Aline De Fatima Vicente
Aline De Fatima Vicente
Número da OAB:
OAB/SP 363987
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT15, TJSP, TST
Nome:
ALINE DE FATIMA VICENTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011944-35.2023.5.15.0071 AUTOR: ALINE CAMILA SYLVERIO RÉU: BETEL-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c17d1c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado. Fundamento e decido: Vínculo empregatício A reclamante afirma que laborou para a reclamada no período de 01.06.2022 a 12.04.2023, porém não teve sua CTPS anotada, pelo que pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, com o pagamento das verbas rescisórias devidas, depósitos de FGTS do período e a devida anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. A ré, em defesa, confirmou o labor da autora no período informado na inicial, admitindo que o período laborado pela autora não foi anotado em sua CTPS, pois a mesma não foi lhe entregue para a devida anotação, pois a autora não quis ser registrada visto que estava recebendo benefício de bolsa família. Compete ao empregador, nos termos do art. 29 da CLT efetuar o registro do funcionário no prazo máximo de cinco dias, e encerrar a relação jurídica em caso de não atendimento pelo trabalhador. O recebimento do benefício bolsa família não impede o reconhecimento do vínculo de emprego e nem justifica a prática de ilícito pelo empregador. A prova produzida nos autos não comprovou a alegação da reclamada, quanto à negativa da reclamante em ver regularizada a sua contratação, deixando a informalidade. E ainda que assim não fosse, na recusa da empregada a entregar a CTPS no ato da admissão, para que sejam feitas as anotações devidas do registro contratual, o empregador deverá, de imediato, cancelar a sua contratação, porquanto a entrega da CTPS para registro é uma obrigação e não uma faculdade. Com a continuidade dessa relação, a ausência do registro na CTPS, passa a constituir falta de cumprimento de obrigação patronal perante o contrato de trabalho. Assim, julgo procedente o pedido da reclamante de reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira reclamada no período informado na exordial. Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho A autora também pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, visto que a ré não quitou o FGTS do período laborado, nem anotou o contrato de trabalho em sua CTPS. Considerando o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, como decidido acima, a falta de anotação do contrato na CTPS da autora, bem como o recolhimento do FGTS devido do período constituem motivos suficientes para o rompimento do vínculo empregatício, com base em descumprimento de obrigação contratual, além de sujeitar o empregado aos riscos do negócio. Deste modo, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, reconhecendo a término da relação contratual no dia 12.04.2023. Diferenças Salariais – Piso normativo da categoria A reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais sob o fundamento de que a ré não observou o piso normativo da categoria previsto nas normas coletivas acostadas aos autos. A norma coletiva da categoria, cláusula 3ª, com vigência no período laborado, prevê salário normativo no valor de R$ 1.857,37, quando do ingresso da autora na reclamada, sendo reajustado para R$ 1.977,36, a partir de 1º de novembro de 2022, no entanto, a autora recebeu o valor inicial de R$ 1665,00, com reajuste para R$ 1715,00, abaixo do piso salarial pago, fazendo jus a diferenças. Desta maneira, defiro as diferenças salariais postuladas, entre o salário mensal recebido pela autora e o piso normativo, garantido pelas normas coletivas da categoria, durante o seu período de vigência. As diferenças devidas terão reflexos em férias acrescidas de um terço, aviso-prévio, décimo terceiro salário e FGTS+40%, horas extras e verbas rescisórias. Não há que se falar em reflexo em DSR e com este em outras verbas, pois caracteriza bis in idem (OJ 394 da SDI-I do TST). Anotação da CTPS PROCEDE o pedido de anotação da CTPS da Reclamante, para que passe a constar: admissão em 01.06.2022, dispensa em 12.05.2023, considerando a projeção do aviso-prévio, na função de serviços gerais, com salário inicial de R$ 1.857,37, o que deverá ser procedido em quarenta e oito horas do trânsito em julgado desta decisão, intimando-se previamente as partes, sob pena de ser realizada pela Secretaria deste Juízo - artigo 39, § 1º, da CLT c/c art. 536, do CPC, princípio da Efetividade e Instrumentalidade do Processo. O Reclamado não fará constar, quando