Marcos Vinicius Da Rosa
Marcos Vinicius Da Rosa
Número da OAB:
OAB/SP 372224
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Vinicius Da Rosa possui 37 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJMT, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF3, TJMT, TJSP
Nome:
MARCOS VINICIUS DA ROSA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (8)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
EXECUçãO DA PENA (3)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501512-10.2025.8.26.0408 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.C.R. - Vistos. I - Considerando que o réu constituiu defensor à fl. 152 e ante a atuação parcial da defensora nos autos à fl. 148, expeça-se certidão de honorários, para fins do convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil. II - As matérias arguidas na defesa preliminar (fls. 144/147) se referem ao mérito e, como tal, serão apreciadas oportunamente. Não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual não é o caso de absolvição sumária (Lei nº 11.719/08). Presentes os requisitos legais, RATIFICO o recebimento da denúncia. Nos termos do Comunicado CG 284/2020, designo a audiência de instrução, debates e julgamento, por meio de videoconferência, para o dia 19 de agosto de 2025, às 15h45min. Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s). Intimem-se e/ou requisitem-se a vítima A.C.P e as testemunhas de acusação Alexandre de Oliveira, Antônio Carlos de Godói, Hemily Gabriely Sales Gomes e Adriano Marciano Ribeiro Sapata. No ato da intimação, o oficial de justiça deverá perguntar à vítima e às testemunhas o número de seu celular, a ser certificado, bem como deverá informar que será(ão) contatado(a)(s) por esse celular indicado, a fim de ser(em) ouvido(a)(s) por videoconferência. O oficial de justiça deverá informar a vítima e as testemunhas de que, em caso de não terem celular ou equipamento eletrônico com acesso à internet, ou se tiverem dificuldade para acessar o aplicativo, deverão comparecer no fórum local para participar da audiência, chegando dez minutos antes do horário marcado, para ciência da escrevente de sala. Deverão ser advertidas ainda de que, em caso de não comparecimento, serão conduzidas coercitivamente. Em razão dos diversos e reiterados não comparecimentos às audiências, os policiais militares arrolados como testemunhas deverão ser advertidos de que deverão entrar na sala virtual 10 minutos antes do horário da audiência para ciência da escrevente de sala. Fica consignado que, em caso de não comparecimento, o juízo imediatamente requisitará informações ao Comandante do 31º BPMI. Intime(m)-se o(a)(s) doutor(a)(es) defensor(a)(es). Ciência ao representante do Ministério Público. Expeça-se o necessário. III - Fl. 153: o réu foi denunciado e está sendo processado como incurso no artigo 129, §13 e no artigo 147, §1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porque, segundo consta da denúncia, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, produzindo-lhe lesões corporais de natureza leve, bem como a ameaçou, por palavras de causa-lhe mal injusto e grave. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 70/73). Os fundamentos da decretação permanecem íntegros e não foram alterados. A manutenção da prisão cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, tendo em vista que a vítima afirmou que o autuado lhe desferiu um golpe com um pedaço de madeira na cabeça. Os policiais militares responsáveis pela ocorrência, narraram que localizaram a vítima ensanguentada na casa dos fundos e o autuado na residência do casal. Disseram que a porta da cozinha estava quebrada e que havia vários móveis danificados e alimentos jogados no chão. No dia 20 de abril de 2023, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima nos autos de n.º 1501116-04.2023. O autuado foi preso em flagrante, no dia 12 de janeiro de 2024, pela prática do crime de lesão corporal, oportunidade em que lhe foi concedida liberdade provisória, com a imposição de medidas protetivas, nos autos de n.º 1500046-87/2024 (certidão de fl. 52) e a audiência de instrução foi realizada no dia 19 de fevereiro de 2025, estando os autos conclusos para a prolação da sentença. O autuado foi novamente preso em flagrante no dia 27 de março de 2024 sob a acusação de prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas, lesão corporal e invasão de domicílio, nos autos de n.