Marcella Nicastro Di Fiore Soller

Marcella Nicastro Di Fiore Soller

Número da OAB: OAB/SP 367085

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcella Nicastro Di Fiore Soller possui 42 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT15, TJMS, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRT15, TJMS, TJSP, TRT2
Nome: MARCELLA NICASTRO DI FIORE SOLLER

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011537-02.2023.8.26.0482 (processo principal 1002807-53.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sandra Carvalho Grigoli - Nina Nail & Spa - Vistos. Fls. * - Para expedição de novo mandado, providencie a parte autora o recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça, mediante Guia de Diligência dos Oficiais de Justiça, preenchida corretamente, nos termos do Provimento CG Nº 27/2023, no prazo de 15 (quinze) dias. Os procedimentos para recolhimento da diligência do oficial de justiça podem ser consultados na página do Tribunal de Justiça, através do link de acesso https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJusticaV2 Intime-se. - ADV: MARCELLA NICASTRO DI FIORE SOLLER (OAB 367085/SP), LIGIA LILIAN VERGO (OAB 225761/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010942-52.2021.8.26.0068 (apensado ao processo 1002329-60.2020.8.26.0068) (processo principal 1002329-60.2020.8.26.0068) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão / Resolução - M.E.S. - - M.P.M.S. - G.A.D.P. - - L.C.A.F. - F.I.E.D.C.N.P.N. - Vistos. Fls.741/745: Há penhora no rosto dos autos da ação de conhecimento, sobre valores devidos ao exequente Michel Eduardo Silva, com origem em ação trabalhista, portanto, crédito privilegiado. Do mesmo modo, há penhora no rosto dos autos de débito com origem em ação de alimentos promovida em face de Michel. Nesta senda, lícito à exequente proceder ao levantamento apenas de sua cota parte sobre os valores depositados nos autos, os quais foram discriminados às fls. 683/685. Apresente a exequente Marcia formulário próprio para levantamento de 50% de tais quantias. A parte que cabe ao exequente Michel será enviada aos autos respectivos em que fora ordenada a penhora no rosto desta execução, com origem em ação de alimentos, vez que o credor não é a exequente Marcia. Em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, reporto-me ao decidido às fls.738/739. Em relação ao pleito de adjudicação das cotas sociais da empresa, aguarde-se a fluência do prazo para manifestação dos executados (CPC, art. 876, §1º). Certifique-se a publicação de fls. 737. Defiro a expedição de ofícios às intermediadoras de pagamentos Pagarme Pagamentos S/A; Stone Instituição de Pagamento S/A e Nuvem Pago Tecnologia e Intermediação de Negócios Ltda, a fim de que procedam à penhora de recebíveis em nome dos executados, efetuando depósito das quantias em conta vinculada a este feito junto ao Banco do Brasil. Indefiro, no entanto, pesquisas de recebíveis em nome de pessoas jurídicas e terceiros, pois para expropriação de bens desses terceiros que não integram a lide, necessária a desconsideração da personalidade jurídica, como já asseverado nos autos à exaustão (CPC, art. 134). A instauração do incidente, no caso em análise, observa o disposto no §2º, do art. 134, do CPC. Fls.752/758: Este juízo, assim como a respectiva serventia, atuam sob os ditames e princípios basilares constitucionais insculpidos em cláusula pétrea da Constituição Federal, e tutela de interesse social de impossível derrogação para atendimento dos interesses privados. Assim, é que devem ser garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal Brasileira, conforme o disposto no artigo 5º, inciso LV, que estabelece: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A decisão de fls. 676/677, foi publicada pelo ato ordinatório de fls., pois desde que fora proferida, e em razão do incessante peticionamento nos autos, não havia sido publicada no DJE. Através de referido ato ordinatório, foi dada ciência de demais atos praticados nos autos. Nesta senda, não se verifica nenhuma irregularidade praticada, pois a publicidade dos atos processuais, assim como a intimação de todas as partes envolvidas no processo é medida de rigor. Eventual demora no cumprimento das decisões proferidas nos autos decorrem do excessivo