Hubsiller Formici
Hubsiller Formici
Número da OAB:
OAB/SP 380941
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hubsiller Formici possui 373 comunicações processuais, em 170 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
170
Total de Intimações:
373
Tribunais:
TRT15, TRF3, TRF5, TJSP
Nome:
HUBSILLER FORMICI
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
181
Últimos 30 dias
373
Últimos 90 dias
373
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (141)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (77)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (22)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 373 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000378-51.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Euripedes Tavares - Banco C6 Consignado S.A. - - Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, CPC. Condeno a parte requerente à pena por litigância de má-fé consistente em multa de 2% do valor da causa. Reconhecida a litigância de má-fé, condeno a parte demandante, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 42, "caput", da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. Existindo mídia ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância deverá ser recolhido o valor da taxa de porte de remessa e de retorno. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se e Intimem-se, com a remessa dos autos ao arquivo oportunamente. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003611-90.2024.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Erlim da Silva - Marcio Francisco - réu revel - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, CPC, para: i) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos pela Tabela Prática do TJSP desde a data desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024) e iii) condenar a ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente da parte autora, totalizando R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais) corrigido monetariamente desde os respectivos descontos pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% desde o evento danoso, até 29/08/2024. Após, aplicam-se os mesmos índices acima citados, montante que será apurado em liquidação de sentença. Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 42, "caput", da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. Existindo mídia ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância deverá ser recolhido o valor da taxa de porte de remessa e de retorno. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Nos termos do art. 745, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte vencida desde já intimada para cumprir a sentença, efetuando o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento). Não efetuado o pagamento do débito, deverá a parte interessada apresentar requerimento de cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, de acordo com o Provimento CG nº 16/2016 e Comunicados CG nºs 1632/2015 e 438/2016. Em caso de depósito nos autos para cumprimento da condenação (antes de instaurada a execução), expeça-se mandado de levantamento. Publique-se e Intimem-se, com a remessa dos autos ao arquivo oportunamente. - ADV: HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP), MARCIO FRANCISCO
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003001-18.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CARLOS JOSE LUZ FILHO Advogado do(a) AUTOR: HUBSILLER FORMICI - SP380941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O INTIME-SE a parte-autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, e sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 321, NCPC, para que traga aos autos todos os PPPs referentes às suas atividades especiais controversas, devendo necessariamente os mesmos serem: a) legíveis; b) preenchidos com o nome do responsável técnico e com o CNPJ da empresa; c) e o nome do seu representante legal, tudo sob pena de serem desconsiderados para tal fim. Após, cite-se. Int. RIBEIRãO PRETO, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relatora: JULIANA BENATTI AP 0010430-42.2024.5.15.0029 AGRAVANTE: MARPAT SERVICOS INDUSTRIAIS E MOVIMENTACOES LTDA AGRAVADO: EDMILSON GOMES MARTINS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON GOMES MARTINS
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relatora: JULIANA BENATTI AP 0010430-42.2024.5.15.0029 AGRAVANTE: MARPAT SERVICOS INDUSTRIAIS E MOVIMENTACOES LTDA AGRAVADO: EDMILSON GOMES MARTINS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARPAT SERVICOS INDUSTRIAIS E MOVIMENTACOES LTDA
