Thaís Araujo Gazzola Barella

Thaís Araujo Gazzola Barella

Número da OAB: OAB/SP 363113

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: THAÍS ARAUJO GAZZOLA BARELLA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009171-64.2024.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Thaís Araujo Gazzola Barella - Vistos. Expeça-se mandado de citação no endereço apresentado, conforme decisão inicial. Intime-se. - ADV: THAÍS ARAUJO GAZZOLA BARELLA (OAB 363113/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001830-67.2025.8.26.0408 (processo principal 1005638-97.2024.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Larissa Zanata Camargo - Mero Soluções Ltda - Vistos. 1) Intime-se o(a) devedor(a) para pagamento do débito apurado, no valor de R$7.134,83 (Sete mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% do valor do débito (artigo 523, § 1º, primeira parte do CPC, sendo incabível a inclusão de honorários dada a dispensa deste no âmbito da Lei 9.099/95) e penhora de valores ou bens suficientes para satisfação da dívida, conforme ordem do artigo 835 do CPC. 2) Decorrido referido prazo sem seu devido pagamento, determino, após atualizado o débito, já com a inclusão da multa, seja procedida à penhora por meio do sistema bacen-jud. 3) Se infrutífero tal ato, expeça-se mandado de penhora e avaliação, em que deverá constar o prazo para embargos (15 dias) ressaltando-se que, em sendo os embargos meramente protelatórios, poderá haver imposição de multa ao embargante, no valor de até 20% do débito em favor do credor, além de condenação em custas e honorários advocatícios, na hipótese de desacolhimento dos embargos nos moldes do artigo 55, caput e § único, inciso II, da Lei 9.099/95. Cientifique-se ainda o devedor de que este poderá incorrer em multa de 20% sobre o valor do débito se constatada fraude a execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 774, caput e § único do CPC). 4) Caso frutífera a penhora on-line, intime-se o(a) devedor(a) apenas para o prazo dos embargos, nos moldes acima. 5) Após o cumprimento da penhora, decorrido o prazo para os embargos, a ser certificado nos autos pela serventia, intime-se o(a) credor(a) a se manifestar em 10 dias sobre o prosseguimento do feito, cientificando-o sobre a possibilidade do bem penhorado ser adjudicado ou alienado por meio de particular. 6) Reforço as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC e concedo a utilização de força policial, nos termos do artigo 782, § 2°, do CPC, se necessário. Intime-se. - ADV: ROSELAINE QUEIROZ ORÉM DE MOURA (OAB 217409/SP), DANNY TÁVORA (OAB 317504/SP), THAÍS ARAUJO GAZZOLA BARELLA (OAB 363113/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 1002599-57.2024.8.26.0452; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ELIZA AMÉLIA MAIA SANTOS; Fórum de Piraju; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1002599-57.2024.8.26.0452; Perdas e Danos; Recorrente: Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Piraju; Advogada: Marineide Tossi Borges (OAB: 125545/SP); Recorrido: Maria das Graças Candini Domingues; Advogado: Danny Távora (OAB: 317504/SP); Advogada: Larissa Gonzales Santos Costa (OAB: 516480/SP); Advogada: Thaís Araujo Gazzola Barella (OAB: 363113/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1082952-76.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Telas Cupecê Arames e Ferragens Ltda. - Magnetize Digital - De proêmio, determino que a parte autora expressamente traga o valor que entende adequado à presente causa, pois não constante na petição inicial. Traga também aos autos seu contrato social atualizado, comprovando ainda se tratar de empresa de pequeno porte ou microempresa para litigar neste juizado especial (Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil (...) § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II-as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma daLei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006;). Prazo de ambas as diligências: 15 dias, sob pena de extinção. Por fim, fixo que a presente lide não se submete à seara consumerista, pois a parte autora contratou os serviços da requerida para sua atividade empresarial, logo, não se trata de consumidora final, nos termos da Lei Consumerista. Após o prazo acima, voltem conclusos para sentença. - ADV: THALITA SILVA GUIMARAES (OAB 421957/SP), THAÍS ARAUJO GAZZOLA BARELLA (OAB 363113/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002294-91.2024.