Edcarlos José Barboza
Edcarlos José Barboza
Número da OAB:
OAB/SP 367636
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edcarlos José Barboza possui 90 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP, TJRJ
Nome:
EDCARLOS JOSÉ BARBOZA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
USUCAPIãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007534-84.2024.8.26.0309 (apensado ao processo 0014483-54.2018.8.26.0309) - Embargos de Terceiro Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Leandro Andrade Pacheco - - Elaine Pereira Pacheco - Orlandina Teixeira Gonçalves Frade - - Manoel Pedro Cereja Frade - Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de terceiro, com fulcro no artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel localizado na Almeida Castanheiras nº 80, Jardim Do Ribeirão II, Itupeva - SP, CEP: 13295000, inscrição 01.38.010.0591.0001, matrícula de nº 120.991, do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Titulos e Documentos de Jundiaí, afastando-se a constrição judicial determinada nos autos principais. Por fim, diante da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de fls. 267 e dos documentos aqui apresentados, defiro a exclusão do embargado Manoel Pedro Cereja Frade do polo passivo. Anote-se. Com base no princípio da causalidade, tendo em vista que os embargantes, ao não registrarem o contrato de promessa de compra e venda, deram causa à constrição indevida, devem arcar com o ônus da sucumbência. Assim, cabe aos embargantes o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da justiça gratuita. Publicação e Intimação eletrônicos. - ADV: EDCARLOS JOSÉ BARBOZA (OAB 367636/SP), MARIAH BATISTA FONTES PRADO (OAB 395020/SP), EDCARLOS JOSÉ BARBOZA (OAB 367636/SP), ENIO XAVIER (OAB 154158/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032974-85.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Domingos Savio de Carvalho - Vistos. Ciência ao requerente das pesquisas judiciais retro, devendo requerer o que de direito para regular prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. No silêncio, intime-se o autor, pessoalmente, para no prazo de cinco dias dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: EDCARLOS JOSÉ BARBOZA (OAB 367636/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000156-23.2025.8.26.0542 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Maria Helena Lopes de Lima - Vistos. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 55/57, 2º parágrafo, quanto ao recolhimento das custas. Regularizado, cite-se observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: EDCARLOS JOSÉ BARBOZA (OAB 367636/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008989-70.2025.8.26.0405 (processo principal 1003005-25.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Michelle Oliveira Carvalho - - Alexandra Righetti de Souza - Marcelo Cantarino - - Ana Paula de Oliveira - Vistos. Primeiramente regularize a Serventia o cadastro do presente incidente, inclusive no tocante às partes e seus respectivos advogados para o correto recebimento das publicações, caso necessário, providenciando ainda a inclusão das tarjas indicativas necessárias, notadamente referente à atuação do Ministério Público, processamento em Segredo de Justiça, concessão da Justiça Gratuita e/ou Prioridade de Tramitação, concedidas a quaisquer das partes. Tratando-se de execução dos honorários de sucumbência, fica a parte exequente dispensada do recolhimento das custas, nos termos do art. 82, §3º do CPC. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o(a/s) executado(a/s), pela imprensa oficial na pessoa de seu(s) patrono(s) regularmente constituído(s) no processo principal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV: ALEXANDRA RIGHETTI DE SOUZA (OAB 465792/SP), ALEXANDRA RIGHETTI DE SOUZA (OAB 465792/SP), MICHELLE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 255987/SP), MICHELLE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 255987/SP), EDCARLOS JOSÉ BARBOZA (OAB 367636/SP), EDCARLOS JOSÉ BARBOZA (OAB 367636/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1023300-83.2024.