da retificação da CTPS da Reclamante, qualquer referência a esta demanda trabalhista (art. 29, § 5º, CLT), sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversível ao Demandante. Caso a anotação tenha de ser realizada pela Secretaria deste Juízo, incorrerá o Reclamado, por sua omissão, em multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reversível ao Reclamante - artigos 652, "d", 769 e 832, § 1º, da CLT e art. 536 do CPC, visando a tutela específica pretendida e que deve ser cumprida por quem a norma atribui a obrigação. A Secretaria deste Juízo, na eventualidade de ter que anotar a CTPS do Demandante, não fará qualquer remissão a esta demanda trabalhista ou de ter sido realizada pelo Poder Judiciário (inclusive por carimbos), devendo entregar certidão com os dados respectivos e procedimento judicial realizado. Rescisão contratual – verbas rescisórias Ante o reconhecimento do pacto laboral no período alegado e da falta de pagamento das verbas rescisórias devidas e diante da falta de impugnação específica dos salários alegados, condeno a ré a pagar a autora, com base no salário acima reconhecido, as seguintes verbas: saldo salarial de 12 dias; aviso-prévio indenizado de 30 dias e, com sua projeção em férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional (11/12); 13º salário proporcional (11/12) e FGTS acrescido da multa de 40%. Defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa da autora (OJ nº 415 da SDI-I do TST). Não pagas as verbas rescisórias no prazo legal, devida a multa do § 8º do art. 477 da CLT. Em razão da controvérsia estabelecida sobre a ruptura contratual e verbas rescisórias devidas, improcede o pedido de aplicação do acréscimo do artigo 467 da CLT. FGTS A reclamada não comprovou o adimplemento da totalidade dos depósitos. Assim, devida a indenização substitutiva do FGTS dos meses trabalhados, de 8% incidente sobre a remuneração mensal, mais juros de mora e correção monetária com índice específico para os depósitos do FGTS. Devido, ainda, o FGTS sobre as parcelas deferidas nesta sentença de natureza não indenizatória. Sobre o total devido, incidirá a multa de 40% em face da dispensa imotivada. Contribuições Previdenciárias Todavia, quanto aos recolhimentos previdenciários, conforme restou decidido pelo C. STF no RE 569056, a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da CF, alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. Portanto, no que tange aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre a remuneração paga ao obreiro em período contratual que venha a ser reconhecido a matéria refoge à competência desta Justiça Especializada, razão pela qual extingo o pedido sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). Acúmulo de função – diferenças salariais Na peça inicial, afirmou a autora que foi submetida a acúmulo de função, por ser obrigada a executar além de sua função de faxineira, a função de auxiliar de cozinha sem, contudo, receber qualquer plus salarial compensatório. A reclamada em contrapartida negou as alegações da autora, aduzindo que esta nunca laborou em acúmulo de função, bem como que recebeu salário condizente com a função desempenhada, não havendo diferenças salariais a seu favor. O acúmulo funcional é a situação criada pela utilização da energia do empregado na execução de tarefas diversas das componentes do conteúdo ocupacional de seu cargo ou das funções em vista das quais tenha sido admitido na empresa. Não se pode esquecer que o contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. A onerosidade surge da equivalência das prestações dos contratantes. A obrigação de trabalhar deve ser determinada na qualidade e na quantidade da prestação devida. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura aquela equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo de emprego e exige um reequilíbrio que, no caso do acúmulo de funções será o pagamento de um plus-salarial. O ônus da prova quanto ao acúmulo de função incumbia a reclamante, nos termos do art. 818 da CLT, e 373, I do CPC, do qual se desvencilhou a contento. A prova oral colhida nos autos demonstrou com certa tranquilidade que a autora laborou em acúmulo de função, pois exerceu concomitantemente a sua função de faxineira, a função de ajudante de cozinha, auxiliando a cozinheira na realização das refeições dos empregados, função esta que era distinta da função pela qual foi contratada, como confirmado na prova oral, restando caracterizado o acúmulo de funções. Em situações como a retratada nos autos, há, segundo entendo, um locupletamento do empregador à custa