Hubsiller Formici
Hubsiller Formici
Número da OAB:
OAB/SP 380941
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hubsiller Formici possui 427 comunicações processuais, em 205 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRT15, TJRS, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
205
Total de Intimações:
427
Tribunais:
TRT15, TJRS, TRF3, TJSP, TJMG, TRF5
Nome:
HUBSILLER FORMICI
📅 Atividade Recente
54
Últimos 7 dias
178
Últimos 30 dias
427
Últimos 90 dias
427
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (152)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (85)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (59)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (26)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (23)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 427 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TAQUARITINGA ATSum 0010720-09.2024.5.15.0142 AUTOR: MARCIA LEANDRO PERES RÉU: EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b4039d proferido nos autos. DESPACHO Após o despacho de 26.6.2025, este Juízo localizou imóvel (mat. 74526 do 1º ORI de São Bernardo do Campo), penhorado no processo 0010778-34.2024.5.15.0070, pela ASSESSORIA DE EXECUÇÃO I DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, aguardando avaliação por carta precatória. Como a execução originária em S J R Preto parece girar ao redor de R$ 5.000,00 há espaço para reserva de valores que excedam tal importância, para quitação desta execução trabalhista. De se rever, portanto, e parcialmente, ID 50c4d69. Nestes termos, requisita-se pelo presente a penhora/reserva de R$ 22.390,51 (01.5.2025) perante o processo 0010778-34.2024.5.15.0070 da ASSESSORIA DE EXECUÇÃO I DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO [ 1aesjrpvj.scsjrpvj@trt15.jus.br ]. O autor poderá, querendo, habilitar-se em tal processo como terceiro, para acompanhamento e defesa de seus interesses. Esta execução será sobrestada no aguardo da transferência do valor requisitado. TAQUARITINGA/SP, 10 de julho de 2025 SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TAQUARITINGA ATSum 0010720-09.2024.5.15.0142 AUTOR: MARCIA LEANDRO PERES RÉU: EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b4039d proferido nos autos. DESPACHO Após o despacho de 26.6.2025, este Juízo localizou imóvel (mat. 74526 do 1º ORI de São Bernardo do Campo), penhorado no processo 0010778-34.2024.5.15.0070, pela ASSESSORIA DE EXECUÇÃO I DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, aguardando avaliação por carta precatória. Como a execução originária em S J R Preto parece girar ao redor de R$ 5.000,00 há espaço para reserva de valores que excedam tal importância, para quitação desta execução trabalhista. De se rever, portanto, e parcialmente, ID 50c4d69. Nestes termos, requisita-se pelo presente a penhora/reserva de R$ 22.390,51 (01.5.2025) perante o processo 0010778-34.2024.5.15.0070 da ASSESSORIA DE EXECUÇÃO I DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO [ 1aesjrpvj.scsjrpvj@trt15.jus.br ]. O autor poderá, querendo, habilitar-se em tal processo como terceiro, para acompanhamento e defesa de seus interesses. Esta execução será sobrestada no aguardo da transferência do valor requisitado. TAQUARITINGA/SP, 10 de julho de 2025 SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA LEANDRO PERES
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000516-82.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: ENI ANDRADE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HUBSILLER FORMICI - SP380941, YASMIN BARBARA DA CRUZ FORMICI - SP487254 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Considerando a concordância manifestada pela parte autora à proposta de acordo apresentada pelo INSS, HOMOLOGO, para que produza seus legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, nos parâmetros acordados. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95. Encaminhe-se os autos à CEABDJ SR1 para que implante o benefício, nos moldes definidos no acordo, devendo ser comprovado o cumprimento da obrigação no prazo de 45 dias, contados a partir do lançamento da fase “REMETIDOS OS AUTOS (EM DILIGÊNCIA) PARA SETOR ADMINISTRATIVO DO INSS”, no PJe. Com a implantação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração dos atrasados nos termos acordados. Com os cálculos, dê-se vistas às partes e expeça-se ofício requisitório para o pagamento do valor apurado. Efetuado o depósito e comprovado o levantamento, intimem-se e dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Araraquara-SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5316192-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: RONALDO MOREIRA DE ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a dizer que não é adequado o recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. A pretensão da parte recorrente, no ponto, destoa do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ÓLEOS E GRAXAS. HIDROCARBONETOS. MENÇÃO GENÉRICA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A menção genérica ao termo "óleos e graxas" e "hidrocarbonetos" não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa (TNU, PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva, j. em junho/2022). 