º 1500159-41/2024. No dia 18 de julho de 2024, a vítima foi ouvida e solicitou a revogação das medidas protetivas, razão pela qual lhe foi concedida a liberdade provisória. A audiência de instrução foi realizada no dia 10 de setembro de 2024 (certidão de fl. 53). Considera-se por fim que, no dia 1º de outubro de 2024, a vítima registrou ocorrência após ser agredida pelo autuado. Os autos estão aguardando a remessa do relatório final (certidão de fl. 54). Tais circunstâncias ensejam a conclusão de que, em liberdade, poderá voltar a praticar condutas criminosas, inclusive mediante a crença da impunidade, o que não se pode admitir. Ante o exposto, ratifico integralmente as decisões anteriores e, em consequência, mantenho a prisão preventiva do réu. Int. - ADV: MARCOS VINICIUS DA ROSA (OAB 372224/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500470-23.2025.8.26.0408 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WELHINTHON APARECIDO CONCIANI NOGUEIRA - Vistos. I - No tocante à suposta inviolabilidade de domicílio invocada pela Defesa do réu, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas 'a posteriori', que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (RE 603616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 05/11/2015, DJe 10-05-2016). No caso em comento, conforme se extrai da peça acusatória e do que mais consta dos autos, os agentes policiais ao receberem informação sobre a comercialização espúria de drogas, rumaram até o local para constatação. Chegando na localidade, avistaram uma pessoa conhecido nos meios policiais como usuária de drogas mantendo contato com o imputado, o qual ao avistar a aproximação dos agentes teria corrido para o interior do imóvel arremessando um embrulho no quintal, sendo que este foi perseguido e abordado pelos milicianos. Em revista pessoal apreenderam em poder de Welhinthon certa quantia em dinheiro e durante a arrecadação do objeto dispensado constatou-se a presença de diversas pedras de "crack". Neste ponto, verifica-se que o ingresso dos agentes policiais no local deveu-se à fundada suspeita da conduta caracterizada por uma possível venda de entorpecentes, cujo crime de tráfico é qualificado como de natureza permanecente, hipótese configuradora da situação de flagrância na forma como relatado pelos agentes, corroborada pela apreensão do material tóxico dispensado pelo imputado e outra parte do material proscrito apreendido no interior da residência, não havendo que se questionar sobre eventual nulidade do caso, como pretendido pela Defesa. Isto porque não se verificou nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista a devida configuração, na hipótese, de fundadas razões, extraídas a partir de elementos concretos e objetivos, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional. Além disso, é cediço que o tráfico de drogas é crime de natureza permanente, hipótese que configura situação de flagrância, nos termos da exceção disposta no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal quanto à inviolabilidade do domicílio, o que ainda revestiria a conduta policial de legalidade. Desta forma, ante tais fatos não se vislumbra qualquer mácula à regra disposta nos arestos citados ante as particularidades deste caso. A respeito do tema o próprio Supremo Tribunal Federal em recentes decisões já exarou o entendimento de que é válida a busca domiciliar sem mandado judicial quando o investigado corre para o interior da casa ao ver os policiais (STF - Pleno - RE 1.491.517, j. em 11.10.24 e STF - AGR no RE 1.447.090, j. em 28/05/24). Neste sentido, o próprio Tribunal de Justiça Bandeirante em julgados mais atuais daqueles apresentados pela Defesa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. REJEITADA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. IMPROCEDENCIA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Gleidson Dias, preso em flagrante e denunciado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A impetração sustenta nulidade do processo por suposta ilicitude da abordagem policial e da busca pessoal, requerendo, liminarmente, a liberdade do paciente e, no mérito, o trancamento da ação penal por falta de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a legalidade da abordagem policial e da busca pessoal que resultaram na apreensão das drogas; e (ii) analisar a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se nas circunstâncias concretas do delito, notadamente a quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como na reincidência do paciente, evidenciando risco concreto à ordem pública. A busca pessoal realizada pelos policiais foi legal, considerando a fundada suspeita gerada pela tentativa de fuga do paciente ao perceber a presença policial e sua entrada em um barraco abandonado, circunstâncias que autorizam a medida nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. O princípio da presunção de inocência não é violado pela decretação de prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como no caso concreto. As medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não se mostram suficientes ou proporcionais, ante a gravidade concreta do crime e as condições pessoais do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A busca pessoal é legal quando baseada em fundada suspeita, conforme disposto no art. 244 do CPP. A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 311, 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/04/2021. STJ, AgRg no HC 636.793/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/04/2021. STJ, HC 614.339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/02/2021.