do empregado, que se utilizou da força de trabalho física e mental da Reclamante para o exercício cumulativo de atividades alheias ao contrato e sem qualquer compensação salarial. No caso dos presentes autos, o que se conclui a partir do conjunto probatório coligido ao feito, é que as tarefas estranhas à função pelo qual foi contratada ocasionaram desequilíbrio quantitativo e qualitativo em relação aos serviços que haviam sido originariamente pactuados entre as partes. A reclamante faz jus a diferença de salário, para que não haja enriquecimento sem causa da reclamada, que lhe atribuindo maiores responsabilidade e volume de serviços, não o remunerou proporcionalmente. Cabe registrar que, diante da ausência de norma específica a regular o caso, deve o magistrado observar, no que couber, os princípios e normas pertinentes ao Direito do Trabalho, utilizando-se, ainda, da analogia e a jurisprudência, conforme diretrizes traçadas pelo art. 8º da CLT. Assim é que, no caso do empregado vendedor-viajante, a Lei 3.207/57 preceitua, em seu art. 8º, que, quando prestado serviço de inspeção e fiscalização, será devido um acréscimo de 10% sobre a remuneração mensal. Fazendo-se uma interpretação teleológica da citada norma, constata-se que o legislador buscou introduzir um mecanismo de reparação diante do acréscimo de funções e, por consequência, de uma maior responsabilidade a se exigir do trabalhador. Ora, outra não é a situação do caso em exame. Por tais fundamentos, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, no importe de 10% sobre a remuneração salarial da autora, com base na Lei 3.207/57, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço constitucional, descansos semanais remunerados, FGTS acrescido da multa de 40% e contribuições previdenciárias. Adicional de insalubridade A reclamante pleiteia adicional de insalubridade, ao longo de todo o vínculo laboral, alegando exposição a agentes agressivos, sem a devida neutralização. A reclamada nega a pretensão, alegando que eventual exposição a agentes nocivos foi devidamente neutralizada pela entrega e uso de Equipamentos de Proteção Individual. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo pericial que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade da reclamante em local insalubre. Apresentado o laudo, a conclusão pericial reconheceu a exposição da reclamante a agentes biológicos, durante todo período efetivamente laborado, em grau máximo, acima dos limites de tolerância preconizados na NR-15, sem a devida neutralização, pois não comprovado pela reclamada o fornecimento de equipamentos de proteção individual, adequados e aprovados, não ocorrendo, portanto, neutralização eficaz do agente agressivo, durante o período acima, conforme conclusão pericial. Reconheço, em consequência, o labor da reclamante em condições insalubres, sendo devido o adicional respectivo, em grau máximo (40%), pelo agente constatado na perícia, durante todo período efetivamente laborado não atingido pela prescrição, conforme conclusão pericial. Quanto ao pleito de se utilizar o salário contratual como base de cálculo do Adicional de Insalubridade, embora a inconstitucionalidade da vinculação ao salário-mínimo tenha sido reconhecida pela Súmula Vinculante n. 04, esta também vedou a criação de nova base de cálculo por ação integrativa judicial, entendimento roborado pela suspensão liminar, pelo E. Supremo Tribunal Federal, da nova redação da Súmula 228 do C. TST, que aplicava critério de analogia para suprir a lacuna legislativa. Diante da posição manifestada pelo Excelso Pretório quanto ao tema, até que sobrevenha nova lei regrando a matéria, deve ser mantido o pagamento com base no salário-mínimo. Assim, defiro a reclamante o Adicional de Insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo vigente, com reflexos no aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias c/ 1/3, FGTS e multa de 40%. Indefiro, outrossim, os reflexos do Adicional de Insalubridade nos Descansos Semanais Remunerados, pois o adicional em questão incide sobre base de cálculo mensal, que já os inclui, de modo que o deferimento dos reflexos pleiteados gera indisfarçável bis in idem. Participação nos lucros e resultados A reclamante postula o pagamento da verba Participação nos Lucros e Resultados prevista nas normas coletivas da categoria para o ano de 2022. Não tendo a primeira reclamada comprovado o pagamento do benefício a autora como determina as normas coletivas da categoria, defiro o pagamento da verba participação nos lucros e resultados, referente ao ano de 2022, proporcional aos