Larissa Ramos De Souza
Larissa Ramos De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 372994
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Ramos De Souza possui 52 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
LARISSA RAMOS DE SOUZA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004520-68.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.H.A.G. - Vistos. Trata-se de petição para dar início à fase de execução e não de novo processo, portanto, providencie o autor o cadastramento do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por dependência ao processo de conhecimento original, sob o nº 1008137-51.2016, no portal E-SAJ, escolhendo a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença, fazendo constar na classe o código 12246 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; ainda, deverá qualificar todas as partes com todos os dados qualificativos disponíveis. Finalmente, fica cientificado de que todos os procedimentos acerca do início da fase de cumprimento de sentença podem ser alcançados no Provimento CG nº 16/2016 e nos COMUNICADOS CG nº 438/2016 e 1.632/2015. Após a publicação deste despacho e decurso de prazo para eventual recurso, remetam-se os autos ao Distribuidor para cancelamento da distribuição, nos termos do art. 1.289 do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que reza: "Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente.". Int. - ADV: LARISSA RAMOS DE SOUZA (OAB 372994/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003745-56.2021.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Judith Anésia Monteiro - - Jose de Araujo Monteiro - Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - - Rosemeire Saborido Bonifacio Rodrigues e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial para: (a) condenar a ré ROSEMEIRE SABORIDO BONIFÁCIO RODRIGUES a compensar aos autores, a título de danos materiais, o valor do veículo Ford Fiesta, ano 2104, placa FPV1J70, pelo valor da tabela FIPE (R$ 32.656,00), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos a partir da data do acidente (súmulas 43 e 54, STJ), admitida a dedução de eventual indenização paga pela seguradora; (b) condenar a ré ROSEMEIRE SABORIDO BONIFÁCIO RODRIGUES a compensar ao autor JOSÉ DE ARAÚJO MONTEIRO, a título de danos materiais, o valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), apontados no comprovante de fls. 40, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros legais de mora contados da citação; (c) condenar a ré ROSEMEIRE SABORIDO BONIFÁCIO RODRIGUES a compensar os autores quanto aos danos morais suportados, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo metade para cada um dos autores, corrigidos monetariamente desde a prolação da presente sentença (data de sua liberação nos autos) e acrescidos de juros legais de mora a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ, até o efetivo pagamento, admitida a dedução de eventual indenização paga pela seguradora obrigatória. Lado outro, julgo improcedentes os pedidos formulados contra CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A e MINERAÇÃO AFF LTDA. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Sucumbente, condeno a ré ROSEMEIRE SABORIDO BONIFÁCIO RODRIGUES ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, abrangendo, no ponto, principal, correção e juros, a teor do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, levando-se em consideração, para fixação do percentual, a desnecessidade de dilação probatória. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita,apresente a ré, no prazo de 10 (dez) dias,a comprovação documental da alegada impossibilidade financeira, nos termos do artigo 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento. No mais, condeno os autores, na proporção de 50% para cada um, ao pagamento dos honorários advocatícios, referente aos réus CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A e MINERAÇÃO AFF LTDA, que fixo em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, em consonância como art. 85 § 2º do CPC o qual, nos termos do art. 87, caput e § 1º do CPC, deverá ser rateado entre os patronos de ambas as requeridas, utilizando-se para fixação do percentual os mesmos critérios acima delineados. - ADV: MARCELO CAVALCANTE SALINAS VEGA (OAB 296307/SP), FLÁVIA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 175885/SP), FLÁVIA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 175885/SP), FERNANDA CORVETTO ROSADO (OAB 148608/SP), LARISSA RAMOS DE SOUZA (OAB 372994/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010074-18.2024.8.26.0047 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.A.G. - C.R.G.G. - Vistos. 