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003430-56.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: LEONEL CAVALCANTI Advogados do(a) AUTOR: HUBSILLER FORMICI - SP380941, SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial, com pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. Citado, o réu contestou o feito. Aduziu a necessidade de renúncia do valor excedente a sessenta salários mínimos. No mérito, requereu a improcedência. É o relatório. Fundamento e decido. Da renúncia A renúncia ao excedente ao valor de alçada é desnecessária. O valor atribuído à causa não supera o teto. Da perícia O pedido de perícia e diligências já foi objeto de decisões anteriores e não comporta novos debates. Reforço que os documentos expedidos pelos empregadores não podem ser desconsiderados apenas por contrariarem a tese do autor. Eventual correção de informações é matéria inerente à relação de trabalho e deve ser buscada na via adequada, conforme Enunciados 147 e 203 do FONAJEF. Pela mesma razão, ficam indeferidos pedidos de perícia técnica em empresas ativas. O autor está assistido por profissional apto a diligenciar seus interesses. Não pode transferir para o judiciário o seu ônus probatório, com esteio na miserabilidade e dificuldade ou resistência de seus empregadores. Facultada a perícia para empresas encerradas, o autor não logrou comprovar o encerramento das empresas para as quais busca a prova técnica. Destaco que CNPJ inativo em decorrência de sucessão ou outro tipo de transformação societária ou empresarial não corresponde a extinção que justifica a perícia indireta, uma vez que em tais hipóteses cabe ao segurado a obtenção de tais documentos, podendo, para tanto, valer-se da ação adequada a ser ajuizada na via própria. A inaptidão constitui restrição cadastral por descumprimento de obrigações tributárias acessórias e não se confunde com o encerramento de atividades, que não é presumido. Considerando o longo tempo decorrido, a diversidade de empresas e das atividades exercidas, não há segurança em determinar que empresas em atividade atualmente tenham ambiente similar àqueles onde a parte autora laborou. O requerente foi advertido da imprescindibilidade de atendimento dos requisitos previstos no PEDILEF 0032746-93.2009.4.03.6301. A omissão presume a rejeição da prova, contida implicitamente na decisão e não comporta maiores debates. Ressalto que para os contratos controvertidos amparados por documentação profissional devem prevalecer as informações prestadas na comprovação das condições de trabalho, restando descabidas eventuais complementações ou correções. Tempo especial. Regras gerais. O reconhecimento de tempo especial depende da comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, geralmente arrolados em listas elaboradas pelo administrador, em níveis superiores à tolerância do homem médio. Todavia, resta sedimentado que o rol de agentes e atividades descritos nas normas regulamentares da aposentadoria especial não é taxativo, mas exemplificativo. A súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos já enunciava que “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. No que toca aos meios de prova, o enquadramento da atividade como especial se dá de acordo com o ordenamento jurídico em vigor quando da prestação do labor. Desde sua instituição no ordenamento jurídico brasileiro, por força do art. 31 da Lei nº 3.807/1960 – Lei Orgânica da Previdência Social, a aposentadoria especial vem sendo regulada por uma sucessão de atos normativos legais e infralegais. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a atividade laboral era considerada especial com o enquadramento por categoria profissional ou com a comprovação de sua submissão a condições especiais de trabalho. No primeiro caso havia presunção jure et jure da nocividade da atividade, ou seja, bastava ao segurado comprovar que exercia alguma das atividades arroladas no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou no anexo II do Decreto nº 83.080/79. Já a comprovação da submissão a condições especiais de trabalho se dava mediante indicação por formulário próprio do agente nocivo a que esteve exposto o segurado. Não era necessária a apresentação de laudo, ressalvados os casos de agentes físicos dependentes de medição técnica, como ruído e calor. A comprovação da exposição se dava por meio da apresentação de documento que retratava, de forma resumida, as condições ambientais a que se sujeitava o trabalhador, com a descrição de suas atividades, a caracterização, intensidade e tempo de exposição dos agentes nocivos, o uso de equipamentos de proteção etc. Competia ao empregador a emissão do formulário, inicialmente denominado SB 40 e posteriormente DSS 8030, nomenclaturas inspiradas nos atos administrativos que regulavam a emissão do documento. Vale lembrar que no caso do labor em contato com agentes nocivos, o cômputo do tempo especial exige que a exposição ocorra de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Com a promulgação da Lei nº 9.032/95, restou vedado o enquadramento pelo simples exercício de atividade profissional. A partir daí, passou a ser considerado especial apenas o labor exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, sob a exposição de agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030 prescindia de complementação de laudo pericial, com exceção dos agentes físicos (ruído, calor etc.). A partir da publicação da referida MP, a comprovação do tempo especial passou a depender da apresentação de laudo corroborando as informações do formulário respectivo. Finalmente, a partir de 1º de janeiro de 2004, a comprovação do tempo laborado em condições especiais passou a se dar unicamente pela apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Trata-se de um formulário elaborado pela própria empresa que reproduz as informações contidas em laudo técnico das condições ambientais do trabalho. E justamente por ser emitido com base no laudo técnico, o segurado está dispensado da apresentação deste quando do requerimento da averbação do tempo especial ou concessão da aposentadoria, sendo suficiente o PPP. Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer. O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto (v.g. engenheiro do trabalho), que colete os dados no mesmo local em que prestada a atividade, buscando retratar as condições enfrentadas pelo trabalhador no momento do exercício do labor. Avançando no tema, trato da problemática referente ao uso de equipamento de proteção. O que se discute é se o emprego de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) ou Equipamentos de Proteção Individual (EPI) podem afastar a contagem do tempo de serviço como especial. Conforme dito, a principal característica do tempo especial para fins de aposentadoria é a sujeição do trabalhador a condições nocivas à sua saúde ou integridade física. Se de alguma forma a nocividade é neutralizada, ou reduzida a padrões toleráveis, deixa de existir razão para o cômputo especial do labor. Assim, em princípio, o emprego de EPCs e EPIs tem o condão de descaracterizar o benefício da aposentadoria especial. No entanto, não basta o mero fornecimento do equipamento de proteção, mas a comprovação de que o trabalhador faz uso do instrumento e, mais importante, a demonstração de sua eficácia em neutralizar o agente agressor, ou sua diminuição a níveis toleráveis. Relevante mencionar o enunciado nº 21 do Conselho de recursos da Previdência Social no sentido de que “O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho”. Especificamente no caso do ruído, prevalece o entendimento de que o uso de EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial. Isso porque o equipamento não neutraliza todos os efeitos danosos decorrentes da exposição ao ruído excessivo. No mesmo sentido é a conclusão exposta na súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição ao ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado”. Essa questão foi enfrentada pelo plenário do STF no ARE 664.335/SC, recurso submetido ao regime de repercussão geral. Desse julgamento, concluído em 4 de dezembro de 2014, resultaram duas teses a propósito do uso do EPI, que são as seguintes: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ainda sobre esse tema, cumpre acrescentar que o art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999, na redação conferida pelo Decreto 8.123/2013, estabelecia que “a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”. A regra foi alterada pelo Decreto nº 10.410/2020, que conferiu a seguinte redação ao § 4º do art. 68 do Regulamento do INSS: “Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição”. A regra que se extrai da conjugação das normas é a seguinte: até 30 de junho de 2020 (data da publicação do Decreto nº 10.410/2020) a exposição a agentes químicos cancerígenos — no caso aqueles incluídos na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) — assegura a contagem do tempo como especial, independentemente da informação de eficácia do EPI; para o período posterior, a informação de eficácia do EPI afasta a averbação do tempo como especial. Em suma, a conclusão é no sentido de que o uso do EPI eficaz afasta o enquadramento especial da atividade. A exceção fica por conta do agente ruído e das substâncias cancerígenas, neste caso até 30 de junho de 2020. Em ambos os casos a informação de EPI eficaz não afasta o enquadramento da atividade como especial. Tempo especial. Análise dos períodos controvertidos. O autor pretende reconhecimento de tempo especial para toda a sua vida laboral. Nos contratos com Saverio Cucolichio na função de serviços gerais (02/01/1979 a 24/01/1980), Indústrias Alimentícias Carlos de Brito Peixe S/A, na função de auxiliar de produção (23/01/1976; 17/01/1977; 20/05/1985 a 01/11/1985), Marques Taquaritinga Embalagens Ltda, na função de ajudante (01/04/1986 a 30/04/1986), Conservas Colombo S/A, na função e auxiliar de produção (19/08/1986 a 12/11/1986), Comércio de Frutas e Legumes LF Ltda, na função de serviços gerais (01/09/1987 a 17/06/1988; 01/11/1988 a 23/09/1989), Nechar Catanduva Administração e Participações Ltda, na função de serviços gerais (01/11/1988 a 23/09/1989), Distribuidora de Bebidas Taquara Branca Ltda na função e ajudante geral (02/03/1992 a 19/12/1994; 01/08/1995 a 07/03/1999), Clube Imperial de Taquaritinga, na função