meses laborados, no valor previsto para as empresas que tenham até 49 empregados, conforme previsão em norma coletiva, observando-se o período de sua vigência. Multa normativa Julga-se procedente o pedido de pagamento da multa prevista nas normas coletivas, com relação às cláusulas para as quais houve condenação. Acidente de trabalho – Danos morais A autora afirma que sofreu acidente de trabalho na reclamada, quando da realização da limpeza do banheiro, escorregou e bateu sua cabeça na porta, sofrendo uma contusão. Em consequência, requer que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. O dano moral se traduz em lesão a direitos extrapatrimoniais da pessoa humana, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, a dignidade ou outros direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da CF/88 e arts. 12 do CC). O direito à reparação pelos prejuízos morais sofridos depende da prova da ocorrência de ato ilícito, do efetivo dano, do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, e do elemento subjetivo de dolo ou culpa (art. 186, 187 e 927, CC). Referido regramento civilista é aplicável no âmbito das relações de trabalho (art. 8º da CLT), sendo a responsabilidade subjetiva do empregador a regra geral insculpida no art. 7º, XXVIII, da CF/88. Contudo, não restou comprovado nos autos qualquer ato ilícito da reclamada, apto a ensejar indenização por danos morais. No presente caso, não há como a reclamada ser responsabilizada pelo evento danoso, já que não lhe deu causa, fato alheio a ré, que não exercia atividade de risco, uma vez que não se verificou conduta dolosa ou culposa da reclamada que contribuísse para o acidente ocorrido, o que afasta qualquer responsabilidade da reclamada, e impede o reconhecimento do nexo causal. A autora não produziu qualquer prova nos autos a demonstrar que a ré não seguia as normas de segurança e medicina do trabalho. A autora escorregou no banheiro durante a realização da limpeza, sofrendo apenas escoriações, não comprovando qualquer conduta da ré no evento danoso. Por conta disso, reputo rompido o nexo causal pela comprovação da ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Assim, não restando configurada a culpa da ré no evento danoso, julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Desconsideração da personalidade jurídica A autora requer a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios com a condenação solidária para realizar os pagamentos das verbas devidas. Os sócios possuem patrimônio que não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica que constituem (art. 1052 do CC), havendo autonomia e sendo vedada por lei, inclusive, a confusão patrimonial. Neste contexto, a desconsideração da personalidade jurídica, instituto destinado a afastar o manto da personalidade da empresa que protege o patrimônio dos sócios, trata-se de exceção. No âmbito do direito civil e de relações judiciais ou extrajudiciais em que há paridade ou equilíbrio natural entre as partes, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pelas regras do art. 50 do CC, sendo necessária a observância de quantidade mais elevada de critérios e requisitos para direcionamento da execução para os sócios ou administradores. Tais regras integram a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, quando se trata de relações assimétricas - como é o caso do direito do consumidor e do direito do trabalho - em que uma das partes é mais frágil e demanda proteção especial em face da parte adversa, que tem maior poder, as regras para a desconsideração da personalidade jurídica, assim como outros institutos de direito material ou processual, sofrem alterações sensíveis para assegurar a necessária proteção ao hipossuficiente. Neste aspecto, o processo do trabalho adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada no art. 28 do CDC. Esta teoria, ao contrário daquela prevista no CC, amplia significativamente as hipóteses que autorizam a retirada do véu de proteção da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, que passam a responder nos casos de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica ocasionados por má administração e, ainda, nos termos do §5º do art. 28, respondem os sócios sempre que a personalidade jurídica for, de qualquer modo, óbice ao efetivo pagamento dos créditos ou ressarcimento dos prejuízos causados. Por conseguinte, no aspecto processual, a Lei 13.467/2017 determinou a aplicabilidade dos artigos 133 a 137 do CPC aos requerimentos de desconsideração da personalidade jurídica que, a partir de 11/11/2017, passaram a ser decididos