Liandra Aparecida Santos Martins
Liandra Aparecida Santos Martins
Número da OAB:
OAB/SP 380030
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRF3, TJRS, TJSP, TJMT, TRT23, TRT15
Nome:
LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001001-76.2021.8.26.0586 (processo principal 1005439-70.2017.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Andressa de Sousa - Ante as determinações das expedições de alvarás de levantamento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 744/2023 (Processo Digital nº 2019/00192372), deverá o advogado indicar se os beneficiários são isentos do imposto de renda para fins de cumprimento ao disposto no art. 33, § 1º e art. 34, § 5º da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023. - ADV: LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS (OAB 380030/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001001-76.2021.8.26.0586 (processo principal 1005439-70.2017.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Andressa de Sousa - No entanto, com o pedido de habilitação do sucessor às fls. 123/124, com instrumento de procuração às fls. 125, certidão Pis/Pasep/FGTS de fls. 133 e diante do previsto no artigo 112 da Lei no. 8.213/91, não se verificando alegação de nulidade quanto ao processado, a conclusão é de que ocorreu convalidação dos atos processuais. Continuando, observem-se os seguintes julgados do E. TRF da 3a. Região: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que determinou a habilitação do cônjuge supérstite e dos demais herdeiros do exequente falecido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se, para fins de levantamento dos valores não recebidos em vida pelo segurado falecido, basta a habilitação do cônjuge supérstite, como dependente habilitado à pensão por morte, ou se é necessária a inclusão de todos os herdeiros. III. Razões de decidir 3. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 dispõe que os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido devem ser pagos exclusivamente aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores na forma da legislação civil. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a legislação previdenciária, por sua especialidade, deve prevalecer sobre as regras de sucessão do Código Civil nesse ponto. 5. Comprovado nos autos que a recorrente é a única dependente habilitada à pensão por morte, sua habilitação deve ser deferida, sendo desnecessária a inclusão dos demais herdeiros. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032936-31.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 21/05/2025, DJEN DATA: 27/05/2025) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES DEVIDOS EM VIDA AO SEGURADO FALECIDO. LEVANTAMENTO. DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. DISPENSA DE INVENTÁRIO E ARROLAMENTO NOS ÂMBITOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso representativo de controvérsia (RESP 1856967, Tema 1057), que: 1) os dependentes habilitados à pensão por morte têm direito ao recebimento dos valores devidos em vida ao segurado falecido, independentemente de inventário ou arrolamento; e 2) a dispensa de inventário ou arrolamento se aplica ao âmbito administrativo ejudicial. 2. Prevaleceu a razão determinante de que a lei previdenciária é especial em relação à norma civil, autorizando, em função da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da incompatibilidade com a arrecadação das prestações pretéritas no Juízo universal do inventário e arrolamento, o levantamento imediato do montante devido em vida ao segurado falecido pelos dependentes habilitados à pensão por morte. 3. Não se pode afirmar que o recebimento imediato somente se aplicaria à prestação de benefício previdenciário devida proporcionalmente ao segurado no próprio mês do falecimento. 4. Em primeiro lugar, o precedente qualificado do STJ aplica o regime ao âmbito administrativo ejudicial, o que impossibilita a incidência daquela restrição, diante do fato de que as ações previdenciárias possuem conteúdo condenatório, impondo obrigação de fazer - implantar o benefício previdenciário - e obrigação de pagar quantia certa - parcelas devidas ao segurado desde a DER ou citação até a data da implantação do benefício. 5. Se, de acordo com a razão determinante do julgamento, a especialidade da lei previdenciária é justificada pela natureza alimentar da verba e pela consequente incompatibilidade com a arrecadação de ativos promovida no Juízo do inventário e do arrolamento, ela não pode ficar prejudicada para o recebimento de prestações pretéritas, cujo nexo com a subsistência da pessoa humana persiste, sob pena de legitimação da própria negativa do INSS na concessão de benefício previdenciário e de diminuição do próprio alcance do precedente qualificado - que seria fixado apenas para a parcela proporcional no mês de falecimento do segurado, em detrimento da abrangência inata das ações previdenciárias. 