Yuri Gallinari De Morais

Yuri Gallinari De Morais

Número da OAB: OAB/SP 363150

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 273
Total de Intimações: 417
Tribunais: TRT2, TRT18, TJMA, TRT1, TJRJ, STJ, TJES, TJCE, TJDFT, TJSP, TJGO, TJRS, TJPR, TRF3, TJMG, TRT15, TRT9, TJBA
Nome: YURI GALLINARI DE MORAIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 417 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA ATOrd 0000934-68.2021.5.09.0026 RECLAMANTE: ELISIANE NEIVA BAHNERT RECLAMADO: JANAYNA ALENCAR BITTAR 00392117207 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 101195b proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte exequente para vista dos documentos recebidos e indicação dos meios de prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução e início de contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT).   UNIAO DA VITORIA/PR, 03 de julho de 2025. RODRIGO DA COSTA CLAZER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELISIANE NEIVA BAHNERT
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PIRACICABA CumSen 0011249-49.2020.5.15.0051 EXEQUENTE: LUAN FELIPE PEREIRA EXECUTADO: PUNTO ESATTO COMERCIO DE CALCADOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf4152a proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, processe-se o agravo de petição interposto pelo executado MARCO DA ROCHA PEREIRA.                                  Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, subam os autos ao Eg. TRT da 15ª Região. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. PIRACICABA/SP, 03 de julho de 2025. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto FGDA Intimado(s) / Citado(s) - PASSARELA MODAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - MARCO DA ROCHA PEREIRA - PUNTO ESATTO COMERCIO DE CALCADOS LTDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PIRACICABA CumSen 0011249-49.2020.5.15.0051 EXEQUENTE: LUAN FELIPE PEREIRA EXECUTADO: PUNTO ESATTO COMERCIO DE CALCADOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf4152a proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, processe-se o agravo de petição interposto pelo executado MARCO DA ROCHA PEREIRA.                                  Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, subam os autos ao Eg. TRT da 15ª Região. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. PIRACICABA/SP, 03 de julho de 2025. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto FGDA Intimado(s) / Citado(s) - LUAN FELIPE PEREIRA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000431-26.2025.5.02.0045 distribuído para 9ª Turma - 9ª Turma - Cadeira 5 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300764800000269885878?instancia=2
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1178363-80.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Real Distribuidora Única Rio Comércio de Refrigeração Ltda - - Leonard Darwin Pereira - TUPAI GESTÃO DE NEGÓCIOS SA - Fls. 1435/1443: ciência ao exequente. - ADV: DANIELLE PERCINOTO POMPEI BIZELLI (OAB 225222/SP), PAULO FERREIRA LIMA (OAB 197901/SP), MURILO POMPEI BARBOSA (OAB 389719/SP), JOÃO PAULO BATISTA LIMA (OAB 369500/SP), YURI GALLINARI DE MORAIS (OAB 363150/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008483-35.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: FKS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO MARQUES VILLACA - SP470396, NATHALIA ALBUQUERQUE LACORTE BORELLI - SP424041, YURI GALLINARI DE MORAIS - SP363150-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008483-35.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: FKS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO MARQUES VILLACA - SP470396, NATHALIA ALBUQUERQUE LACORTE BORELLI - SP424041, YURI GALLINARI DE MORAIS - SP363150-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de levantamento de valores constritos nos autos. Alega a agravante ter direito ao levantamento dos valores, tendo em vista a adesão a programa de parcelamento. Processado o feito sem a concessão da tutela recursal. A agravante interpôs agravo interno. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008483-35.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: FKS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO MARQUES VILLACA - SP470396, NATHALIA ALBUQUERQUE LACORTE BORELLI - SP424041, YURI GALLINARI DE MORAIS - SP363150-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, julgo prejudicado o agravo interno, tendo em vista o julgamento do presente agravo de instrumento. No presente caso, quando da apreciação do pedido formulado pela agravante, foi proferida a seguinte decisão: Para o deslinde da questão posta à análise é mister observar que, nos termos do art. 797 do CPC, a execução se realiza no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. A penhora consiste em ato serial do processo executivo objetivando a expropriação de bens do executado, a fim de satisfazer o direito do credor já reconhecido e representado por título executivo. Necessariamente, deve recair sobre o patrimônio do devedor, constrangendo "tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios", nos precisos termos do art. 831 do Código de Processo Civil. Os bens penhorados têm por escopo precípuo a satisfação do crédito inadimplido. A seu turno, estipula o art. 805 do Código de Processo Civil dever ser promovida a execução pelo modo menos gravoso ao devedor. Contudo, o dispositivo em epígrafe não pode ser interpretado de tal modo que afaste o direito do credor exequente de ver realizada a penhora sobre bens aptos para assegurar o juízo. Por sua vez, a consolidação jurisprudencial concluiu que a Lei n.