após a instauração do incidente processual destinado a oportunizar aos sócios suscitados a ampla defesa e o contraditório, ficando dispensada a instauração do incidente quando requerida a desconsideração na petição inicial, conforme pretendido pela autora. Destaco que a Lei 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A na CLT, apenas alterou as regras processuais, não tendo promovido alterações ou introduzido restrições acerca dos critérios materiais para a desconsideração da personalidade jurídica, de tal forma que não há incompatibilidade entre as regras da denominada reforma trabalhista e a aplicação da Teoria Menor. Além disso, a reclamada e seus sócios não realizaram a contratação regular da reclamante e não efetuaram o pagamento das verbas rescisórias, depósitos fundiários e adicional de insalubridade, evidenciando a insolvência da pessoa jurídica e o ato ilícito praticado (descumprimento de lei trabalhista), de modo a possibilitar a retirada da proteção patrimonial dos sócios. Não fosse isso, ante o já exposto quanto ao descumprimento de diversas obrigações trabalhistas, há alta probabilidade de que a empregadora não tenha patrimônio suficiente para satisfazer o crédito da autora, o que já foi constatado em outros processos perante este juízo, visto que se encontra em recuperação judicial, o que, por sua vez, justifica a desconsideração da personalidade ainda nesta fase processual. Face ao exposto, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios, já incluídos no polo passivo da presente ação, devendo responder solidariamente pelo pagamento das verbas deferidas na presente decisão. Gratuidade judicial Considerando-se que a não há provas nos autos que a autora receba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT, alterada pela lei 13.467, de 13/7/2017, defiro-lhe a gratuidade judicial, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo C.TST, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Juros e Correção Monetária O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) n.º 58, em 18.12.2020, estabeleceu uniformidade acerca do tema atinente à correção e recomposição do valor, adotando interpretação vinculante envolvendo os artigos 879, §7º e 899, §4º da CLT. Assim composta pela correção monetária e pelos juros de mora, a atualização dos créditos trabalhistas reconhecidos observará o índice IPCA-e do vencimento da obrigação (adotando-se entendimento contido na Súmula 381 do TST) até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, a partir de então, será observada a taxa SELIC (art. 13 da lei 9.065/95), nos termos do voto vencedor do relator Min. Gilmar Mendes (decisão de embargos de declaração). O entendimento exarado pelo STF aplica-se de forma imediata aos processos em curso, em fase de conhecimento. No tocante ao regime de juros e correção monetária, os créditos de natureza trabalhista oriundos de condenações em face da Fazenda Pública, na condição de devedora principal, observarão em relação ao período compreendido até 08/12/2021, a incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E e de juros moratórios conforme os índices de remuneração aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º F da lei 9.494/97), conforme Tema 810 e, a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC acumulada no período, englobando juros e correção monetária, conforme previsão contida na EC 113/21. Em se tratando de indenização por dano moral, para a aferição do termo inicial da correção monetária, não há falar-se em época própria senão o momento do arbitramento, em decisão judicial, momento em que constituiu em mora o devedor, aplicando-se o índice correspondente. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito(art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados para, na forma da fundamentação, reconhecer a relação de emprego entre as partes no período de 01.06.2022 a 12.04.2023 e condenar de forma solidária as reclamadas a reclamada BETEL-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; DEVON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e PATRICIA ALVES DINIZ, a pagar a reclamante ALINE CAMILA SYLVERIO: - diferenças salariais, com reflexos, pela inobservância do piso normativo, conforme fundamentação; - saldo salarial de 12 dias; aviso-prévio indenizado de 30 dias e, com sua projeção em férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional (11/12); 13º salário proporcional (11/12) e FGTS acrescido da multa de 40%; - multa do artigo 477 da CLT; - indenização substitutiva do FGTS dos meses trabalhados faltantes, de 8% incidente sobre a