6. E, em segundo lugar, o artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 excepciona o Juízo universal, dispensando inventário e arrolamento, quando, na ausência de norma especial, os valores devidos em vida ao segurado seriam arrecadados, usados na liquidação de dívidas e distribuídos aos sucessores na proporção das quotas hereditárias. Trata-se de ruptura muito relevante, para que o recebimento imediato fique limitado à prestação vencida no próprio mês de falecimento do segurado. 7. A excepcionalidade deve ser profunda o suficiente para abranger todas as prestações devidas ao segurado em vida, independentemente do mês de competência. 8. Em atenção ao Tema 1.057/STJ e à interpretação sistemática e teleológica do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, os dependentes habilitados à pensão por morte fazem jus ao levantamento das prestações devidas em vida ao segurado, independentemente de inventário ou arrolamento e do período de competência - antes do mês de falecimento ou no próprio mês do passamento. 9. Segundo os autos do cumprimento de sentença, somente a esposa do segurado foi habilitada à pensão por morte. Esse fato, aliado à necessidade de iniciativa do interessado na inscrição e ao efeito prospectivo da habilitação posterior de outro dependente (artigo 76 da Lei nº 8.213/1991), autoriza o levantamento do montante do precatório pela viúva, em prejuízo da determinação judicial de habilitação dos outros herdeiros, na forma da lei civil. 10. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024655-86.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 12/03/2025, DJEN DATA: 14/03/2025) Sendo assim, diante de todo o acima exposto, considerando a certidão Pis/Pasep/FGTS de fls. 133, diante do previsto no artigo 112 da Lei no. 8.213/91 e mais que dos autos consta, defiro a expedição de alvará judicial em favor de M.D.P.D.S., quanto ao extrato de pagamento de fls. 97 dos autos, observadas as formalidades legais. 2) Fica o INSS intimado da decisão de fls. 150/151 pelo portal eletrônico: Transcreve-se da decisão de fls. 150/151: "... Sendo assim, diante do previsto no artigo 112 da Lei no. 8.213/91, da manifestação do INSS de fls. 137, e diante dos documentos de fls. 129, 128, 130/131, 132 e 133, defiro a habilitação de M.D.P.D.S.. Anote-se. Proceda a z. Serventia às anotações necessárias para a regularização do polo ativo. Intime-se. ...". Intime-se. - ADV: LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS (OAB 380030/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001001-76.2021.8.26.0586 (processo principal 1005439-70.2017.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Andressa de Sousa - Sendo assim, diante do previsto no artigo 112 da Lei no. 8.213/91, da manifestação do INSS de fls. 137, e diante dos documentos de fls. 129, 128, 130/131, 132 e 133, defiro a habilitação de M.D.P.D.S.. Anote-se. Proceda a z. Serventia às anotações necessárias para a regularização do polo ativo. Intime-se. - ADV: LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS (OAB 380030/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005291-15.2024.8.26.0586 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - M.I.B.A. - Desta forma, diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso IV, c/c os artigos 320 e 321, todos do CPC, e JULGO, por sentença, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Pedido de prazo indeferido, conforme item 1 acima. Justiça gratuita, conforme item 2 acima. Custas pela parte autora. Ao final, nada mais sendo requerido, se cumpridos todos os atos, recolhidas eventuais custas, ressalvadas isenções legais, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS (OAB 380030/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001708-37.2015.8.26.0586 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - ACL Metais Eireli - BANCO SAFRA S/A e outros - Banco do Brasil S/A - Soluções em Aço Uniminas S/A - - Itaú Unibanco S/A e outros - Nelson Garey - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - - JN Fomento Mercantil Ltda - - ARMCO DO BRASIL S/A - - Impertintas Soluções Técnicas S/A - - Shv Gas Brasil Ltda - - Brascoelma Construção Brasileira de Aquecedores Indutivos Ltda e outros - gerdau s/a e outros - Nippon Yusen Kabushi Kaisha e outros - SuperGasBras e outros - Silvana Aparecida de Castilho Mendes - - Sueli de Fatima Castilho Pulici e outros - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.a. e outros - Nizi International S.a. - - Denis Gimenes Advocacia - Sociedade de Advogados e outros - Villares Metals S/A e outros - Waldir Jose Maximiano - - Zefiros Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - MMB - MOXBA METALURGICA DO BRASIL LTDA e outros - Vistos 1- Ciência a credora Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII SA da manifestação do administrador judicial de fls. 7742/7743 para que, querendo, ingresse com a impugnação de crédito por meio do incidente apropriado. 