Yuri Gallinari De Morais
Yuri Gallinari De Morais
Número da OAB:
OAB/SP 363150
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yuri Gallinari De Morais possui 453 comunicações processuais, em 287 processos únicos, com 126 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TRT9, TJMA, TRT1 e outros 15 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
287
Total de Intimações:
453
Tribunais:
TRT9, TJMA, TRT1, TRT2, STJ, TJCE, TRT18, TJRS, TJDFT, TJRJ, TJES, TRF3, TJSP, TJPR, TJBA, TRT15, TJMG, TJGO
Nome:
YURI GALLINARI DE MORAIS
📅 Atividade Recente
126
Últimos 7 dias
346
Últimos 30 dias
452
Últimos 90 dias
452
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (60)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (57)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (54)
HABILITAçãO DE CRéDITO (46)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 453 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5002392-51.2021.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: MAFITA MATADOURO FRIGORIFICO ITAJUBA LTDA - EPP CPF: 17.863.143/0001-20 RÉU: FRIGORIFICO VALE DO SAPUCAI LTDA CPF: 01.702.122/0001-92 DECISÃO Vistos, Diante do Acórdão de ID- 10472455583 dou prosseguimento ao feito. Considerando a existência de valores depositado nos autos (totalizando a quantia de R$103.535,28 - na data de 03/07/2025 após consulta ao sistema eletrônico DEPOX), e o pedido de levantamento de valores pela parte exequente, dê-se vistas a executada, em 05 dias. Após, conclusos para decisão, na caixa de urgentes da unidade. Intime-se e cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. FABIO AURELIO MARCHELLO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5003103-22.2022.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: MAFITA MATADOURO FRIGORIFICO ITAJUBA LTDA - EPP CPF: 17.863.143/0001-20 RÉU: FRIGORIFICO VALE DO SAPUCAI LTDA CPF: 01.702.122/0001-92 SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Despejo por Denúncia Vazia, ajuizada por Maria Antonieta Barros Germiniani Sociedade Individual LTDA – EPP, antiga Mafita Matadouro Frigorífico Itajubá, e atual Robusta S/A Incorporações e Construções (ID 10351640083), em face de Frigorífico Vale do Sapucaí LTDA – FRIVASA, partes qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese, que as partes celebraram contrato de locação referente aos imóveis inscritos sob matrículas n°26.985, 22.745 e 10.868, todos do CRI desta Comarca, desde a data de 16/07/2005. Entretanto, a locatária, ora requerida, está inadimplente há vários meses de aluguel, que inclusive já são objetos de outras demandas de n°5002392-51.2021.8.13.0324 e 5004341-13.2021.8.13.0324. Pediu a procedência dos pedidos iniciais com o despejo da ré. Inicial instruída com documentos em ID-9434063509 e seguintes. Em despacho de ID-9455321010, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para designação/realização de audiência prévia de conciliação. Audiência de conciliação restou prejudicada, conforme ATA acostada ao ID-9511902624. A parte requerida apresentou contestação ao ID-9549224369, por meio da qual arguiu preliminar de inépcia da inicial, sob argumento de que a autora não demonstrou qual a causa que enseja os pedidos formulados, tendo em vista que não existe contrato de locação entre as partes; arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que as partes, em verdade, celebraram contrato de arrendamento rural, de modo que não cabe despejo por denúncia vazia. No mérito, alegou que a presente demanda pode ser traduzida como mero dissabor familiar havido entre a sócia da autora, sra. Maria Antonieta, para como seus filhos, sócios da Frivasa, sendo que esta é sócia oculta da requerida. Aduziu que, além da relação familiar entre as partes, há também relação jurídica fundada em contrato de arrendamento, de modo que possui direito de preferência em eventual alienação do imóvel. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A autora apresentou impugnação à contestação ao ID-9579335644, oportunidade na qual refutou os argumentos trazidos pela requerida. Intimados para especificações de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID-9599710432). A parte requerida informou não possuir outras provas a produzir, bem como pugnou pela suspensão do feito (ID-9610326050). Em decisão de ID-9696353896, este juízo determinou a suspensão do feito até a realização da Assembleia Geral de Credores para deliberação do plano de recuperação judicial da recuperanda Frivasa, ré desta demanda. Realizada a assembleia, foi acostada a ATA ao ID-10200782819, oportunidade em que as partes foram intimadas para prosseguirem no feito (ID-10239384474). O requerido, em manifestação de ID-10250172142, ratificou os pedidos apresentados em contestação. Oficiando no feito, o Ministério Público, em parecer apresentado ao ID-10290046050, manifestou-se contrariamente ao pedido inicial. O Administrador Judicial, manifestou-se ao ID-10290538448, no mesmo sentido, também pela improcedência dos pedidos