Samuel Lucas Procópio
Samuel Lucas Procópio
Número da OAB:
OAB/SP 381837
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel Lucas Procópio possui 74 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TRT15 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJPR, TRT9, TRT15, TJAL, TRF3, TJSP, TJMS, TRT24, TRF4, TRF1
Nome:
SAMUEL LUCAS PROCÓPIO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2184301-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rosana - Impetrante: Thalia Victoria Gomes Mendes Fortunato Pinto - Impetrante: Samuel Lucas Procópio - Paciente: Denis Gabriel Mendes Camara - Despacho - Magistrado(a) Teixeira de Freitas - Advs: Thalia Victoria Gomes Mendes Fortunato Pinto (OAB: 492528/SP) - Samuel Lucas Procópio (OAB: 381837/SP) - 10ºAndar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2184301-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rosana - Impetrante: Thalia Victoria Gomes Mendes Fortunato Pinto - Impetrante: Samuel Lucas Procópio - Paciente: Denis Gabriel Mendes Camara - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2184301-77.2025.8.26.0000 Relator(a): TEIXEIRA DE FREITAS Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, impetrado pela advogada Thalia Victoria Gomes Mendes Fortunato Pinto, em favor do paciente Denis Gabriel Mendes Camara, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara Única de Rosana. Segundo a impetrante, o paciente teve a sua prisão temporária decretada nos autos de investigação por crime de tráfico de droga. Tal ato foi impugnado pela defesa, elevando o Magistrado à condição de autoridade coatora. O constrangimento ilegal foi pautado na ausência de elementos que justifiquem a medida extrema. Sustentou, ainda, ilegalidade na apreensão do aparelho celular, bem como da quebra do sigilo bancário do paciente. Alegou a desproporcionalidade da prisão. Diante desse quadro, requereu a concessão da liminar para a revogação da prisão temporária, bem como o reconhecimento da ilicitude da prova obtida mediante campana camuflada, declaração de nulidade das provas derivadas de tal campana, reconhecimento da nulidade da decisão que decretou quebra do sigilo bancário e dos elementos dele derivados (fls. 01/25). É o breve relatório. Cumpre anotar que não é possível vislumbrar de pronto, já nesta cognição sumária, a ilegalidade apontada. Malgrado as ponderações expendidas, é necessário consignar que a concessão da liminar em habeas corpus só será cabível quando a coação for manifesta e detectável de forma imediata através de exame sumário da peça inicial, algo não observado no caso em análise. Segundo consta, houve a instauração de Inquérito Policial para apuração do delito de tráfico de drogas, tendo sido decretada a prisão temporária do paciente. A decisão que decretou a prisão do paciente veio assim fundamentada: “Conforme relatou a autoridade policial, a investigação que subsidia a representação originou-se a partir de fortes indícios de que o investigado DENIS GABRIEL MENDES CÂMARA tem praticado o crime de tráfico de drogas. Os indícios estão consubstanciados em boletim de ocorrência, análise de celulares, depoimentos, campana remeto, entre outros elementos. A investigação versa sobre o crime de tráfico de drogas, tendo sido iniciada a partir de novas informações dando conta de que a mercancia de entorpecentes seguia realizada na casa do investigado em comento, uma vez que já havia sido alvo de diversas ações de polícia judiciária, sempre com o objetivo de se apurar o crime de tráfico de drogas. Nesse contexto, narrou-se que a Polícia Civil preparou uma vigilância remota em frente a residência do investigado, tendo obtido êxito em capturar várias imagens que apontam para este comercializando entorpecentes naquela casa, o que foi registrado de maneira bastante intensa. Destacou-se que as filmagens mostraram, com riqueza de detalhes, a grande movimentação de usuários de entorpecentes que ali comparecem durante toda a noite para comprarem drogas. Da análise das imagens, constatou-se acentuada presença de pessoas que comparecem à casa do investigado, transacionam diretamente com ele e, rapidamente, deixam o local. Narrou-se que em algumas delas é possível se verificar pactos nas mãos dos envolvidos nas transações. A douta autoridade policial também apontou que foi constatado indivíduo desconhecido, mas acompanhado do investigado, cavando o terreno situado em frente ao portão da casa deste último, a indicar que estavam mantendo drogas ocultas no local, o que se observa, de igual modo, quando o investigado é visto retirando algo em meio ao muro, na área externa. Além dos elementos descritos, acrescentou-se que, no dia 6 de maio deste ano, Saul Bochi foi preso em flagrante enquanto levava consigo maconha destinada à revenda. O celular de Saul foi apreendido e, com a devida autorização judicial, seu conteúdo foi vistoriado. Dali se depreendeu que Saul transacionava frequentemente, via