º 11.382/2006 equiparou os ativos financeiros a dinheiro em espécie. Confira-se o teor do acórdão, no particular: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (...) 19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 03/12/2010) Por outro lado, no julgamento do REsp. 1756406/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". Nesse sentido, tal como mencionado na decisão agravada, a constrição foi realizada em data anterior ao parcelamento, situação que, "prima facie", afasta a plausibilidade do direito invocado pela agravante. A propósito, destaco julgados deste E. TRF: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES. ADESÃO POSTERIOR A PARCELAMENTO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES. 1- A empresa individual não é pessoa jurídica distinta do sócio, de sorte que o patrimônio do titular deve responder pelas dívidas da firma individual. Orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. 2- A regra da menor onerosidade, constante do art. 805, do CPC, não pode inviabilizar, ou mesmo dificultar, a satisfação do crédito. 3- A penhora eletrônica precede outros meios de constrição judicial no processo de execução e, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, prescinde do esgotamento de diligências para a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado. Orientação do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. Exige-se, apenas, prévia tentativa de citação do executado, com oportunidade para oferecimento de bens à penhora. 4- Por sua vez, o parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, nos estritos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. A suspensão de exigibilidade, contudo, não tem o condão de afastar as constrições já existentes para a garantia do crédito, nos termos do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça: (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.696.270/MG, j. em 08/06/2022, DJe de 14/6/2022, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 5- No caso concreto, verifica-se que a ordem de bloqueio foi anterior à concessão do parcelamento fiscal, de modo que incabível a liberação dos valores penhorados. 6. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008381-47.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 13/08/2024, DJEN DATA: 21/08/2024) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR AO BLOQUEIO. TEMA 1012/STJ. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. 1. Foi definido pelo C. STJ, no julgamento do REsp 1696270/MG, o Tema 1012/STJ: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". (REsp n. 1.696.270/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022.) 2. Tratando-se de bloqueio realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, de rigor a manutenção da garantia já prestada até o integral cumprimento do acordo celebrado. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009850-31.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/02/2025, DJEN DATA: 28/02/2025) Considerando a cognição sumária desenvolvida na via estreita do agravo de instrumento, entendo ausentes os requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Ante o exposto, indefiro o pedido. Observa-se que, entre a análise do pedido de tutela recursal e o julgamento do recurso neste momento pela 6ª Turma deste E. TRF, não houve nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando da análise do pedido de tutela recursal, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Diante do exposto, voto por julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE VALORES - POSTERIOR PEDIDO DE PARCELAMENTO - PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA CONSTRIÇÃO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se realiza no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. 2. A penhora consiste em ato serial do processo executivo objetivando a expropriação de bens do executado, a fim de satisfazer o direito do credor já reconhecido e representado por título executivo. Necessariamente, deve recair sobre o patrimônio do devedor, constrangendo "tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios", nos precisos termos do art. 831 do Código de Processo Civil. 3. No julgamento do REsp 1756406/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". 4. A constrição, no caso em análise, foi realizada em data anterior ao parcelamento, situação que afasta a plausibilidade do direito invocado pela agravante. 5. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo interno e negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Desembargador Federal
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