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Apelado: Giovania Aparecida de Oliveira de Bortolli - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL REALIZADO PELA CDHU PRETENSÃO DE REVERSÃO DA EXCLUSÃO DA AUTORA DO PROGRAMA E CONDENAÇÃO DE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU - MANUTENÇÃO DÉBITOS INSCRITOS NO CADIN ESTADUAL QUE PENDEM SOBRE O CPF DE SEU EX-CÔNJUGE INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS, ADEMAIS, QUE SE DEU EM MOMENTO POSTERIOR À DATA DO DIVÓRCIO DESTAQUE-SE, AINDA, QUE O PRÓPRIO EDITAL POSSIBILITA QUE AS FAMÍLIAS SELECIONADAS APRESENTEM DOCUMENTOS PESSOAIS ATUALIZADOS E COMPATÍVEIS COM O SEU ESTADO CIVIL ATUAL, CONFORME CLÁUSULA 12.6 - IRRAZOABILIDADE DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA AUTORA - R. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Monica Segatto Boverio Macruz (OAB: 100133/SP) - Thaís Araujo Gazzola Barella (OAB: 363113/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000824-08.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Eduarda Vicentim - Requerente/Requerido: no prazo de 15 (quinze) dias, realizar novo peticionamento intermediário de fls. 132. mencionando a guia DARE emitida e paga de fls. .133/134 em observância ao item 1.5) do comunicado CG nº 2199/2021, tendo em vista, que o sistema acusou que existe guia para estes autos pendente de validação. Item 1.5) do comunicado CG nº 2199/2021"Caso o advogado junte a guia DARE em petição inicial ou intermediária, mas não informe seu número no peticionamento, a guia não será apresentada na tela de Despesas Processuais e, como consequência, não vinculada ao processo e não será queimada/inutilizada. Com isso, atenta às orientações do magistrado, a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga. - ADV: DANNY TÁVORA (OAB 317504/SP), THAÍS ARAUJO GAZZOLA BARELLA (OAB 363113/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001061-76.2024.8.26.0408 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - I.M. - C.A.M.S. - - C.O.S. - Diga o(a) requerente sobre a(s) pesquisa(s) efetivada(s). - ADV: DANNY TÁVORA (OAB 317504/SP), DANNY TÁVORA (OAB 317504/SP), THAÍS ARAUJO GAZZOLA BARELLA (OAB 363113/SP), CÉLIA CRISTINA TONETO CRUZ (OAB 194175/SP), THAÍS ARAUJO GAZZOLA BARELLA (OAB 363113/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004382-61.2020.8.26.0408 - Inventário - Inventário e Partilha - Alcinéia Zélia dos Santos - Wesley de Paula Santos - - Hud Hallinton de Paula Santos - Ciência Às partes da resposta de ofício de fls. 317/327. - ADV: DANNY TÁVORA (OAB 317504/SP), FELIPE AUGUSTO RODRIGUES FATEL (OAB 361630/SP), THAÍS ARAUJO GAZZOLA BARELLA (OAB 363113/SP), RUBENS RUFINO DOS SANTOS SOBRINHO (OAB 367014/SP), FERNANDO GUILHERME FATEL (OAB 404746/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006284-49.2020.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - The Pub Burger Brasil Lanchonete Ltda - Tomás Sen - - Edson Sen - Tomás Sen - - Edson Sen - The Pub Burger Brasil Lanchonete Ltda - - Nelson Nunes Pereira Junior - 1- Inviável tentativa de conciliação nesta etapa, passo a proferir decisão de saneamento, com fundamento no art. 357 do CPC vigente. 2- As partes não apresentaram pedido de homologação de delimitação de questões (art. 357, §2º, CPC). Não sendo complexa a causa em apreço, torna-se desnecessária designação de audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC. 3- Enfrento as questões preliminares ao mérito, arguidas em contestação. i) Ilegitimidade Ativa Embora o contrato de locação tenha sido firmado com o sócio Danilo Távora (fls. 360), a locação foi destinada exclusivamente para fins comerciais (fls. 362, § 3º, cláusula 6ª), sendo incontroverso que a empresa autora foi constituída após o início da relação jurídica e utilizou-se do imóvel para consecução de sua atividade comercial no ramo de gastronomia e música. O ensinamento da doutrina segue essa direção. Confira: A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda. Trata-se de qualidade conferida pelo ordenamento jurídico para que determinada pessoa formule, em nome próprio, uma pretensão em juízo. E essa legitimidade decorerrá ou do fato de a parte ser a própria titular da relação jurídica material discutida ou da autorização conferida a ela pelo ordenamento jurídico (LOPES Jr., Jaylton. Manual de Processo Civil. pág. 172. Editora Jus Podivm, 2023). The Pub Burger Brasil Lanchonete Ltda foi a destinatária da locação do imóvel, cujos prejuízos alega que lhe causaram. Por isso, tem legitimidade para pleitear a reparação pelos danos sofridos. Nessa ordem, rejeito essa preliminar. ii) Impugnação à gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça à autora foi concedida em sede de agravo, conforme se verifica da r. decisão monocrática proferida as fls. 285/286. A preliminar não trouxe novos elementos ensejadores da revogação do benefício, razão pela qual fica mantido. 4- Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro saneado o feito. 