peticionamento nos autos, o que é direito das partes, todavia, não raras vezes, tal prática compromete o bom andamento do feito. Quanto à busca de bens de terceiros, que segundo a exequente, pertencem aos executados, este juízo já asseverou nos autos a impossibilidade de tal prática, sem a observância da sistemática processual vigente, e do princípio constitucional do devido processo legal. Assim, uma vez que estes terceiros titulares do domínio dos bens não integram esta relação processual, não é possível a expropriação sumária do patrimônio de terceiros para satisfazer obrigação dos executados. Por fim, este juízo, assim como a serventia respectiva, engendram diariamente todos os esforços para alcançar o resultado satisfativo do direito, em atendimento aos princípios da duração razoável do processo e da primazia à resolução do mérito. Fls.763/764: ofícios expedidos. Compete ao interessado o encaminhamento. - ADV: JOSE ESTEVAM MACEDO LIMA (OAB 102150/RJ), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), TIAGO HENRIQUE PAVANI CAMPOS (OAB 228214/SP), MARCELLA NICASTRO DI FIORE SOLLER (OAB 367085/SP), LEONARDO PEREIRA TELES (OAB 405454/SP), JAQUELINE FERNANDES (OAB 459263/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2112795-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: M. P. da M. S. - Agravada: L. C. A. da F. - Agravado: G. A. D. P. - Interessado: M. E. da S. - O recurso não pode ser conhecido. Concedido prazo à agravante para recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, quedou-se inerte (fl. 125). Assim, forçoso reconhecer que o presente agravo está deserto e por isso não comporta conhecimento. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 23/06/2025. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Jaqueline Fernandes (OAB: 459263/SP) - Marcella Nicastro Di Fiore Soller (OAB: 367085/SP) - Robson Cyrillo (OAB: 314428/SP) - José Estevam Macedo Lima (OAB: 102150/RJ) - Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB: 317393/SP) - Luiz Alberto Cury Junior (OAB: 248541/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001963-31.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Miguel D' Angellos Os Santos - Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda - Vistos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e art. 139, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil, determino: 1. Devem as partes informar se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificarem as provas que pretendem produzir. 2. Devem as partes ainda informar se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação (art. 334, CPC), ressaltando-se nesse particular que, em caso positivo, estão cientes, desde já, de que deverão comparecer em Juízo devidamente preparadas, bem assim seus respectivos patronos, com propostas, cálculos, estimativas, informações pertinentes e tudo o mais que for necessário para que as negociações sejam profícuas. 3. A realização de audiência de tentativa de conciliação a pedido da parte e/ou patrono que não trouxerem proposta ou se recusarem a negociar frustra os objetivos do ato, traz perda de tempo ao processo, ao Juízo, à parte contrária e aos próprios interessados, além de significar violação aos deveres processuais previstos às partes e a seus patronos nos arts. 5º e 77, I, II, II e IV, do Código de Processo Civil, o que poderá ensejar a imediata aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do mesmo Código. 4. A especificação de provas é medida obrigatória desde a apresentação da petição inicial e da contestação (CPC, arts. 319, inciso VI, e 336), e se presta a demonstrar ao Juízo a necessidade e a pertinência dos meios de prova desejados, para que possam ser deferidos de acordo com esses critérios. Neste momento processual, a especificação deve ser entendida nesses termos, vedadas quaisquer referências genéricas às provas em direito admitidas. 5. Assim, devem as partes especificar as provas que pretendem produzir, atendendo aos seguintes parâmetros: 5.1. Prova documental providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 5.2. Prova pericial indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; 5.3. Prova Testemunhal apresentar rol de testemunhas em cartório, com qualificação e endereço completo da(s) testemunha(s) e indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de despesas de intimação postal ou de recolhimento de diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça gratuita; 5.4. A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo Juízo; 6. Prazo comum para o cumprimento de todas as medidas: 15 (quinze) dias, improrrogáveis. 7. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes. 8. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior. 9. Deverão as partes, outrossim, se manifestarem sobre eventuais matérias que possam ser reconhecidas de ofício pelo Juízo, em cumprimento do art. 10 do CPC. Isso porque todos são representados por profissionais que detém capacidade postulatória, do que se pressupõe e se pode exigir, serem detentores de conhecimento técnico acerca do direito tratado nos autos. Logo, matérias de ordem pública devem ser conhecidas por todos, em razão de dever de ofício de todos os profissionais técnicos que atuam no processo, sendo inescusável eventual alegação de surpresa, acaso haja o devido reconhecimento na espécie. 10. Após concertados os autos, tornem conclusos para decisão de saneamento, ou julgamento antecipado. Intimem-se. - ADV: MARCELLA NICASTRO DI FIORE SOLLER (OAB 367085/SP), RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033315-62.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1027471-34.2024.8.26.0001) - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.C.M. - - M.C.M. - D.M.M.S. - Vistos. Fls. 350 e seguintes: manifeste-se a parte contrária, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC). Int. - ADV: MARCELLA NICASTRO DI FIORE SOLLER (OAB 367085/SP), ANDERSON LEONARDI LONARDONI (OAB 88434/PR), ANDERSON LEONARDI LONARDONI (OAB 88434/PR), VANESSA OLIVEIRA CAMARGO (OAB 116564/PR), CATARINA MARIANO ROSA LOPES (OAB 332139/SP), VANESSA OLIVEIRA CAMARGO (OAB 116564/PR)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015508-92.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Quitação - R.P.S. - Vistos. Inexiste pedido de reconsideração na legislação vigente, o assunto se esgotou com o pronunciamento de fl. 397. Eventual inconformismo deverá ser objeto de recurso próprio. Intime-se. - ADV: MARCELLA NICASTRO DI FIORE SOLLER (OAB 367085/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2181683-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Katia Navarro (Justiça Gratuita) - Agravada: Natalia Damasceno Silva - Agravado: Helenilda Damasceno Silva - Agravado: Edilson de Souza Silva - Interessado: Sergio Alexandre da Silva - Vistos. É cediço que para o deferimento de antecipação de tutela de recursal, é indispensável vislumbrar-se a séria probabilidade do direito suscitado nas razões recursais, bem como da ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, na forma positivada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A antecipação da tutela recursal sem audiência da parte contrária, portanto, é providência excepcional. Com efeito, não é possível, de plano, viabilizar a perspectiva objetiva de provimento vindouro do presente agravo de instrumento, nomeadamente porque, em que pese alegue o agravante ser nula a decisão por ausência de fundamentação, não se verifica obscuridade nos motivos que levaram ao acolhimento da impugnação: ACOLHO impugnação de fls. 105/110, uma vez que o débito exequendo deve limitar-se aos encargos locatícios no período em que o imóvel permaneceu ocupado no valor de R$20.927,25, excluídos os valores não autorizados pela sentença, como indenização por danos ao imóvel Realmente, prima facie, os alegados danos no imóvel não foram objeto da demanda, tampouco da sentença exequenda. Nessa senda, se não é possível antever instantaneamente o direito material suscitado pelo agravante, tem-se, na técnica processual, prejudicada a análise de eventual dano material irreparável, mormente porque a execução pode prosseguir pelo valor reconhecido na decisão agravada. O mais dar-se-á à ocasião do voto. Nesses moldes, por ora, indefiro o efeito ativo. A medida é reversível. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Erica Cristina de Souza Escobar (OAB: 347301/SP) - Marcella Nicastro Di Fiore Soller (OAB: 367085/SP) - Sergio Alexandre da Silva (OAB: 210833/SP) (Causa própria) - 5º andar
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