Paulo Ricardo Da Silva
Paulo Ricardo Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 369562
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Ricardo Da Silva possui 41 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
PAULO RICARDO DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (4)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0175573-36.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ivan Santos Silva - Processo de Origem: 1028322-19.2021.8.26.0053/0003 4ª Vara de Acidentes do Trabalho Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1028322-19.2021.8.26.0053/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1028322-19.2021.8.26.0053/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta anexo II para o advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais. No mais, não foram individualizadas as verbas principal, juros, honorários advocatícios e custas nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 18 de junho de 2025. - ADV: PAULO RICARDO DA SILVA (OAB 369562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018107-18.2025.8.26.0002 (processo principal 1006259-85.2023.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liminar - Rodrigo Maercio Lopes - - Eliana Aparecida Moreira Lopes - Tiago Cunha Pereira - - Reinaldo Gonçalves Palopoli - Vistos. Indefiro o pedido de cumulação das execuções (obrigação de fazer e de pagar), vez que os executados são distintos. Cabe ao executado Tiago o pagamento dos honorários advocatícios, e ao executado Reinaldo, a obrigação de devolver o veículo livre e desembaraçado de multas e impostos. Dito isto, para que se evite tumulto processual em razão da diferença de rito e de partes, no prazo de quinze dias, deverá o exequente emendar a inicial para apresentar o pedido indicando a execução que pretende dar seguimento. Intime-se. - ADV: PAULO RICARDO DA SILVA (OAB 369562/SP), CAROLINA SANTANA FONTES (OAB 418505/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP), CAROLINA SANTANA FONTES (OAB 418505/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001960-32.2024.8.26.0266 (apensado ao processo 1006192-07.2023.8.26.0266) (processo principal 1006192-07.2023.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Antonio Jose de Oliveira - Edson Correia Silva - VISTOS... I) Fls. retro: Trata-se de pedido de penhora dos seguintes bens móveis: "Sprinter M. Benz placas BPY5277 e motocicleta Fosti FT 125A, placas CSO9053". a) Recolhida a diligência do oficial de justiça - para o que assinalo o prazo de 05 dias -, ou sendo a parte beneficiária da gratuidade, promova-se a penhora, apreensão e avaliação do alvitrado bem; no silêncio - não recolhida a diligência -, ao arquivo. Segundo o previsto no art. 839 do NCPC: "Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais." b) Na esteira do art. 840, inc. II, os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, serão depositados em poder do depositário judicial, figura inexistente na Comarca. Assim, à guisa do prevê o §1º do mesmo preceito ("no caso do inciso II docaput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente"), NOMEIO a parte credora depositária do bem penhora, devendo o Meirinho lavrar o r. termo. c) Realizada a penhora e lavrado o auto, i-se a parte executada a respeito, observando-se o previsto no art. 841 do NCPC. "Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1oA intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2oSe não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal." d) Desde logo, como diligência do Juízo, promova-se o bloqueio judicial do bem, para fins de transferência. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DE SALVO BRAZ (OAB 192782/SP), PAULO RICARDO DA SILVA (OAB 369562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018518-05.2017.8.26.0564 (processo principal 0038232-92.2010.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.A.S. - Ciência as partes sobre resposta do ofício do Detran de p. 477/479. - ADV: PAULO RICARDO DA SILVA (OAB 369562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000423-40.2025.8.26.0177 (apensado ao processo 1000712-87.2024.8.26.0177) (processo principal 1000712-87.2024.8.26.0177) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A - Sil Transportes Eireli - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo a que chegaram as partes refletido às fls. 39/40, mediante as condições identificadas; julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. CABERÁ à parte, em caso de descumprimento dos termos da avença, socorrer-se ao cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, distribuído em processo digital, nos moldes do artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, publicada, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO RICARDO DA SILVA (OAB 369562/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045417-16.