1- Manifeste-se a a requerente, no prazo de cinco dias, a quota apresentada pela nobre representante do Ministério Publico em sua manifestação de fls. 102/103, itens 03 e 04. 2- Expeça-se mandado de constatação no endereço do requerido a fim de apurar as condições de vida do interditado com a autora, bem como se ele está sendo bem cuidado e demais impressões que o Oficial de Justiça julgar necessárias. Via digitalmente assinada da decisão SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como MANDADO, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. e Int. - ADV: LARISSA RAMOS DE SOUZA (OAB 372994/SP), JOSE MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 317138/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006238-08.2022.8.26.0047 - Inventário - Inventário e Partilha - Silvio Lopes - Cícero Alves dos Santos e outro - Vistos. Trata-se de Inventário dos bens deixados por Suzana Dias dos Santos, ingressado pelo companheiro, Sr. Silvio Lopes. Os genitores da de cujus se habilitarem nos autos às fls. 28/30. Primeiras declarações apresentadas às fls. 50/56. Às fls. 57/58 sobreveio petição dos genitores da falecida, pedindo arbitramento de aluguel do imóvel inventariado. Em resposta o inventariante, às fls. 130/132, pede que seja reconhecido seu direito real de habitação e por consequência que seja indeferido o pedido de arbitramento de aluguel pelo uso do imóvel. É o relato do essencial. Decido. O imóvel sub judice pertence ao Espólio e era utilizado como moradia pelo casal, evidenciando-se o direito real de habitação do companheiro, que passou a morar sozinho no local após o falecimento da de cujus, ocorrido em 27/01/2018. Nos termos do artigo 1831 do Código Civil, determina-se que o direito real de habitação garante ao companheiro sobrevivente o direito de moradia após o falecimento de sua companheira. Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal Paulista: "Agravo de instrumento. Ação de inventário. Deferimento de mandado de imissão de posse no imóvel do espólio que era utilizado como moradia pela companheira supérstite. Direito real de habitação garante à companheira sobrevivente o direito de moradia após o falecimento do companheiro e o fato de a agravante ter ficado temporariamente fora do imóvel, a princípio, não autorizaria imissão de posse. Em que pese o atraso no pagamento do IPTU, a companheira supérstite ainda tem direito real de habitação e eventual declaração da perda do direito deve ser discutida na ação própria, mediante regular contraditório. Controvérsia a ser dirimida está restrita à concessão da tutela de urgência, cujos requisitos legais não se mostram presentes. Recurso provido.Agravo de Instrumento nº 2277033-82.2022.8.26.0000-Comarca de São Paulo." Assim, diante do exposto, defiro o pedido de fls. 114/120, permanecendo o direito real de habitação ao companheiro da de cujus. No mais, cumpra-se o inventariante o integral cumprimento às determinações de fls. 173. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias e no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório (Movimentação: 60614 - Arquivamento Provisório), aguardando eventual manifestação da parte autora. Int. - ADV: ADRIANA ISRAEL DE LIMA (OAB 422894/SP), LARISSA RAMOS DE SOUZA (OAB 372994/SP), ADRIANA ISRAEL DE LIMA (OAB 422894/SP), MARCOS DANIEL DIAS PALMA (OAB 467532/SP), MARCOS DANIEL DIAS PALMA (OAB 467532/SP), THIAGO MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008316-04.2024.8.26.0047 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aline Soares Silveira Brandalhione - Sarah Soares Silveira Brandalhione - - Ana Beatriz Soares Silveira Brandalhione - Vistos. Considerando o Prov. 2676/2022, que veda a remessa dos autos ao Distribuidor local para elaboração de cálculos, remetam-se os autos ao servidor designado para a conferência da prestação de contas nos termos da planilha utilizada no site do TJSP. Após, nova vista ao M.P. Int. - ADV: LARISSA RAMOS DE SOUZA (OAB 372994/SP), LARISSA RAMOS DE SOUZA (OAB 372994/SP), LARISSA RAMOS DE SOUZA (OAB 372994/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004515-46.2025.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Evandro Santos - Vistos. Intime-se a parte exequente para emendar a inicial, no prazo legal, devendo: Esclarecer a relação existente com terceiro SANDRA REGINA DE MOURA, apresentando comprovante de residência datado e atualizado, que conste seu nome, preferencialmente conta de água ou energia elétrica do imóvel, observando-se que fatura de telefone móvel não é hábil a tal comprovação, consignando-se que, caso apresente documento em nome de terceira pessoa, deverá esclarecer e comprovar a relação existente; Esclarecer a relação existente com terceiro GRUPO LIKE COMERCIAL E TECNOLOG, mencionado em fls. 11/12, informando se requer a inclusão deste no polo passivo