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2347374-65.2024.8.26.0000; Relator (a):Isaura Cristina Barreira; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) Por tais fundamentos, afasto a preliminar de nulidade aventada pela parte defensiva. II - No que se refere à testemunha civil mencionada pela Defesa, considerando que esta não foi qualificada durante a fase investigatória, constato que a Defesa poderá formalizar seus questionamentos diretamente às testemunhas policias em audiência para que seja informada por estes a qualificação da referida testemunha, a qual poderá ser ouvida, a critério desta magistrada como testemunha do juízo ou testemunha referida em audiência em continuidade, considerando que o juiz é o destinatário final das provas produzidas durante a persecução penal. Quanto à esposa do réu, esta poderá ser ouvida caso conste do rol de testemunhas apresentado na peça defensiva (fls. 110). III - No mais, oferecida(s) a(s) defesa(s) prévia(s) pelo(a)(s) ré(u)(s) e presentes indícios de autoria do crime previsto no art. 33, "caput" da Lei nº. 11.343/2006, assim como preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor do(a)(s) acusado(a)(s), devendo a análise aprofundada dos fatos ser realizada após a instrução. Anote-se e comunique-se. IV - Considerando o teor do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça, n.º 284/2020, pela qual foram editadas normas para a realização de audiências por meio virtual, garantindo-se a celeridade na instrução processual, determino a realização de audiência de instrução virtual para o dia 02 de outubro de 2025, às 15:00 horas, utilizando-se a ferramenta "Microsoft Teams", recomendando-se o acesso ao ato via aplicativo instalado no computador ou celular "smartphone" dos participantes (podendo ser acessado via navegador em caso de não possuir o aplicativo), com acesso à internet. Nos termos do Comunicado CG n.º 317/2020, do TJSP, realizado o agendamento do ato virtual por meio da ferramenta "Microsoft Outlook", gerou-se o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmFhZDJlNjctN2IxMC00MGYwLWI5YTMtZmEwZjQzN2Q1ZGU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%228167c64d-5438-449c-94f1-b6147b689f23%22%7d A audiência virtual poderá ser acessada, também, através de uma ID de Reunião e senha, via aplicativo Microsoft Teams, a qual segue: ID da Reunião: 293 544 304 810 7 Senha: aA7zU75G Baixar o Teams | Participe na web Deverão as partes informem nos autos, até o dia anterior a data designada para o ato virtual, e-mail e/ou número de celular com aplicativo Whatsapp instalado, para o qual será encaminhado link com o convite para o ato, observando-se que a intimação da presente decisão dar-se-á ao(à) representante ministerial por meio do portal próprio e em relação ao(s) Defensor(es), via intimação pessoal. Deverá a serventia encaminhar, ao endereço eletrônico e/ou aplicativo Whatsapp de todos os participantes, o link de acesso à audiência virtual, acompanhado de todas as orientações necessárias para o acesso e participação. Cite(m)-se e intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) ré(u)(s) e testemunha(s) civis arroladas, atentando-se ao disposto no Comunicado CG n.º 666/2020, constando nos mandados que deverão os Srs. Oficiais de Justiça: - Solicitar o e-mail pessoal do intimado, transcrevendo-o na certidão de intimação; - Caso o intimado não possua e-mail pessoal, deverá fornecer número de telefone que tenha instalado o aplicativo Whatsapp, devendo o Oficial certificar o número, para o qual será encaminhado o link de convite para o ato, devendo o intimado acessar no dia e horário da audiência. - Informar ao intimado que receberá o link com o convite do ato através do e-mail pessoal indicado e/ou aplicativo Whatsapp, o qual deverá acessar no dia e horário da audiência; - Cientificar o intimado sobre a necessidade de estar com documento de identificação em mãos para apresentação quando solicitado por ocasião da audiência virtual; Requisitem-se a(s) testemunha(s) policial(is) militar(es) arrolada(s), expedindo-se ofício ao Comando do Batalhão por ela(s) responsável(is) e encaminhando cópia ao Departamento de Apresentações, da Polícia Militar, através do e-mail: dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br. Expeça-se ofício informando sobre a intimação de policial civil de qualquer das esferas de jurisdição, ao superior