Andreia Augusto Alves

Andreia Augusto Alves

Número da OAB: OAB/SP 366309

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJRJ, TJPR, TJSP, TJRS, TRF3, TJMS, TJMA, TJBA
Nome: ANDREIA AUGUSTO ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1085977-60.2025.8.26.0100 - Homologação da Transação Extrajudicial - Vaga de garagem - Maria Dolores Rodrigues - - Yara Maria Rodrigues Quintans - - Ana Cristina Rodrigues Quintans - - Santyago Rodrigues Quintans - - Luciane Rodrigues Quintans - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: 1) INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita requerido por MARIA DOLORES RODRIGUES (fls. 17-18), tendo em vista que recebe pensão por morte no valor de R$ 5.725,78, acima do limite legal de três salários-mínimos. Ressalto que o valor das custas iniciais é módico e a parte não demonstrou impossibilidade do recolhimento. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2) Em relação aos demais requerentes, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, nos termos do artigo 99, §2º do CPC, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do CPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, cabendo ao juiz indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até mesmo porque a taxa judiciária tem natureza tributária, de forma que a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Diante disso, providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias: a) juntada de cópias integrais das declarações de rendimentos ou comprovante de isenção do imposto de renda referente os últimos três exercícios; b) cópia dos três últimos holerites ou extratos fornecidos pelo INSS; c) comprovante de auxílio assistencial auferido do governo, se existente; d) extratos bancários das movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas que possui; e) fatura de seus cartões de créditos dos últimos três meses: f) comprovante de despesas mensais e recorrentes (água, luz, internet, telefone, etc); g) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/). Caso não logre comprovar a hipossuficiência financeira, providencie o autor o recolhimento da taxa judiciária e custas para citação postal, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil); 3) Para a homologação do acordo, a parte requerente deverá apresentar Ata da assembleia que elegeu o síndico e Convenção de condomínio. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", ou indicar a reiteração de pedido urgente utilizando o tipo de petição "pedido de liminar/tutela antecipada", se o caso, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ANDREIA ORDONIO ALVES (OAB 366309/SP), ANDREIA ORDONIO ALVES (OAB 366309/SP), ANDREIA ORDONIO ALVES (OAB 366309/SP), ANDREIA ORDONIO ALVES (OAB 366309/SP), ANDREIA ORDONIO ALVES (OAB 366309/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - Celular: (43) 3572-9989 - E-mail: IVA-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002355-88.2025.8.16.0097   Processo:   0002355-88.2025.8.16.0097 Classe Processual:   Inventário Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   DULCINÉA CRUZ LEÃO BARBOSA EDINÁ AZEVEDO CRUZ LEÃO ELIAS CRUZ LEÃO Gerusa Saraiva da Luz Veras HELIO CRUZ LEÃO MAURO CRUZ LEÃO De Cujus(s):   Laudelino Berlamiro Leão DECISÃO 1. À Secretaria para que inclua o herdeiro Juarez ao feito (seq. 17.7). 2. Defiro a abertura do inventário judicial dos bens deixados por LAUDELINO BERLAMINO LEÃO. 3. Nomeio como inventariante a meeira sobrevivente Ediná Azevedo Cruz Leão (CPC, 617, II). 4. Intime-se para prestar compromisso no prazo de 5 dias, também para dentro de 20 (vinte) dias da data em que prestou o compromisso, prestar as primeiras declarações, na forma do 620, do CPC, observando em particular: Qualificação completa do inventariado e indicação de eventual meeiro (cônjuge ou companheiro sobrevivente); Qualificação completa de cada um dos herdeiros (com indicação da qualidade /título de herdeiro) e dos respectivos cônjuges companheiros, indicando o regime de bens do casamento/união estável; quanto aos herdeiros não representados, o endereço para citação deve ser completo; Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio; Atribuição do valor corrente para cada um dos bens do espólio; Juntada das certidões negativas de débitos fiscais nas esferas federal, estadual e municipal; Documentos registrais dos bens arrolados a fim de comprovar a propriedade em nome do autor da herança (exemplo: matrícula atualizada do imóvel, CRLV, extratos bancários, contratos de compra e venda, etc.). 5. Apresentadas Primeiras declarações, tornem conclusos para conferência da regularidade formal e dos documentos (notadamente os comprobatórios da qualidade de herdeiros, dos bens e direitos inventariados). 6. Demais diligências necessárias.   Ivaiporã, datado e assinado digitalmente.   Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000055-47.2025.8.26.0010 (processo principal 1000117-75.2022.8.26.0010) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe Ordonio Ferrão - Vistos. 1. Fls. 31/34: providencie a Serventia a expedição de carta, objetivando a citação do demandado para manifestação e apresentação de provas cabíveis, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 135). 2. Após a realização da citação será apreciado o requerimento formulado no último parágrafo de fls. 31. Int. - ADV: KAYLINNE MARIA ARAUJO DE ANDRADE (OAB 348348/SP), ANDREIA ORDONIO ALVES (OAB 366309/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020435-21.2024.8.26.0562 (processo principal 1019377-97.2023.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - T.B.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Intime-se o exequente pela imprensa a dar regular andamento ao feito no prazo de 30 dias. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANDREIA ORDONIO ALVES (OAB 366309/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2181973-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andressa Mota - Agravado: Associação Habitacional Bom Futuro - Irresignação em face da decisão de f. 251/254 que, em sede de cumprimento de sentença arbitral, rejeitou a impugnação apresentada. Sustenta a agravante: (i) a nulidade do título executivo, pois nunca foi citada no processo de conhecimento; (ii) violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) não participou da audiência de conciliação. É o relatório. Em princípio, com razão a agravante porque, ao contrário do que constou na decisão recorrida, ela não participou da audiência de conciliação, conforme se infere do termo de audiência de f. 18, tendo verossimilhança suas alegações de violação ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, se mostra prudente a concessão de efeito suspensivo para obstar o despejo da agravante até o julgamento do presente recurso. Ante o exposto, defiro a liminar. Solicitem-se informações na origem. Abra-se vista à parte contrária. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Andreia Ordonio Alves (OAB: 366309/SP) - Kaylinne Maria Araujo de Andrade (OAB: 348348/SP) - Ronaldo Silva de Fausto (OAB: 267823/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017052-58.2025.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ANDREIA ORDONIO ALVES Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA ORDONIO ALVES - SP366309 REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, por meio da qual a parte autora objetiva provimento jurisdicional para assegurar-lhe o registro da marca “Twins Ateliê” na classe NCL(12) 18, bem como suspender os efeitos do registro da marca “TWINS BY AREZZO” na classe NCL(12) 25. Defende, em suma, a ilegalidade do indeferimento do pedido de registro de marca de nº 931261066 pelo INPI, que motivou sua decisão no argumento de que reproduziria a marca “TWYNS BY AREZZO”, pertencente a terceiros. Argumenta, em suma, não haver coincidência entre as marcas, porque registradas em classes distintas e porque, ainda que tal se desse, o pedido seria anterior e, portanto, teria precedência. Documentos acompanham a inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, nesta cognição sumária, tenho que não se acham presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida requerida. A Constituição da República assegura, nos termos e nas condições da lei, a proteção à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País (art. 5º, XXIX, CRFB). Regulamentando a referida garantia constitucional foi editada a Lei nº 9.279/1996, dispondo sobre os direitos e obrigações concernentes à propriedade industrial, cujo art. 122 prevê serem suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Salvo no caso de marca notoriamente reconhecida (art. 126, Lei 9.279/96), para a proteção do sinal distintivo como marca no Brasil, é imprescindível o seu registro por iniciativa do interessado, pessoa física ou jurídica de direito público ou de direito privado (art. 128, Lei 9.279/96), sendo que as pessoas (físicas ou jurídicas) de direito privado devem declarar a pertinência da marca com a atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou indireto através de empresas por si controladas (art. 128, §1º, Lei 9.279/96). Cabe ao INPI regulamentar o procedimento de registro de marca, porém a lei já estabelece o panorama do processo administrativo, que se inicia com o depósito do pedido, que deve concernir a um único sinal distintivo, e ser instruído com comprovante do recolhimento da taxa (art. 155, caput, III), o qual é submetido a um exame formal preliminar e, se devidamente instruído, é efetivamente protocolizado (art. 156) e publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 158). Após a fase de oposição, o INPI procede ao exame do pedido, formulando eventuais exigências (art. 159) e, então, profere decisão, deferindo ou indeferindo o registro (art. 160). Com o registro válido, o titular adquire a propriedade da marca, e com ele o seu uso exclusivo no território nacional (art. 129). No caso, nada obstante o arrazoado pela parte autora, não verifico haver distintividade suficiente entre os elementos dos conjuntos marcários que possibilite a convivência entre a marca pretendida pela autora e a marca “TWYNS BY AREZZO”, sendo certo que as classes 18 (artigos de couro, selaria, guardas-chuvas, etc.) e 25 (roupas) possuem afinidade entre si, de modo que o registro de uma marca em uma dessas classes pode afetar o registro de uma marca semelhante em outra classe afim. De mais a mais, a análise da documentação não confirma a alegação de precedência do depósito da autora, na medida em que o extrato de consulta relativo à marca nº 817347666 (ID (ID 371489268) permite aferir que pedido de marca “TWYNS BY AREZZO” remonta a 30/06/1993, foi concedido em 18/02/1997 e que houve pedido de renovação em 04/10/2016. Isto posto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida. Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora. No caso, pretende a autora não apenas o registro de sua marca, cujo pedido foi indeferido administrativamente, como a anulação da marca de terceiro que fundamentou a decisão administrativa. Assim, o terceiro titular da marca que fundamentou a denegação do pedido da autora se apresenta como litisconsorte passivo necessário, dado que eventual acolhimento da pretensão autoral afeta diretamente sua esfera jurídica (art. 114, CPC). Portanto, antes do prosseguimento do feito, com fundamento no art. 115, parágrafo único, do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, inclua a titular da marca “TWYNS BY AREZZO” no polo passivo, qualificando-a e indicando o respectivo endereço para citação. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se apenas a parte autora. São Paulo, data registrada eletronicamente.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008093-56.2023.8.26.0224 (processo principal 1000113-12.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Vivian Zeraibe Chimalli - Fls. 211/213: manifeste-se o executado no prazo de 05 dias. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ANDREIA ORDONIO ALVES (OAB 366309/SP)
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