Glaciane Pereira Dos Santos

Glaciane Pereira Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 369713

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 149
Total de Intimações: 195
Tribunais: TJSC, TJPE, STJ, TJPA, TJSP, TJMT, TJBA
Nome: GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018643-26.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Elvira Duarte do Espírito Santo - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela deferida à fl. 34, obrigando a requerida à cobertura integral do exame indicado na inicial. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 1.000,00. P.R.I. - ADV: THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO (OAB 260550/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), ALESSANDRO BERTAZI BRAZ (OAB 224092/SP), GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 369713/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2180181-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. N. U. - C. C. - Agravada: M. L. R. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. de S. R. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL em face da decisão de fls. 40/42 da ação de obrigação de fazer ajuizada por M. L. R. C., menor representada por E. S. R., que deferiu a tutela de urgência requerida para que a ré autorize e custeie internação da menor em UTI pediátrica, com cobertura integral do tratamento necessário no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até ulterior decisão deste Juízo (fls. 41 da origem). Sustenta a agravante/ré, em síntese, que (i) não estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência; (ii) o contrato da beneficiária encontra-se em período de carência; e (iii) mesmo nos casos de urgência ou emergência o plano de saúde de cobertura ambulatorial autoriza a internação apenas nas primeiras doze horas. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a revogação da tutela de urgência. Recurso tempestivo e preparado (fls. 55/56). 2. Colhe-se que a autora compareceu ao Hospital Bartira com quadro de febre e desconforto respiratório há três dias e saturação em queda durante o atendimento, assim indicada sua internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) (fls. 25 da origem). A ré, todavia, negou a internação ao argumento de que o plano de saúde encontra-se em período de carência (fls. 26/31 da origem). Nesse contexto, a negativa de cobertura sob alegação de vigência do período de carência se revela abusiva, por se tratar de atendimento de urgência, caso que determina prazo máximo de 24 horas de carência, conforme inteligência dos artigos 12, V, c, e 35-C da Lei n. 9.656/1998: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: [...] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. No mesmo sentido, o teor das Súmulas 103 deste Tribunal e 597 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 103, TJSP: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98. Súmula 597, STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. E não se cogita da limitação da internação às primeiras doze horas, nos termos do artigo 2º da Resolução n. 13/1998 do CONSU, porquanto tal disposição diz respeito aos contratos de cobertura exclusivamente ambulatorial, ao passo que o plano de saúde da autora também engloba atendimento hospitalar com obstetrícia (fls. 2; 26 da origem). Pois, por tudo isso, em princípio, é devido o custeio da internação da autora em UTI, de modo que se vislumbra a probabilidade do direito alegado. E está caracterizado o perigo de demora pelo quanto assente no relatório médico, dada a absoluta necessidade de prontidão no atendimento de urgência. Saliente-se que, na eventual reversão da tutela, a questão poderá ser resolvida de forma patrimonial (art. 302, CPC), ausente, assim, risco de irreversibilidade da medida. Maior seria o perigo reverso, como apontado este, sim, potencialmente irreversível. 3. Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois não preenchidos os requisitos legais necessários (art. 995, p. único, CPC). Junte a agravante cópia da presente decisão na origem no prazo de 48 horas, dispensadas informações do Juízo. 4. Dispenso a apresentação de contraminuta. À Mesa (Voto n. 34.409). Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Glaciane Pereira dos Santos (OAB: 369713/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Patricia da Costa Rocha (OAB: 332394/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 2205165-39.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0003282-50.2022.8.26.0010; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central; Advogada: Glaciane Pereira dos Santos (OAB: 369713/SP); Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP); Advogada: Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP); Agravado: Bernardo Costa Rabelo de Morais (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogado: João Francisco Raposo Soares (OAB: 221390/SP); Advogado: Lucas Vinicius Salome (OAB: 228372/SP); Advogado: Daniel Machado Bandeira Piuvezam (OAB: 374411/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001625-40.2025.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - F.B.D. - U.N.C.C. - Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), ARLEY LOBAO ANTUNES (OAB 132984/SP), GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 369713/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 2204997-37.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Cumprimento Provisório de Decisão; Nº origem: 0004061-24.2025.8.26.0002; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central; Advogada: Glaciane Pereira dos Santos (OAB: 369713/SP); Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP); Agravado: Igor Luz Antonio Tartilas; Advogado: Fabio Inacio Stabile Nero Alimenti Silva (OAB: 276549/SP); Advogado: Marcelo Luiz Campanha (OAB: 277587/SP)
  7. Tribunal: TJMT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA DECISÃO Processo: 1000288-61.2024.8.11.0048. REQUERENTE: O. F. L. D. A. REPRESENTANTE: MARIA THAIS FERREIRA BARBOSA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Vistos, etc. 1. Conforme o artigo 1.010, §1º, do CPC/2015, INTIME-SE a parte apelada para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente as contrarrazões recursais. 2. Caso nas contrarrazões sejam alegadas as matérias previstas no §1º do artigo 1.009 do CPC/2015 ou a apelada interpuser recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC/2015), INTIME-SE o apelante para manifestação/contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. A seguir, após a resposta, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (CPC, art. 1007, parágrafo 3º). 4. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJMT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA DECISÃO Processo: 1000288-61.2024.8.11.0048. REQUERENTE: O. F. L. D. A. REPRESENTANTE: MARIA THAIS FERREIRA BARBOSA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Vistos, etc. 1. Conforme o artigo 1.010, §1º, do CPC/2015, INTIME-SE a parte apelada para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente as contrarrazões recursais. 2. Caso nas contrarrazões sejam alegadas as matérias previstas no §1º do artigo 1.009 do CPC/2015 ou a apelada interpuser recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC/2015), INTIME-SE o apelante para manifestação/contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. A seguir, após a resposta, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (CPC, art. 1007, parágrafo 3º). 4. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
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