hierárquico. Ressalto que, havendo testemunhas policiais militares ou civis arrolados na condição de testemunhas, será enviado ao e-mail da corporação/departamento o link do convite junto ao ofício de requisição. Neste caso, caberá ao superior hierárquico providenciar sala com computador com regular sistema de áudio e imagem e acesso à internet, para que os agentes policiais prestem o depoimento no dia e horário agendados, por meio virtual, consignando-se no ofício requisitório a advertência de que, havendo mais de um agente policial a ser ouvido, não é permitido que um presencie o depoimento do outro, devendo aquele que estiver aguardando para ser ouvido permanecer em ambiente separado. Encontrando-se qualquer do(a)(s) participante(s) da audiência preso(a), oficie-se ao estabelecimento prisional onde se encontra(m), informando data e horário do ato, devendo funcionário responsável cientificar o(a)(s) detento(a)(s) e providenciar sala com computador com regular sistema de áudio e imagem e acesso à internet, para que o(a)(s) preso(a)(s) participe(m) da audiência e seja(m) interpelado(a)(s) por meio de videoconferência, consignando-se no ofício requisitório a advertência de que, havendo mais de um preso(a), não é permitido que um presencie o depoimento do outro(a), devendo aquele que estiver aguardando para ser ouvido(a) permanecer em ambiente separado. Deverá ainda a serventia, nos termos do Comunicado CG n.º 317/2020, do TJSP, realizar o agendamento do ato virtual diretamente com a unidade em que o(a)(s) preso(a)(s) encontra(m)-se recolhido(a)(s), por meio da ferramenta Microsoft Outlook. Havendo necessidade de se proceder ao reconhecimento pessoal de acusado(a)(s) preso(a)(s), quando da comunicação da data e horário da audiência ao estabelecimento prisional, será determinado que além do(a)(s) ré(u)(s), sejam apresentadas duas outras pessoas que guardem com ele(s) semelhança, nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal. Consigno que, havendo testemunhas arroladas meramente abonatórias ou de antecedentes, não serão ouvidas na audiência virtual a ser designada, ficando, desde já, deferida a juntada de declarações destas que informem acerca dos antecedentes/conduta social do(s) acusado(s). Tratando-se de processo digital, deixo consignado que, havendo interesse das partes na juntada de peça e/ou documentos em audiência, deverá inseri-lo(a)(s) no processo, por meio do sistema próprio, até o momento de abertura do ato, vez que este Juízo não aceitará a apresentação física do(a)(s) mesmo(a)(s). Deverá o defensor informar, no início da audiência virtual, se conseguiu se comunicar previamente com o(a)(s) ré(u)(s) e, em caso negativo, será oportunizado que permaneçam em sala virtual exclusivamente o defensor e seu/sua(s) representado(a)(s) para contato prévio. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita ou via aplicativo Whatsapp, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência, garantindo-se a regularidade do ato e atendendo-se a ampla defesa. V - Atualize-se a folha de antecedentes, solicitando, se o caso, a certidão de feitos criminais para fins judiciais diretamente ao Cartório Distribuidor local, conforme modelo 27, observando-se o prazo de 06 (seis) meses na forma prevista no art. 387 das NSCGJ para expedição de nova certidão. Int. Dil. Necessárias. - ADV: MARCOS VINICIUS DA ROSA (OAB 372224/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500470-23.2025.8.26.0408 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WELHINTHON APARECIDO CONCIANI NOGUEIRA - Vistos. I - No tocante à suposta inviolabilidade de domicílio invocada pela Defesa do réu, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas 'a posteriori', que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (RE 603616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 05/11/2015, DJe 10-05-2016). No caso em comento, conforme se extrai da peça acusatória e do que mais consta dos autos, os agentes policiais ao receberem informação sobre a comercialização espúria de drogas, rumaram até o local para constatação. Chegando na localidade, avistaram uma pessoa conhecido nos meios policiais como usuária de drogas mantendo contato com o imputado, o qual ao avistar a aproximação dos agentes teria corrido para o interior do imóvel arremessando um embrulho no quintal, sendo que este foi perseguido e abordado pelos milicianos. Em revista pessoal apreenderam em poder de Welhinthon certa quantia em dinheiro e durante a arrecadação do objeto dispensado constatou-se a presença de diversas pedras de "crack". Neste ponto, verifica-se que o ingresso dos agentes policiais no local deveu-se à fundada suspeita da conduta caracterizada por uma possível venda de entorpecentes, cujo crime de tráfico é qualificado como de natureza permanecente, hipótese