Erik De Moura Pimenta

Erik De Moura Pimenta

Número da OAB: OAB/SP 374428

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erik De Moura Pimenta possui 45 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: ERIK DE MOURA PIMENTA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036285-49.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Luiz de Moura Pereira e outro - JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO e outros - Vistos. Fl. 403: Defiro. Expeça-se carta de citação para os endereços indicados. Intime-se. - ADV: LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA (OAB 335563/SP), ERIK DE MOURA PIMENTA (OAB 374428/SP), ERIK DE MOURA PIMENTA (OAB 374428/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007336-40.2023.8.26.0005 (processo principal 1011429-68.2019.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - David Almeida Costa - Vistos. Diante da manifestação de fl.64 com a notícia de quitação do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimentode sentença requerido por David Almeida Costa em face de Fernanda Rocha Nepomuceno, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Recolha o Executado, no prazo legal, o valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida. Considerando que a notícia de quitação do débito, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após o recolhimento da taxa judiciária, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ERIK DE MOURA PIMENTA (OAB 374428/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000822-74.2024.5.02.0090 RECLAMANTE: FRANCISCO WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO RECLAMADO: GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7686c8b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANO DE OLIVEIRA MANHAES Vistos, Pet Id. 0b82185: Requer a 2ª reclamada a designação de audiência de conciliação. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o real interesse em conciliar, no prazo de 05 dias. No silêncio, o processo prosseguirá regularmente. Nada mais.   SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. PEDRO VALERY MIRRA GIBELLI DAVID Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000822-74.2024.5.02.0090 RECLAMANTE: FRANCISCO WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO RECLAMADO: GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7686c8b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANO DE OLIVEIRA MANHAES Vistos, Pet Id. 0b82185: Requer a 2ª reclamada a designação de audiência de conciliação. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o real interesse em conciliar, no prazo de 05 dias. No silêncio, o processo prosseguirá regularmente. Nada mais.   SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. PEDRO VALERY MIRRA GIBELLI DAVID Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Erik de Moura Pimenta (OAB 374428/SP) Processo 1003923-11.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wilson Antonio de Araújo - Vistos. 1. À toda evidência, a aplicação da técnica de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa de urgência, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC e do art. 84, § 3º, do CDC, depende do fornecimento, pela parte, de elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da a reversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, do CPC) que, entretanto, pode ser dispensada em hipóteses excepcionais, à luz da ponderação dos interesses. Noutras linhas, é imperiosa a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Além disso, conquanto a antecipação dos efeitos da tutela possa ser concedida liminarmente (art. 300, § 2º, do CPC), o efetivo contraditório é norma fundamental do processo civil (arts. 7º e 9º do CPC) que tão somente em hipóteses excepcionais pode ser afastada. Na hipótese em testilha, evidenciam-se os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida. Quanto à probabilidade do direito, impõe-se perceber que a relação jurídica em apreço é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, porquanto a parte requerente utiliza como destinatária final fática e econômica os serviços prestados pela parte requerida. Nesse sentido, ademais, é o teor da súmula 100 do E. TJSP: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrado antes da vigência desses diplomas legais.. No mais, não obstante se trate de serviço relacionado ao fornecimento de atendimento à saúde, que se submete às limitações previstas na Lei nº 9.656/98, ou seja, limitando a responsabilidade do réu aos termos do contrato celebrado, não se pode olvidar que sobre o mesmo pacto repousa a interpretação mais favorável ao consumidor e se impõe o reconhecimento da abusividade das cláusulas que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor conforme preveem os arts. 47 e 51, XV, do CDC. Nesse cenário, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características, qualidades e preço (art. 6º, III, do CDC), sendo vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor e exigir dele vantagem manifestamente excessiva (art. 39, IV e V, do CDC). Na mesma linha, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance (art. 46 do CDC), e as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Ainda, são consideradas abusivas e, por consequências, nulas, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iniquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, bem como aquelas que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, IV e XV, do CDC). Para além disso, importa memorar que o atual Código Civil e o ordenamento jurídico privado como um todo - é regido e fundamentado por três supraprincípios, dentre os quais se destacam o da eticidade e o