Bruno Renato Gomes Silva

Bruno Renato Gomes Silva

Número da OAB: OAB/SP 369436

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Renato Gomes Silva possui 118 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 118
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: BRUNO RENATO GOMES SILVA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014592-33.2024.8.26.0576 (processo principal 1039175-36.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Gilberto Messias da Silva - Gomes Silva & Gomes Sociedade de Advogados - - Nelsi Cassia Gomes Silva - - Bruno Renato Gomes Silva - ***FLS. 81/94: Ciência ao exequente sobre o resultado da pesquisa ONR.*** - ADV: NELSI CASSIA GOMES SILVA (OAB 320461/SP), BRUNO RENATO GOMES SILVA (OAB 369436/SP), NELSI CASSIA GOMES SILVA (OAB 320461/SP), NELSI CASSIA GOMES SILVA (OAB 320461/SP), MARCO AURELIO MARCHIORI (OAB 199440/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053849-48.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.B.M.V.G. - - A.L.M.V.G. - L.H.R.G. - Vistos. Às autoras para, no prazo de 5 (cinco) dias, peticionar indicando conta bancária para realização dos depósitos, tal como determinado na decisão de fls. 176. Após, dê-se vista à ré para pagamento nos referidos dados a serem indicados. Fls. 866/869: prejudicado, pois referida petição deve ser apresentada nos autos do incidente de cumprimento nº 0004226-95.2025.8.26.0576, razão pela qual determino que a Serventia torne referidas páginas de fls. 866/869 sem efeito. Fls. 872/873: ciência da manifestação do Ministério Público. Fls. 875/878: ciência do levantamento conforme determinado às fls. 863, bem como do saldo remanescente apontado (fls. 877/878 e 879). Fls. 882/883: defiro o imediato levantamento do saldo remanescente indicado às fls. 877/878 e 879, em favor das autoras e em sua totalidade, observando-se o Formulário MLE de fls. 884. Fls. 885/889: ciência da maioridade das autoras e da regularização de sua representação processual. Fls. 892: diante da maioridade das autoras, desnecessária a intervenção do Ministério Público, razão pela qual determino a sua exclusão do presente. Fls. 896/902: ciência do V. Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2083623-54.2025.8.26.0000, que deu provimento parcial ao recurso interposto pela ora ré para deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça restrito ao referido recurso. Fls. 905/908: ciência do V. Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2033517-88.2025.8.26.0000, que deu provimento ao recurso interposto pelas ora autoras para lhes conceder a gratuidade da justiça de forma integral. Anote-se. Por não ter havido impugnação específica, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à ré, com exceção dos honorários devidos ao mediador ou conciliador por ocasião da audiência de mediação ou conciliação abaixo designada. Cadastre-se. Rejeito a preliminar de chamamento ao processo do avô materno, pois a responsabilidade dos avós nos alimentos ora pretendidos é subsidiária e não solidária, razão pela qual a preliminar arguida pela ré não encontra amparo nas hipóteses do artigo 130 do Código de Processo Civil. Posto isso, prejudicados os demais pedidos relacionados. Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, pois uma vez comprovada a impossibilidade do genitor das autoras em suprir as necessidades delas, a ré tem responsabilidade subsidiária no sustento. Por fim, diante dos documentos de fls. 888/889, prejudicado o requerimento de ofício à Secretaria de Ensino formulado na contestação de fls. 201/215. No mais, partes legítimas e bem representadas, sem outras preliminares arguidas e sem nulidades a sanar, razão pela qual dou o feito por saneado. Em razão da Política Judiciária Nacional do Conselho Nacional de Justiça - CNJ de solução alternativa dos conflitos em litígios processuais, seja pelos núcleos de mediação e conciliação - NUPEMECs e CEJUSCs, ou por outro meio, a qual compete, ainda, por lei, ao Juiz estimular a solução consensual dos conflitos (artigo 3º, § 3º, artigo 139, inciso V, artigo 694 e artigo 695, todos do Código de Processo Civil), por ora e sem prejuízo do acima disposto, determino a realização de AUDIÊNCIA VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO, no dia 26 de agosto de 2025, às 14h00min. Para acesso à audiência, bastam aos próprios advogados das partes copiarem o link ou QR code da presente e encaminharem para elas, testemunhas ou eventuais pessoas que possam assisti-las com dispositivos para acessar a audiência na data e horário acima especificado, caso não os possuam ou tenham dificuldade em utilizá-los. A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma "Microsoft Teams", que não precisa estar instalada no computador da parte e advogado. A audiência virtual deverá ser acessada através do ID e Senha ou Link a seguir, que poderão ser utilizado por advogados, partes e testemunhas, bem como ser reencaminhado, se necessário (caso não entre clicando no link, basta copiar o endereço e colar na barra de pesquisa): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTIxZWVkYTUtMGU2Ni00ZjM5LThlN2QtYzgzNzYwMWMyOTUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22276dfefa-69aa-4405-bedf-93fa2c088710%22%7d ID da Reunião:285 235 283 284 0 Senha:UD69Dr3e Ou utilize o QR Code Para quaisquer dúvidas relacionadas ao acesso à AUDIÊNCIA VIRTUAL DE MEDIAÇÃO e CONCILIAÇÃO, utilizar exclusivamente o seguinte canal de atendimento: e-mail jesses@tjsp.jus.br. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e, ao acessar o link, as partes, advogados e eventuais testemunhas deverão aguardar no "lobby" até que seja autorizado o ingresso à sala de reunião. As partes ficam intimadas por intermédio de seus Defensores/Advogados, os quais deverão acompanha-las por ocasião da audiência. A audiência será conduzida por conciliador/mediador devidamente habilitado e cadastrado, e nela não serão praticados atos de natureza processual que não digam respeito diretamente à conciliação das partes. Nos termos do artigo 13 da Lei nº 13.140/2015, com base no Anexo Tabela de Remuneração publicado no DJe de 22/02/2024 (patamar básico - nível de remuneração 1), da Resolução nº 809/2019, considerando o valor da causa, fixo a remuneração provisória do conciliador/mediador no valor de R$ 82,41, a ser depositado judicialmente por ambas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, na proporção de 50% para cada uma, ressalvado se for a parte beneficiária da gratuidade da justiça de forma integral e incondicionada (artigo 4º, § 2º, da Lei nº 13.140/2015). Realizada a audiência, se o caso, expeça-se mandado de levantamento em favor do conciliador/mediador. Na hipótese de realizada a audiência sem que tenha sido realizado o depósito judicial da remuneração como acima fixado, expeça-se certidão referente ao crédito do conciliador/mediador em desfavor da parte que não realizou o depósito, ressalvado se for ela beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 4º, § 2º, da Lei nº 13.140/2015). Ficam as partes cientes de que a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus Defensores/Advogados e portando seus documentos de identificação com foto. Caso a parte não compareça, poderá seu representante ou Advogado realizar o acordo sem a sua presença, por meio de procuração específica com outorga de poderes para negociar e transigir, que deverá ser juntada previamente aos autos ou apresentada por ocasião da audiência, ou, ainda, juntada aos autos no prazo de 5 (cinco) dias da realização da audiência, sob pena de não homologação da transação. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Restando frutífera a conciliação/mediação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação; e, após, tornem conclusos para eventual homologação. Intimem-se. - ADV: JULIO CÉSAR MINARÉ MARTINS (OAB 344511/SP), BRUNO RENATO GOMES SILVA (OAB 369436/SP), EDUARDO ZUANAZZI SADEN (OAB 332599/SP), EDUARDO ZUANAZZI SADEN (OAB 332599/SP), JULIO CÉSAR MINARÉ MARTINS (OAB 344511/SP), NELSI CASSIA GOMES SILVA (OAB 320461/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022106-37.2024.8.26.0576 (processo principal 1017497-28.2023.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.S.L. - Vista à parte interessada acerca dos resultados das pesquisas de endereços de fls. retro, ressaltando-se que, com os resultados nos autos, os mandados serão expedidos um por vez, na forma do que dispõe o art. 1.012, §3º, incisos de I a V, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, com as alterações trazidas pelo Provimento CG nº 27/2023, na sequência apresentada pelas pesquisas, exceto se a parte interessada se manifestar em 5 (cinco) dias, justificando a adoção de outra ordem de preferência. - ADV: NELSI CASSIA GOMES SILVA (OAB 320461/SP), BRUNO RENATO GOMES SILVA (OAB 369436/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006461-49.2022.4.03.6324 AUTOR: CARLA APARECIDA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: BRUNO RENATO GOMES SILVA - SP369436, NELSI CASSIA GOMES SILVA - SP320461-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade e o pagamento das prestações vencidas. Os benefícios previdenciários por incapacidade exigem a presença de três requisitos autorizantes de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inciso I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto ao terceiro, a incapacidade para o trabalho, deve estar presente por mais de 15 dias, em grau total e permanente para concessão do benefício permanente, ou, para o benefício temporário, em grau temporário e total para as atividades habituais do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios por incapacidade. