Samuel Lucas Procópio
Samuel Lucas Procópio
Número da OAB:
OAB/SP 381837
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel Lucas Procópio possui 77 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRT9, TRF4, TJPR, TJMS, TRF1, TJAL, TRT15, TRT24, TRF3, TJSP
Nome:
SAMUEL LUCAS PROCÓPIO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (12)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 57) OUTRAS DECISÕES (16/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2175180-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rosana - Paciente: Fernando Muniz Braz - Impetrante: Samuel Lucas Procópio - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Samuel Lucas Procópio, em favor de FERNANDO MUNIZ BRAZ, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rosana. Relata, de início, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo convertida em prisão preventiva. Aponta a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois o investigador teria tirado prints da tela do celular do paciente, no momento da busca e apreensão, o que só poderia ter sido feito pelo perito responsável, tornado, assim, nula a prova que embasou a custódia cautelar. Alega a ausência dos requisitos que autorizam a manutenção da custódia, aduzindo ser desproporcional. Adentrando em questões relativas ao mérito da ação penal, pontua que a quantidade de droga apreendida foi pequena (17 gramas de Maconha), a balança encontrada em sua residência era utilizada profissionalmente pela esposa do paciente, que excercia o ofício de confeiteira, bem como pontua a inexistência de provas de mercancia de entorpecentes, tratando-se o paciente de mero usuário. Ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, família constituída, com filhos menores dependentes de seu sustento, residência fixa e ocupação lícita. Requer, assim, o relaxamento da prisão preventiva em razão da nulidade apontada, bem como a revogação da custódia cautelar, expedindo-se o competente alvará de soltura, com a imposição de medidas cautelares alternativas (fls. 01/13). Pois bem. Em que pesem as alegações do impetrante, temos que, em Habeas Corpus, a providência liminar apenas será cabível quando a coação for manifesta e detectada de imediato, através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no caso em tela. Primeiramente, salienta-se que não há como se discutir, pela estreita via do writ, questões que ensejam dilação probatória, sendo certo que a autoria imputada ao paciente será examinada nos autos da respectiva ação penal, ao longo da instrução criminal, para que, ao final, o magistrado a quo decida pela procedência ou não da demanda. Já a apuração da aventada nulidade demanda análise cuidadosa, sendo temerário o acolhimento do pedido liminar, sem que antes se atenda ao contraditório. Daí porque necessária a vinda das informações da autoridade apontada como coatora, que deverá trazer elucidação pormenorizada sobre o quanto narrado na presente impetração, bem como a oitiva do órgão ministerial, quando a questão poderá ser minuciosamente apreciada pela Turma Julgadora. Ademais, verifica-se que a decisão combatida se encontra devidamente fundamentada, tendo pontuado, além da existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, elementos concretos do caso em análise para fundamentar a decretação da medida, debruçando-se, inclusive, sobre a legalidade do flagrante. Nesse sentido, explanou que: (...) Inicialmente, verifico que não há vícios formais ou materiais que maculem a prisão em flagrante. A diligência foi realizada em cumprimento a mandado judicial devidamente fundamentado oriundo dos autos de nº 1500253-47.2025.8.26.0515, observando-se os parâmetros legais e sendo respeitados todos os direitos e garantias do custodiado. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas nos arts. 302 e 303 (crime permanente) do Código de Processo Penal, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante. Superada tal etapa, cumpre analisar a possibilidade de concessão da liberdade provisória ao conduzido ou a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva (art. 310, II e III, do Código de Processo Penal). Relativamente à custódia cautelar, o art. 311 do Código de Processo Penal estabelece que em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Os requisitos encontram-se previstos no art. 312 do aludido Codex, segundo o qual a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Além dos pressupostos e requisitos acima enumerados, devem ser observadas as condições obrigatórias para a decretação da prisão preventiva, sendo elas: i. prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ii. prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; iii. garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; ou iv. existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. O crime em questão possui pena máxima superior a 04 anos, cumprindo requisito expresso no art. 313, I, do CPP. A prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do delito de tráfico de drogas, encontram-se evidenciados pelos elementos de informação (declarações dos agentes da autoridade policial; relatório de investigações; exame