remuneração mensal, mais juros de mora e correção monetária com índice específico para os depósitos do FGTS, acrescido da multa de 40%; - diferenças salariais, em face de acúmulo de função, com reflexos; - adicional de insalubridade, com reflexos; - participação nos lucros e resultados; - multa normativa. Deverá a reclamada proceder a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, ao tempo e modo fixados na fundamentação. Deferida a dedução dos valores comprovadamente pagos, evitando-se o enriquecimento indevido da autora. Deferida a gratuidade judicial a reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária, com os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 02 de julho de 2025. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BETEL-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - DEVON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. - PATRICIA ALVES DINIZ
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011616-08.2023.5.15.0071 AUTOR: JOAO VICENTE DE ALMEIDA RÉU: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 999a233 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JOÃO VICENTE DE ALMEIDA, reclamante, opôs embargos de declaração, sob o argumento de que a sentença contém omissão. Ao exame. Fundamento e decido: Os embargos foram tempestivos. Conheço, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do artigo 897-A da CLT, são cabíveis Embargos de Declaração em casos de omissão e contradição no julgado, assim como na existência de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Da mesma forma, à luz do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração com vistas ao esclarecimento de obscuridade na decisão. Alegou o embargante que a sentença foi omissa quanto à apreciação do pedido de pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade nas horas extras pagas e pleiteadas, inclusive as noturnas. Com razão ao embargante, pelo que julgo procedente a pretensão do autor, sanando a omissão apontada, para determinar o pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos em horas extras, inclusive as horas noturnas e extras noturnas pagas durante o contrato de trabalho, como pleiteado. ISSO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, julgando-os procedentes, para sanar as omissões apontadas na sentença, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se as partes. Mogi Guaçu, 02 de julho de2025. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICENTE DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011616-08.2023.5.15.0071 AUTOR: JOAO VICENTE DE ALMEIDA RÉU: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 999a233 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JOÃO VICENTE DE ALMEIDA, reclamante, opôs embargos de declaração, sob o argumento de que a sentença contém omissão. Ao exame. Fundamento e decido: Os embargos foram tempestivos. Conheço, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do artigo 897-A da CLT, são cabíveis Embargos de Declaração em casos de omissão e contradição no julgado, assim como na existência de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Da mesma forma, à luz do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração com vistas ao esclarecimento de obscuridade na decisão. Alegou o embargante que a sentença foi omissa quanto à apreciação do pedido de pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade nas horas extras pagas e pleiteadas, inclusive as noturnas. Com razão ao embargante, pelo que julgo procedente a pretensão do autor, sanando a omissão apontada, para determinar o pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos em horas extras, inclusive as horas noturnas e extras noturnas pagas durante o contrato de trabalho, como pleiteado. ISSO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, julgando-os procedentes, para sanar as omissões apontadas na sentença, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se as partes. Mogi Guaçu, 02 de julho de2025. