Marcella Nicastro Di Fiore Soller
Marcella Nicastro Di Fiore Soller
Número da OAB:
OAB/SP 367085
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcella Nicastro Di Fiore Soller possui 43 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJMS, TRT15
Nome:
MARCELLA NICASTRO DI FIORE SOLLER
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 2181683-62.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Cumprimento Provisório de Sentença; Nº origem: 0000267-45.2023.8.26.0008; Assunto: Despejo por Inadimplemento; Agravante: Katia Navarro (Justiça Gratuita); Advogada: Erica Cristina de Souza Escobar (OAB: 347301/SP); Agravada: Natalia Damasceno Silva; Advogada: Marcella Nicastro Di Fiore Soller (OAB: 367085/SP); Agravado: Helenilda Damasceno Silva; Agravado: Edilson de Souza Silva; Interessado: Sergio Alexandre da Silva; Advogado: Sergio Alexandre da Silva (OAB: 210833/SP) (Causa própria)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 2181683-62.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 34ª Câmara de Direito Privado; RÔMOLO RUSSO; Foro Regional de Tatuapé; 3ª Vara Cível; Cumprimento Provisório de Sentença; 0000267-45.2023.8.26.0008; Despejo por Inadimplemento; Agravante: Katia Navarro (Justiça Gratuita); Advogada: Erica Cristina de Souza Escobar (OAB: 347301/SP); Agravada: Natalia Damasceno Silva; Advogada: Marcella Nicastro Di Fiore Soller (OAB: 367085/SP); Agravado: Helenilda Damasceno Silva; Agravado: Edilson de Souza Silva; Interessado: Sergio Alexandre da Silva; Advogado: Sergio Alexandre da Silva (OAB: 210833/SP) (Causa própria); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022051-25.2025.8.26.0100 (processo principal 1001777-63.2024.8.26.0001) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Apuração de haveres - Wesley Molina Moura - Danilo Gomes Alves e outro - Vistos. 1- Tendo em vista que a parte autora não ratificou sua estimativa inicial, deverá fazê-lo de forma adequada, apresentando valor líquido e certo, no prazo de 5 dias. 2- Repise-se que este juízo interpreta a lide apenas como de acertamento de valores, o qual avaliará, oportunamente, se é o caso ou não de realizar perícia, após manifestações das partes. 3- Intimem-se. - ADV: THIAGO DE SOUZA PINTO (OAB 459636/SP), MARCELLA NICASTRO DI FIORE SOLLER (OAB 367085/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000267-45.2023.8.26.0008 (processo principal 1004946-08.2022.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Katia Navarro - Natalia Damasceno Silva e outros - Fls. 177/179: ciente, aguardando-se por 90 dias o julgamento do agravo de instrumento. - ADV: ERICA CRISTINA DE SOUZA ESCOBAR (OAB 347301/SP), MARCELLA NICASTRO DI FIORE SOLLER (OAB 367085/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001782-85.2024.8.26.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Wesley Molina Moura - Danilo Gomes Alves - Vistos. Considerando as peculiaridades do caso, fixo os honorários periciais em R$ 20.000,00. Determino que o requerido comprove o pagamento da parcela proporcional à sua participação no capital social, em 15 dias. Intimem-se. - ADV: MARCELLA NICASTRO DI FIORE SOLLER (OAB 367085/SP), THIAGO DE SOUZA PINTO (OAB 459636/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1036999-96.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. V. C. - Apelado: G. E. P. G. e E. LTDA - Apelado: M. S. C. - 01. Instado a apresentar documentação capaz de comprovar a alteração da sua capacidade financeira de abr/2018 a jan/2025, o autor juntou aos autos os documentos de fls. 956/1019, dentre os quais (i) extratos da conta que mantém junto ao Nubank referentes ao período de 01/01/2025 a 07/04/2025 (fls. 956/966); extratos da conta que mantém junto ao Santander referentes ao período de 01/01/2025 a 01/04/2025 (fls. 967/970); cópia dos autos da ação trabalhista nº 1001185-37.2022.5.02.0056, em que o sr. Adriano figura como reclamado (fls. 981/1004); e declaração de imposto de renda, com recibo de entrega, relativa ao ano-calendário de 2023 (fls. 1007/1008 e 1009/1019). Embora a declaração de IR evidencie substancial decréscimo patrimonial de 31/12/2022 a 31/12/2023 (com bens e direitos que foram de R$ 1.415,000,00 a zero), também desvela que, ao longo daquele ano, o autor manteve contas junto a diversas instituições financeiras (e.g. Banco do Brasil, Banco Inter, Banco BTG Pactual, Banco Bradesco e Banco Santander). As pesquisas realizadas via Sisbajud no âmbito da ação trabalhista (fls. 991/997 e 998/1003), por sua vez, evidenciam que parte dessas contas (junto ao Banco BTG Pactual, ao Banco Inter, ao Banco Bradesco) permaneciam ativas em set/2024, apontando, para além, a existência de outras contas ativas em nome do autor (junto ao Banco C6, ao Itaú Unibanco, à Caixa Econômica Federal, ao PicPay e à Pefisa). Chama a atenção, nesse sentido, o fato de o autor somente ter juntado extratos emitidos pelo Nubank e pelo Santander, os quais, inclusive, revelam movimentações que são incompatíveis com a propalada hipossuficiência financeira dentre as quais o dispêndio de mais de R$ 800 em criptomoedas entre fev/2025 e abr/2025; e a realização de três transferências, via PIX, na data de 05/03/2025, que, juntas, totalizam R$ 1.100,00. Não bastasse, faltam extratos bancários e faturas de cartão dos meses que antecederam jan/2025 e de quaisquer meses de 2024, em verdade , o que inviabiliza perquirir a real situação financeira do autor à época da interposição do apelo. Reitere-se que, por ter tido a gratuidade revogada à fl. 422 em decisão que foi mantida por esta Col. Câmara ao julgar o AI nº 2010043-93.2022.8.26.0000 , incumbia ao autor demonstrar que, em jan/2025, a sua situação financeira havia degradado a tal ponto (em relação a abr/2018) que não mais reunia condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e do de sua família. Os documentos carreados a fls. 956/1019, no entanto, não cumpriram tal mister, remanescendo válida a conclusão, exarada no acórdão do indigitado agravo, de que o sr. Adriano omite as suas reais possibilidades financeiras justamente para pleitear em juízo o recebimento de uma quantia elevadíssima (R$ 5.030.000,00) sem arcar com os custos correspondentes. Indefiro, pois, a gratuidade pleiteada pelo apelante, concedendo-lhe o prazo de 05 dias para que comprove nos autos o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). Referido prazo, cumpre registrar, decorre de Lei e não admite dilação (art. 101, §2º, do CPC). 