iniciais. Em manifestação de ID-10353536605, a requerida pugnou pela extinção do feito, tendo em vista a existência de ação revisional do mesmo contrato ajuizada sob o n°5006424-94.2024.8.13.0324 e, subsidiariamente, pela suspensão do feito. A autora, por sua vez em sua última de ID-10416656372, 6247107997, 6247107998 pugnou pelo indeferimento do pedido, tendo em vista que as ações possuem causas de pedir, fundamentos jurídicos e pedidos totalmente distintos, sendo plenamente possível a tramitação das duas demandas. Na oportunidade, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, uma vez que os elementos trazidos pela autora atendem aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC e permitem a compreensão da controvérsia. Em que pese autora classificar a relação jurídica entre as partes como locação, o instrumento contratual identificado no ID- 6246813039, 6247107997 e 6247107998, intitulado como “Contrato de Arrendamento de Imóvel” e suas sucessivas alterações, evidenciam tratar-se de uma relação jurídica complexa, sendo um arrendo disfarçado de locação ou vice-versa, fragilizando assim a denúncia vazia como fundamento para o despejo. Soma-se a isso a estreia relação familiar envolvendo os sócios da empresa (mãe e filhos), e os recorrentes desentendimentos familiares que vem gerando diversos processos judiciais. Além das situações acima, fato é que os imóveis que a parte autora pretende reaver através da desocupação referem-se a bens que são utilizados pela empresa ré (em recuperação judicial) destinados ao exercício das de atividade empresarial (frigorífico\abatimento e comercialização de carne bovina), ramo típico da agroindústria o que torna o caso mais delicado, pois a perda da posse da área certamente culminaria em notório prejuízo não somente à parte ré, mas também à comunidade local que possui relação com a empresa (fornecedores e trabalhadores). Frisa-se que requerida encontra-se em recuperação judicial, com plano aprovado e homologado nos autos nº 5000165-59.2019.8.13.0324, com decisão confirmada em instâncias superiores, ainda em trâmite nesta mesma vara. A desocupação do imóvel sub judice, utilizado como parque fabril do Frigorífico Vale do Sapucaí Ltda. (Frivasa), comprometeria a continuidade das atividades da empresa, em manifesto prejuízo à função social da empresa, conforme art. 47 da Lei nº 11.101/2005. O imóvel em questão é essencial para o cumprimento do plano recuperacional já homologado, argumento que foi corroborado pelo Ministério Público e pelo Administrador Judicial em suas manifestações. Eventual retomada da posse do bem inviabilizaria a manutenção das atividades produtivas e o próprio cumprimento do plano de recuperação, impactando diretamente os empregados, credores, a economia local e a própria autora, que aufere renda desta atividade. Vale mencionar também a distribuição pela autora da Ação Revisional de nº 5006424-94.2024.8.13.0324, em que busca a majoração dos valores pagos pela requerida, indicando interesse na continuidade da relação contratual. Tal conduta é incompatível com o pedido de desocupação formulado na presente demanda, configurando, inclusive, o vetusto brocardo venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Ademais, verifica-se que na execução de 5002392-51.2021.8.13.0324, a requerente, na qualidade de exequente, visa receber da requeria, ora executada, a quantia referente aos “alugueis” em atraso de fevereiro/2019 até junho de 2021, mesmo período desta ação, o que só reforça a inviabilidade da pretensão inicial justamente pela complexidade envolta no caso, conforme já sufragado na ação de nº 5004341-13.2021.8.13.0324, em razão de requerida estar em cumprimento do plano de recuperação judicial. Ante o exposto, acolho os pareceres do MP e do AJ e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, bem como pela evidente necessidade de preservar a recuperação judicial e a função social da empresa requerida, mantendo-se a posse do imóvel sub judice à Recuperanda, devendo, contudo, manter-se adimplente com os pagamentos contratuais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade processual, se for o caso. Retifique-se a denominação social da autora conforme documentos de ID 10351637589 e seguintes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. Itajubá, data da assinatura eletrônica. FABIO AURELIO MARCHELLO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5365459-56.2022.8.09.0173Requerente: Caraigá Veículos LtdaRequerido: Flm Engenharia Construções E Montagens LtdaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃOVistos e etc.Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado pelos advogados de CARAIGÁ VEÍCULOS LTDA em face de FLM ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA, partes devidamente qualificadas no caderno processual. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao evento n° 118, alegando que o cálculo apresentado pela exequente está incorreto.Intimada a exequente para manifestar, permaneceu inerte (evento n° 122).