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Ekko Group Construções Ltda. - Apelante: Vy3 Empreendimento Imobiliário Spe S.a - Apelado: Bruno Teruo Matagumo - Vistos. Conforme constou da decisão de fls. 814/815, apenas quando da interposição do recurso, as rés apelantes, pessoas jurídicas, pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fls. 317/319), nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, limitando-se, entretanto, a alegar impossibilidade de arcar com as custas do processo sem demonstrar qualquer alteração de sua condição financeira desde a apresentação de sua contestação (fls. 110/124), em novembro de 2.024, oportunidade em que não pleitearam a concessão da benesse, não tendo juntado aos autos documentação suficiente à aferição de sua hipossuficiência, pelo que, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, foi determinado a ambas as recorrentes trazerem aos autos cópias de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência afirmada, sob pena de indeferimento do benefício. Entretanto, mesmo intimadas expressamente quanto aos documentos necessários (fls. 816), as recorrentes não cumpriram integralmente aquela decisão judicial, não trazendo aos autos as declarações de imposto de renda ou DEFIS dos últimos 03 exercícios, extratos dos últimos 6 meses de todas as suas contas bancárias e certidão de contas bancárias abertas e encerradas disponível no site https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, como indicado. Ademais, os documentos juntados às fls. 819/1644 são absolutamente desatualizados, pois referem-se unicamente ao período de 2.023 a meados de 2.024, e demonstram realidade econômica diversa da alegada, incompatível com a benesse pretendida, pois denotam lucros anuais e patrimônio líquido em valores expressivos, sobretudo em relação à apelante Ekko Construções e Gerenciamento Ltda. (fls. 819/820, 1229/1230, 1639/1640 e 1641/1644), não havendo nos autos qualquer elemento a denotar alteração de suas condições financeiras desde a apresentação de sua contestação, em novembro de 2.024. Como sabido, a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas é admitida pela Lei 1060/50. Todavia, a presunção relativa de veracidade da alegação de impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais, não é extensível a elas, que, ao contrário das pessoas físicas, necessitam demonstrar que sua situação econômica está deteriorada, de forma a impedir que arquem com os custos relativos ao processo em que são parte. Desta forma, considerando que o valor do preparo a ser recolhido no presente recurso, em observância ao quanto disposto pelo artigo 4º, II, § 2º e § 12º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, corresponde a cerca de R$ 8.000,00 (vide certidão de fls. 812), ausente elementos a evidenciar a necessidade da benesse ora buscada. Além disso, conforme entende o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo a quebra de empresa, que não ocorreu no caso concreto, é suficiente para que o benefício da justiça gratuita seja deferido: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. "Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita" (REsp 1.075.767/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.260 SC, Rel. Min. OG Fernandes, j. 03/02/2015) Desta forma, indefiro o pedido. Intime-se a parte apelante para comprovar, em 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas relativas a seu recurso de apelação, sob pena de deserção. Após, voltem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Larissa Pimentel Lilla Mofarej (OAB: 268433/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Edcarlos José Barboza (OAB: 367636/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1023300-83.2024.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Ekko Group Construções Ltda. - Apelante: Vy3 Empreendimento Imobiliário Spe S.a - Apelado: Bruno Teruo Matagumo - Vistos. Fls. 1.645/1.648: indefiro, pois a notificação por e-mail juntada às fls. 1.646/1.648 não contém qualquer elemento identificativo capaz de, com base nas informações constantes dos autos, assegurar o recebimento da comunicação pelo mandante, descumprindo, desta forma, o disposto pelo art. 112 do CPC. Providencie o procurador da parte apelante para deferimento de seu pedido, portanto, no prazo de 15 dias, prova, na forma prevista no Código de Processo Civil, como determina o dispositivo legal citado, de que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Fls. 1.649: publique-se a decisão de fls. 1.645/1.647. Após o decurso do prazo nela estabelecido, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Int. (DECISÃO DE FLS. 1645/1647: Vistos. Conforme constou da decisão de fls. 814/815, apenas quando da interposição do recurso, as rés apelantes, pessoas jurídicas, pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fls. 