02. Fls. 1021/1022 e 1026/1027: Indefiro, desde já, o pedido formulado pela Fidalgo Sociedade de Advogados que substabeleceu, sem reserva de iguais e a outro escritório, os poderes que lhe haviam sido outorgados pela ré GR6 Eventos, ora apelada de reserva de parte dos honorários recursais que eventualmente venham a ser fixados por ocasião do julgamento da apelação. Deveras, o Col. STJ já consolidou o entendimento de que apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato pleitear, em ação própria, os direitos relacionados aos honorários contratuais ou sucumbenciais (Resp nº 1726925/MA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2018, DJe 15/2/2019). Confiram-se, por oportuno, os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente. (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação autônoma. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.201/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO. SUBSTITUIÇÃO. CURSO DO PROCESSO. COBRANÇA. AÇÃO AUTÔNOMA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria. Precedentes. 3. A falta de impugnação específica de fundamento do acórdão impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia. 4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, no que diz respeito à falta de comprovação do excesso de execução, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.806.153/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe de 22/02/2022) Perfilhando esse mesmo entendimento, confirma-se julgados deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários, ressalvando a possibilidade do causídico cobrar seus honorários nas vias próprias Insurgência do ex-patrono da parte exequente Impossibilidade - Alegação de nulidade da decisão por falta de fundamentação Não ocorrência Decisão que, de forma pormenorizada, analisou a pretensão do recorrente de modo fundamentado - Pretensão em ser realizada a reserva de honorários, bem como determinar a proporção da reserva e possibilitar o prosseguimento da cobrança autônoma nos mesmos autos de execução ou por meio de incidente de cumprimento de sentença - Impossibilidade Recorrente que se trata de antigo patrono da parte exequente tendo revogado, pelo cliente, o mandato outorgado, não havendo possibilidade de demandar honorários de sucumbência nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo - Matéria referente ao arbitramento dos honorários, pelos serviços até então realizados, refoge dos exatos limites da ação principal - O antigo patrono deve pleitear seus direitos em ação autônoma, visando garantir o direito a ampla defesa e contraditório das partes - Precedentes do E. STJ e desta C. Corte Decisão mantida Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21681590320228260000 SP 2168159-03.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 01/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022) * AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência contra a r. decisão que determinou a reserva de valores a serem depositados em juízo a título de honorários advocatícios Direito autônomo do atual patrono ao recebimento da verba honorária Inteligência do artigo 26 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil Acordo celebrado entre as partes, com a participação do advogado substabelecido, em data posterior à juntada do substabelecimento sem reversa de poderes por parte da agravada Ilegitimidade ativa da antiga patrona (substabelecente) para pleitear reserva de honorários sucumbenciais na presente demanda Recurso provido * (TJ-SP - AI: 21820222620228260000 SP 2182022-26.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Lopes, Data de Julgamento: 01/09/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2022) VOTO Nº 36674 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Discussão sobre honorários de sucumbência devidos a sociedade de advogados Agravante, que substabeleceu seus poderes sem reserva. Novo advogado que transacionou sem ressalvar os honorários dos antigos advogados (ora Agravantes) e sem sua anuência, pondo fim à lide. Requerimento da sociedade de advogados desconstituída de arbitramento e reserva de honorários sucumbenciais no processo. Inadmissibilidade. Necessidade de ação autônoma. Eventual controvérsia sobre o montante de honorários devidos a cada advogado participante da relação jurídico processual, que configura litígio autônomo em relação à lide principal, e, portanto, também deve ser decidido por meio de ação autônoma. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21386035320228260000 SP 2138603-53.2022.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 15/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022) - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Marcella Nicastro Di Fiore Soller (OAB: 367085/SP) - Brunna Ruzzon de Souza (OAB: 390508/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Jose Estevam Macedo Lima (OAB: 102150/RJ) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023521-75.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Amanda Cristina Monteiro Quadrini - Rodrigo Godoy - Vistos. Fls. 173/174: Diante da discordância da autora com a proposta de pagamento apresentada pelo réu, prossiga-se a execução nos autos do incidente de Cumprimento de Sentença 0011107-91.2024.8.26.0554. Arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: BRAULIO BATA SIMÕES (OAB 218396/SP), MARCELLA NICASTRO DI FIORE SOLLER (OAB 367085/SP), MARCELO SHINTATE (OAB 261084/SP)