configuradora da situação de flagrância na forma como relatado pelos agentes, corroborada pela apreensão do material tóxico dispensado pelo imputado e outra parte do material proscrito apreendido no interior da residência, não havendo que se questionar sobre eventual nulidade do caso, como pretendido pela Defesa. Isto porque não se verificou nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista a devida configuração, na hipótese, de fundadas razões, extraídas a partir de elementos concretos e objetivos, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional. Além disso, é cediço que o tráfico de drogas é crime de natureza permanente, hipótese que configura situação de flagrância, nos termos da exceção disposta no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal quanto à inviolabilidade do domicílio, o que ainda revestiria a conduta policial de legalidade. Desta forma, ante tais fatos não se vislumbra qualquer mácula à regra disposta nos arestos citados ante as particularidades deste caso. A respeito do tema o próprio Supremo Tribunal Federal em recentes decisões já exarou o entendimento de que é válida a busca domiciliar sem mandado judicial quando o investigado corre para o interior da casa ao ver os policiais (STF - Pleno - RE 1.491.517, j. em 11.10.24 e STF - AGR no RE 1.447.090, j. em 28/05/24). Neste sentido, o próprio Tribunal de Justiça Bandeirante em julgados mais atuais daqueles apresentados pela Defesa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. REJEITADA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. IMPROCEDENCIA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Gleidson Dias, preso em flagrante e denunciado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A impetração sustenta nulidade do processo por suposta ilicitude da abordagem policial e da busca pessoal, requerendo, liminarmente, a liberdade do paciente e, no mérito, o trancamento da ação penal por falta de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a legalidade da abordagem policial e da busca pessoal que resultaram na apreensão das drogas; e (ii) analisar a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se nas circunstâncias concretas do delito, notadamente a quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como na reincidência do paciente, evidenciando risco concreto à ordem pública. A busca pessoal realizada pelos policiais foi legal, considerando a fundada suspeita gerada pela tentativa de fuga do paciente ao perceber a presença policial e sua entrada em um barraco abandonado, circunstâncias que autorizam a medida nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. O princípio da presunção de inocência não é violado pela decretação de prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como no caso concreto. As medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não se mostram suficientes ou proporcionais, ante a gravidade concreta do crime e as condições pessoais do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A busca pessoal é legal quando baseada em fundada suspeita, conforme disposto no art. 244 do CPP. A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 311, 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/04/2021. STJ, AgRg no HC 636.793/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/04/2021. STJ, HC 614.339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/02/2021.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2347374-65.2024.8.26.0000; Relator (a):Isaura Cristina Barreira; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) Por tais fundamentos, afasto a preliminar de nulidade aventada pela parte defensiva. II - No que se refere à testemunha civil mencionada pela Defesa, considerando que esta não foi qualificada durante a fase investigatória, constato que a Defesa poderá formalizar seus questionamentos diretamente às testemunhas policias em audiência para que seja informada por estes a qualificação da referida testemunha, a qual poderá ser ouvida, a critério desta magistrada como testemunha do juízo ou testemunha referida em audiência em continuidade, considerando que o juiz é o destinatário final das provas produzidas durante a persecução penal. Quanto à esposa do réu, esta poderá ser ouvida caso conste do rol de testemunhas apresentado na peça defensiva (fls. 110). III - No mais, oferecida(s) a(s) defesa(s) prévia(s) pelo(a)(s) ré(u)(s) e presentes indícios de autoria do crime previsto no art. 33, "caput" da Lei nº. 11.343/2006, assim como preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor do(a)(s) acusado(a)(s), devendo a análise aprofundada dos fatos ser realizada após a instrução. Anote-se e comunique-se. IV - Considerando o teor do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça, n.