2. No caso, a Corte Regional, examinando as provas dos autos, entendeu que os "óleos e graxas" aos quais estava submetida a parte não conteriam os agentes nocivos na forma da legislação aplicável à espécie, notadamente por não atingir a quantidade necessária para assim caracterizar a especialidade da atividade. 3. Apenas com a revisão da matéria fático-probatória seria possível aferir exatamente a espécie de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" aos quais teria sido exposto o recorrente para verificar se se enquadravam como agentes nocivos e, nesse caso, se a aferição da especialidade seria pelo método qualitativo ou quantitativo, o que é inviável por força da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.964/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese em que a parte agravante objetiva que o termo inicial do benefício corresponda à data da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no processo anteriormente ajuizado no Juizado Especial Federal (JEF). 2. A orientação da Corte de origem está alinhada à do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao firmar o termo inicial do benefício na data da citação válida do INSS na presente ação, não havendo que se falar em fixação na data da citação ocorrida no processo anteriormente ajuizado no Juizado Especial Federal (JEF), uma vez que não é incontroverso que naquele momento processual o segurado preenchia os requisitos para a concessão do benefício. 3. Ademais, a análise da preten são recursal exige, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial de acordo com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.408.643/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, após análise dos elementos informativos dos autos, concluiu que o recluso não detinha a qualidade de segurado no momento de sua prisão, requisito indispensável para a concessão do auxílio-reclusão, tampouco havia sido comprovada a situação da extensão do período de graça pelo desemprego involuntário. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014). 3. Isso porque "a ausência de anotação laboral na CTPS do autor [...] não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (AgRg no Ag n. 1.182.277/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 6/12/2010). 4. O acolhimento da pretensão recursal, nos termos em que formulada, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Esse entendimento prospera atualmente, como se vê de AgInt no AREsp n. 938.430/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, DJe de 18/04/2017. - AgInt no Resp n. 1.583.436/SP, relator Ministro Mauro CampbellMarques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2016, Dje de 3/10/2016. Descabe, no fecho, o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 08/07/2025 2210715-15.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Taquaritinga; Vara: 1ª Vara; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0002747-69.2024.8.26.0619; Assunto: Execução Contratual; Agravante: Município de Taquaritinga; Advogado: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP); Advogado: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP); Advogado: Paulo Sergio Moreira da Silva (OAB: 165937/SP); Advogado: Danilton Rissi Vettoretti (OAB: 237490/SP); Agravado: Isabela L. Sartori – Epp; Advogado: Hubsiller Formici (OAB: 380941/SP); Advogada: Pamela Carolina Formici (OAB: 390740/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 2209586-72.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 36ª Câmara de Direito Privado; PEDRO BACCARAT; Foro de Taquaritinga; 4ª Vara Judicial; Embargos à Execução; 1002151-34.2025.8.26.0619; Mandato; Agravante: Maria Regina Carneiro Varroni Gibertoni; Advogado: Cristiano Vendrametto Varrone (OAB: 286075/SP); Agravada: Silvia Terezinha da Silva Machado; Advogado: Hubsiller Formici (OAB: 380941/SP); Agravado: Hubsiller Formici; Advogada: Silvia Terezinha da Silva Machado (OAB: 269674/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007461-56.2023.