Luiz Felipe Cardoso Fidalgo

Luiz Felipe Cardoso Fidalgo

Número da OAB: OAB/SP 362956

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Felipe Cardoso Fidalgo possui 54 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: LUIZ FELIPE CARDOSO FIDALGO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1031317-36.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Movida Participações S.a. - Apdo/Apte: Rodrigo Virginio Nunes - Magistrado(a) Flavia Beatriz Gonçalez da Silva - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da ré e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor. V.U. - EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA POR PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. A EMPRESA RÉ NÃO COMPROVA A EFETIVA PERMANÊNCIA DO VEÍCULO EM POSSE DO AUTOR APÓS MARÇO DE 2023, TAMPOUCO INFIRMA A ALEGAÇÃO DE QUE AS CHAVES FORAM DEVOLVIDAS EM 17.03.2023, MOMENTO EM QUE O AUTOR MANIFESTOU INEQUIVOCAMENTE SUA INTENÇÃO DE NÃO RENOVAR O CONTRATO. A MANUTENÇÃO DE COBRANÇAS APÓS MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OFENDE OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO É DEVIDA, CONFORME O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BASTANDO A CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU DOLO. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É CABÍVEL DIANTE DA CARACTERIZAÇÃO DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, QUE COMPROVADAMENTE PRECISOU DESPENDER TEMPO E ESFORÇOS SIGNIFICATIVOS PARA SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE A CONTROVÉRSIA GERADA PELA CONDUTA ABUSIVA DA FORNECEDORA. O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 5.000,00) É PROPORCIONAL E ATENDE ÀS FUNÇÕES PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA DA REPARAÇÃO. A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTÁ CORRETA, POIS A CONDENAÇÃO FOI LÍQUIDA, DEVENDO INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE O VALOR TOTAL DA CAUSA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A TEOR DO ARTIGO 85, § 1
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1031317-36.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Movida Participações S.a. - Apdo/Apte: Rodrigo Virginio Nunes - Magistrado(a) Flavia Beatriz Gonçalez da Silva - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da ré e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor. V.U. - EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA POR PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. A EMPRESA RÉ NÃO COMPROVA A EFETIVA PERMANÊNCIA DO VEÍCULO EM POSSE DO AUTOR APÓS MARÇO DE 2023, TAMPOUCO INFIRMA A ALEGAÇÃO DE QUE AS CHAVES FORAM DEVOLVIDAS EM 17.03.2023, MOMENTO EM QUE O AUTOR MANIFESTOU INEQUIVOCAMENTE SUA INTENÇÃO DE NÃO RENOVAR O CONTRATO. A MANUTENÇÃO DE COBRANÇAS APÓS MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OFENDE OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO É DEVIDA, CONFORME O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BASTANDO A CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU DOLO. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É CABÍVEL DIANTE DA CARACTERIZAÇÃO DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, QUE COMPROVADAMENTE PRECISOU DESPENDER TEMPO E ESFORÇOS SIGNIFICATIVOS PARA SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE A CONTROVÉRSIA GERADA PELA CONDUTA ABUSIVA DA FORNECEDORA. O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 5.000,00) É PROPORCIONAL E ATENDE ÀS FUNÇÕES PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA DA REPARAÇÃO. A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTÁ CORRETA, POIS A CONDENAÇÃO FOI LÍQUIDA, DEVENDO INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE O VALOR TOTAL DA CAUSA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A TEOR DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS SE DÊ EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mauricio Machado de Mello Filho (OAB: 338924/SP) - Luiz Felipe Cardoso Fidalgo (OAB: 362956/SP) - Juliano Ferreira Felix (OAB: 358177/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010780-46.2025.8.26.0576 (processo principal 1040296-36.