de serviços gerais (01/10/2009 a 08/02/2011), o tempo é comum, pois não restou demonstrada a agressividade do posto de trabalho. A única prova juntada é a carteira de trabalho. As funções têm conceito amplo e aberto. As anotações são genéricas e não identificam as atividades que podem ser diversificadas. A suposta exposição a agentes agressivos nestes contratos é elaborada genericamente, impedindo a caracterização da nocividade fundada apenas no relato unilateral do interessado. Nos contratos com Nelson Cucolichio (01/05/1980 a 22/09/1983; 15/02/1984 a 23/02/1985; 02/12/2008 a 02/02/2009), Distribuidora de Bebidas Meneguetti e Mazon Ltda (01/121/2000 a 09/09/2003), Larissa Meneguetti Me (01/03/2004 a 25/12/2007) e Trans Eco Logística e Transporte Ltda (12/03/2012 a 09/06/2012) no cargo de ajudante de motorista, o tempo de serviço também é comum, pois a função não permite o enquadramento por categoria profissional, tampouco foi comprovada a exposição habitual e permanente a agentes agressivos. Como já dito, até 28.04.1995 era possível o enquadramento por atividade profissional, situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos, cuja comprovação dependia unicamente do exercício da atividade. A partir de 29.04.1995, início de vigência da Lei 9.032/1995, deixou de ser possível o enquadramento por atividade profissional e a caracterização das condições especiais do trabalho passou a depender da comprovação de exposição ao agente nocivo. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por ajudante de motorista de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995, decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2) Compete ao segurado demonstrar a natureza e tipo de veículo conduzido, já que os decretos reguladores da matéria abrangem apenas caminhão e ônibus (código 2.4.4. do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 - Transporte Rodoviário: Motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motorista e ajudantes de caminhão; e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 - Transporte Urbano e Rodoviário: Motorista de ônibus e de caminhões de carga). Mais uma vez se escora na carteira de trabalho. A mera referência ao cargo de ajudante de motorista não é suficiente para o enquadramento profissional. Abstraído o enquadramento, as informações contidas nas anotações não detalham as atividades tampouco o meio em que o autor trabalhou. Os agentes nocivos foram identificados genericamente e não foi especificado fator de risco. O reconhecimento de atividade especial demanda comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. A mera anotação na carteira de trabalho não é prova suficiente de exercício de atividade em condições adversas, impondo lastro probatório para sua configuração. Nos intervalos em que atuou junto ao Sindicato de Arrumadores e Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e no Comércio Armazenador de Araraquara e Região, como trabalhador avulso (20/04/2011 a 20/05/2011; 24/02/2015 a 05/05/2015; 12/03//2016 a 11/04/2016; 14/03/2018 a 03/05/2018), o tempo de serviço permanece comum. Novamente as atividades desenvolvidas não foram descritas na inicial, os agentes nocivos foram identificados genericamente e não foi especificado fator de risco, obstando o reconhecimento do labor especial. A mesma conclusão se estende para os períodos em que o autor postula averbação de tempo especial para recolhimentos como contribuinte individual, como serviços gerais (01/03/2013 a 31/03/2013; 01/03/2017 a 31/03/2017). Em relação à possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalhado do contribuinte individual, há que se destacar que a Lei nº 8.213/91 não faz distinção ao tipo de segurado que faz jus à aposentadoria especial, consoante o teor do artigo 57. Esse entendimento encontra-se, inclusive, sumulado pela TNU, nos seguintes termos: Súmula nº 62 O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Contudo, o autor não apresentou nenhum documento apto a comprovar a especialidade do período em comento. Na Via Nectare Tecnologia em Bebidas e Alimentos Ltda, no cargo de auxiliar de produção (05/11/2019 a 12/03/2020; 01/10/2020 a 01/02/2021; 21/11/2022 a 01/02/2023), o tempo de serviço, mais uma vez, é comum. Instruiu o pedido com formulário apenas para o último intervalo, sem identificação de fatores de risco (id 346864312, fls. 48/49). Os demais estão amparados apenas na CTPS. Não restou demonstrada a adversidade do trabalho. Dessa forma, não há tempo especial a reconhecer e, consequentemente, não há reparo a ser feito no ato de indeferimento do benefício. É de rigor, portanto, a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nessa instância. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema. MAICON NATAN VOLPI Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002689-16.