º 284/2020, pela qual foram editadas normas para a realização de audiências por meio virtual, garantindo-se a celeridade na instrução processual, determino a realização de audiência de instrução virtual para o dia 02 de outubro de 2025, às 15:00 horas, utilizando-se a ferramenta "Microsoft Teams", recomendando-se o acesso ao ato via aplicativo instalado no computador ou celular "smartphone" dos participantes (podendo ser acessado via navegador em caso de não possuir o aplicativo), com acesso à internet. Nos termos do Comunicado CG n.º 317/2020, do TJSP, realizado o agendamento do ato virtual por meio da ferramenta "Microsoft Outlook", gerou-se o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmFhZDJlNjctN2IxMC00MGYwLWI5YTMtZmEwZjQzN2Q1ZGU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%228167c64d-5438-449c-94f1-b6147b689f23%22%7d A audiência virtual poderá ser acessada, também, através de uma ID de Reunião e senha, via aplicativo Microsoft Teams, a qual segue: ID da Reunião: 293 544 304 810 7 Senha: aA7zU75G Baixar o Teams | Participe na web Deverão as partes informem nos autos, até o dia anterior a data designada para o ato virtual, e-mail e/ou número de celular com aplicativo Whatsapp instalado, para o qual será encaminhado link com o convite para o ato, observando-se que a intimação da presente decisão dar-se-á ao(à) representante ministerial por meio do portal próprio e em relação ao(s) Defensor(es), via intimação pessoal. Deverá a serventia encaminhar, ao endereço eletrônico e/ou aplicativo Whatsapp de todos os participantes, o link de acesso à audiência virtual, acompanhado de todas as orientações necessárias para o acesso e participação. Cite(m)-se e intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) ré(u)(s) e testemunha(s) civis arroladas, atentando-se ao disposto no Comunicado CG n.º 666/2020, constando nos mandados que deverão os Srs. Oficiais de Justiça: - Solicitar o e-mail pessoal do intimado, transcrevendo-o na certidão de intimação; - Caso o intimado não possua e-mail pessoal, deverá fornecer número de telefone que tenha instalado o aplicativo Whatsapp, devendo o Oficial certificar o número, para o qual será encaminhado o link de convite para o ato, devendo o intimado acessar no dia e horário da audiência. - Informar ao intimado que receberá o link com o convite do ato através do e-mail pessoal indicado e/ou aplicativo Whatsapp, o qual deverá acessar no dia e horário da audiência; - Cientificar o intimado sobre a necessidade de estar com documento de identificação em mãos para apresentação quando solicitado por ocasião da audiência virtual; Requisitem-se a(s) testemunha(s) policial(is) militar(es) arrolada(s), expedindo-se ofício ao Comando do Batalhão por ela(s) responsável(is) e encaminhando cópia ao Departamento de Apresentações, da Polícia Militar, através do e-mail: dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br. Expeça-se ofício informando sobre a intimação de policial civil de qualquer das esferas de jurisdição, ao superior hierárquico. Ressalto que, havendo testemunhas policiais militares ou civis arrolados na condição de testemunhas, será enviado ao e-mail da corporação/departamento o link do convite junto ao ofício de requisição. Neste caso, caberá ao superior hierárquico providenciar sala com computador com regular sistema de áudio e imagem e acesso à internet, para que os agentes policiais prestem o depoimento no dia e horário agendados, por meio virtual, consignando-se no ofício requisitório a advertência de que, havendo mais de um agente policial a ser ouvido, não é permitido que um presencie o depoimento do outro, devendo aquele que estiver aguardando para ser ouvido permanecer em ambiente separado. Encontrando-se qualquer do(a)(s) participante(s) da audiência preso(a), oficie-se ao estabelecimento prisional onde se encontra(m), informando data e horário do ato, devendo funcionário responsável cientificar o(a)(s) detento(a)(s) e providenciar sala com computador com regular sistema de áudio e imagem e acesso à internet, para que o(a)(s) preso(a)(s) participe(m) da audiência e seja(m) interpelado(a)(s) por meio de videoconferência, consignando-se no ofício requisitório a advertência de que, havendo mais de um preso(a), não é permitido que um presencie o depoimento do outro(a), devendo aquele que estiver aguardando para ser ouvido(a) permanecer em ambiente separado. Deverá ainda a serventia, nos termos do Comunicado CG n.