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: CLAUDIO BARBOSA PINTO Advogados do(a) AUTOR: HUBSILLER FORMICI - SP380941, SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial, com pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. Da perícia O pedido de perícia e diligências já foi objeto de decisões anteriores e não comporta novos debates. Reforço que os documentos expedidos pelos empregadores não podem ser desconsiderados apenas por contrariarem a tese do autor. Eventual correção de informações é matéria inerente à relação de trabalho e deve ser buscada na via adequada, conforme Enunciados 147 e 203 do FONAJEF. Pela mesma razão, ficam indeferidos pedidos de perícia técnica em empresas ativas. O autor está assistido por profissional apto a diligenciar seus interesses. Não pode transferir para o judiciário o seu ônus probatório, com esteio na miserabilidade e dificuldade ou resistência de seus empregadores. Facultada a perícia para empresas encerradas, o autor não logrou comprovar o encerramento das empresas para as quais busca a prova técnica. Destaco que CNPJ inativo em decorrência de sucessão ou outro tipo de transformação societária ou empresarial não corresponde a extinção que justifica a perícia indireta, uma vez que em tais hipóteses cabe ao segurado a obtenção de tais documentos, podendo, para tanto, valer-se da ação adequada a ser ajuizada na via própria. A inaptidão constitui restrição cadastral por descumprimento de obrigações tributárias acessórias e não se confunde com o encerramento de atividades, que não é presumido. Considerando o longo tempo decorrido, a diversidade de empresas e das atividades exercidas, não há segurança em determinar que empresas em atividade atualmente tenham ambiente similar àqueles onde a parte autora laborou. O requerente foi advertido da imprescindibilidade de atendimento dos requisitos previstos no PEDILEF 0032746-93.2009.4.03.6301. A omissão presume a rejeição da prova, contida implicitamente na decisão e não comporta maiores debates. Ressalto que para os contratos controvertidos amparados por documentação profissional devem prevalecer as informações prestadas na comprovação das condições de trabalho, restando descabidas eventuais complementações ou correções. Tempo especial. Regras gerais. O reconhecimento de tempo especial depende da comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, geralmente arrolados em listas elaboradas pelo administrador, em níveis superiores à tolerância do homem médio. Todavia, resta sedimentado que o rol de agentes e atividades descritos nas normas regulamentares da aposentadoria especial não é taxativo, mas exemplificativo. A súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos já enunciava que “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. No que toca aos meios de prova, o enquadramento da atividade como especial se dá de acordo com o ordenamento jurídico em vigor quando da prestação do labor. Desde sua instituição no ordenamento jurídico brasileiro, por força do art. 31 da Lei nº 3.807/1960 – Lei Orgânica da Previdência Social, a aposentadoria especial vem sendo regulada por uma sucessão de atos normativos legais e infralegais. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a atividade laboral era considerada especial com o enquadramento por categoria profissional ou com a comprovação de sua submissão a condições especiais de trabalho. No primeiro caso havia presunção jure et jure da nocividade da atividade, ou seja, bastava ao segurado comprovar que exercia alguma das atividades arroladas no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou no anexo II do Decreto nº 83.080/79. Já a comprovação da submissão a condições especiais de trabalho se dava mediante indicação por formulário próprio do agente nocivo a que esteve exposto o segurado. Não era necessária a apresentação de laudo, ressalvados os casos de agentes físicos dependentes de medição técnica, como ruído e calor. A comprovação da exposição se dava por meio da apresentação de documento que retratava, de forma resumida, as condições ambientais a que se sujeitava o trabalhador, com a descrição de suas atividades, a caracterização, intensidade e tempo de exposição dos agentes nocivos, o uso de equipamentos de proteção etc. Competia ao empregador a emissão do formulário, inicialmente denominado SB 40 e posteriormente DSS 8030, nomenclaturas inspiradas nos atos administrativos que regulavam a emissão do documento. Vale lembrar que no caso do labor em contato com agentes nocivos, o cômputo do tempo especial exige que a exposição ocorra de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Com a promulgação da Lei nº 9.032/95, restou vedado o enquadramento pelo simples exercício de atividade profissional. A partir daí, passou a ser considerado especial apenas o labor exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, sob