da ação; Apresentar documento hábil a fim de comprovar a regularidade da atividade comercial exercida, se o caso, sendo que caso seja MEI deverá apresentar Certificado de Microeempreendedor Individual datado e atualizado e caso seja ME ou EPP deverá apresentar Requerimento de Empresário, Comprovante de opção pelo Simples Nacional datado e atualizado e Nota Fiscal da transação, em conformidade ao entendimento exarado no Enunciado 135 do FONAJE, Enunciado 2 do FOJESP, e Enunciado Uniforme 7 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP. Neste sentido, ainda: "COMPETÊNCIA. EMPRESA INDIVIDUAL, MICRO EMPRESA e EMPRESA DE PEQUENO PORTE. Enquadramento fiscal/tributário exigível para litigar no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Decisão em primeiro grau que determinou à autora que apresentasse comprovante de opção pelo SIMPLES NACIONAL, datado e atualizado ou, caso não optante, declarações de imposto de renda ou declaração do Fisco positivando que continua desfrutando em termos reais a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte. Determinação de simples cumprimento. Desatendimento que levou à sentença de extinção. Inconformismo da autora descabido. Necessidade de observância do disposto nos Enunciados nº 2 do FOJESP e nº 135 do FONAJE, bem como enunciado uniforme nº 7 do Conselho Supervisor de Juizados Especiais do TJSP, que dispõem: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico". Indeferimento da inicial que se revela adequado. Mera denominação de ME ou EPP que não comprova, por si só, o real enquadramento da recorrente. Adesão ao Simples Nacional também não demonstrada. Respeitado entendimento diverso, inclusive a jurisprudência em sentido contrário trazida pela autora, a r. sentença de indeferimento da inicial e extinção deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 Precedente desta turma. Recurso da autora desprovido.". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008525-70.2024.8.26.0047; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Assis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024). Advirta-se a parte que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação (conforme decidido nos autos nº 0000012-83.2024.8.26.0968, j. em 06.03.2024, que revogou o PUIL 17/2023). Consigne-se que conforme preceituado no artigo 5º, da Lei 9099/95, é facultado ao juiz dirigir o processo com liberdade, para determinar as provas a serem produzidas. E, ainda, que se não cumprida a determinação que lhe foi dada, será indeferida a inicial e extinto o feito nos termos o art. 485, I, do CPC, conforme entendimento que segue: PETIÇÃO INICIAL Inépcia Não atendimento ao comando da Magistrada para emendar a inicial Extinção do processo sem julgamento do mérito Desnecessidade, na espécie, de prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, CPC - Sentença mantida Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1130914-05.2018.8.26.0100; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020). AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Inconformismo da autora. Inadmissibilidade. Não atendimento da determinação de emenda da petição inicial. Imprescindibilidade de indicação das cláusulas e/ou cobranças que a requerente entende abusivas. Extinção da ação que se mantém. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1010563-43.2019.8.26.0625; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020). Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Mora do fiduciante. Indeferimento da inicial e extinção do processo. Determinação de emenda da inicial não cumprida. Extinção do processo sem resolução de mérito. Admissibilidade. Incidência do § único, do art. 321 do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido. O art. 321 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, determinará, em caso de defeito e irregularidades, que o autor emende a inicial. O apelante, mesmo intimado pelo seu patrono, não cumpriu a determinação judicial e, sem a devida correção ou esclarecimento, a extinção era medida de rigor (TJSP; Apelação Cível 1055810-70.2019.8.26.0100; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2020). Int. - ADV: LARISSA RAMOS DE SOUZA (OAB 372994/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000218-43.2022.8.26.0071 (processo principal 1014530-41.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Rafael Lucas Oliveira - Efm Imóveis - Eliana Ap Felix de Moura Imóveis - Me - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarda-se manifestação do Requerente quanto a devolução sem cumprimento do Mandado de Penhora e Avaliação expedido. Motivo: Executado não localizado no endereço informado. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), LARISSA RAMOS DE SOUZA (OAB 372994/SP)