Caian Moraes De Oliveira
Caian Moraes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 374734
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caian Moraes De Oliveira possui 107 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJCE, TJRJ, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJCE, TJRJ, TJMT, TJSP, TJBA, TJPR, TJMG
Nome:
CAIAN MORAES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (45)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO:0200834-37.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO: RICARDO CAMPOS FIUZA DESPACHO A fim de serem assegurados os primados do contraditório e da ampla defesa e, ainda, em observância ao disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, determino a intimação do polo recorrido para manifestar-se sobre o recurso no prazo de cinco dias. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1004635-65.2023.8.11.0051 RECORRENTE(S): UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA RECORRIDA(S): ALEX DA SILVA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 279562371. A parte recorrente sustenta violação aos artigos 12, VI, da Lei nº 9.656/98 e 373, II, do CPC. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 290375362. É o relatório. Decido. Capítulo I - Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos artigos 12, VI, da Lei nº 9.656/98 e 373, II, do CPC ao argumento de que “O que está em deliberação nos autos é o formato do reembolso a luz do art. 12, inciso VI, previsão em Lei, que pontua situações de urgência e emergência em que o usuário do plano de saúde utiliza hospitais ou clinicas não vinculadas a rede assistencial prevista no instrumento juridico, e, quer obter o reembolso integral, sendo seu o ônus de provar que tentou buscar auxilio em hospitais da rede e não conseguiu o atendimento, quando então, pode fazer jus a utilização do serviços em hospitais e clinicas não credenciadas da operadora de plano de saúde, mas com o reembolso limitado ao valor praticado na rede assistencial. (...) Primeiro, não houve negativa de atendimento. Segundo, houve por parte da recorrente várias tentativas de contato com a parte, sem sucesso, mesmo sendo efetuado no canal de contado do representante do recorrido.” Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido da inexistência de estabelecimentos aptos a fornecer o tratamento ao segurado, demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fática, providência inviável nesta sede especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. 2. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ocorrência de dano moral na espécie, bem como da adequação do valor da indenização fixada. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.746.678/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível, neste ponto. Capítulo II - Da Consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante à doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, a Recorrente alega ofensa aos artigos 12, VI, da Lei nº 9.656/98 e 373, II, do CPC. No entanto, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que “no caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário.” Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido da inexistência de estabelecimentos aptos a fornecer o tratamento ao segurado, demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fática, providência inviável nesta sede especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. 2. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ocorrência de dano moral na espécie, bem como da adequação do valor da indenização fixada. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.746.678/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DISRAFISMO OCULTO. REEMBOLSO INTEGRAL. REDE CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o beneficiário faz jus ao reembolso integral das despesas realizadas fora da rede credenciada, em situações excepcionais, tais como a urgência na realização do procedimento e na hipótese em que não ofertado o tratamento na rede credenciada. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há configuração de danos morais indenizáveis pela recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde. 3. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da negativa de custeio de procedimento cirúrgico de urgência. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.208.747/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Dispositivo. Ante o exposto, Inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000039-60.2024.8.26.0544 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - S.M.N.R. - B.S.S. - Vistas. Intime-se o autor para que compareça na perícia agendada pelo IMESC (dia 31/07/2025, às 09:20 horas, sito Avenida Francisco Xavier Arruda Camargo, 300 - Jardim Santana, CEP 13088901 Cidade Judiciária - Campinas - SP). Deverá o autor estar munido de documento de identificação com foto, bem como toda documentação médica que possuir relativo ao objeto do processo. OBSERVAÇÃO: O autor não será intimado pessoalmente pelo cartório, cabendo ao seu advogado comunicá-lo da data da perícia, bem como os assistentes técnicos (se houver). À discrição do perito responsável, o acompanhamento da perícia se limita aos assistentes técnicos nomeados pelas partes, que ficam notificados pelos autos da data e local de atendimento. Int. - ADV: CAIAN MORAES DE OLIVEIRA (OAB 374734/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1015721-23.2024.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. dos S. de O. - Apelado: S. A. C. de S. S. - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Caian Moraes de Oliveira (OAB: 374734/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1015721-23.2024.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. dos S. de O. - Apelado: S. A. C. de S. S. - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Caian Moraes de Oliveira (OAB: 374734/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008068-66.2024.8.26.0011 (processo principal 1002713-58.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - João Vitor Mercado Gardiano - Bradesco Saúde S/A - Vistas dos autos às PARTES para: (xx) Cientifica-las da juntada aos autos das peças do Agravo de Instrumento 2146915-13.2025.8.26.0000 - fls.83/94. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), CAIAN MORAES DE OLIVEIRA (OAB 374734/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001174-22.2023.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - D.A.M. - S.A.C.S.S. - Vistos. Fls. 276: manifeste-se a ré. Int. - ADV: CAIAN MORAES DE OLIVEIRA (OAB 374734/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)