Mayra Izabelle Solani
Mayra Izabelle Solani
Número da OAB:
OAB/SP 372271
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayra Izabelle Solani possui 100 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMS, TRT2, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJMS, TRT2, TJDFT, TRF3, TJCE, TJSP, STJ
Nome:
MAYRA IZABELLE SOLANI
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000151-48.2025.8.26.0477/SP AUTOR : AILTON DOMINGOS TELESI ADVOGADO(A) : MAYRA IZABELLE SOLANI (OAB SP372271) SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A petição inicial deve ser indeferida, nos termos do art. 14 e parágrafos, do diploma legal acima mencionado e, como corolário, extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. O art. 14 da Lei dos Juizados contempla os requisitos da petição inicial no microssistema, dispondo, no que interessa ao caso em apreço, a necessidade de se indicar o objeto (§ 1º, inc. III), com autorização para se formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação (§ 2º). A regra, conforme se extrai do ditame legal, é a liquidez do pedido, admitindo-se, como exceção, pretensão genérica, apenas em caso de imediata impossibilidade, por ocasião do ajuizamento da demanda, de se definir a extensão da obrigação, anotando-se, nesse particular, que, mesmo assim, até a decisão final, é preciso que seja delimitada, mercê do óbice em se prolatar sentença ilíquida, consoante art. 38, parágrafo único. No caso concreto, no entanto, atento à premissa fática descrita pelo requerente, mormente porque representado por profissional habilitado, verifica-se que desde logo poderia ter indicado o valor do débito incluído no cadastro dos inadimplentes, o que não fez. Ademais, conforme se extrai do ditame legal e do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder à somatória dos pedidos, incluindo-se o valor das transações não reconhecidas, o débito inserido no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e a indenização por danos morais. Nem se cogite de emenda à petição inicial. Ao contrário do que muitos sustentam, não há campo nos procedimentos afetos ao Juizado Especial Cível para a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Isso porque, a Lei 9.099/95 criou um microssistema totalmente alheio ao procedimento comum, tanto é assim que, em caso de incompetência, extingue-se o processo, não se admitindo a redistribuição à Justiça Comum (art. 51, II), mercê da total incompatibilidade de rito. O Juizado Cível é revestido de especialidade tal que a lei de regência não previu, de forma genérica, em caso de omissão, a incidência substitutiva da legislação processual ordinária, também não se podendo inferir que o fez tacitamente. Isso porque apenas nos arts. 30, 51, 52 e 53 remeteu o intérprete de forma expressa ao Código de Processo Civil, o que seria despiciendo fazer caso a busca do regramento comum fosse possível em qualquer situação. A esse respeito, vale trazer à colação excerto do voto proferido ela eminente Min. Nancy Andrighi, na Reclamação 4.461 RJ, publicado no DJ de 30/06/2010: ?Não obstante a jurisprudência desta Corte estar firmada no sentido de que o recolhimento do preparo a menor não é causa automática de deserção, essa orientação não aborda especificamente a aplicabilidade do art. 511, § 2º, do CPC no âmbito dos juizados. Dessarte, a presente reclamação não merece conhecimento, pois o acórdão proferido pelo Colégio Recursal não ofendeu súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal Superior. Ademais, considerando a especialidade de que é revestido o Juizado Especial Cível, a Lei 9.099/95 não previu, de modo geral, a aplicação subsidiária do CPC. A Lei dos Juizados Especiais Estaduais, quando permitiu a aplicação do CPC, assim o fez expressamente nos arts. 30, 52 e 53. O primeiro dispositivo cuida dos tipos de resposta do réu, quando manda processar a exceção de suspeição ou impedimento do Juiz na forma da legislação em vigor; o segundo e o terceiro determinam a aplicação, na execução de sentença e de títulos executivos extrajudiciais, no que couber, do disposto no CPC?. Conforme muito bem observado pela ilustre relatora, importante também destacar que ?...a Lei 9.099/95, nas disposições finais do Capítulo III que trata dos Juizados Especiais Criminais autorizou, expressamente, a aplicação subsidiária do CPP. Todavia, no que concerne aos Juizados Especiais Cíveis, a norma de aplicação subsidiária não foi mencionada nas Disposições Finais do Capítulo II, podendo-se inferir que se buscou manter afastada a sua Incidência?. Inadmissível, mercê do que até então se analisou determinar-se a emenda da petição inicial, não contemplada no microssistema, para se indicar o valor da negativação, mormente em razão da clareza do art. 14, § 1º, inc. III e § 2º da Lei dos Juizados e por estar o requerente representado por profissional habilitado. Sucessivas emendas, em procedimento que deve iniciar de forma escorreita e no qual não se admite incidente algum, justamente para se alcançar a tão almejada celeridade e resolução rápida dos conflitos de interesse, apenas causam imbróglio e descaracterizam o rito especialíssimo. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consectário, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, o que faço com supedâneo no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência nesta Instância. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de recurso, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, além dos honorários do conciliador. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O recurso eventualmente interposto será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme regra do sistema. Ao trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. POR FIM, ATENTEM AS PARTES PARA O DETALHE DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM EFEITOS INFRINGENTES, DARÁ ENSEJO À IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15. P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020179-59.2023.