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Claudia Mara Bronzeli - Movida Locação de Veículos S.a. - Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença, visando recebimento de crédito relativo a honorários advocatícios de natureza sucumbencial. Dentre outros pedidos, o procurador credor da verba honorária postula a dispensa do adiantamento de custas processuais, pugnando pelo pagamento ao final pelo executado/réu em aplicação do princípio da causalidade. Sustenta a pretensão na Lei Federal n. 15.109/2025, que promoveu alteração no art. 82 do Código de Processo Civil, com entrada em vigor na data da publicação verificada em 14 de março de 2025, para inserir o §3º, nos seguintes termos: Art. 82. (...) § 3ºNas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (BRASIL, 2025). É o relatório. Decido. Indefiro a dispensa do adiantamento do recolhimento das custas processuais ao (à) patrono (a), com arrimo em interpretação conforme a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nesse contexto, dispõe o art. 5º, caput, da Carta Cidadã, dentre outros, o PRINCÍPIO DA IGUALDADE concebido como garantia fundamental aos cidadãos, obstando a criação de leis em privilégio ou perseguição a determinado grupo de pessoas, de observância obrigatória no exercício de função legiferante, como também interpretativa, assegurando a regularidade social. Inobstante a prevalência do princípio da igualdade, ressalva-se a adoção de ações afirmativas, pelas quais os desiguais são tratados de forma desigual na medida da desigualdade, a fim de elevar, em última análise, justamente o patamar de igualdade. Nessa linha, observa-se que a Lei n. 15.109/2025 não carrega natureza de ação afirmativa, de forma que não se justifica sob essa perspectiva sua adoção. Ainda, extraí-se que a normativa aludida visa concessão de beneficio a determinada categoria profissional em ofensa à ISONOMIA TRIBUTÁRIA, e como consectário ao princípio da igualdade, desatendendo o preconizado art. 150, II, da CF/1988, adiante transcrito: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (...). (BRASIL, 1988). Destaca-se que a impossibilidade de tratamento diferenciado a determinada classe fora objeto de julgamento da ADI 3260 pelo Supremo Tribunal Federal, reforçando a aplicação do art. 150, II, da CF/1988, como se depreende da ementa ora transcrita: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 271 DA LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE --- LEI COMPLEMENTAR N. 141/96. ISENÇÃO CONCEDIDA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE OS INATIVOS, DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NOTARIAIS, CARTORÁRIAS E QUAISQUER TAXAS OU EMOLUMENTOS. QUEBRA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO AOS CONTRIBUINTES. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil. 2. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. 3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte --- Lei Complementar n. 141/96. (Supremo Tribunal Federal, ADI n. 3260, relator Min Eros Grau, j em 29 mar 2007, publicado em 29 jun 2007). Não fosse essa a razão de impossibilidade de deferimento da benesse, igualmente sob a vertente tributária, observa-se ofensa aos art. 151, III, CF/88, e art. 175, I, do Código Tributário Nacional, na medida em que a Lei Federal n. 15.109/2025 institui forma de isenção de tributo invadindo competência legislativa reservada aos Estados, conforme legitimidade constitucionalmente prevista (art. 22 c/c art. 145, II, ambos da CF/1988). Ressalta-se que da indevida elaboração de lei reservada a outro ente emerge afronta ao PACTO FEDERATIVO, por invasão de competências asseguradas a entes diversos, o que não é permitido, nem mesmo por intermédio de emenda constitucional, dada a natureza de cláusula pétrea conferida pelo art. 60, §4º, I, da Constituição Federal vigente. Por fim, e não menos importante, importa expor VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL afeto à Lei Federal n. 15.109/205, tendo em vista que a suspensão de exigibilidade de obrigação tributária requer Lei Complementar, como prevê o art. 146, III, da Constituição Federal, o que não fora considerado pelo poder legislativo, notadamente pela aprovação ter se dado mediante Lei Ordinária. Confira-se: Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; (...) (BRASIL,1988). Ante o exposto, concedo o prazo de 15 dias, para que o autor/exequente promova ao pagamento das taxas judiciais devidas pela distribuição da ação/execução ou instauração do incidente de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento da petição inicial e baixa na distribuição. Intime-se. - ADV: GUSTAVO GUIDONI BERSELINE (OAB 331387/SP), LUIZ FELIPE CARDOSO FIDALGO (OAB 362956/SP), SAMUEL VITORIO DALLAFINI MARITAN (OAB 342735/SP), MAURICIO MACHADO DE MELLO FILHO (OAB 338924/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003875-85.2025.8.26.0071 (processo principal 1031782-86.