Carlos Eduardo Gomes Ribeiro
Carlos Eduardo Gomes Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 367613
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJCE, TJRJ
Nome:
CARLOS EDUARDO GOMES RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503806-56.2024.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.S. - Pelo exposto e pelo mais que há nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de LUCAS DOS SANTOS, qualificado nos autos, o que faço para: A) ABSOLVER o réu da imputação contida na denúncia relativamente ao crime previsto no artigo 24-A, caput, da Lei n.º 11.340/2006, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal e; B) CONDENAR o réu à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal. Considerando a fixação do regime inicial semiaberto, além do tempo de prisão cautelar experimentado suficiente para acautelar a ordem pública abalada pelo delito, de rigor a concessão do direito de recorrer em liberdade, porquanto manter a prisão preventiva, negando-lhe o direito de apelar em liberdade, representaria a imposição de um regime prisional mais gravoso daquele ora estabelecido. Nesse sentido, destaca-se que, em julgados recentes, o E. Supremo Tribunal Federal e deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que se considerou ser a prisão preventiva incompatível com o regime semiaberto de cumprimento de pena, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA AO RECURSO EM LIBERDADE E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO: INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS AO QUAL NEGADO SEGUIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (HC 185181 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020) HABEAS CORPUS ATO INDIVIDUAL ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PENA CAUSA DE DIMINUIÇÃO TRÁFICO DE ENTORPECENTES ADEQUAÇÃO. Ausente demonstração de dedicação do paciente a atividades criminosas, surge adequada a observância da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTO TÍTULO CONDENATÓRIO REGIME SEMIABERTO INCOMPATIBILIDADE. A previsão do regime semiaberto para o cumprimento da pena, mostra-se incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, no que a manutenção da custódia preventiva, cujo cumprimento dá-se no fechado, implica a imposição, de forma cautelar, de sanção mais gravosa do que a do título condenatório. (HC 180016, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 19-06-2020 PUBLIC 22-06-2020). APELAÇÃO. Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, na forma tentada. Recursos defensivos. Preliminar de nulidade. Violação ao princípio da individualização da pena. Inadmissibilidade. Sistema trifásico devidamente observado em favor do acusado MAICON. Preliminar rejeitada. Mérito. Autoria e materialidade bem demonstradas. Réus confessos. Dosimetria. Pleito de redução da fração de diminuição relativa ao reconhecimento da forma tentada do delito. Possibilidade. Acusados que percorreram iter criminis intermediário. Pedido de afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. Cabimento. Arma apreendida que estava desmuniciada. Ausência de potencial lesivo. Penas redimensionadas. Abrandamento do regime prisional fixado em desfavor dos apelantes. Cabível. Quantum da pena e demais circunstâncias do delito que autorizam a fixação do regime inicial aberto aos acusados MAICON e ÍTALO, e do regime inicial semiaberto ao apelante CARLOS, em razão da reincidência por ele ostentada. Pretensão de concessão do direito de recorrer em liberdade. Revogação da prisão preventiva dos apelantes. Regimes prisionais fixados incompatíveis com a prisão preventiva. Entendimento do E. Supremo Tribunal Federal. Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Criminal 1500054-83.2021.8.26.0153; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cravinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021). Expeça-se alvará de soltura clausulado. O valor mínimo para indenização moral ou material (pág. 66) fica fixado em três salários mínimos (inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal), sem imposição, por ora, do parcelamento pretendido, por ausência de previsão legal. Por fim, considerando a constituição de advogado particular e a ausência de pedido de gratuidade de justiça, condeno o réu ao pagamento dascustasprocessuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Comunique-se a vítima, conforme artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao Cartório Eleitoral local para