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, § 2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito ao benefício, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. A qualidade de segurado é mantida, ainda que cessadas as contribuições ao regime geral de previdência social, nas hipóteses e prazos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, com destaque para duas delas: a situação daquele que está em gozo de benefício também é aplicável ao que tinha direito a benefício previdenciário, ainda que não requerido ou que indeferido indevidamente na via administrativa; e a situação de desemprego pode também ser provada por outros meios que não o registro em órgão do Ministério do Trabalho, como a prova da dispensa sem justa causa. A reabilitação profissional é devida nos casos em que há incapacidade laboral permanente, mas apenas para a atividade habitual do segurado (art. 62, Lei nº 8.213/91). A reabilitação profissional é cabível ainda que a parte autora já tenha exercido atividades anteriores que não sejam incompatíveis com sua limitação de capacidade laboral, porquanto antes da conclusão do processo de reabilitação profissional não se pode ter por certo que a parte autora estará imediatamente apta a retornar a atividades que não são mais as suas habituais. Por seu turno, a concessão do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza exige a prova de quatro requisitos legais: qualidade de segurado, acidente não decorrente de trabalho, redução permanente da capacidade para exercício do trabalho habitual do segurado e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa (art. 86 combinado com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Demais disso, o Tema 416 do e. STJ afasta a exigência regulamentar de grau mínimo de redução da capacidade laboral para concessão do auxílio-acidente. Confira-se: Tema 416/STJ Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. O CASO DOS AUTOS Quanto ao requisito legal da incapacidade para o trabalho, a perícia médica concluiu, fundamentadamente, que a parte autora não apresenta incapacidade laboral. A discussão sobre a incapacidade constatada entre julho de 2015 e setembro de 2016, relatada no laudo pericial, não tem relevância para o caso concreto, já que não há pedido da parte autora nesse sentido. A conclusão do perito judicial, bem fundamentada como no caso, não demanda complementação e sobreleva os atestados médicos da parte autora, assim como as conclusões da perícia médica do INSS, porquanto o perito judicial atua de forma equidistante e com conclusão tirada a partir de exame dos fatos sem relação pessoal direta com as partes. Não tendo sido constatada a incapacidade laboral, improcede o pedido de benefício por incapacidade. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos de benefício por incapacidade. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito, se o caso. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal de São Carlos, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041476-82.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elenice Gomes de Oliveira - Ciência às partes da data agendada para perícia: 23/07/2025, às 16 hs e 15 min na Rua Mirassol nº. 3363, Bairro Redentora, São José do Rio Preto/SP, CEP: 15.015-830. Dr. JOSÉ RICCI JÚNIOR Perito Oficial / CRM 63.369. Intime-se a autora por mandado ao comparecimento. - ADV: NELSI CASSIA GOMES SILVA (OAB 320461/SP), BRUNO RENATO GOMES SILVA (OAB 369436/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035380-85.2023.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Zilda Bras de Arruda - INGRID DA SILVA ARRUDA - - JUAN DA SILVA ARRUDA - VISTOS. 1- Fls. 376/377: digam os herdeiros. Prazo: 10 (dez) dias. 2- Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: DANIELA ROSARIA SACHSIDA TIRAPELI JACOVACCI (OAB 200328/SP), BRUNO RENATO GOMES SILVA (OAB 369436/SP), BRUNO RENATO GOMES SILVA (OAB 369436/SP), NELSI CASSIA GOMES SILVA (OAB 320461/SP), NELSI CASSIA GOMES SILVA (OAB 320461/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020605-94.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roberto Ramos - "Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil." - ADV: BRUNO RENATO GOMES SILVA (OAB 369436/SP)
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