Yuri De Melo Simões
Yuri De Melo Simões
Número da OAB:
OAB/SP 368426
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRT3, TJRJ, TRF6, TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
YURI DE MELO SIMÕES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000409-28.2025.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados AUTOR: JHONATAN CRACCO MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE CAMPANELLI DO NASCIMENTO - SP463939, YURI DE MELO SIMOES - SP368426 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A JHONATAN CRACCO MOREIRA pede em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), a restituição do veículo Fiat Mobi Like, cor branca, placa RFG 4D27, apreendido pela Receita Federal em 27/09/2024, bem como a anulação do ato administrativo que determinou tal apreensão. Sustenta-se: é proprietário do veículo apreendido, conforme comprova o DUT, e que atua profissionalmente como locador de veículos; no momento da apreensão, o veículo estava locado a Ítalo Augusto Fantuci de Fraga, sendo conduzido por Kaio Alves Galhardo, quando transportava mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal; sua completa ausência de participação ou conhecimento sobre o ilícito, demonstrando a existência de contrato de locação e aditivo contratual com fins específicos para utilização nas plataformas de transporte UBER e 99 Táxi, além de uso pessoal. ID 357843481), deferiu-se o provimento antecipatório. A União Federal contesta (ID 359770211), sustentando a legalidade da apreensão com base na legislação aduaneira, especificamente no Decreto-Lei nº 37/1966 e no Decreto nº 6.759/2009. Arguiu que não haveria prova idônea da locação alegada, uma vez que o aditivo contratual apresentado não possuía reconhecimento de firma ou assinatura de testemunhas, além de não terem sido juntados comprovantes de pagamento ou contracautelas. Alegou que, ainda que existente o contrato, seus efeitos seriam apenas entre as partes, prevalecendo o interesse público sobre o privado. Sustentou, ainda, a responsabilidade objetiva do proprietário, com base na teoria do risco, argumentando pela aplicação da culpa in eligendo e in vigilando. Por fim, destacou a proporcionalidade da medida, considerando que o valor das mercadorias apreendidas (R$ 131.494,98) seria superior ao valor do veículo (R$ 45.728,00). Autor replica, ID 361254886. Historiados, sentencia-se. Não há questões preliminares a serem enfrentadas. A causa está madura para julgamento imediato pois prescinde a produção de provas em audiência. A controvérsia reside na legalidade da apreensão do veículo do autor pela Receita Federal, ocorrida em 27/09/2024, quando transportava mercadorias estrangeiras sem documentação regular de importação. O cerne da questão está em verificar se o proprietário do veículo, ora autor, teve participação ou responsabilidade no ilícito aduaneiro, ou se, ao contrário, agiu com boa-fé ao locar seu veículo para terceiro, que posteriormente o utilizou para a prática de infração fiscal. A apreensão do veículo fundamentou-se no artigo 688, inciso V, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), que assim dispõe: "Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-lei nº 37, de 1966, art.104, e Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 24): [...] V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade;" O mesmo decreto, em seu § 2º do referido artigo, estabelece uma importante condição: "§ 2º Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito." Este dispositivo está em consonância com o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 138 do extinto TFR, que dispõe: "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito." Portanto, para aplicação da pena de perdimento, não basta a mera relação de propriedade entre o proprietário e o veículo, sendo necessária a demonstração específica de sua responsabilidade no ilícito, seja por participação direta, seja por culpa in eligendo ou in vigilando. O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca que o autor atua profissionalmente como locador de veículos, tendo comprovado tal atividade mediante a apresentação de diversos contratos de locação com cláusulas padronizadas (IDs 354936274 e 354936275). Em relação ao veículo apreendido, o autor comprovou sua propriedade por meio do Documento Único de Transferência (DUT), além de ter demonstrado a existência de contrato de locação com o Sr. Ítalo Augusto Fantuci de Fraga, que contém cláusulas específicas sobre a finalidade permitida do uso (transporte por aplicativo e uso pessoal). Em complementação, na fase de réplica, o autor juntou aos autos o seguro efetivado para o referido veículo (doc. 01) e comprovantes de pagamento da locação feitos pelo locatário (doc. 02), sanando as deficiências apontadas pela União Federal em sua contestação. Todos esses elementos corroboram a alegação do autor de que agiu com os cuidados