317/319), nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, limitando-se, entretanto, a alegar impossibilidade de arcar com as custas do processo sem demonstrar qualquer alteração de sua condição financeira desde a apresentação de sua contestação (fls. 110/124), em novembro de 2.024, oportunidade em que não pleitearam a concessão da benesse, não tendo juntado aos autos documentação suficiente à aferição de sua hipossuficiência, pelo que, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, foi determinado a ambas as recorrentes trazerem aos autos cópias de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência afirmada, sob pena de indeferimento do benefício. Entretanto, mesmo intimadas expressamente quanto aos documentos necessários (fls. 816), as recorrentes não cumpriram integralmente aquela decisão judicial, não trazendo aos autos as declarações de imposto de renda ou DEFIS dos últimos 03 exercícios, extratos dos últimos 6 meses de todas as suas contas bancárias e certidão de contas bancárias abertas e encerradas disponível no site https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, como indicado. Ademais, os documentos juntados às fls. 819/1644 são absolutamente desatualizados, pois referem-se unicamente ao período de 2.023 a meados de 2.024, e demonstram realidade econômica diversa da alegada, incompatível com a benesse pretendida, pois denotam lucros anuais e patrimônio líquido em valores expressivos, sobretudo em relação à apelante Ekko Construções e Gerenciamento Ltda. (fls. 819/820, 1229/1230, 1639/1640 e 1641/1644), não havendo nos autos qualquer elemento a denotar alteração de suas condições financeiras desde a apresentação de sua contestação, em novembro de 2.024. Como sabido, a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas é admitida pela Lei 1060/50. Todavia, a presunção relativa de veracidade da alegação de impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais, não é extensível a elas, que, ao contrário das pessoas físicas, necessitam demonstrar que sua situação econômica está deteriorada, de forma a impedir que arquem com os custos relativos ao processo em que são parte. Desta forma, considerando que o valor do preparo a ser recolhido no presente recurso, em observância ao quanto disposto pelo artigo 4º, II, § 2º e § 12º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, corresponde a cerca de R$ 8.000,00 (vide certidão de fls. 812), ausente elementos a evidenciar a necessidade da benesse ora buscada. Além disso, conforme entende o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo a quebra de empresa, que não ocorreu no caso concreto, é suficiente para que o benefício da justiça gratuita seja deferido: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. "Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita" (REsp 1.075.767/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.260 SC, Rel. Min. OG Fernandes, j. 03/02/2015) Desta forma, indefiro o pedido. Intime-se a parte apelante para comprovar, em 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas relativas a seu recurso de apelação, sob pena de deserção. Após, voltem conclusos para julgamento. Int.) - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Larissa Pimentel Lilla Mofarej (OAB: 268433/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Edcarlos José Barboza (OAB: 367636/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000156-23.2025.8.26.0542 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Maria Helena Lopes de Lima - Vistos. No prazo de 05 dias, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais e de citação, sob pena de revogação da tutela e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Manifestação do Ministério Público de fls. 54, informando que não há necessidade de sua intervenção no litígio. