Jéssica De Brito Contro Diniz

Jéssica De Brito Contro Diniz

Número da OAB: OAB/SP 376692

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJRJ, TRF3, TJMG, TJSP
Nome: JÉSSICA DE BRITO CONTRO DINIZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022617-83.2022.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lpa Refrigeração do Vale Eireli - VISTOS. Indefere-se o pedido de expedição de ofício retro, uma vez que a informação pleiteada pode ser obtida por meio de sistemas de consulta disponíveis ao próprio juízo. Intime-se. - ADV: JÉSSICA DE BRITO CONTRO DINIZ (OAB 376692/SP), IDALVO CAMARGO DE MATOS FILHO (OAB 243006/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004685-83.2017.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Ibe Business Education de São Paulo Ltda. - Vistos. 1- Págs.: 264: Dê ciência às partes da PENHORA NO ROSTO destes autos à requerimento da 4ª Vara Cível local, processo nº 1011887-38.2022.8.26.0019, no valor de R$ 71.708,52, em desfavor do executado, aqui exequente Ibe Business Education de São Paulo Ltda. Anote-se. 2- Comunique-se, servindo o presente como OFÍCIO, em resposta à 4º Vara Cível local. 3- Sem prejuízo, diga o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: RAFAELLE SENA DE SOUZA SCARABELLI (OAB 121532/MG), JÉSSICA DE BRITO CONTRO DINIZ (OAB 376692/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001500-32.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gati – Serviços Médicos Ltda - Manifeste-se a parte Autora requerendo o que de direito diante do(s) aviso(s) de recebimento juntado(s), devolvido(s) negativo(s) e/ou recebido(s) por terceiro(s). Prazo: cinco dias. - ADV: JÉSSICA DE BRITO CONTRO DINIZ (OAB 376692/SP), IDALVO CAMARGO DE MATOS FILHO (OAB 243006/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004420-43.2024.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.L.T. - J.P. - Nos termos do Art. 1.012, § 3º, do Provimento CG nº 27/2023, e diante de todos os endereços encontrados nas pesquisas de fls. 134/140, indique a parte interessada, expressamente, a ordem de preferência na expedição de cada mandado, bem como proceda o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cada mandado a ser emitido, exceto em caso de gratuidade processual. Prazo: 15 dias. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), JÉSSICA DE BRITO CONTRO DINIZ (OAB 376692/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2088359-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Sergio Geraldo Druzian Junior - Agravado: Jrc Comercio de Bebidas Ltda - V i s t o s, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Sérgio Geraldo Druzian Junior em face de decisão proferida pela Juíza de Direito Dra. Euzy Lopes Feijó Liberatti, às fls. 135/36, proferida nos autos da ação monitória, ora em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em desfavor de JRC Comércio de Bebidas e Representações Ltda EPP. A decisão hostilizada rejeitou a impugnação, mantendo o bloqueio do valor encontrado em conta corrente inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, ao fundamento de que inexiste prova de que o valor se destina à reserva financeira necessária à subsistência do devedor. Por conseguinte, converteu o arresto em penhora, determinando a transferência dos valores à disposição do juízo. Insurgiu-se o agravante, sustentando, inicialmente, ser beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual não juntou as custas de preparo. No mérito, afirmou que o valor bloqueado em conta corrente, no montante de R$2.399,77, não pode ser mantido sob constrição, porquanto inferior a 40 salários-mínimos (R$60.720,00), sendo, portanto, impenhorável, segundo entendimento pacificado pelo Colendo STJ. Requereu o provimento do recurso para determinar o desbloqueio do valor localizado em conta bancária, uma vez que visa a garantia de sua subsistência. Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, processando-se regularmente o recurso com abertura de vista a parte adversa. A parte agravada manifestou-se em contraminuta (fls. 18/24), sustentando que o recurso deve ser julgado deserto, porquanto não houve comprovação da concessão de gratuidade pelo juízo de origem. No mérito, pugnou pela manutenção da decisão impugnada. Em decorrência do alegado em contraminuta, este relator determinou o recolhimento das custas, em dobro, ou a comprovação da decisão que teria concedido o benefício da assistência judiciária. O agravante manifestou-se (fl. 28/29), sustentando que o deferimento da gratuidade teria sido concedido de forma tácita, na medida em que o juiz não se pronunciou expressamente acerca da matéria. Acrescentou que a concessão da gratuidade pode ser deferida no âmbito recursal, motivo pelo qual solicitou o benefício nesta oportunidade. É o relatório. Decido. A hipótese configura inequívoca deserção recursal. Cumpre destacar que o agravante narrou expressamente em suas razões recursais ser beneficiário da gratuidade nos seguintes termos (fl. 01): deixando de juntar neste ato as custas de preparo do recurso de agravo de instrumento por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Inicialmente, este relator não adentrou na referida questão, sendo o caso mais bem esclarecido com a apresentação da contraminuta, oportunidade em que o agravado destacou não ter ocorrido apreciação do pedido de gratuidade pelo juízo de origem. Diante dessa circunstância, concedeu-se prazo de cinco dias para que o agravante recolhesse as custas, em dobro, sob pena de deserção, ou comprovasse a decisão que lhe deferiu o benefício. O agravante manifestou-se alegando que o magistrado "teria" acolhido o pedido de gratuidade "tacitamente", acrescentando ser plenamente possível a concessão no âmbito recursal, inclusive com efeitos retroativos. Com efeito, diante da ausência de deferimento expresso da gratuidade de justiça no juízo de origem, incumbia ao agravante, ao elaborar o recurso, postular de imediato o benefício, e não fazê-lo somente após a apresentação de contraminuta pela parte adversa. Tal conduta ofende frontalmente o princípio da boa-fé processual, consagrado no artigo 5º do Código de Processo Civil. O momento apropriado para o recolhimento das custas é concomitante à distribuição do recurso, consoante dispõe o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, não podendo ser realizado posteriormente, pois a eventual concessão da gratuidade neste momento não teria efeitosex tunc, tal qual aventado pelo recorrente. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que inexiste deferimento tácito da assistência judiciária gratuita, sendo imprescindível a manifestação expressa do juiz. Nesse sentido, colaciono precedente do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREPARO. DESERÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 287. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO FUTURO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravante não atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que incumbe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do respectivo preparo. Precedentes. III - É que a apreciação do tema constitucional, no caso, demanda o prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. IV - O deferimento do benefício da gratuidade da justiça, só produz efeitos futuros, assim, julgado deserto o recurso, de nada adiantaria a concessão posterior do benefício. Precedentes. V - Recurso protelatório. Aplicação de multa. VI - Agravo regimental desprovido. (AI nº 744.487/DF-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 16/10/09). (destaque nosso) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO. DESERÇÃO. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. 2. Na hipótese de assistência judiciária gratuita, o beneficiário deve comprovar o seu deferimento com a indicação precisa da folhas dos autos onde se encontra ou com a juntada de cópia da decisão, não sendo suficiente a alegação genérica de que o benefício foi concedido na instância inferior. 3. A não apreciação de pedido de gratuidade da justiça pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.305.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (destaque nosso) Nesse contexto, o agravante deveria ter solicitado desde o início a concessão do benefício para apreciação por este Tribunal. motivo pelo qual o recurso deve ser reconhecido como deserto. A apreciação neste momento não afastaria os efeitos da deserção, porquanto a gratuidade acaso agora concedida não resultaria efeitos ex-tunc. Como sabido, o preparo constitui um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que sua ausência, tal qual se apresenta na hipótese dos autos, acarreta inexoravelmente a pena de deserção, nos termos do disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão da deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Lauro Vianna de Oliveira Junior (OAB: 102171/SP) - Jéssica de Brito Contro (OAB: 376692/SP) - 3º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001508-92.2021.8.26.0659 - Monitória - Duplicata - W.d.e. Refrigeração Comercial, Montagem e Instalação Ltda. Epp - Vistos. Fls. 48/49: a requerida é uma empresária individual, não sócia de pessoa jurídica (fls. 50/51). Empresário individual não é considerado pessoa jurídica, mas pessoa física que exerce, pessoalmente, atividade empresária, razão pela qual inexiste separação patrimonial. Assim, conforme já decidido pelo E. STJ, "Não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade diferente daquele que se reconhece à pessoa física" (Resp 102.539/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/1996, DJ 16/12/1996, p. 50779). A figura da empresa individual não existe dissociada da pessoa física do empresário e a inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas é autorizada somente para fins tributários. Nesse caso não há distinção entre patrimônio, domicílio e responsabilidade do empresário individual que exerce a atividade empresarial e suas atividades civis. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE BENS EM NOME DA PESSOA FÍSICA. ADMISSIBILIDADE. Cuida-se de agravo de instrumento para penhoras on-line (i) por meio do SISBAJUD, com repetição programada teimosinha, de contas e/ou aplicações financeiras e (ii) por meio do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio de transferência de propriedade de veículos, todos em nome da pessoa física. Cuidava-se de empresário individual com natureza de pessoa física - titular de CPF e CNPJ, esta última inscrição para o exercício da atividade empresarial. Realização de pesquisas de bens pelo CPF e CNPJ, sem qualquer necessidade de inclusão no polo passivo ou de desconsideração de personalidade jurídica. Na condição de empresário individual, não há pessoa jurídica. O devedor era um só, a pessoa física. Pertinência das penhoras on-line requeridas. Precedentes da Turma julgadora. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO" (TJ-SP - AI: 20061688120238260000 SP 2006168-81.2023.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 02/02/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023). Diante do exposto, a requerida é uma só e responde com todo o seu patrimônio, inclusive com aquele relacionado ao exercício da atividade empresarial, pelas obrigações assumidas, de modo que não há necessidade de inclusão da pessoa física no polo passivo da demanda. Expeçam-se ofícios ao IFOOD, UBER e UBER EATS, solicitando-se informações sobre o endereço da requerida, com base no números de CPF e CNPJ informados a fls. 48. Os ofícios deverão ser encaminhados pela requerente aos destinatários, devendo a autora comprovar a entrega no prazo de 15 (quinze) dias. As respostas deverão ser encaminhadas diretamente ao e-mail do cartório, constante do cabeçalho deste documento, ou protocoladas digitalmente nestes autos, usando-se como referência, em qualquer das hipóteses, o número do processo acima epigrafado. Com as respostas, à autora. Int. - ADV: IDALVO CAMARGO DE MATOS FILHO (OAB 243006/SP), JÉSSICA DE BRITO CONTRO DINIZ (OAB 376692/SP), LEANDRO BONVECHIO (OAB 239142/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011774-56.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carolina Sophia Tullio - GCA Esthetics do Brasil Participações Ltda (antiga Eurosilicone Brasil Importação e Exportação Ltda) - Os embargos afirmam que a decisão está errada. Se assim estiver, então cabe recurso próprio para corrigi-la. A fundamentação para decisões judiciais prescinde de exaustão de todos os argumentos trazidos. REJEITO, pois, os embargos. Intimem-se. - ADV: ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), JÉSSICA DE BRITO CONTRO DINIZ (OAB 376692/SP)
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