5- Passo a organizar o processo, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. A autora The Pub Burger Brasil Lanchonete Ltda narra na inicial que, representada por um de seus sócios, Danilo Távora, celebrou contrato de locação comercial com o réu Tomas Sen, pelo prazo de 60 meses, com o valor do aluguel de R$5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), tendo realizado empreendimento, cujos investimentos alcançaram a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais), com realização de adequações no imóvel para atender normas técnicas. Após a inauguração de suas atividades, diz que houve incontáveis problemas no imóvel, culminando no encerramento das atividades. Era frequente a oscilação de energia no imóvel, tendo, inclusive, grande parte da iluminação de led sido queimada. Houve troca de referidas lâmpadas, que novamente foram queimadas. Em certa ocasião houve curto-circuito em tomada, pegando fogo. Diz que solicitou à esposa do proprietário a manutenção da estrutura elétrica, a qual negou-lhe o serviço, dizendo ser de responsabilidade da autora. O movimento do restaurante foi reduzido em razão de diversos problemas ocorridos no imóvel, tendo havido princípio de incêndio na cozinha, cujos danos materiais foram ressarcidos por seguradora na rodem de R$80.000,00 (oitenta mil reais). Alega que o início do incêndio decorreu de descarga elétrica em termostato de fritadeira industrial, gerando alta temperatura. Vários laudos foram feitos para constatar os problemas existentes. Houve reforma da cozinha, o que parecer ter resolvido o problema. Entretanto, o salão e demais ambientes do restaurante acusavam os mesmo problemas. A autora foi obrigada a diminuir os dias atendimentos, abrindo apenas de quinta-feira até domingo. Em 15/02/2020, à noite, houve interrupção de energia no imóvel, que ficou às escuras por volta de 22:00 hs até 00:00 h. Vistoria realizada por profissional alertou que o imóvel estava condenado e a realização das atividades do empreendimento colocaria em risco clientes, empregados e coletividade. Laudo concluiu que o prédio possui erros técnicos grosseiros, que impedem seu funcionamento, sugerindo sua interdição e reforma. Em razão disso, a autora encerrou suas atividades no local em 03/03/2020, com comunicação do fato aos réus. Alega ocorrência de vício oculto no imóvel, tendo os réu omitido informações a respeito, violando o princípio da boa-fé contratual. Pede reparação de danos materiais na quantia de R$127.305,20 e danos morais de R$50.000,00. Os réus Tomas Sen e Edson Sen apresentaram contestação. Afirmam que houve desconto progressivo dos aluguéis na ordem de R$17.250,00, para que a autora procedesse adequação necessária à utilização do imóvel, o que não ocorreu. Dizem que o imóvel foi abandonado, pois estava com portões aberto, sofrendo depredação e furtos de móveis, sendo necessário ingressar com imissão de posse, pois sequer recebeu as chaves da autora, nem da imobiliária. Além da falta de pagamento de aluguéis, há despesas de consumo de água e energia elétrica que não foram pagas e o imóvel teve que arcar com todo prejuízo pela depredação. Dizem que a autora não tem relação contratual com os réus, pois o contrato foi realizado com Danilo. A energia elétrica estava desligada quando o imóvel foi alugado e, tratando-se de salão comercial acima de 200 metros, deveria se apresentado termo de responsabilidade técnica para adequação do imóvel. Se houve incêndio no estabelecimento, este se deu por imprudência e negligência da autora, a qual também notificou os réus do suposto vício oculto. As atitudes paliativas da autora é que colocaram em risco a segurança de seus cliente e colaboradores. Afirmam que a Imobiliária Supremo, que os representou, não lhes repassou os valores locatícios desde setembro/2019, o que ensejou ação de execução, não lhes tendo comunicado a notificação de desocupação do imóvel pela autora, tampouco as respectivas chaves. Impugnam os laudos elétrico apresentados pela autora. A autora contribuiu para que ocorresse o incêndio alegado. Em reconvenção, os réus se dizem prejudicados , pois não receberam aluguéis por mais de um ano, tiveram prejuízos materiais com o abandono do imóvel e contratar advogado para obterem imissão na posse e defesa nesta ação, além das contas de consumo que tiveram que assumir, dos gastos com reforma de toda parte elétrica, além de ser privado do recebimento do seguro contra incêndio que teria direito, o que era obrigação da autora contratar. Afirma que o contrato possui garantia de fiança, sendo fiador Nelson Nunes Pereira Júnior, que é devedor solidário. Pedem a condenação da autora reconvinda ao pagamento dos aluguéis de fevereiro até a imissão na posse do imóvel (outubro/2020), acrescidos de multa, juros e correção monetária, na