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAHLE METAL LEVE S.A. - VERZANI & SANDRINI S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM ATOrd 0010402-66.2022.5.15.0022 AUTOR: DAVI FERREIRA DA SILVA RÉU: VIACAO COMETA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0716e69 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE TRANSFERÊNCIA AUTOR: DAVI FERREIRA DA SILVA, CPF: 836.747.649-20 RÉU: VIACAO COMETA S A, CNPJ: 61.084.018/0001-03 Tendo em vista os termos do §1º do art. 5º da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR Nº 003/2020 que recomenda a transferência de crédito diretamente para a conta do beneficiário ou seu advogado, determino que o BANCO DO BRASIL transfira o SALDO INTEGRAL, devidamente atualizado, da conta 600114734083 para o Tesouro Nacional, em GUIA DARF, sob o código nº 6092, para recolhimento da contribuição previdenciária. Autorizo o envio deste despacho por email. Visando maior celeridade processual, encaminhe a Secretaria da Vara. OBS: APÓS A EFETIVAÇÃO DOS PAGAMENTOS DETERMINADOS, DEVERÁ O SR. CAIXA ENVIAR OS COMPROVANTES AO EMAIL DESTA VARA: saj.vt.mogimirim@trt15.jus.br. O reclamante deverá comprovar os valores levantados no prazo de 10 dias. Após, comprovadas as transferências supra determinadas, nada mais havendo, tornem conclusos para extinção e arquivamento. MOGI MIRIM/SP, 02 de julho de 2025 PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO COMETA S A
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA CumPrSe 0011418-34.2024.5.15.0071 REQUERENTE: DANIEL APARECIDO PAULA LIMA REQUERIDO: CERAMICA LANZI LTDA. E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a9fd06 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU DECISÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA Vistos. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de Id c2f8b31 trazidos pelo sr. perito. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, bem como honorários periciais do(a) contador(a) em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada: R$ 32.717,20, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado); R$ 17.486,60, referentes aos juros moratórios; R$ 3.365,93, referentes a honorários advocatícios; R$ 1.748,66, ref. a juros s/ honor. advoc.; R$ 5.015,94, ref. contr. previdenciárias totais; R$ 2.000,00, ref. honorários ao(à) perito(a); ------------- TOTAL R$ 62.334,33. Os valores acima são válidos para o dia 01/ /2024. Valores atualizados para a presente data conforme planilha anexa. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Caso a executada pretenda se valer do seguro garantia para garantia da execução para fins de embargos, deverá se atentar ao depósito do valor incontroverso líquido devido ao exequente via depósito judicial ou na conta previamente indicada pelo exequente, comprovando nos autos. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. As contribuições previdenciárias serão atualizadas nos termos do art. 879, § 4º, da CLT, inclusive com incidência de juros e multas no caso de não pagamento no prazo. Execução parcialmente garantida pelos depósitos recursais (RR e AI) efetuados pela reclamada MONTREAL AGROPECUÁRIA LTDA nos autos principais. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. Considerando-se tratar-se de execução provisória, cumpra-se, na forma do art. 899 da CLT, parte final. Determino, assim, a intimação das reclamadas, todas solidárias, para pagamento das quantias fixadas na liquidação ou das quantias exequendas remanescentes, em virtude dos depósitos recursais e/ou judiciais, acaso existentes nos autos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, ficando expressamente vedada a liberação, até o trânsito em julgado dos autos principais ou posteriores deliberações. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Oportunamente, intime-se o reclamante para os fins do artigo 884 da CLT. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto RFPI Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO ORICANGA EIRELI - LANZI PROMOCOES, EVENTOS E SERVICOS LTDA - MONTREAL AGROPECUARIA LTDA. - CERAMICA LANZI LTDA. - LUCRIS INVESTIMENTOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA. - NEXO BRASIL PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - LANZI DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - SPACELOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - S.L.G. BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - SAO LUIZ COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - LANZI PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA CumPrSe 0011418-34.2024.5.15.0071 REQUERENTE: DANIEL APARECIDO PAULA LIMA REQUERIDO: CERAMICA LANZI LTDA. E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a9fd06 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU DECISÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA Vistos. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de Id c2f8b31 trazidos pelo sr. perito. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, bem como honorários periciais do(a) contador(a) em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada: R$ 32.717,20, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado); R$ 17.486,60, referentes aos juros moratórios; R$ 3.365,93, referentes a honorários advocatícios; R$ 1.748,66, ref. a juros s/ honor. advoc.; R$ 5.015,94, ref. contr. previdenciárias totais; R$ 2.000,00, ref. honorários ao(à) perito(a); ------------- TOTAL R$ 62.334,33. Os valores acima são válidos para o dia 01/ /2024. Valores atualizados para a presente data conforme planilha anexa. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Caso a executada pretenda se valer do seguro garantia para garantia da execução para fins de embargos, deverá se atentar ao depósito do valor incontroverso líquido devido ao exequente via depósito judicial ou na conta previamente indicada pelo exequente, comprovando nos autos. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. As contribuições previdenciárias serão atualizadas nos termos do art. 879, § 4º, da CLT, inclusive com incidência de juros e multas no caso de não pagamento no prazo. Execução parcialmente garantida pelos depósitos recursais (RR e AI) efetuados pela reclamada MONTREAL AGROPECUÁRIA LTDA nos autos principais. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. Considerando-se tratar-se de execução provisória, cumpra-se, na forma do art. 899 da CLT, parte final. Determino, assim, a intimação das reclamadas, todas solidárias, para pagamento das quantias fixadas na liquidação ou das quantias exequendas remanescentes, em virtude dos depósitos recursais e/ou judiciais, acaso existentes nos autos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, ficando expressamente vedada a liberação, até o trânsito em julgado dos autos principais ou posteriores deliberações. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Oportunamente, intime-se o reclamante para os fins do artigo 884 da CLT. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto RFPI Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL APARECIDO PAULA LIMA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM ATSum 0010969-13.2023.5.15.0071 AUTOR: EDVALDO BALBINO RÉU: AST - CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acc665f proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE TRANSFERÊNCIA AUTOR: EDVALDO BALBINO, CPF: 091.294.939-27 RÉU: AST - CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA - ME, CNPJ: 04.678.756/0001-45; Tendo em vista os termos do §1º do art. 5º da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR Nº 003/2020 que recomenda a transferência de crédito diretamente para a conta do beneficiário ou seu advogado, determino que o BANCO DO BRASIL transfira o SALDO INTEGRAL, devidamente atualizado, da conta 2400109282235, para a conta do(a) patrono(a) do(a) reclamante, Banco do Brasil, Agência 1172-X, Conta Corrente 25.360-X, de titularidade de Rodrigues, Ribeiro e Martini Advogados Associados - CNPJ: 05.858.955/0001-06. Autorizo o envio deste despacho por email. Visando maior celeridade processual, encaminhe a Secretaria da Vara. OBS: APÓS A EFETIVAÇÃO DOS PAGAMENTOS DETERMINADOS, DEVERÁ O SR. CAIXA ENVIAR OS COMPROVANTES AO EMAIL DESTA VARA: saj.vt.mogimirim@trt15.jus.br. O reclamante deverá comprovar os valores levantados no prazo de 10 dias. Após, comprovadas as transferências supra determinadas, nada mais havendo, tornem conclusos para extinção e arquivamento. MOGI MIRIM/SP, 02 de julho de 2025 PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO BALBINO
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011260-42.2025.5.15.0071 distribuído para Vara do Trabalho de Mogi Guaçu na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301448500000263988896?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0011764-63.2016.5.15.0071 AUTOR: EDIVALDO MOREIRA DA SILVA RÉU: MAHLE METAL LEVE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f82359c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o cumprimento do acordo homologado, extingo a execução. Libere-se o saldo remanescente em conta judicial à reclamada. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, nos termos do Comunicado CR nº 13/2019. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO MOREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0011764-63.2016.5.15.0071 AUTOR: EDIVALDO MOREIRA DA SILVA RÉU: MAHLE METAL LEVE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f82359c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o cumprimento do acordo homologado, extingo a execução. Libere-se o saldo remanescente em conta judicial à reclamada. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, nos termos do Comunicado CR nº 13/2019. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAHLE METAL LEVE S.A.