Marcia Paiva Cardoso

Marcia Paiva Cardoso

Número da OAB: OAB/SP 369947

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcia Paiva Cardoso possui 85 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, TJMS, TRT2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em MONITóRIA.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJPR, TJMS, TRT2, TST, TRT15, TJRJ, TRF3, TJSP, TJRO
Nome: MARCIA PAIVA CARDOSO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MONITóRIA (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA ATOrd 0010638-22.2023.5.15.0074 AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA RÉU: CAMPOS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2b062a proferido nos autos. DESPACHO As pesquisas em relação à executada foram realizadas sem que tenham sido encontrados bens passíveis de penhoras. Ainda, a jurisprudência pacífica no C. TST, conforme apontado nos acórdãos abaixo, apontam que não há a necessidade de se executar primeiramente os sócios da empresa principal antes de se direcionar a execução em face da responsável subsidiária, vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO HARMÔNICA À JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos a regularidade do direcionamento da execução à empresa condenada de forma subsidiária. In casu, o Regional, ao autorizar o direcionamento da execução contra o patrimônio da empresa condenada de forma subsidiária - porque infrutífera a busca de bens pela devedora principal -, adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Registre-se, ademais, que, em tais casos, entende esta Corte Especializada que, para o referido redirecionamento, não há a necessidade de se executar primeiramente os sócios da empresa principal, razão pela qual não há falar-se na adoção prévia do procedimento da desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Nesta senda, verificado que o desfecho jurídico conferido pelo Regional ao tema trazido à discussão está em harmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, e que a agravante não demonstrou o distinguishing ou o overruling , não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria "não oferece transcendência, em nenhum de seus indicadores, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT". Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag: 11082520135230008, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2021) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execuçãoestá limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão examinada no v. acórdão regional está centrada no redirecionamento da execuçãoao devedor subsidiário sem a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal , o que impossibilita a reforma da decisão agravada, uma vez que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional. De outro lado, o posicionamento adotado pela Corte de origem revela plena sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde da prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando o inadimplemento deste. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. TST - Ag: 103651220145010571, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 01/12/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2021). Neste contexto, prossiga-se em relação à 2 executada. Intime-se a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 523 do CPC, comprove o pagamento dos valores. LENCOIS PAULISTA/SP, 03 de julho de 2025 ELISE GASPAROTTO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - S FIGUEIREDO CONSTRUTORA LTDA - CAMPOS CONSTRUTORA LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA ATOrd 0010638-22.2023.5.15.0074 AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA RÉU: CAMPOS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2b062a proferido nos autos. DESPACHO As pesquisas em relação à executada foram realizadas sem que tenham sido encontrados bens passíveis de penhoras. Ainda, a jurisprudência pacífica no C. TST, conforme apontado nos acórdãos abaixo, apontam que não há a necessidade de se executar primeiramente os sócios da empresa principal antes de se direcionar a execução em face da responsável subsidiária, vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO HARMÔNICA À JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos a regularidade do direcionamento da execução à empresa condenada de forma subsidiária. In casu, o Regional, ao autorizar o direcionamento da execução contra o patrimônio da empresa condenada de forma subsidiária - porque infrutífera a busca de bens pela devedora principal -, adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Registre-se, ademais, que, em tais casos, entende esta Corte Especializada que, para o referido redirecionamento, não há a necessidade de se executar primeiramente os sócios da empresa principal, razão pela qual não há falar-se na adoção prévia do procedimento da desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Nesta senda, verificado que o desfecho jurídico conferido pelo Regional ao tema trazido à discussão está em harmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, e que a agravante não demonstrou o distinguishing ou o overruling , não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria "não oferece transcendência, em nenhum de seus indicadores, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT". Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag: 11082520135230008, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2021) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execuçãoestá limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão examinada no v. acórdão regional está centrada no redirecionamento da execuçãoao devedor subsidiário sem a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal , o que impossibilita a reforma da decisão agravada, uma vez que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional. De outro lado, o posicionamento adotado pela Corte de origem revela plena sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde da prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando o inadimplemento deste. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. TST - Ag: 103651220145010571, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 01/12/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2021). Neste contexto, prossiga-se em relação à 2 executada. Intime-se a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 523 do CPC, comprove o pagamento dos valores. LENCOIS PAULISTA/SP, 03 de julho de 2025 ELISE GASPAROTTO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000269-66.2025.8.26.0383 - Guarda de Família - Guarda - A.B.P.A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: 1) regulamentar a guarda e o direito de convivência nos termos da fundamentação; 2) condenar os genitores Iago e Everton o pagamento de pensão alimentícia nos termos da fundamentação. CONFIRMO a liminar deferida, adaptada nos termos desta sentença. Custas, despesas e honorários pelos vencidos, os últimos fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade processual que defiro neste ato. Cópia da presente sentença servirá como termo de guarda. Autorizo desconto em folha de pagamento, servindo cópia da presente sentença para esta finalidade, se o caso. P.R.I.C. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCIA PAIVA CARDOSO (OAB 369947/SP), FELIPE BARATELA ALVES (OAB 457578/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000036-23.2017.8.26.0236 (processo principal 0004617-96.2008.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - B. - P.R.S.B. - L.J.G.J. - F.R. - - A.M.G.F. - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: LUIS ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 406061/SP), SILVIO GERMANO BETTING JUNIOR (OAB 312163/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), MARCIA PAIVA CARDOSO (OAB 369947/SP), FELIPE EDUARDO CANDEIAS BIS (OAB 84757/PR), ANTONIO CARLOS MARASSI (OAB 44725/SP), FELIPE BARATELA ALVES (OAB 457578/SP), EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB 127668/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1163505-44.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Natari Alimentos Ltda - Fls. 605/606: Indefiro, por ora, o bloqueio de circulação do veículo, sendo o suficiente o bloqueio da transferência já realizado às fls. 118. Para penhora e avaliação do veículo, recolha a diligência do oficial de justiça e indique o endereço a ser diligenciado. No silêncio, ao arquivo. - ADV: MARCIA PAIVA CARDOSO (OAB 369947/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029904-97.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luiz Paulo Garcia Pereira - Construsol Construcoes e Energias Solares Ltda - Vistos. Considero, por um lado, que a designação da audiência de conciliação presencial como regra se dá em benefício do próprio jurisdicionado, já que a marcação virtual, dadas as peculiaridades desta Vara (alta distribuição mensal, acervo de mais de 23.000 processos em andamento, quadro deficitário de servidores) e a necessidade de estrutura específica - seja para seu cumprimento diferenciado, seja em relação à mobilização de computador para a sua realização, seja em relação à designação de conciliador com treinamento no sistema virtual (profissional que, destaque-se, em regra,nbspnão é remunerado nos Juizados)-, ocasiona a indesejável extensão da pauta - que chegou a quase um ano quando as audiências em regra eram marcadas virtualmente, considerando a alta distribuição mensal-, além donbspcumprimento mais moroso de modo geral de todos os processos, uma vez que o quadro deficitário de servidores (menos da metade da lotação paradigma) é o mesmo para atender todos os tipos de cumprimentos necessários nos feitos. Por outro lado, no caso, dada a justificativa apresentada pelo peticionante, a exigência do comparecimento pessoal do peticionante ocasionaria obstáculo ao acesso à justiça / cercamento de defesa. De forma que, no caso concreto, de modo a conciliar todos os interesses envolvidos, entendo que a melhor solução é, excepcionalmente, dispensar a audiência de conciliação, o que não impede que as partes entrem em contato e se componham extrajudicialmente a qualquer tempo. Intime-se a requerida para que apresente contestação em 15 dias. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: FELIPE BARATELA ALVES (OAB 457578/SP), MARCIA PAIVA CARDOSO (OAB 369947/SP), LUIZ PAULO GARCIA PEREIRA (OAB 317987/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505509-92.2024.8.26.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - C.A.C. - C.B.A., registrado civilmente como M.J.B. - - M.C.B. - - M.R.B.S. - Vistas dos autos ao autor para: ( ) cientificá-lo sobre a contestação de fls. 113/117 e ss. - ADV: MARIA APARECIDA GREGÓRIO SILVESTRE (OAB 156702/SP), MARCIA PAIVA CARDOSO (OAB 369947/SP), MARCIA PAIVA CARDOSO (OAB 369947/SP), FELIPE BARATELA ALVES (OAB 457578/SP), FELIPE BARATELA ALVES (OAB 457578/SP), FELIPE BARATELA ALVES (OAB 457578/SP), MARCIA PAIVA CARDOSO (OAB 369947/SP)
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