ordinários esperados de um locador de veículos, formalizando adequadamente a relação contratual e indicando expressamente as finalidades permitidas de uso, que não incluíam o transporte de mercadorias estrangeiras. A responsabilidade subjetiva é admitida no caso de aplicação do art. 95, II, do Decreto-Lei nº 37/66, exigindo-se a culpa in eligendo ou in vigilando do proprietário, conforme a jurisprudência consagrada na Súmula 138 do extinto TFR. Muito embora a regra seja a responsabilidade objetiva pelo cometimento de infrações tributárias (art. 136, do CTN e art. 94, caput e §2º, do Decreto-Lei n. 37/66), a responsabilidade subjetiva é admitida quando a lei assim o estabelece. Tal ocorre no art. 95, I, do Decreto-Lei n. 37/66 que exige o concurso, e no art. 95, II, que em interpretação conjunta com o art. 112, do CNT, exige a culpa in eligendo ou in vigilando, conforme a jurisprudência consagrada na Súmula 138 do extinto TFR. No caso em tela, não há qualquer elemento que demonstre a participação direta ou indireta do autor no ilícito fiscal, nem mesmo culpa in eligendo ou in vigilando. Ao contrário, verifica-se que o autor adotou as precauções usuais e razoáveis ao formalizar a locação do veículo, estabelecendo expressamente as finalidades permitidas de uso, realizando contrato formal e, como comprovado em réplica, efetivando seguro para o veículo e recebendo os pagamentos correspondentes à locação. A União Federal, por sua vez, limitou-se a apresentar argumentos genéricos sobre a suposta responsabilidade objetiva do proprietário, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto que demonstre a participação ou culpa do autor no ilícito aduaneiro. A argumentação da União Federal quanto à aplicação do princípio da supremacia do interesse público não se sustenta no caso concreto. O princípio da supremacia do interesse público não é absoluto e deve ser aplicado em harmonia com outros princípios constitucionais, como o direito de propriedade, o devido processo legal e a proporcionalidade. A pena de perdimento, por seu caráter extremamente gravoso ao patrimônio do particular, só deve ser aplicada quando efetivamente demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do ilícito. A própria legislação aduaneira, no § 2º do art. 688 do Decreto nº 6.759/2009, estabelece expressamente a necessidade de demonstração, em procedimento regular, da responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito, exigência que não foi atendida no caso. A mera invocação abstrata do interesse público não é suficiente para justificar a imposição de medida tão gravosa quanto o perdimento do bem, especialmente quando não há qualquer elemento que indique a participação ou culpa do proprietário no ilícito aduaneiro. O conjunto probatório demonstra de forma consistente a boa-fé do autor, que atuou com os cuidados ordinários esperados de um locador de veículos, formalizando adequadamente a relação contratual, estabelecendo expressamente as finalidades permitidas de uso e adotando as medidas de segurança usuais, como a contratação de seguro. A União Federal não trouxe qualquer elemento que evidencie a má-fé do autor ou sua participação, direta ou indireta, no ilícito aduaneiro, limitando-se a apresentar argumentos genéricos sobre a suposta responsabilidade objetiva do proprietário, tese que não encontra respaldo na jurisprudência consolidada sobre o tema. Assim, reconhecida a boa-fé do autor e a ausência de qualquer nexo causal entre sua conduta e o ilícito aduaneiro, não há justificativa legal para a manutenção da apreensão do veículo, impondo-se a procedência do pedido para determinar a anulação do ato administrativo que determinou tal apreensão. Assim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, é procedente a demanda, para acolher a pretensão vindicada na inicial. Libere-se o veículo marca Fiat, modelo Mobi Like, cor branca, placa RFG 4D27, em favor do autor JHONATAN CRACCO MOREIRA. Declara-se a nulidade do ato administrativo que determinou a apreensão do referido veículo (Auto de Infração e Apreensão de Veículo Nº 0100100-305320/2024). Condeno a ré ndas custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC. Causa não sujeita a reexame. P.R.I. No ensejo, arquivem-se. JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1017190-66.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriel Marcelino de Oliveira Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Pro Z Tatuapé - Incorporação Imobiliária Spe Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e isento de preparo. 2.