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por MARIA HELENA LOPES DE LIMA em face de PORTO SEGURO SAÚDE S/A. Alega a autora, sócia-proprietária da empresa HELENA LOPES CINEMATOGRAFIA LTDA, ser beneficiária do plano de saúde empresarial "Prata Mais RC Q", contratado com a ré, com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, abrangência nacional, acomodação em apartamento e sem coparticipação, conforme documentação anexa que inclui orçamento e proposta do plano. Sustenta que, após avaliação médica especializada, foi diagnosticada com abscesso em membro inferior (CID L02.3), um quadro de infecção avançada com comprometimento tecidual significativo, incluindo área de pele necrosada e risco iminente de necrose mais profunda e complicações sistêmicas graves, como sepse. Diante da gravidade, a equipe médica prescreveu internação hospitalar urgente para tratamento cirúrgico de drenagem e antibioticoterapia intravenosa contínua. Informa que, ao buscar a autorização para a internação e o procedimento junto à operadora ré, teve seu pedido indeferido sob a justificativa de carência contratual. A autora argumenta que tal negativa é abusiva e ilegal, pois o procedimento é urgente e inadiável, sendo essencial para a preservação de sua integridade física, funcionalidade do membro e até mesmo de sua vida. Assim, pretende a autora a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar e custear imediatamente a internação hospitalar e o procedimento cirúrgico prescrito, incluindo honorários médicos, materiais, medicamentos e demais despesas, no Hospital São Luiz Unidade Osasco, sob pena de multa diária. Ao final, pugna pela procedência da ação para confirmar a tutela e condenar a ré à cobertura integral do tratamento e despesas decorrentes, além das custas processuais e honorários advocatícios. É o que havia a relatar. Passo a decidir. Nesta fase de análise perfunctória, cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade da recusa da operadora de saúde em cobrir a internação e o procedimento cirúrgico de urgência, sob a alegação de carência contratual, diante do quadro clínico da autora e da legislação aplicável. O sistema jurídico brasileiro, especialmente no que tange às relações de consumo e ao direito à saúde, consagra princípios e fundamentos que visam proteger a parte mais vulnerável da relação contratual e garantir o acesso a tratamentos médicos necessários, em especial em situações de urgência e emergência. No caso dos autos, MARIA HELENA LOPES DE LIMA demonstrou ser beneficiária do plano de saúde empresarial da Porto Seguro Saúde S/A, conforme orçamento/proposta do plano anexados e número da carteirinha com a categoria contratada (Porto Seguro - Prata), constante no Laudo Médico de fls. 37 e seguintes. Ainda, a autora apresentou relatórios médicos que atestam a necessidade urgente de internação hospitalar, com procedimento cirúrgico de drenagem e antibioticoterapia intravenosa para tratamento de abscesso em membro inferior (CID L02.3). No Laudo Médico de fls. 37/43, há solicitação de urgência para internação via pronto socorro, com diagnóstico de abscesso em coxa. Há, ainda, indicação expressa da necessidade de internação e de procedimento cirúrgico em fls. 37. Nos outros documentos, consta que é necessária "internação para antibioticoterapia endovenosa" (fls. 39 e 41) após falha de tratamento ambulatorial e que a paciente sofre de dor moderada (fls. 39). Ademais, tem-se que a paciente está com "lesão circular enegrecida com secreção purulenta ativa" (fls. 39). Segundo a petição inicial, a ré teria negado a cobertura sob a alegação de carência contratual (fls. 2). Contudo, considerando que se trata de caso de urgência/emergência, há verossimilhança na alegação da autora de que a negativa foi abusiva. O perigo de dano é patente, em razão do risco à integridade física da autora. Tratando-se de prestação médico-hospitalar e de relação de consumo, nesta fase de consignação sumária, não é possível se delimitar o exato panorama jurídico, sendo certo que a discussão contratual não pode se sobrepor ao direito à saúde e à própria vida.Diante do exposto, com amparo na documentação acostada até o momento, entendo que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, para DEFERIR a tutela pretendida, determinando à ré que autorize e custeie, de forma imediata, a internação da autora MARIA HELENA LOPES DE LIMA no Hospital São Luiz - Unidade Osasco, bem como todos os procedimentos médicos necessários ao tratamento do abscesso em membro inferior (CID L02.3), incluindo antibioticoterapia intravenosa, cirurgia de drenagem e demais intervenções, materiais e honorários médicos indicados pela equipe médica assistente. As obrigações supra devem ser cumpridas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas a serem futuramente adotadas. Via assinada desta decisão vale como OFÍCIO, a ser apresentada pelo próprio interessado perante a ré e o Hospital São Luiz Unidade Osasco, comprovando-se nos autos a respectiva entrega. Após, redistribua-se ao juízo competente.Intimem-se. - ADV: EDCARLOS JOSÉ BARBOZA (OAB 367636/SP)