preliminar do celular apreendido; boletim de ocorrência; auto de constatação preliminar). Durante a diligência na residência do investigado, deferida, como já mencionado, nos autos de nº 1500253-47.2025.8.26.0515, foram apreendidos aproximadamente 17 gramas de maconha, uma balança de precisão e um aparelho celular contendo conversas indicativas de tráfico de entorpecentes, conforme Auto de apreensão e exibição (fls. 12/13) e Auto de constatação preliminar (fls. 14/15). A primeira testemunha e condutor, Ricardo Monteiro Simões Junior, relatou que Quando a Equipe chegou ao local do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a porta da casa já estava aberta. Ao adentrar o local, o alvo estava no banheiro e sua esposa estava no quarto. Ambos foram direcionados à sala. De modo que as buscas iniciaram. O investigador Ricardo encontrou a substância assemelhada à maconha, sobre a mesa cozinha. Na gaveta do armário da cozinha foi encontrada uma balança. O investigador Eduardo localizou o celular do investigado, em cima da cama do casal. O investigado alegou ser somente usuário, contudo os policiais verificaram diversas mensagens no celular que indicavam traficância, porquanto constava no mandado autorização judicial para escrutínio telemático. Ato contínuo, houve sua prisão em flagrante. Não houve resistência por parte do flagranteado. Nada mais disse." (fl. 8). No mesmo sentido foram as declarações do policial civil Eduardo Fadin Ribeiro (fl. 9). Interrogado, o flagrado disse "Ao tomar conhecimento dos fatos que lhe são imputados, respondeu que é usuário de drogas do tipo maconha. Que nega ser traficante e que as mensagens contidas em seu aparelho celular, relacionadas a vendas, dizem respeito a compra e venda de bebida alcoólicas do tipo Whisky. Ao ser indagado sobre as diversas fotografias de drogas do tipo maconha em seu aparelho celular, disse tratarem-se apenas de drogas, as quais consome e que tais fotografias são aleatórias e recebidas de amigos através da internet." (fls. 10/11). O relatório de fls. 28/56 aponta que o custodiado Fernando foi objeto de investigação policial após múltiplas denúncias anônimas que o apontavam como principal distribuidor de entorpecentes na área onde reside. Segundo os relatos recebidos pela autoridade policial, Fernando realizava a venda de maconha e cocaína diretamente de sua residência, empregando adolescentes como "aviõezinhos" para dificultar eventuais flagrantes e possuindo uma rede de distribuição articulada que utilizava menores de idade para burlar a repressão penal. Durante as diligências de campo e monitoramento visual, os investigadores constataram intensa movimentação de pessoas na residência do investigado, com padrão comportamental típico da prática de comercialização de drogas, caracterizado por entradas e saídas rápidas, uso de sinais visuais e movimentação em horários alternativos. O conjunto de observações confirmou a existência de circunstâncias indicativas de atividade criminosa no local. No caso em tela, a prisão preventiva justifica-se pela garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. A defesa alega nulidade da busca e apreensão e do exame dos aparelhos celulares, bem como postula liberdade provisória com base na primariedade e nas condições pessoais favoráveis do custodiado. Quanto às alegações de nulidade, não prosperam. A busca e apreensão foram realizadas com autorização judicial prévia (mandado de busca nº 1500253-47.2025.8.26.0515), que expressamente autorizava o acesso aos dados telemáticos. Inexiste, portanto, qualquer vício procedimental que possa macular a legalidade da diligência. Ainda, embora a quantidade de droga apreendida isoladamente (17 gramas de maconha) não seja expressiva, o conjunto probatório preliminar revela fortes indícios do caráter mercantil da conduta: presença de balança de precisão (instrumento típico para fracionar entorpecentes destinados à comercialização); conversas no aparelho celular evidenciando negociações de venda de drogas, com menções a valores, locais de entrega e ajustes com terceiros; fotografias de entorpecentes armazenadas no dispositivo móvel, indicando habitualidade na prática; e Modus operandi organizado, conforme revelado pelas investigações preliminares que apontam envolvimento em esquema estruturado de tráfico. Em relação à eventual alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, a aplicação de eventual privilégio em favor do custodiado ou mesmo o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. Ademais, não há elementos suficientes que indiquem que o averiguado não integre associação/organização criminosa e que tampouco não tinha ciência do delito. Veja, a busca em domicílio foi realizada em contexto de operação policial, com autorização judicial, visando desmantelar a prática do tráfico de drogas no município envolvendo diversos endereços e investigados, sendo que na residência do custodiado foram apreendidas porções de entorpecentes, inclusive com balança de precisão, e identificados no aparelho celular diversos diálogos sobre entorpecentes, a indicar periculosidade e possibilidade concreta da reiteração da conduta delitiva