- GABRIEL MARCELINO DE OLIVEIRA LIMA ajuizou ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais em face de PRO Z TATUAPÉ INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA. Houve concessão da gratuidade da justiça à parte autora e indeferimento da tutela de urgência objetivando suspender a exigibilidade da cobrança (fls. 155/156). A parte ré apresentou contestação com reconvenção (fls. 161/179) e a parte autora apresentou réplica com contestação à reconvenção (fls. 213/222). A parte ré ofertou réplica (fls. 226/231). Pela respeitável sentença de fls. 247/250, a douta Juíza julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal e PROCEDENTE o pedido reconvencional, para condenar o autor ao pagamento da importância de R$31.923,99 (trinta e um mil novecentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos), devendo esta quantia ser atualizada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do ajuizamento da reconvenção, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em virtude da sucumbência integral de sua pretensão, o autor deverá arcar com as custas e despesas processuais em sua integralidade. Condeno o demandante, ademais, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo C
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017614-82.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Pedro Henrique Correa de Araujo - Sul América Companhia de Seguro Saúde - ao MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Dr(a). Fabricio Henrique Canelas. Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 684/694. Diante do trânsito em julgado, em termos de prosseguimento, deverá ser observado o artigo 1.286, §1º, das N.S.C.G.J., providenciando a parte credora o incidente processual adequado. Sem prejuízo, comprove a parte requerida o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido este prazo, certifique-se sobre os valores devidos. Após, notifique-se (art. 1.098, das NSCGJ). Oportunamente, procedam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 25 de junho de 2025. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA RODOVALHO (OAB 431277/SP), YURI DE MELO SIMÕES (OAB 368426/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017614-82.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Pedro Henrique Correa de Araujo - Sul América Companhia de Seguro Saúde - ao MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Dr(a). Fabricio Henrique Canelas. Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 684/694. Diante do trânsito em julgado, em termos de prosseguimento, deverá ser observado o artigo 1.286, §1º, das N.S.C.G.J., providenciando a parte credora o incidente processual adequado. Sem prejuízo, comprove a parte requerida o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido este prazo, certifique-se sobre os valores devidos. Após, notifique-se (art. 1.098, das NSCGJ). Oportunamente, procedam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 25 de junho de 2025. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA RODOVALHO (OAB 431277/SP), YURI DE MELO SIMÕES (OAB 368426/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028929-46.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Mercator Logistica Aduaneira Ltda - Pepsico do Brasil Ltda - - Pepsico do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. - - Pepsico Amacoco Bebidas do Brasil Ltda - - Amavale Agrícola Ltda. - Vistos. 1. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. 2. No caso de solicitarem prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas com a qualificação completa, devendo informar as partes seus e-mails, dos advogados e das testemunhas. 3. No mesmo sentido, eventual depoimento pessoal requerido. Prazo de 10 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de preclusão. 4. Digam, ainda, sobre eventual interesse conciliatório em audiência a ser designada para esse fim. 5. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FELIPE CAMPANELLI DO NASCIMENTO (OAB 463939/SP), YURI DE MELO SIMÕES (OAB 368426/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 12/06/2025 1005268-82.2025.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 13ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1005268-82.2025.8.26.0053; Assunto: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis; Recorrente: Juízo Ex Officio; Recorrido: João Batista Coelho do Nascimento e outros; Advogado: Felipe Campanelli do Nascimento (OAB: 463939/SP); Advogado: Yuri de Melo Simões (OAB: 368426/SP); Interessado: Estado de São Paulo; Advogado: Bernardo Santos Silva (OAB: 439786/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001302-55.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Roberto de Lima - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA - - Amazonas Leste Ltda. - Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, e digam se têm interesse na audiência de conciliação (art. 139, V, do CPC). O silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado. Deve o (a) advogado (a), ao proceder a indicação de provas, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38022 - Indicação de provas". Int. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), YURI DE MELO SIMÕES (OAB 368426/SP), WILLIAN MONTANHER VIANA (OAB 208175/SP)