a exposição de agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030 prescindia de complementação de laudo pericial, com exceção dos agentes físicos (ruído, calor etc.). A partir da publicação da referida MP, a comprovação do tempo especial passou a depender da apresentação de laudo corroborando as informações do formulário respectivo. Finalmente, a partir de 1º de janeiro de 2004, a comprovação do tempo laborado em condições especiais passou a se dar unicamente pela apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Trata-se de um formulário elaborado pela própria empresa que reproduz as informações contidas em laudo técnico das condições ambientais do trabalho. E justamente por ser emitido com base no laudo técnico, o segurado está dispensado da apresentação deste quando do requerimento da averbação do tempo especial ou concessão da aposentadoria, sendo suficiente o PPP. Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer. O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto (v.g. engenheiro do trabalho), que colete os dados no mesmo local em que prestada a atividade, buscando retratar as condições enfrentadas pelo trabalhador no momento do exercício do labor. Avançando no tema, trato da problemática referente ao uso de equipamento de proteção. O que se discute é se o emprego de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) ou Equipamentos de Proteção Individual (EPI) podem afastar a contagem do tempo de serviço como especial. Conforme dito, a principal característica do tempo especial para fins de aposentadoria é a sujeição do trabalhador a condições nocivas à sua saúde ou integridade física. Se de alguma forma a nocividade é neutralizada, ou reduzida a padrões toleráveis, deixa de existir razão para o cômputo especial do labor. Assim, em princípio, o emprego de EPCs e EPIs tem o condão de descaracterizar o benefício da aposentadoria especial. No entanto, não basta o mero fornecimento do equipamento de proteção, mas a comprovação de que o trabalhador faz uso do instrumento e, mais importante, a demonstração de sua eficácia em neutralizar o agente agressor, ou sua diminuição a níveis toleráveis. Relevante mencionar o enunciado nº 21 do Conselho de recursos da Previdência Social no sentido de que “O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho”. Especificamente no caso do ruído, prevalece o entendimento de que o uso de EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial. Isso porque o equipamento não neutraliza todos os efeitos danosos decorrentes da exposição ao ruído excessivo. No mesmo sentido é a conclusão exposta na súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição ao ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado”. Essa questão foi enfrentada pelo plenário do STF no ARE 664.335/SC, recurso submetido ao regime de repercussão geral. Desse julgamento, concluído em 4 de dezembro de 2014, resultaram duas teses a propósito do uso do EPI, que são as seguintes: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ainda sobre esse tema, cumpre acrescentar que o art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999, na redação conferida pelo Decreto 8.123/2013, estabelecia que “a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”. A regra foi alterada pelo Decreto nº 10.410/2020, que conferiu a seguinte redação ao § 4º do art. 68 do Regulamento do INSS: “Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição”. A regra que se extrai da conjugação das normas é a seguinte: até 30 de junho de 2020 (data da publicação do Decreto nº 10.410/2020) a exposição a agentes químicos cancerígenos — no caso aqueles incluídos na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) — assegura a contagem do tempo como especial, independentemente da informação de eficácia do EPI; para o período posterior, a informação de eficácia do EPI afasta a averbação do tempo como especial. Em suma, a conclusão é no sentido de que o uso do EPI eficaz afasta o enquadramento especial da atividade. A exceção fica por conta do agente ruído e das substâncias cancerígenas, neste caso até 30 de junho de 2020. Em ambos os casos a informação de EPI eficaz não afasta o enquadramento da atividade como especial. Tempo especial. Análise dos períodos controvertidos. O autor inaugura a lide, postulando o reconhecimento de atividade especial para diversos contratos de trabalho rural, Empreiteira Rural Bandeirantes S/C Ltda (26/09/1983 a 08/01/1984), OMERP S/C Ltda (02/05/1984 a 30/11/1984; 20/05/1985 a 20/12/1985), Empreiteira União S/C Ltda (23/05/1988 a 01/03/1989; 13/02/1989 a 31/03/1989), Colhecitrus Empreiteira Rural S/C Ltda (12/06/1989 a 31/07/1989), Macauba Industrial S/A (07/08/1989 a 