caso seja posto em liberdade. Por fim, pondero que a mera existência de predicados pessoais favoráveis (endereço fixo e eventual primariedade), por si só, é insuficiente para concessão de liberdade provisória, considerando que no caso em apreciação estão presentes os requisitos da custódia cautelar. (...) Assim, no caso sob análise, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo caráter mercantil e pela potencial organização da atividade criminosa, demonstra que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Portanto, apesar da excepcionalidade, mas diante do contexto dos autos, e inexistindo motivos para desconsiderar a versão apresentada pelos policias, que, como agentes públicos, gozam de fé pública, para garantia da ordem pública, conveniência da futura instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, somado ao perigo que implica à sociedade a liberdade do autuado, é de ser decretada, ao menos por ora, a prisão provisória, bem como não se afigura recomendável a sua substituição por medida cautelar diversa. Ante todo o exposto, por verificar presentes os requisitos da prisão preventiva, em acolhimento à representação da Autoridade Policial e manifestação externada pelo Ministério Público, com fundamento nos arts. 310, II e 312, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de FERNANDO MUNIZ BRAZ em prisão preventiva. (fls. 20/25). Soma-se a isso, o crime imputado ao paciente possui pena máxima superior a 04 anos, estando a medida restritiva de liberdade autorizada pelo art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Registra-se que eventuais condições pessoais favoráveis, isoladamente consideradas, não têm o condão de impedir a manutenção do cárcere. Vale ressaltar, ainda, que, nesta fase, é impossível falar-se em concessão pela via liminar do requerido, uma vez que tal medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional: (...) a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumário do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada. (STJ, HC 17.579, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001). Sendo assim, INDEFIRO a liminar pretendida. Requisitem-se informações e cópias de estilo. Com a resposta, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Samuel Lucas Procópio (OAB: 381837/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500064-11.2021.8.26.0515 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos - J.A.S. - Fls. 214: Requisite-se junto às principais operadoras de telefonia, informações a respeito dos atuais endereços da testemunha de acusação ANGELA MARIA SORANA, CPF: 000.937.401-90. Servirá o presente despacho por cópia impressa de ofício. - ADV: SAMUEL LUCAS PROCÓPIO (OAB 381837/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500401-18.2023.8.26.0357 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WILLIANS TIMOTEO BARBOSA - Vistos Diante do alegado a fls.329/330 (renúncia ao mandato judicial), intime-se o réu para constituir novo defensor no prazo de 10 dias. Caso o réu não constitua advogado particular no decêndio, a Serventia deverá requisitar à OAB a indicação de outro profissional para continuar promovendo a sua defesa neste processo. O nome do advogado renunciante deverá ser excluído do sistema após a publicação desta decisão no DJE. Cópia desta decisão servirá como mandado.. - ADV: SAMUEL LUCAS PROCÓPIO (OAB 381837/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000538-56.2021.8.26.0515 (processo principal 1001182-16.2020.8.26.0515) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Rodrigo Paschoalotto Jerez - Rafael Junior Caceres - 1) Expeça-se MLE em favor da parte exequente. 2) Após, retornem os presentes autos conclusos. - ADV: SAMUEL LUCAS PROCÓPIO (OAB 381837/SP), ROBSON THOMAS MOREIRA (OAB 223547/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000160-61.2025.8.26.0515 (processo principal 1000036-95.2024.8.26.0515) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - C.D.S.M.P. - E.E.P. - Vistos. Ante a liquidação do débito noticiada nos autos, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estando portanto quitada toda a dívida alimentar até a competência de maio/2025. Nos termos do Comunicado Geral nº 2047/2018, caso necessário, expeça-se o respectivo MLE para processamento e levantamento dos valores pela parte interessada, se em termos o formulário. Se necessário, expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado em caso de cumprimento do mandado de prisão ou contramandado de prisão caso pendente o cumprimento, encaminhando-se para os órgãos competentes. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Fixo honorários em favor dos dativos no patamar estabelecido na tabela do Convênio DPE/OAB, providenciando a expedição de certidão de honorários. Oficie-se ao Tabelionato de Notas determinando o cancelamento da certidão de protestos, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.C.I. - ADV: SAMUEL LUCAS PROCÓPIO (OAB 381837/SP), RENATA APARECIDA DE ANDRADE (OAB 341906/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 333) AUDIÊNCIA CONCENTRADA PROTETIVA (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.