Mayra Izabelle Solani
Mayra Izabelle Solani
Número da OAB:
OAB/SP 372271
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayra Izabelle Solani possui 96 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT2, TJDFT, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TRT2, TJDFT, TRF3, TJSP, TJMS, TJCE, STJ
Nome:
MAYRA IZABELLE SOLANI
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001425-52.2024.8.26.0477 (processo principal 1009598-19.2022.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Manoel Aguiar - Banco BMG S/A - Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. No curso da demanda, sobreveio impugnação alegando excesso da execução, apresentando o valor que considera correto. Devidamente intimada,a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada, dando por satisfeito a obrigação. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas já recolhidas no curso da demanda. Os honorários já foram computados no início da execução, não havendo motivo excepcional que permita nova majoração. Após o trânsito em julgado, no expediente normal, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente. Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MAYRA IZABELLE SOLANI (OAB 372271/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015651-45.2024.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ana Carolina Pousada Gomes - - Leticia Aparecida Pousada Gomes - Ciência à parte interessada, sobre o(s) oficio(s) juntado(s) nos autos as fls.143/151, bem como manifeste-se no prazo de 15 dias, se o caso. - ADV: MAYRA IZABELLE SOLANI (OAB 372271/SP), MAYRA IZABELLE SOLANI (OAB 372271/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005768-26.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Marcio Ramos - Condomínio Edifício Itamarati - Esclareça o autor de que forma a testemunha que arrolou, cujo endereço é bem distante do local dos fatos, a ele (local dos fatos) pode ser relacionada, especialmente se a mesma presenciou o tombo sofrido pelo demandante. Int. - ADV: IGOR ASSIS BEZERRA (OAB 218439/SP), MAYRA IZABELLE SOLANI (OAB 372271/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1010410-90.2024.8.26.0477; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 2ª Câmara de Direito Privado; ALVARO PASSOS; Foro de Praia Grande; 1ª Vara de Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1010410-90.2024.8.26.0477; Revisão; Apelante: B. M. G. S. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Mayra Izabelle Solani (OAB: 372271/SP); Apelante: K. M. G. (Representando Menor(es)); Advogada: Mayra Izabelle Solani (OAB: 372271/SP); Apelado: W. J. F. N.; Advogada: Elayne Martins de Araújo (OAB: 251557/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002191-54.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Pedro Sant’anna Lopes - Manifeste-se a parte ativa, no prazo de 15 dias, sobre o resultado das pesquisas de endereços/bens juntado aos autos. - ADV: MAYRA IZABELLE SOLANI (OAB 372271/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010848-53.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro Imobiliário - Tamires de Souza Borges Marciano - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - o acórdão ou a decisão monocrática de instância superior transitou em julgado. Fica(m) o(a)(s) credor(a)(es) intimado(a)(s) a iniciar(em) o incidente de cumprimento de sentença, na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça, que publicou os Comunicados CG n.º 1789/2017 e CG n.º 1631/2015 - este último no DJE de 11/12/2015, págs. 8 e 9 -, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento da execução, devendo o(a) procurador(a) acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, "156 - Cumprimento de Sentença". O cumprimento de sentença, se advir de autos principais físicos, deve ser acompanhado de sentença, acórdão; certidão de trânsito em julgado; demonstrativo de débito atualizado - quando se tratar de execução por quantia certa -, que deve atender aos requisitos do art. 524 do CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgadas por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente(s) e executado(a)(s), salvo se não representadas no processo de origem, além de outras peças processuais que o(a)(s) exequente(s) considere(m) necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, e conforme os comunicados acima citados. Nada mais. - ADV: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), MAYRA IZABELLE SOLANI (OAB 372271/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000151-48.2025.8.26.0477/SP AUTOR : AILTON DOMINGOS TELESI ADVOGADO(A) : MAYRA IZABELLE SOLANI (OAB SP372271) SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A petição inicial deve ser indeferida, nos termos do art. 14 e parágrafos, do diploma legal acima mencionado e, como corolário, extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. O art. 14 da Lei dos Juizados contempla os requisitos da petição inicial no microssistema, dispondo, no que interessa ao caso em apreço, a necessidade de se indicar o