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - LF Maia Sociedade de Advogados - Movida Locação de Veiculos S.a. - VISTOS. Em face do conteúdo da petição de fls. 62/63, da exequente, "concordando com o valor depositado" e postulando "seja determinada a expedição do competente MLE" - cujo levantamento já restou concretizado às fls. 68 -, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação. Presente a hipótese do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Ato contínuo, à apuração de eventuais custas em aberto, que ficarão a cargo da executada para pagamento até o trânsito em julgado desta, sob pena de inscrição da dívida. Isso não se verificando, notifique-se pessoalmente a responsável para o pagamento do débito, mediante carta registrada, mas sem a modalidade mãos próprias. Não atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias, expeça-se a competente certidão para fins de inscrição da dívida, observando-se as diretrizes estabelecidas no COMUNICADO CONJUNTO Nº 1303/2019. Oportunamente, anote-se no sistema a extinção do processo, arquivando-se os autos. P.I.C. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), MAURICIO MACHADO DE MELLO FILHO (OAB 338924/SP), LUIZ FELIPE CARDOSO FIDALGO (OAB 362956/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1024284-92.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Movida Locação de Veículos S/A - Apelado: Ortopédica Biotecnia Ltda. - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Luiz Felipe Cardoso Fidalgo (OAB: 362956/SP) - Mauricio Machado de Mello Filho (OAB: 338924/SP) - Henrique Gonçalves Timote dos Santos (OAB: 418964/SP) - Vittoria Santini de Moraes Mora (OAB: 490866/SP) - Eduardo Houlenes Mora (OAB: 185207/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003374-89.2022.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Luciney Trindade Batilana Ferragens Me - - Luciney Trindade Batilana - Peugeot-citroën do Brasil Automóveis Ltda - - Lumieri Veículos Ltda - - Movida Locação de Veículos LTDA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2022/001682 Vistos. Defiro o pedido retro. Arquive-se com as devidas anotações (código 61.615). Int. Adamantina, SP, 24/06/2025 - ADV: EDUARDO PAOLIELO (OAB 80702/MG), CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), JOÃO ALBERTO GODOY GOULART E ADVGADOS ASSOCIADOS (OAB 3731/SP), CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP), LUIZ FELIPE CARDOSO FIDALGO (OAB 362956/SP), MAURICIO MACHADO DE MELLO FILHO (OAB 338924/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010506-75.2018.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Antonio Dantas Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO E DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, AUTORIZANDO A RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE VINCULAÇÃO AO GRUPO. PEDIDOS DE NULIDADE CONTRATUAL POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO, JUSTIFICANDO A SUA NULIDADE E A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HÁ VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AUTOR PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O ÁUDIO APRESENTADO PELA RÉ CONFIRMA QUE O AUTOR ESTAVA CIENTE DAS CONDIÇÕES DO CONSÓRCIO, SEM PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.4. DOCUMENTOS ASSINADOS PELO AUTOR INDICAM CIÊNCIA SOBRE A NATUREZA DO CONSÓRCIO E SUAS REGRAS, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO HÁ VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA ADESÃO AO CONSÓRCIO. 2. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DEVE SEGUIR AS REGRAS DE DESISTÊNCIA DO CONSÓRCIO.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 11.795/08, ART. 22.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1008909-16.2019.8.26.0562, REL. HERALDO DE OLIVEIRA, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 25.07.2020.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1039301-80.2019.8.26.0224, REL. MARCO FÁBIO MORSELLO, 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 19.06.2020.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1085811-38.2019.8.26.0100, REL. MELO COLOMBI, 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 02.06.2020.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1006376-15.2019.8.26.0003, REL. DÉCIO RODRIGUES, 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 24.01.2020. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mauricio Machado de Mello Filho (OAB: 338924/SP) - Luiz Felipe Cardoso Fidalgo (OAB: 362956/SP) - Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB: 299563/SP) - 3º andar
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