05/02/1990), Manoel Dante Buscardi (11/06/1990 a 24/06/1990), Royal Agrícola S/C Ltda (09/07/1990 a 05/11/1990), Citrovita Comercial e Exportadora S/A (20/05/1993 a 14/12/1993), Usina da Barra Açúcar e Álcool (03/01/1994 a 30/04/1994; 02/06/1995 a 13/12/1995), Cambuhy Empreendimentos Agropecuários Ltda (31/01/1995 a 13/03/1995; 08/10/2012 a 16/02/2013), Agropecuária Gino Bellodi Ltda (17/02/1997 a 30/04/1997; 05/05/1997 a 06/12/1997), Hidroyuki Fujita (15/06/1998 a 06/12/1998), Sucocítrico Cutrale Ltda (16/07/2007 a 07/03/2008; 22/04/2013 a 24/10/2013; 05/05/2014 a 03/09/2014), Louis Dreyfus Company Sucos S/A (13/10/2008 a 19/02/2009), Usina Maringá Indústria e Comércio Ltda (24/04/2009 a 24/11/2009; 19/01/2010 a 26/12/2010), Lacir Martins (20/06/2011 a 27/01/2012), Para todos estes intervalos, o tempo de serviço é comum, pois as funções não permitem o enquadramento por categoria profissional, tampouco foi comprovada a exposição habitual e permanente a agentes agressivos. Juntou documentação profissional para os contratos com Agropecuária Gino Bellodi Ltda, Cambuhy Empreendimentos Agropecuários Ltda e Sucocítrico Cutrale Ltda. Na Agropecuária Gino Bellodi Ltda foram apontados radiação não ionizante e poeira como fatores de risco. Nas outras duas empresas não foram identificados agentes nocivos (id 347757881, fls. 63/97). Para os demais, a única prova juntada é a CTPS. A universalização das condições do trabalho rural não convence. As anotações na carteira de trabalho são genéricas e não identificam as atividades que podem ser diversificadas, abrangendo a colheita, plantio, poda, roça, capina, adubação em diferentes culturas. A suposta exposição a agentes agressivos é elaborada genericamente, impedindo a caracterização da nocividade fundada apenas no relato unilateral do interessado. Em diversos feitos assentei a tese de que é viável o reconhecimento como tempo especial da atividade em lavoura de cana-de-açúcar, desde que comprovado que a atividade se dava por meio de vinculação com empresa agroindustrial, ainda que não agropecuária no sentido estrito (autos 5002426-47.2020.4.03.61205000516-82.2020.4.03.61205001339-22.2021.4.03.6120, entre outros). Apesar de ainda acreditar que esse é o melhor encaminhamento para o tema, o fato é que a jurisprudência das turmas recursais e da TNU é pacífica à beira da monotonia no sentido de observar a tese firmada pelo STJ no PUIL nº 452. Assim, ressalvado meu entendimento sobre a questão, afasto a possibilidade de enquadramento da atividade de trabalhador rural no corte de cana-de-açúcar como tempo especial. Esclareça-se que os fatores de risco próprios das atividades rurais, calor, radiação não ionizante e intempéries, não se prestam para admissão da agressividade do trabalho. A exposição a estes elementos não é constante, pela variação do clima ao longo do dia, das estações do ano e diversidade de atividades. Eventual exposição a ruído de máquinas e equipamentos utilizados na jornada de trabalho, ainda que acima dos níveis de tolerância e produtos químicos, presentes em insumos e defensivos agrícolas, pela variabilidade das atividades é ocasional, impedindo a caracterização da nocividade, permanecendo o período como tempo comum. A mesma conclusão se estende para os contratos com Sinatex S/A Indústria e Comércio, na função de operador (09/06/1986 a 16/01/1987), Vanguarda Construções e Serviços de Conservação Viária Ltda, na função de ajudante geral (18/06/1999 a 19/09/2001), Guari Fruits Indústria e Comércio de Polpas Ltda, na função de serviços gerais (19/06/2002 a 23/03/2006), Luari Serviços de Conservação de Rodovias e Construção Civil Ltda (18/04/2011 a 03/06/2011), Vine Sinalização Viária Ltda, na função de assistente de operação (03/11/2014 a 27/03/2015), Emerson Mella Ternero (03/11/2014 a 27/03/2015) e Brumau Comércio de Óleos Vegetais Ltda, na função de auxiliar de produção (20/04/2015 a 02/04/2019). Não restou demonstrada a agressividade do posto de trabalho. As funções têm conceito amplo e aberto e as atividades desenvolvidas não foram descritas na inicial. Os agentes nocivos foram identificados genericamente e não foi especificado fator de risco. O reconhecimento de atividade especial demanda comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. A mera anotação na carteira de trabalho não é prova suficiente de exercício de atividade em condições adversas, impondo lastro probatório para sua configuração. Dessa forma, não há tempo especial a reconhecer e, consequentemente, não há reparo a ser feito no ato de indeferimento do benefício. Dispositivo Julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nessa instância. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 8 de julho de 2025.