PIX, por intermédio da cota de sua filha Beatriz Bochi Gouveia, diversas pequenas quantias com o investigado. Nesse contexto, narrou-se que os elementos indicam que o investigado seja um dos fornecedores de drogas de Saul. Nesse passo, os indícios são fortes no sentido de que o investigado comercializa drogas. (...) Há, todavia, necessidade de maior incursão probatória, de modo a adensar os elementos colhidos até este momento, especialmente no que toca à participação (ou não) de outros investigados, além da identificação dos dois representados mentores do esquema que, pelo até então visto, logrou realizar a traficância com o mesmo “modus operandi” neste Município. Logo, a imprescindibilidade das medidas pleiteadas pela Autoridade Policial reside no fato de que, mesmo com grande aplicação e utilização de métodos inteligentes, não foi possível trazer à tona, prova de toda a verdade que cerca os fatos que se investiga. Assim, sem a prisão e busca domiciliar, não será possível levar a efeito diligências que esclareçam a prática delituosa vislumbrada até o momento. Se solto, há risco concreto de que o investigado possa destruir provas e coagir testemunhas, além de se organizar para que não passem informações contraditórias entre eles. Ademais, de se considerar que até o presente momento não foi possível a cabal identificação de outros componentes da associação criminosa. Ademais, a sua prisão impedirá que possa prejudicar ou tumultuar o encontro de outros indícios que reforcem a materialidade delitiva aqui já demonstrada. Com sua prisão, as investigações terão maiores chances de sucesso, possibilitando que o investigado seja interrogado sem que haja uma combinação anterior entre provável outros envolvidos quanto às versões que irão passar à Autoridade Policial e seus agentes. Assim, evitar-se-ia que trouxessem embaraços e prejuízos irreparáveis à busca da verdade real. Outrossim, somente com a prisão será possível identificar os outros membros do grupo criminoso, incluindo a identificação de outros fornecedores.. Logo, a concessão da prisão temporária representada pela autoridade policial é medida de rigor.” Assim, a decisão de primeiro grau se encontra devidamente fundamentada quanto à prisão, bem como no que respeita às diligências requeridas pela autoridade policial, não padecendo de nulidade que possa ser observada em análise perfunctória. Ante o exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA. Com urgência, requisitem-se as informações da autoridade coatora. Após a prestação das informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria para parecer. Por fim, conclusos para a análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 18 de junho de 2025. TEIXEIRA DE FREITAS Relator - Magistrado(a) Teixeira de Freitas - Advs: Thalia Victoria Gomes Mendes Fortunato Pinto (OAB: 492528/SP) - Samuel Lucas Procópio (OAB: 381837/SP) - 10ºAndar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500135-42.2023.8.26.0515 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - A.C. - P.A.S. - Fls. 885: Intime-se pessoalmente o(a) Dr.(a) Defensor(a) - (PÚBLICO/FUNAP/DATIVO - fls. 821), oficiante nessa Vara e Comarca, para tomar ciência do v. Acórdão (fls. 871/879) da qual fluirá prazo para interposição de eventuais embargos ou recursos. - ADV: DANIELLI FERREIRA GOMES (OAB 350400/SP), SAMUEL LUCAS PROCÓPIO (OAB 381837/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501782-09.2022.8.26.0515 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - J.L.D. - Fls. 824: Aguarde-se a vinda do novo laudo de exame de corpo de delito complementar (fls. 818/819), cobrando-se a Autoridade Policial, após o prazo de 20 dias. Servirá o presente despacho por cópia impressa de ofício. - ADV: SAMUEL LUCAS PROCÓPIO (OAB 381837/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 2184301-77.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Rosana; Vara: Vara Única; Ação: Pedido de Prisão Temporária; Nº origem: 1500264-76.2025.8.26.0515; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Thalia Victoria Gomes Mendes Fortunato Pinto; Paciente: Denis Gabriel Mendes Camara; Advogada: Thalia Victoria Gomes Mendes Fortunato Pinto (OAB: 492528/SP); Advogado: Samuel Lucas Procópio (OAB: 381837/SP); Impetrante: Samuel Lucas Procópio
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 2184301-77.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 6ª Câmara de Direito Criminal; TEIXEIRA DE FREITAS; Foro de Rosana; Vara Única; Pedido de Prisão Temporária; 1500264-76.2025.8.26.0515; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Thalia Victoria Gomes Mendes Fortunato Pinto; Impetrante: Samuel Lucas Procópio; Paciente: Denis Gabriel Mendes Camara; Advogada: Thalia Victoria Gomes Mendes Fortunato Pinto (OAB: 492528/SP); Advogado: Samuel Lucas Procópio (OAB: 381837/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 356) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.