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ceramfix Indústria Comércio de Argamassas e Rejuntes SA - Construtek Manutenção Predial Ltda - Vistos. Homologo o acordo transigido a que chegaram as partes e defiro a suspensão da presente ação de execução até o cumprimento integral de sua obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil e seu parágrafo único. Assim, determino a interrupção das ordens na modalidade teimosinha, bem como o desbloqueio dos valores ínfimos, requisitando-se via Sisbajud, da(s) conta(s) bancárias da parte executada, não havendo necessidade de seu levantamento, tendo em vista o retorno automático. Aguarde-se a devida resposta ao protocolo enviado ao Banco Central sob comando efetuado de desbloqueio via Sisbajud por este Juízo. Satisfeita a obrigação, a parte exequente deverá informar a este Juízo para fins de baixa e extinção da presente ação. Ao silêncio, decorridos mais de 30 (trinta) dias do prazo do acordo homologado, será interpretado como satisfação da obrigação e extinção dos autos. Caso não adimplida no prazo previsto, a execução retornará seu curso regular, tal como determina o artigo 922 do Código de Processo Civil e seu parágrafo único, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da taxa pertinente ao desarquivamento dos autos. A planilha de cálculo do débito (remanescente) deverá ser atualizada periodicamente, para novas realizações de pesquisas de atos constritivos on-line até a satisfação de direito, atentando-se ao abatimento dos valores já eventualmente penhorados/depositados e/ou levantados nos autos. Arquivem-se os presentes autos, devendo a z. serventia lançar a movimentação no sistema oficial SAJ/PG5 - Arquivamento Provisório. Consigno que a classificação correta das petições, deve ser de acordo, pertinente com as classes/nomenclaturas e assuntos existentes ao Sistema Oficial SAJ, evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, para fácil, rapida e uma melhor identificação nas filas alocadas, no curso do processo, assim, sendo essencial ao bom andamento e célere dos trabalhos, principalmente nos casos urgentes, com liminares, desbloqueios de contas bancárias, saúde e afins. Partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Intime-se. - ADV: MAYRA IZABELLE SOLANI (OAB 372271/SP), LARISSA TUANY SCHMITT (OAB 36173/SC), HELENA THAYSE THEISS DESCHAMPS (OAB 36.965/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002208-61.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Cláudio Nunes Santana - Sandra Regina do Nascimento Vasconcelos - Manifeste-se o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da tentativa de citação/intimação frustrada. - ADV: MAYRA IZABELLE SOLANI (OAB 372271/SP), ROGÉRIO DOS SANTOS MARQUES (OAB 456815/SP), EDUARDO TADEU MARTINS (OAB 466519/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004508-74.2025.8.26.0590 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria José Pereira da Silva - - Jéssica Motta Farias - Fls. 115/124: ainda aguardo a qualificação dos demais confrontantes, bem como a apresentação dos extratos das demais contas bancárias indicadas no relatório de fls. 120/121. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: MAYRA IZABELLE SOLANI (OAB 372271/SP), MAYRA IZABELLE SOLANI (OAB 372271/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006209-04.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Francinaldo Luiz de Oliveira - Certifico e dou fé de haver designado Audiência de Conciliação para a data de Data e Hora da Audiência Selecionada << Informação indisponível >>, a se realizar no Descrição da Sala da Audiência Selec. << Informação indisponível >>, na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente e, em sendo pessoa jurídica, deverá ser representada por seu empresário individual ou sócio dirigente, vedada a constituição de preposto (Enunciado 141, do FONAJE), sob pena de extinção e pagamento das custas, independentemente de nova intimação, e a ausência do réu implicará a decretação da revelia, com pronto julgamento a favor do demandante, salvo se outra for a convicção do Juiz. - ADV: MAYRA IZABELLE SOLANI (OAB 372271/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 06/06/2025 1010410-90.2024.8.26.0477; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Praia Grande; Vara: 1ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1010410-90.2024.8.26.0477; Assunto: Revisão; Apelante: B. M. G. S. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogada: Mayra Izabelle Solani (OAB: 372271/SP); Apelado: W. J. F. N.; Advogada: Elayne Martins de Araújo (OAB: 251557/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005239-89.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Família - C.N.S. - - M.N.F. - - S.N.F. - Repito aqui parte da decisão proferida às fls. 48 dos autos 1005239-89, em apenso: "...em consulta ao sistema informatizado de distribuição, verifiquei tratar-se a presente da quarta distribuição de ação de divórcio envolvendo as mesmas partes. Das três ações anteriores, todas foram extintas sem resolução do mérito, duas delas sob nº 1001519-22.2020.8.26.0477 e nº 1007310-69.2020.8.26.0477, pela inércia da parte, e a outra sob nº 1011227-67.2018.8.26.0477 pela desistência da parte em virtude da reconciliação do então casal. Quando da extinção do feito nº 1007310-69.2020.8.26.0477, a demandante não recolheu as custas processuais. Dispõe o art. 486 do CPC que: "Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. .." (negritei) Atenda a autora, integralmente, a decisão de fls. 142 destes autos. Intime-se. - ADV: MAYRA IZABELLE SOLANI (OAB 372271/SP), ANA PAULA DARIO (OAB 292968/SP), ANA PAULA DARIO (OAB 292968/SP), ANA PAULA DARIO (OAB 292968/SP), MAYRA IZABELLE SOLANI (OAB 372271/SP), MAYRA IZABELLE SOLANI (OAB 372271/SP)