objeto (§ 1º, inc. III), com autorização para se formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação (§ 2º). A regra, conforme se extrai do ditame legal, é a liquidez do pedido, admitindo-se, como exceção, pretensão genérica, apenas em caso de imediata impossibilidade, por ocasião do ajuizamento da demanda, de se definir a extensão da obrigação, anotando-se, nesse particular, que, mesmo assim, até a decisão final, é preciso que seja delimitada, mercê do óbice em se prolatar sentença ilíquida, consoante art. 38, parágrafo único. No caso concreto, no entanto, atento à premissa fática descrita pelo requerente, mormente porque representado por profissional habilitado, verifica-se que desde logo poderia ter indicado o valor do débito incluído no cadastro dos inadimplentes, o que não fez. Ademais, conforme se extrai do ditame legal e do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder à somatória dos pedidos, incluindo-se o valor das transações não reconhecidas, o débito inserido no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e a indenização por danos morais. Nem se cogite de emenda à petição inicial. Ao contrário do que muitos sustentam, não há campo nos procedimentos afetos ao Juizado Especial Cível para a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Isso porque, a Lei 9.099/95 criou um microssistema totalmente alheio ao procedimento comum, tanto é assim que, em caso de incompetência, extingue-se o processo, não se admitindo a redistribuição à Justiça Comum (art. 51, II), mercê da total incompatibilidade de rito. O Juizado Cível é revestido de especialidade tal que a lei de regência não previu, de forma genérica, em caso de omissão, a incidência substitutiva da legislação processual ordinária, também não se podendo inferir que o fez tacitamente. Isso porque apenas nos arts. 30, 51, 52 e 53 remeteu o intérprete de forma expressa ao Código de Processo Civil, o que seria despiciendo fazer caso a busca do regramento comum fosse possível em qualquer situação. A esse respeito, vale trazer à colação excerto do voto proferido ela eminente Min. Nancy Andrighi, na Reclamação 4.461 RJ, publicado no DJ de 30/06/2010: ?Não obstante a jurisprudência desta Corte estar firmada no sentido de que o recolhimento do preparo a menor não é causa automática de deserção, essa orientação não aborda especificamente a aplicabilidade do art. 511, § 2º, do CPC no âmbito dos juizados. Dessarte, a presente reclamação não merece conhecimento, pois o acórdão proferido pelo Colégio Recursal não ofendeu súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal Superior. Ademais, considerando a especialidade de que é revestido o Juizado Especial Cível, a Lei 9.099/95 não previu, de modo geral, a aplicação subsidiária do CPC. A Lei dos Juizados Especiais Estaduais, quando permitiu a aplicação do CPC, assim o fez expressamente nos arts. 30, 52 e 53. O primeiro dispositivo cuida dos tipos de resposta do réu, quando manda processar a exceção de suspeição ou impedimento do Juiz na forma da legislação em vigor; o segundo e o terceiro determinam a aplicação, na execução de sentença e de títulos executivos extrajudiciais, no que couber, do disposto no CPC?. Conforme muito bem observado pela ilustre relatora, importante também destacar que ?...a Lei 9.099/95, nas disposições finais do Capítulo III que trata dos Juizados Especiais Criminais autorizou, expressamente, a aplicação subsidiária do CPP. Todavia, no que concerne aos Juizados Especiais Cíveis, a norma de aplicação subsidiária não foi mencionada nas Disposições Finais do Capítulo II, podendo-se inferir que se buscou manter afastada a sua Incidência?. Inadmissível, mercê do que até então se analisou determinar-se a emenda da petição inicial, não contemplada no microssistema, para se indicar o valor da negativação, mormente em razão da clareza do art. 14, § 1º, inc. III e § 2º da Lei dos Juizados e por estar o requerente representado por profissional habilitado. Sucessivas emendas, em procedimento que deve iniciar de forma escorreita e no qual não se admite incidente algum, justamente para se alcançar a tão almejada celeridade e resolução rápida dos conflitos de interesse, apenas causam imbróglio e descaracterizam o rito especialíssimo. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consectário, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, o que faço com supedâneo no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência nesta Instância. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de recurso, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, além dos honorários do conciliador. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O recurso eventualmente interposto será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme regra do sistema. Ao trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. POR FIM, ATENTEM AS PARTES PARA O DETALHE DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM EFEITOS INFRINGENTES, DARÁ ENSEJO À IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15. P.I.C.