2- Fl. 7771/7772: conforme já deliberado nas fls. 7458 e 7628, a remuneração da perita ocorrerá de acordo com o artigo 84, inciso I-D, da Lei 11.101/2005. Afixe um alerta no SAJ. Ciência a perita, por e-mail. 3- Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, demais credores e interessados, bem como o administrador judicial sobre o laudo de avaliação de fl. 7750 e seguintes. Em 15 dias. Sem prejuízo da intimação pelo DJE intime-se o administrador também por e-mail. Intime-se. - ADV: ISABELLA OLENIK MOTA SILVA (OAB 471497/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), CAMILLA CARDOSO MARCELLINO BETONI (OAB 389109/SP), ANDRE CAMARA E CASTRO (OAB 192643/MG), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL (OAB 131209/SP), WALDIR JOSE MAXIMIANO (OAB 126638/SP), EDUARDO LINS (OAB 122319/SP), MARIA CRISTINA BONTORIN (OAB 117003/SP), SANDRO DOMENICH BARRADAS (OAB 115559/SP), NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO (OAB 185048/SP), PAULO AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 223163/SP), RODRIGO LICHTENBERGER CATAN (OAB 228474/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), VANESSA BONTORIN CAMARA OLIVEIRA (OAB 163106/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP), MOHAMAD FAHAD HASSAN (OAB 228151/SP), JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS ROCHA (OAB 224067/SP), DENIS ROBINSON FERREIRA GIMENES (OAB 173744/SP), DENIS ROBINSON FERREIRA GIMENES (OAB 173744/SP), MILTON TADEU DE ALMEIDA (OAB 179464/SP), VIVIANE RODRIGUES DA SILVA LAVINAS (OAB 130913/RJ), THIAGO SOARES GERBASI (OAB 300019/SP), SABRINA KLUFT LOPES DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 114694/RJ), LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS (OAB 380030/SP), LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS (OAB 380030/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), CAROLINE BARBOSA FERNANDES (OAB 309616/SP), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP), SONIA MARIA DA CONCEICAO SHIGAKI (OAB 97604/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), GUTEMBERG DE SIQUEIRA ROCHA (OAB 248741/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO (OAB 138682/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501535-72.2023.8.26.0586 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - T.S.S. - Vistos. Recebo o recurso e razões, bem como as contrarrazões do Ministério Público. Extraia-se certidão de honorários à advogada nomeada nos autos. Fls.183: anote-se. Oportunamente, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Int. - ADV: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS SILVA (OAB 12988/MA), LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS (OAB 380030/SP), MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS SILVA (OAB 10519/PI)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003980-86.2024.8.26.0586 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Raimundo Aparecido Lopes Rocha - Ativos S/A - Securitizadora de Crédito Financeiros - DO VALOR DA CAUSA Trata-se, pois, de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão de fls. 53/56. O pedido de reconsideração de decisão judicial da forma em que postulado não encontra amparo na legislação, razão pela qual, fica, de plano, indeferido. Cumpra-se a decisão de fls. 53/56 no prazo improrrogável de 15 dias, quanto a correção do valor da causa que deve corresponder ao valor cobrado no processo executivo. DA JUSTIÇA GRATUITA O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, está afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos: natureza da causa em conjunto com a contratação de advogado particular, dispensando-se a atuação de advogado indicado nos termos do convênio entre a OAB e a DPE. Verifica-se dos autos que a parte autora não cumpriu integralmente as determinações de fls. 53/56. A juntada de documentos que proporcionam a análise da renda mensal total, rendimentos anuais e bens que as partes possuem, inclusive da movimentação financeira, são essenciais para a análise da alegada hipossuficiência. Eventual não apresentação de declaração à Receita Federal do Brasil não se confunde com a apresentação de documentos que comprovem a renda mensal total, anual, eventuais bens existentes e a movimentação financeira. Ao lado do exposto, confira-se o seguinte julgado do E. TJSP, cujos fundamentos, no caso dos autos, adotamos como razão de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física. Presunção relativa. Determinação para apresentação de documentos comprobatórios complementares da hipossuficiência alegada. Desatendimento. Ausência de apresentação de documentos. Benefício indeferido. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20701734920228260000 SP 2070173-49.2022.8.26.0000, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 05/08/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2022) Assim, não comprovada nos autos a alegada hipossuficiência diante do acima exposto, indefiro a justiça gratuita à parte requerente, ficando intimada a recolher as custas processuais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Prazo de 15 (quinze) dias. DO PROCEDIMENTO APÓS O CUMPRIMENTO DOS ITENS ANTERIORES: Tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636/SP), LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS (OAB 380030/SP)