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Carlos Henrique da Silva - Neuza dos Reis Pereira - - Aparecida das Gracas de Oliveira - Vistos. Nos termos do artigo 42, parágrafo 1º, da lei nº. 9.099/95, "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". A lei especial que rege a matéria, desta forma, prevê prazo específico para recolhimento do preparo, não abrindo qualquer exceção quanto a prazo suplementar, o que desautoriza a aplicação do artigo 1.007, parágrafos 2º e 7º, do Código de Processo Civil, no âmbito do Juizado Especial Cível. Saliente-se que a Lei nº. 9.099/95 dispõe acerca da matéria, não se podendo, destarte, aplicar-se outra legislação, contrária à referida disposição legal. Observa-se que as regras para o recolhimento do preparo recursal são aquelas constantes no Provimento CSM nº. 2.516/2019; artigo 698, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Comunicado CG nº. 1.530/2021 e Lei nº. 11.608/03, modificada pela Lei nº. 15.855/15, no seguinte sentido: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) Porte de remessa e retorno: calculado com base noProvimento CSM nº 2.516/2019: R$ 43,00, por volume de autos. Conforme certidão retro, é possível verificar a deserção do recurso inominado ora interposto, já que o recolhimento das despesas processuais não foi feito, de forma correta, no prazo de 48 horas de sua interposição (guias DARE-SP e FEDTJ). Oportuno salientar que o § 1º, do artigo 42, da Lei Federal nº. 9.099/95, é claro ao determinar: O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. No mesmo sentido está o Enunciado nº. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: O preparo, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será efetuado, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá compreender a soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.608/03, sendo de valor correspondente a no mínimo 5 UFESP's cada parcela, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Cabe, ainda, mencionar o teor do Enunciado nº. 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Neste sentido, a jurisprudência: PREPARO - DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO ANTE O RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO - RECOLHIMENTO A MAIOR EM GUIA ERRADA - ENUNCIADO DO FONAJE QUE PROÍBE O PRAZO DE COMPLEMENTAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS - C.STJ PACIFICOU A CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMA - RECURSO IMPROVIDO. (Turma Recursal Cível e Criminal do TJ/SP, A.I. nº 0100009-68.2022.8.26.9032, Relatora Juíza Roberta de Oliveira Ferreira Lima, j. 29/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alegação de que o preparo foi recolhido devidamente, mas taxa de citação foi paga em guia inapropriada - Erro Grosseiro - Deserção caracterizada - AGRAVO IMPROVIDO. (3ª Turma Recursal Cível, A.I. nº 0102106-74.2021.8.26.9000, Relatora Juíza Cristiane Vieira, j. 23/02/2022). Agravo de Instrumento. Deserção de recurso inominado, em face de recolhimento incorreto do valor de preparo. Decisão mantida. Recurso improvido. (1ª Turma Recursal Cível, A.I. nº 0100313-76.2021.8.26.9008, Relatora Juíza Juliana Nóbrega Feitosa, j. 24/02/2022). Agravo de instrumento. Recolhimento em guia e código diverso. Falta de recolhimento das despesas postais. Impossibilidade de intimação para complementação. Inteligência do art. 42, § 1º e do art. 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/95. Deserção configurada. Condições de admissibilidade recursal não preenchidas. Recurso não provido. (1ª Turma Recursal Cível, A.I. nº 0100353-58.2021.8.26.9008, Relator Juiz Raul Marcio Siqueira Junior, j. 30/03/2022). Assim, tendo em vista o certificado nos autos, julgo deserto o recurso interposto. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e aguarde-se manifestação da parte interessada em termos de prosseguimento. Int. - ADV: AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP), AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP), PAULO RICARDO DA SILVA (OAB 369562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003609-82.2023.8.26.0002 (processo principal 1054326-86.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Eric de Andrade Viana - Vistos. DO SISTEMA SNIPER. Defiro o pedido de pesquisa no SistemaSniper- Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, solução tecnológica desenvolvida para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) de informações sobre a existência de bens em nome do executado, como forma de subsidiar a penhora, por se tratar de medida que se coaduna com o disposto no art.854, doCPC/2015. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que deferiu pesquisa viaSNIPERSistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Descabimento. Ferramenta devidamente implementada. Não é necessário o esgotamento de pesquisas por outros meios para possibilitar a utilização do sistemaSNIPER. Decisão mantida. Recurso desprovido" (7a Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento º2292878-57.2022.8.26.0000, rel. Des. Pastorelo Kfouri, j. 12/01/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS"SNIPER".Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimoniale Recuperação de Ativos"Sniper". Sistema de pesquisa integralmente implementado por este E. Tribunal de Justiça até 16.12.2022, conforme Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça nº 680/2022. Diante do decurso do prazo, estipulado no Comunicado, não há mais óbice ao deferimento do pedido. Decisão reformada. Recurso provido" (10a Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2283247-89.2022.8.26.0000, rel. Des. J.B. Paula Lima; j. 31/01/2023). Com a realização das pesquisas, dê-se ciência à parte interessada por meio de ato ordinatório. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. - ADV: PAULO RICARDO DA SILVA (OAB 369562/SP)