os fins do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal, providenciando-se o mais necessário e, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO GOMES RIBEIRO (OAB 367613/SP), LUANA MORGADO DOS SANTOS (OAB 492984/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7000587-07.2019.8.26.0625 (962343/3) - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Joadson Gama do Vale - Vistos. Considerando que o executado JOADSON GAMA DO VALE declinou novo endereço em outra comarca, revejo decisão de fl. 579, unicamente para determinar a redistribuição do PEC-Principal 7000587-07.2019.8.26.0625 e seus dependentes 7000363-09.2011.8.26.0477, 7003485-10.2014.8.26.0482 - para a Vara de Execuções Criminais da Comarca de Diadema , nos termos do artigo 530 das N.S.C.G.J. do E. TJSP, competente para prosseguir na fiscalização da pena ora executada. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO GOMES RIBEIRO (OAB 367613/SP), ANA ELZA TORRES LEITE COELHO (OAB 452576/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000855-62.2025.8.26.0041 - Pedido de Providências - Assistência médica - Beatriz de Sousa Ferraz - Intime-se a defesa a manifestar-se nos autos. - ADV: CARLOS EDUARDO GOMES RIBEIRO (OAB 367613/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000855-62.2025.8.26.0041 - Pedido de Providências - Assistência médica - Beatriz de Sousa Ferraz - Intime-se a defesa a manifestar-se nos autos. - ADV: CARLOS EDUARDO GOMES RIBEIRO (OAB 367613/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502981-20.2023.8.26.0616 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Hiago Ribas Firme e outro - Eduardo Lima Reis e outro - Vistos. Fl. 949: Considerando que o advogado Carlos Eduardo Gomes Ribeiro se mantém na Defesa dos sentenciados, defiro a renúncia da advogada. Atualize-se o cadastro de partes. No mais, aguarde-se o retorno dos mandados de intimação (fls. 939-942). - ADV: ANA ELZA TORRES LEITE COELHO (OAB 452576/SP), JULIA XAVIER SILVA (OAB 434254/SP), CARLOS EDUARDO GOMES RIBEIRO (OAB 367613/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017850-07.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Beatriz de Sousa Ferraz - Vista à Defesa. - ADV: ANA ELZA TORRES LEITE COELHO (OAB 452576/SP), CARLOS EDUARDO GOMES RIBEIRO (OAB 367613/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002749-06.2020.8.26.0158 - Execução da Pena - Aberto - DIEGO RODRIGUES PEREIRA - Vistos. Considerando a manifestação favorável do Ministério Público nos autos principais que acolho, DECLARO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE relativamente ao processo de execução criminal nº 0002749-06.2020.8.26.0158 (1500174-15.2020.8.26.0266 - 1ª VaraForo de Mongaguá, em que figura como executado(a) DIEGO RODRIGUES PEREIRA, MTR: 119.5998-8, RG: 49562882, RJI: 203346550-99, pelo efetivo cumprimento. Mister se faz consignar que este Juízo do DEECRIM não tem competência para executar a pena de multa, por força do art. 8º, da Resolução 616/2013, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Colendo Órgão Especial, cuja redação transcrevo: "exclui-se da competência das Unidades Regionais do Departamento Estadual de Execuções Criminais a execução de pena de multa, ainda que cumulativamente aplicada, ou da taxa judiciária. Por fim, considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3150, firmou o entendimento de que a alteração do artigo 51 do Código Penalnão retirou o caráter criminal da pena de multa, de modo que o seu inadimplemento impediria a extinção da punibilidade - compreensão posteriormente sintetizada pela Lei 13.964/2019, não havendo comprovação de que a multa originária tenha sido quitada e que não está presente nenhuma causa de extinção da punibilidade, descabe a concessão do favor legal neste juízo executório. Em caso de alvará pendente de cumprimento, a execução deverá ser arquivada somente após a juntada deste, devidamente cumprido, com ou sem impedimento. Dê-se ciência às partes. Outrossim, decorrido prazo recursal para as partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, fazendo-se às devidas comunicações e anotações, servindo cópia da presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como comunicação de arquivamento ao Juízo de conhecimento, à Justiça Eleitoral e ao IIRGD. Por fim, dê-se baixa da parte no histórico de partes, arquivando-se. P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO GOMES RIBEIRO (OAB 367613/SP), ANA ELZA TORRES LEITE COELHO (OAB 452576/SP)