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Pois bem, cumpre salientar que, conquanto a executada tenha permanecido inerte, deixando de se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelos exequentes, não há que se falar em preclusão quanto a matéria em debate, sobretudo quando verificado que há excesso na execução por erro de cálculo, já que se trata de questão de ordem pública que pode ser alegada em qualquer tempo e analisada até mesmo de ofício.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. (...) 2. Quanto à preclusão, constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 640.804/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/2/2019 e AgInt no REsp 1.617.906/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2019. 3. Agravo interno não provido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp nº 1.608.052/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 09/10/2019, g.) (...) 2. Constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso, razão por que pode ser alegada em instância singela a qualquer tempo. 3. (…). (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5723601-19.2019.8.09.0000, Rel. Des. Norival Santomé, DJe de 18/05/2020, g.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO CASSADA. (…). II. A alegação de excesso de execução fundada em erro de cálculo é matéria que não se submete ao regime da preclusão, por ser de ordem pública, podendo ser analisada até mesmo de ofício pelo magistrado. III. Considerando que o agravante não manifestou sobre a ausência de prova do recolhimento de custas arbitrais, a despeito de regularmente intimado, resta clara a ocorrência da preclusão para a arguição desta matéria nesta via recursal. IV. No que tange ao argumento de excesso de execução, relativo ao valor da sucumbência estabelecido no juízo arbitral, denota-se que não está preclusa, porquanto, a princípio, vê-se que o valor executado está em desconformidade com a sentença arbitral, ante a sucumbência recíproca ali fixada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5595374-11.2019.8.09.0000, Relª Desª Amélia Martins de Araújo, DJe de 13/04/2020, g.) Assim, ainda que não impugnada a matéria no momento processual adequado, há de se reconhecer que não operou a preclusão sobre a questão.Conforme relatado, sustenta a executada que há excesso na execução por erro de cálculo atinente aos honorários advocatícios de sucumbência.Tendo em vista que as partes não concordam acerca do montante devido, com fito de melhor elucidar os fatos, DETERMINO a remessa dos autos a Contadoria Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar nos autos planilha de cálculo dos valores devidos, baseando-se na Sentença/Acórdão proferidos nos autos.Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se.Após, venham-me os autos conclusos para deliberação. A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO - 1ª Vara Cível gab1varcivcatalao@tjgo.jus.br Processo: 5132682-41.2025.8.09.0029 SENTENÇA Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse intentada por Samir de Paula Dipe (Em Recuperação Judicial) em face de Leonardo Barione de Sousa (Em Recuperação Judicial) partes qualificadas nos autos. Foi concedido o parcelamento das custas em 10 vezes. O autor foi intimado a recolher as custas iniciais e/ou comprovar o pagamento no mov. 8. O prazo transcorreu e a guia não foi quitada. Breve Relato. Decido. Dispõe o artigo 290 do CPC que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias. Veja-se: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Note-se que a lei não prevê, para a hipótese em comento, a intimação pessoal da parte, bastando a intimação de seu procurador nos autos. Neste sentido, recente julgado do TJGO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS INICIAIS. OMISSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. Merece ser mantida a sentença recorrida que determinou o cancelamento da distribuição, quando verificado que a parte autora não realizou o pagamento das custas processuais, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, mas apenas da sua advogada nos termos do previsto pelo art. 290 do CPC. 2. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar fato novo que justifique sua reforma. AGRAVO INTERNO ADMITIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5631157-70.2019.8.09.0095, Rel. Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020) Isto posto, com fundamento no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Nos termos do art. 3061 do Código de Normas do Foro Judicial - TJGO, não há previsão para cobrança de custas finais. Intime-se. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA Juíza de Direito 1 - Art. 306. No caso de prolação de sentença terminativa que cancela a distribuição (CPC, art. 290), bem como de homologação de desistência (CPC, art. 485, inciso VIII) operada após o indeferimento do requerimento inicial de gratuidade da Justiça, é vedada a cobrança de custas.