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: ZILDA JESUS JULIO Advogados do(a) AUTOR: HUBSILLER FORMICI - SP380941, SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício previdenciário apresentado por ZILDA JESUS JÚLIO (auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. Primeiramente, quanto ao auxílio-doença é benefício previdenciário previsto no art. 59, Lei 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) Qualidade de segurado anterior à doença ou lesão invocada para o benefício, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 59, § 1º, Lei 8.213/91); ii) Carência de 12 (doze) meses, na forma do art. 25, I, Lei 8.213/91, ressalvadas as exceções previstas no art. 26, II, Lei 8.213/91; e iii) Incapacidade temporária para o seu trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez (ou aposentadoria involuntária por incapacidade permanente), por seu turno, está prevista no art. 42, Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) Qualidade de segurado anterior à doença ou lesão invocada para o benefício, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 59, § 1º, Lei 8.213/91); ii) Carência de 12 (doze) meses, na forma do art. 25, I, Lei 8.213/91, ressalvadas as exceções previstas no art. 26, II, Lei 8.213/91; e iii) Incapacidade permanente e total, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Ainda a respeito da aposentadoria por invalidez, é possível a sua concessão, de maneira excepcional, no caso de incapacidade permanente parcial, devendo ser observadas as condições pessoais e sociais do segurado. Neste sentido, é tanto o entendimento da TNU, quanto deste TRF-3ª Região: Súmula 47/TNU – uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. (...) 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente. 4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. 5. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem a autora, sua idade e sua atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 0002139-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, julgado em 01/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020). Por fim, vale destacar que a doença ou lesão incapacitante não deve, ademais, ser anterior ao ingresso do segurado no RGPS, ressalvada a hipótese de progresso ou agravamento (artigos 42, § 1º e 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91). Idêntica conclusão é aplicável quando a doença ou lesão é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS (Enunciado nº 53 da Súmula da TNU; e Apelação Cível nº 5769325-23.2019.4.03.9999, TRF/3ª Região, 8ª Turma, Des. Fed. Newton de Lucca). Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. Destaque-se que o art. 42, § 2º e o art. 59, parágrafo único da Lei 8.213/1991 estabelecem que a doença ou lesão de que o segurado era portador à época da filiação ao RGPS não confere direito a aposentadoria por invalidez ou a auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No mesmo diapasão, a Súmula 53 da TNU dispõe que “não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. A autora relata ser portadora de enfisema pulmonar, esteatose hepática e espondiloartrose torácica. Alega estar incapacitada para o trabalho. A prova pericial adquire extrema relevância quanto à aferição da incapacidade do segurado, uma vez que o magistrado não possui, em regra, conhecimentos técnicos para aferir tal condição, o que não vincula, contudo, seu julgamento, tendo em conta o princípio do livre convencimento motivado. Outros elementos dos autos e fatos notórios orientam igualmente a decisão judicial. No caso concreto, a perícia médica, realizada em 26.03.2025, constatou (ID 362440890): O periciando está incapacitado para o exercício de algum tipo de atividade remunerada que lhe possa garantir a subsistência? R: Sim. Não pode realizar atividades que exijam esforços físicos. Logo, concluiu o perito que há incapacidade total e permanente, cuja data inicial foi fixada em 26.03.2025, data do exame pericial. Porém, a concessão do benefício por incapacidade é indevida. Conforme extrato do CNIS (ID 342111397), a autora efetuou recolhimentos previdenciários de 01/10/2016 a 21/01/2019 e usufruiu de auxílio-doença de 18.10.2018 a 31/01/2019. Não há, porém, notícia ou documentos comprobatórios de que tenha retornado ao mercado de trabalho como empregado ou efetuado recolhimentos de contribuições na qualidade de contribuinte individual ou facultativo. Por essa razão, considerando-se a cessação do benefício por incapacidade em 31/01/2019, manteve sua condição de segurado até 15.03.2020, nos termos do inciso II do art. 13 do Decreto 3048/99. Desse modo, por ocasião do início da incapacidade fixada pelo perito judicial, 26/03/2025, a autora não mais ostentava a condição de segurado. De rigor, portanto, o indeferimento do benefício almejado. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da presente ação, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, inciso I, do CPC/15). Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intime-se. Araraquara/SP, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. MAICON NATAN VOLPI Juiz Federal Substituto