 1/3 do salário mínimo nacional vigente em caso de desemprego, e, em caso de emprego formal, o equivalente a 25% dos rendimentos líquidos. Em sede de reconvenção JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para conceder a guarda da menor I.H.C., a ambos os genitores, de forma compartilhada, que só se extinguirá com o advento da capacidade civil plena da menor ou com eventual modificação judicial da guarda, fixada a residência materna, bem como, para fixar o regime de visitas conforme acima descrito. Lavre-se o termo de guarda para ambos os pais. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das despesas e custas processuais, bem como ao pagamento de honorários ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno o réu ao pagamento de 50% das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Observada a concessão da gratuidade da justiça. Fixo os honorários advocatícios em favor da patrona do requerido no máximo do respectivo item previsto na tabela da DPE/OAB. Oportunamente arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. - ADV: ALINE MARINI TARDIVO VALDERRAMA (OAB 361996/SP), GUSTAVO FERNANDES (OAB 440078/SP), GUSTAVO FERNANDES (OAB 440078/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)
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