Liandra Aparecida Santos Martins

Liandra Aparecida Santos Martins

Número da OAB: OAB/SP 380030

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRT15, TJMT, TJSP, TRF3, TRT23, TJRS
Nome: LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4000009-08.2025.8.26.0586/SP REQUERENTE : TRANS MASTER TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS (OAB SP380030) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dispenso a realização da audiência de conciliação, nos termos do Enunciado 30 do FOJESP. Cite-se a parte requerida dos termos da presente ação, conforme cópia da petição inicial, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, servindo esta decisão como carta de citação. Com a juntada da contestação, a parte autora poderá apresentar réplica, caso queira, no prazo de dez dias. Em seguida, as partes deverão dizer expressamente, em novo prazo de dez dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as. Em caso negativo, deverão esclarecer, na mesma oportunidade, se concordam com o julgamento antecipado da lide, assim se reputando caso silenciem a respeito. Após, com ou sem manifestação das partes, tornem para deliberação. Infrutífera a citação pelo correio, servirá este, por cópia digitada, como mandado/carta precatória.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020928-94.2024.8.26.0007 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rita Santos de Almeida Silva - - Ronilton Santos de Almeida - - Roberto Santos de Almeida - - Jorge Alberto Santos de Almeida - - Ivanete Santos de Almeida - - Decio dos Santos Almeida - Manifestem-se as partes quanto aos documentos juntados, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS (OAB 380030/SP), LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS (OAB 380030/SP), LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS (OAB 380030/SP), LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS (OAB 380030/SP), LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS (OAB 380030/SP), LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS (OAB 380030/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001791-61.2024.4.03.6335 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: JOSE ORLANDO DE AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS - SP380030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSS destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. A prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. Passo ao exame do mérito. O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) difere do auxílio-doença, em síntese, pela impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente e 3) qualidade de segurado nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Analiso o caso em concreto. Em perícia judicial, o médico perito judicial analisou o quadro clínico da parte autora e não constatou incapacidade laborativa atual ou pretérita. A impugnação ao laudo médico não prospera. A incapacidade para o trabalho não é decorrência da mera existência de alguma doença, mas da gravidade manifestada em cada caso e do modo particular como cada paciente reage. No caso em exame, a perícia médica não constatou incapacidade e a parte autora teve a oportunidade de apresentar todos os documentos médicos que tinha por ocasião da perícia. Aqueles apresentados foram analisados pelo perito. Se de um lado o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois a ele é facultado, inclusive, fundamentar sua convicção com outros elementos ou fatos provados no curso do processo, de outro não é menos exato poder a decisão judicial adotar integralmente a prova técnica como razões de decidir (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). No caso concreto, a perícia judicial foi realizada por médico com especialidade adequada para o exame das enfermidades alegadas na petição inicial e o laudo enfrentou de forma adequada e coerente as questões técnicas submetidas a exame, com conclusão convincente pela inexistência de incapacidade para o trabalho. Não existindo elementos de prova que contrariem o laudo pericial produzido em juízo, a prova técnica deve prevalecer no julgamento, como regra, e, conquanto, preocupado com os fins sociais do Direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteada no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho ou qualquer outra conclusão contrária à pretensão da parte desfavorecida pelo laudo (cf. Apelação Cível nº 0001407- 83.2009.403.6118/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, DJF3 07/06/2013). E, no caso em exame, não existem outros elementos suficientes para o acolhimento do pedido da parte autora, ainda que consideradas as suas condições sociais e pessoais, como idade e tipo de atividade, certamente avaliadas quando da elaboração da prova técnica e neste momento processual. Desse modo, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Determino a liberação dos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001214-48.2022.8.26.0586 - Execução da Pena - Aberto - PAULO ROBERTO FERREIRA DO NASCIMENTO - FICA A NOBRE DEFESA INTIMADA A, CASO POSSA, ORIENTAR O EXECUTADO PAULO PARA QUE INICIE SEUS COMPARECIMENTOS PERANTE A VEC DE SAO ROQUE/SP, SOB PENA DE, CASO NAO O FAÇA, OCORRER A REGRESSAO PARA REGIME MAIS GRAVOSO. - ADV: LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS (OAB 380030/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032056-42.2017.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Sonia Passos Emmerich - - Luciana Karst Passos - - Isis Maria Passos Lima - - Simone Karst Passos - - Marlove Karst Passos - Estado de São Paulo - Observo que a herdeira juntou idêntico plano de partilha a fls. 287/302. Intimem-se a herdeira para, em 15 dias, apresentar plano de partilha retificado, devendo constar a descrição dos bens, herdeiros e os quinhões que entende correto. Ainda, providencie a herdeira a juntada de cópia atualizada da certidão de matrícula do imóvel sob nº 157.195 e juntar cópia de fls. 10/27 dos autos nº 1034024-63.2024.826.0562. Após, tornem conclusos os autos para apreciação do pedido. Int. - ADV: LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS (OAB 380030/SP), CASSIO GARCIA CIPULLO (OAB 285577/SP), REGINA MARIA COTROFE (OAB 69852/SP), REGINA MARIA COTROFE (OAB 69852/SP), REGINA MARIA COTROFE (OAB 69852/SP), CARLOS MAXIMIANO MOTTA (OAB 12359/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006355-71.2023.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.C.A. - - A.M.C.A. - V.I.G.A. - Ciência às partes da habilitação de novo patrono nos autos. - ADV: LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS (OAB 380030/SP), LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS (OAB 380030/SP), ANNA LUIZA TOZZI DE ALMEIDA VILLELA RIMOLA (OAB 497336/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001001-76.2021.8.26.0586 (processo principal 1005439-70.2017.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Andressa de Sousa - Ante as determinações das expedições de alvarás de levantamento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 744/2023 (Processo Digital nº 2019/00192372), deverá o advogado indicar se os beneficiários são isentos do imposto de renda para fins de cumprimento ao disposto no art. 33, § 1º e art. 34, § 5º da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023. - ADV: LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS (OAB 380030/SP)
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