da sociabilidade. Pelo primeiro, dispensa-se especial preocupação à ética e à boa-fé, sobretudo com a boa-fé objetiva, que existe no plano da conduta de lealdade dos participantes negociais. Pelo segundo, o ordenamento jurídico se afasta do cunho individualista para vangloriar o desenvolvimento social a partir de institutos próprios para tanto, como o da função social dos contratos (art. 421 do CC). Especificamente quanto ao princípio da boa-fé objetiva, dele decorre a imposição de deveres anexos, ou colaterais, de aviso, informação, colaboração e solidariedade recíproca antes, durante e após a execução do contrato. Esses deveres são inerentes ao processo obrigacional, sendo impostos ainda que não expressos no instrumento. Noutras palavras, o paradigma da autonomia privada vem cedendo substancial e paulatinamente, com ênfase em contratos de massa e de execução continuada, como o seguro-saúde, sofrendo o influxo da denominada boa-fé objetiva, que identifica a relação obrigacional como um processo dinâmico.. Destarte, à luz de todo o esposado e, ainda, considerando que os laudos médicos indicam que o autor foi acometido com a doença grave após a contratação do plano de saúde, resta evidente a probabilidade do direito autoral. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Demanda ajuizada em face da operadora do plano de saúde contratado, buscando cobertura para o tratamento quimioterápico da autora (fornecimento dos medicamentos TRASTUZUMABE, ZOLADEX e TAMOXIFENO) - Deferimento - Inconformismo - Não acolhimento - Presença dos requisitos expressos no art. 300 do CPC, em especial o risco de dano - Prazo de carência que deve ser respeitado, mas não em hipótese de urgência - Abusividade da restrição de carência e internação, que contraria disposição legal estampado na Lei nº 9.656/98 para atendimento dos casos de urgência e emergência - Documentos trazidos aos autos atestam a situação emergencial da autora (portadora de grave enfermidade: carcinoma de mama em estágio avançado) - Risco de irreversibilidade, inexistente - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020510-29.2025.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025) O perigo de dano, por outro lado, é ínsito à natureza do bem jurídico objeto do contrato. Finalmente, a medida é reversível em caso de eventual reforma da decisão, que ensejará a cessação do custeio do medicamento e cobrança dos produtos já custeados. Assim sendo, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR à parte requerida que, no prazo de cinco dias, forneça os medicamentos enfortumabe vedotin e permbrolizumabe, nos termos da prescrição médica, pelo tempo que se fizer necessário, mediante entrega do receituário, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A presente decisão serve como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte autora à requerida como forma de celeridade para o cumprimento da decisão. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se a parte ré, pela via portal eletrônico, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis. Int.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000090-72.2021.5.02.0034 RECLAMANTE: TIAGO BATISTA FREIRE RECLAMADO: DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8327f6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decido. Dê-se ciência ao reclamante da garantia da execução. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, estará extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. Neste caso, do depósito id 34712cd (R$16.435,46,BB, em 12/05/2025): liberem-se R$15.468,32 ao reclamante, para quitação de seu crédito líquido;liberem-se R$967,14 ao patrono do reclamante, para pagamento de parte dos honorários advocatícios devidos pela reclamada. Do depósito de id.7c42120 (R$3.205,22,BB, em 21/05/2025): liberem-se R$1.423,95 ao patrono do reclamante, para quitação dos honorários advocatícios devidos pela reclamada;transfiram-se aos Cofres Públicos da União R$ 1.781,27, a título de recolhimentos previdenciários cotas reclamante e reclamada. Não há retenção fiscal a ser realizada. Ante o integral pagamento do débito exequendo, cancelem-se todas as restrições impostas em decorrência da execução processada neste feito. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, definitivamente. Intimem-se.  MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000090-72.2021.5.02.0034 RECLAMANTE: TIAGO BATISTA FREIRE RECLAMADO: DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8327f6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decido. Dê-se ciência ao reclamante da garantia da execução. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, estará extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. Neste caso, do depósito id 34712cd (R$16.435,46,BB, em 12/05/2025): liberem-se R$15.468,32 ao reclamante, para quitação de seu crédito líquido;liberem-se R$967,14 ao patrono do reclamante, para pagamento de parte dos honorários advocatícios devidos pela reclamada. Do depósito de id.7c42120 (R$3.205,22,BB, em 21/05/2025): liberem-se R$1.423,95 ao patrono do reclamante, para quitação dos honorários advocatícios devidos pela reclamada;transfiram-se aos Cofres Públicos da União R$ 1.781,27, a título de recolhimentos previdenciários cotas reclamante e reclamada. Não há retenção fiscal a ser realizada. Ante o integral pagamento do débito exequendo, cancelem-se todas as restrições impostas em decorrência da execução processada neste feito. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, definitivamente. Intimem-se.  MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO BATISTA FREIRE
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