º 317/2020, do TJSP, realizar o agendamento do ato virtual diretamente com a unidade em que o(a)(s) preso(a)(s) encontra(m)-se recolhido(a)(s), por meio da ferramenta Microsoft Outlook. Havendo necessidade de se proceder ao reconhecimento pessoal de acusado(a)(s) preso(a)(s), quando da comunicação da data e horário da audiência ao estabelecimento prisional, será determinado que além do(a)(s) ré(u)(s), sejam apresentadas duas outras pessoas que guardem com ele(s) semelhança, nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal. Consigno que, havendo testemunhas arroladas meramente abonatórias ou de antecedentes, não serão ouvidas na audiência virtual a ser designada, ficando, desde já, deferida a juntada de declarações destas que informem acerca dos antecedentes/conduta social do(s) acusado(s). Tratando-se de processo digital, deixo consignado que, havendo interesse das partes na juntada de peça e/ou documentos em audiência, deverá inseri-lo(a)(s) no processo, por meio do sistema próprio, até o momento de abertura do ato, vez que este Juízo não aceitará a apresentação física do(a)(s) mesmo(a)(s). Deverá o defensor informar, no início da audiência virtual, se conseguiu se comunicar previamente com o(a)(s) ré(u)(s) e, em caso negativo, será oportunizado que permaneçam em sala virtual exclusivamente o defensor e seu/sua(s) representado(a)(s) para contato prévio. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita ou via aplicativo Whatsapp, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência, garantindo-se a regularidade do ato e atendendo-se a ampla defesa. V - Atualize-se a folha de antecedentes, solicitando, se o caso, a certidão de feitos criminais para fins judiciais diretamente ao Cartório Distribuidor local, conforme modelo 27, observando-se o prazo de 06 (seis) meses na forma prevista no art. 387 das NSCGJ para expedição de nova certidão. Int. Dil. Necessárias. - ADV: MARCOS VINICIUS DA ROSA (OAB 372224/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007754-76.2024.8.26.0408 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Mário Antonio da Silva - Maria Conceição da Silva Santos e outro - Autos com vista a parte autora para manifestação sobre a contestação apresentada, no prazo de quinze dias. Desde já, digam as partes as provas que pretendem produzir, com a justificativa pormenorizada da pertinência. Ainda, informem se há interesse na realização de audiência conciliatória. Consigna-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação. No silêncio, será encerrada a instrução e dada oportunidade para apresentação de memoriais. - ADV: MARCOS VINICIUS DA ROSA (OAB 372224/SP), NELSON SILVEIRA DA SILVA (OAB 429454/SP), NELSON SILVEIRA DA SILVA (OAB 429454/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502154-80.2025.8.26.0408 - Pedido de Prisão Preventiva - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - R.W.C.G. - No presente caso, diante dos fundamentos acima expostos, em acolhimento ao requerimento subscrito pelo Ministério Público (fls. 59/60), REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA do representado RUAN WILLIAN COSTA GOUVEIA, sem a necessidade de fixação de medidas cautelares alternativas à prisão. Expeça-se contramandado de prisão em favor do averiguado, encaminhando-o aos órgãos de praxe para a devida ciência e baixa do ordem prisional anterior. Dê-se ciência às partes. Intime-se a vítima acerca da colocação do acusado em liberdade, na forma do art. 21, "caput", da Lei nº 11.340/06, onde for(em) encontrado(a)(s), utilizando-se dos recursos da central compartilhada de mandados, diante da urgência que o caso requer, caso necessário. Comunique-se apresente decisão à Delpol de origem para a devida ciência, uma vez que a representação pela prisão preventiva emanou daquele órgão policial. Extraia-se cópia da presente decisão e do termo de fls. 56/57 para juntada à cautelar nº 1501136-24.2025.8.26.0408 para deliberação sobre o pedido de revogação das medidas de proteção. Tudo cumprido, aguarde-se a vinda do inquérito policial principal para posterior apensamento para regularização processual. Ao final, promova-se a baixa e arquivamento deste incidente, seguindo-se no inquérito principal. Int. - ADV: MARCOS VINICIUS DA ROSA (OAB 372224/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500182-65.2023.8.26.0240 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.M.S. - - M.P.Q. - J.F.S. - Intimação dos defensores dativos dos réus acerca da juntada do relatório, bem como da concessão do prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação dos memoriais escritos, nos termos do artigo 404, parágrafo único, do CPP. - ADV: VALDEIR ORBANO (OAB 262501/SP), MARCOS VINICIUS DA ROSA (OAB 372224/SP), DANIEL SANTANA DE FREITAS (OAB 439064/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007795-43.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.C.F. - L.O.R. - 1. Fls.55: Proceda-se à exclusão requerida. 2. Ciência às partes do laudo juntado as fls. 58/62 para manifestação em 15 (quinze) dias. 3. A seguir, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RONALDO NUNES (OAB 192312/SP), JAQUELINE MARQUES FERREIRA (OAB 349812/SP), MARCOS VINICIUS DA ROSA (OAB 372224/SP)