quantia de de R$ 69.817,48 (sessenta e nove mil oitocentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos); ao pagamento de danos materiais referente aos honorários pagos ao advogado para apresentação de defesa; ao ressarcimento das despesas de água na quantia de R$5.721,00, (cinco mil setecentos e vinte e um reais), atualizada à época do pagamento; ao pagamento dos prejuízos materiais, com os custos da fiação no valor de R$ 29.027,19, (vinte e nove mil, vinte e sete reais e dezenove centavos), acrescidos de mão de obra no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$1920,00 (um mil novecentos e vinte reais) relativos à elaboração do projeto novo, conforme notas fiscais em anexo, e depredação do imóvel, cujo valor deverá ser oportunamente apurado; à restituição de R$ 12.750,00 (doze mil setecentos e cinquenta reais) devidamente atualizados, objeto do desconto contratual para adequação do imóvel que não foi realizada; ao pagamento de multa de 3 meses de aluguel na importância de R$15.900,00. Em contestação, a autora reconvinda alega que nada deve em relação aos aluguéis, na medida em que não mais estava na posse do imóvel no período cobrado. Quanto aos honorários, afirma que eles não integram as perdas e danos devidos. As despesas relativas ao consumo de água se referem às contas vencidas de 12/07/2021 em diante, período em que também não se encontrava mais no imóvel. Relativamente ao seguro, nada há a pagar, pois foi feito em seu benefício próprio, para segurança de clientes e colaboradores e demais pessoas que frequentavam o local. Afirma que não havia obrigação contratual de contratação de seguro. Ainda, não havendo ilício contratual, não há qualquer multa a ser paga aos réus reconvintes. Requer a improcedência da reconvenção mas, se houver, requer dedução e compensação. O Espólio de Nelson Nunes Pereira Júnior apresentou contestação requer o aproveitamento da defesa da autora na ação. Diz que sua responsabilidade é subsidiária No que diz respeito à reconvenção, afirmam que as manifestações exaradas pela autora reconvinda é suficiente a rechaçar a pretensão dos réus reconvintes. Pedem os institutos da dedução e compensação 5.1. Questões de Fato na Ação Principal: Pontos controvertidos a serem dirimidos: a) Existência de vícios ocultos na instalação elétrica do imóvel locado que comprometeram a segurança e viabilidade da atividade comercial; b) Nexo causal entre os alegados defeitos estruturais e os danos materiais/morais pleiteados; c) Extensão dos prejuízos materiais decorrentes dos investimentos realizados e perdas operacionais; d) Configuração de danos morais em face dos transtornos e prejuízos à imagem empresarial. 5.2. Questões de Fato na Reconvenção: a) Responsabilidade pelo pagamento de aluguéis no período de fevereiro a outubro de 2020; b) Legitimidade da cobrança de despesas de água e energia elétrica; c) Extensão dos danos materiais pela alegada depredação do imóvel; d) Aplicabilidade de multa contratual pela rescisão antecipada; e) Responsabilidade subsidiária do fiador Nelson Nunes Pereira Júnior (representado por seu Espólio). 6. Defiro a expedição de ofício à SUSEP, conforme requerimento dos réus reconvintes (fls. 743), para esclarecimentos sobre questões securitárias relevantes ao deslinde da causa. 7. Oportunamente, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: VALÉRIA CANESSO DE SOUZA (OAB 295983/SP), DANNY TÁVORA (OAB 317504/SP), ELAINE SALETE BASTIANI DE OLIVEIRA (OAB 185128/SP), ELAINE SALETE BASTIANI DE OLIVEIRA (OAB 185128/SP), ELAINE SALETE BASTIANI DE OLIVEIRA (OAB 185128/SP), VALÉRIA CANESSO DE SOUZA (OAB 295983/SP), VALÉRIA CANESSO DE SOUZA (OAB 295983/SP), VALÉRIA CANESSO DE SOUZA (OAB 295983/SP), DANNY TÁVORA (OAB 317504/SP), DANNY TÁVORA (OAB 317504/SP), ELAINE SALETE BASTIANI DE OLIVEIRA (OAB 185128/SP), LUIZ AUGUSTO DE OSORIO CARVALHO RIBEIRO (OAB 361166/SP), LUIZ AUGUSTO DE OSORIO CARVALHO RIBEIRO (OAB 361166/SP), THAÍS ARAUJO GAZZOLA BARELLA (OAB 363113/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503015-47.2017.8.26.0408 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Adriano Pereira da Cruz - Caixa Econômica Federal - CEF - Vistos. Ante os termos do pedido da exequente de fls. retro, declaro a suspensão da execução, nos termos do artigo 922, caput, do Novo Código de Processo Civil. Ao término do período de suspensão, determinado em razão do acordo administrativo celebrado e nada sendo requerido especificamente ou havendo pedido de suspensão, o processo estará suspenso nos termos do artigo 40 da Lei no. 6.830, de 22 de setembro de 1.980. Int. - ADV: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), THAÍS ARAUJO GAZZOLA BARELLA (OAB 363113/SP)
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