Rafaella Lisbôa Araujo

Rafaella Lisbôa Araujo

Número da OAB: OAB/SP 382875

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafaella Lisbôa Araujo possui 84 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJPR, TJGO, TRT2, TRF3, TJSP
Nome: RAFAELLA LISBÔA ARAUJO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) APELAçãO CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005427-38.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Brian Vieira da Silva Tucker - I - TORNO SEM EFEITO sentença anterior, porque lançada por equívoco no Sistema. II - HOMOLOGO, em conformidade ao disposto pelo artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado, com concordância da parte demandada. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Custas ex lege [CPC, art. 90], observando-se a suspensão da exibilidade pela gratuidade de justiça [CPC, art. 98, §3º]. Arbitro honorários em 30% do valor da Tabela do Convênio OAB-Defensoria. Arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: RAFAELLA LISBÔA ARAUJO (OAB 382875/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006234-70.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Construfla Construções e Engenharia Ltda - Vistos. Retifiquem-se os dados do polo passivo. Proceda a exequente à complementação do valor da taxa postal, no prazo de 10 (dez) dias. Após, expeça-se carta de citação. Intime-se. - ADV: RAFAELLA LISBÔA ARAUJO (OAB 382875/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002236-48.2025.8.26.0157 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.S.G. - - G.F.S.S. - Intimação da parte autora, através de seu advogado, via DJE, para comparecer à audiência virtual designada para o dia 31/07/2025 às 09:30h, através da plataforma Microsoft Teams. O link/Qr-code para acessar a audiência encontram-se na certidão de fl. 44. - ADV: RAFAELLA LISBÔA ARAUJO (OAB 382875/SP), RAFAELLA LISBÔA ARAUJO (OAB 382875/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002534-40.2025.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - Rafaella Lisbôa Araujo - Vistos. Considerando a disponibilidade dos direitos buscados no presente feito e a efetiva possibilidade de composição entre as partes por meio da conciliação/mediação, remetam-se os autos ao Cejusc para designação de audiência de conciliação a ser realizada de forma virtual. Para tanto, verifique o Cartório a existência dos endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, a fim de que seja permitido o envio de convite para a realização de sessão por videoconferência. Não constando nos autos o endereço de e-mail da parte autora ou da parte ré e de seus respectivos procuradores, o Cartório deverá diligenciar no sentido de localiza-los, certificando o resultado nos autos. Com os endereços de e-mail devidamente inseridos no processo, o Cartório deverá remeter o processo ao Cejusc para agendamento da sessão de videoconferência. Após o agendamento da sessão, deverá o Cejusc devolver o processo ao Cartório para intimação das partes, conforme expresso no artigo 12 do Provimento 2348/2016: os processos em andamento nos quais houver solicitação de tentativa de conciliação serão remetidos ao Cejusc para o agendamento de sessão, devendo as partes ser intimadas pela própria Vara para comparecimento à sessão agendada. O Cejusc deverá designar o conciliador/mediador para realizar a sessão e será criada reunião no Teams com o conciliador/mediador, as partes e seus respectivos procuradores, devendo ser encaminhado por e-mail, com confirmação de recebimento e de leitura, o convite da sessão de videoconferência. O convite da sessão deverá ser encaminhado por escrevente ou pelo gestor do Cejusc utilizando sempre o e-mail institucional do Cejusc, não podendo ser utilizado o e-mail do próprio servidor para essa finalidade. Na data e horário agendados, o escrevente ou o gestor do Cejusc iniciará a sessão e convidará o conciliador/mediador, as partes e respectivos procuradores para participação. A parte que não ingressar na sessão, mas que recebeu e leu o e-mail, com o devido envio de notificação de confirmação, será considerada como ausente. Antes do início da sessão, o conciliador ou mediador deverá informar seu e-mail para que as partes possam encaminhar as cópias digitalizadas ou fotos de seus documentos de identificação, em formato legível. Caso os documentos não se apresentem legíveis a sessão não será realizada. Caso algum dos participantes enfrente problema de conexão durante a sessão virtual ou com relação à exibição da câmera, serão realizadas 3 (três) tentativas para solução do problema. Em caso de insucesso, a sessão poderá ser redesignada mediante concordância da parte contrária, observando-se que não será permitida a utilização apenas do áudio na sessão. Encerrada a sessão de conciliação ou mediação o respectivo termo será elaborado pelo conciliador e será inserido no chat de mensagens do aplicativo Teams, para que as partes e advogados manifestem-se com relação ao termo diretamente no chat. Após a manifestação de todas as partes, o conciliador irá extrair o conteúdo do chat e o encaminhará ao Cejusc, para formalização do termo de sessão, juntamente com os documentos de identificação das partes e com os demais documentos pertinentes ao caso. O termo da sessão será digitalizado pelo Cejusc e juntado aos autos no sistema Saj/Pg5, bem como serão juntados os documentos de identificação das partes. Após a liberação e assinatura do termo de sessão, o processo será devolvido ao Cartório de origem para o regular prosseguimento. Fica desde já esclarecido que é de responsabilidade das partes, dos advogados e do conciliador/mediador zelar pelas condições técnicas necessárias para sua transmissão audiovisual. No caso de não dispor o (a) autor (a) de equipamento compatível para a realização do ato processual, desde já fica autorizado seu comparecimento no Fórum (Av. Joaquim Miguel Couto, 320, sala 54, 1º andar, Jd. São Francisco, Cubatão/SP), onde será disponibilizado equipamento para participação no ato. As partes ou advogados não poderão gravar a sessão em seus equipamentos, mediante afronta ao princípio da confidencialidade, o qual é disposto no artigo 30 da Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação). Também não será permitida a gravação da sessão via sistema para consulta posterior, mesmo que essa opção seja possível. Essa informação deverá ser mencionada pelos conciliadores e mediadores logo que se inicie a sessão virtual, ficando os participantes sujeitos às penas da lei em caso de descumprimento. Cite(m)-se a(s) requerida(s) por carta ou mandado no endereço fornecido na inicial com destaque para a advertência prevista nos artigos 9º e 20 da Lei nº 9.099/95, de que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. Após, designada a audiência, intimem-se as partes para comparecer na sala virtual do Cejusc, para a realização da audiência por videoconferência. Não havendo conciliação entre as partes em audiência de tentativa de conciliação, deverá a parte requerida apresentar contestação, no prazo de quinze (15) dias, com inicio da contagem do prazo a partir da data da audiência realizada, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Int. e dil. - ADV: RAFAELLA LISBÔA ARAUJO (OAB 382875/SP)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0005350-78.2025.8.16.0031   Recurso:   0005350-78.2025.8.16.0031 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente(s):   KA BEDESCHI VEICULOS LTDA Requerido(s):   Robson Dinner Rowlland Kehrwald I – KA BEDESCHI VEICULOS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Décima Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação: a) ao artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, por decretar a rescisão imediata do contrato de compra e venda, apesar de não ter tido oportunidade de reparar o vício no prazo legal de 30 (trinta) dias, pois o veículo não foi apresentado na concessionária para o conserto. b) ao artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, porque a demora na constatação oficial do vício pela perícia técnica judicial que ocorreu três anos após a compra do veículo não pode beneficiar o consumidor a ponto de elidir a decadência ou validar a rescisão imediata. c) ao artigo 373, do Código de Processo Civil, e ao artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao fazer a inversão do ônus da prova sem observar os requisitos legais, impondo à Recorrente o encargo de demonstrar fato negativo. d) aos artigos 186 e 927, do Código Civil, ao reconhecer a existência de dano extrapatrimonial indenizável em situação que não excede os meros dissabores de um inadimplemento contratual comum. e) ao artigo 95, do Código de Processo Civil, quanto à necessidade de distribuição proporcional dos valores adiantados a título de honorários periciais, uma vez que não requereu a prova técnica, que foi determinada de ofício pelo juiz, e houve sucumbência recíproca. Também suscitou dissídio jurisprudencial em torno da aplicação dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a solidariedade apenas entre os integrantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço viciado, de modo que não é possível resolver o contrato de financiamento bancário, para que não subsista obrigação de arcar com encargos financeiros além da devolução do valor principal à instituição financeira, evitando-se seu sobrepeso com juros ou demais acréscimos que decorram de contrato ao qual não anuiu em garantia. II – Inicialmente, em relação ao artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, o Recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, incidindo, por analogia, os óbices da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e da Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 126/STJ. SÚMULA 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LIVRE CONVENCIMENTO. PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 4. Não decidido pelo Tribunal de Justiça o conteúdo normativo do dispositivo tido como violado, falta ao especial o necessário prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. (...) (AgInt no AREsp n. 2.702.217/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Em relação ao artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, constou no acórdão: Argumentou a Apelante a decadência do direito autoral, nos termos do art. 26, §3º, do CDC. Contudo, sem razão. Isso porque, consoante se extrai da narrativa apresentada, o Autor adquiriu da Ré o veículo em 03/03/2021 (mov. 1.9) e que em 10/03/2021 apresentou os vícios aqui discutidos, tendo o Autor reportado o problema à Ré-apelante no mesmo dia, conforme se observa da conversa via WhatsApp acostada no mov. 1.16. Diante da ausência de qualquer solução, o Autor notificou a Ré extrajudicialmente em 09/04/2021 (mov. 1.12) e, após a resposta negativa apresentada (mov. 1.13), ajuizou a presente demanda objetivando a rescisão do contrato e indenização, em 03/06/2021, antes, portanto, do prazo de 90 dias, previsto no inc. II, do art. 26, do CDC. Registre-se, ainda, que, segundo o inc. I, do §2º, do mencionado dispositivo, “a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca” obsta o reconhecimento da decadência. Além disso, totalmente desarrazoada a consideração da data da perícia realizada nos autos para cômputo do prazo decadencial, como alegado pela Apelante em suas razões, notadamente porque a demora na realização da referida prova não teve qualquer influência do Autor, não podendo ele ter seu direito prejudicado pela morosidade do judiciário. (Apelação Cível, mov. 26.1, g. n.) Assim, para amparar a tese de decadência do direito pela demora na realização da perícia, o Recorrente não apresentou impugnação aos argumentos basilares do acórdão de que a Recorrida reportou os vícios em conversa via WhatsApp, realizou notificação extrajudicial e ajuizou a demanda no prazo previsto e não pode ser prejudicada pela morosidade do judiciário. Desse modo, incide, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”. Quanto ao artigo 373, do Código de Processo Civil, e ao artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, novamente, o Recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. No tocante aos artigos 186 e 927, do Código Civil, quanto ao dano moral, a Décima Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça fundamentou: Neste ponto, sustentou a Ré a inexistência do dever de indenizar ao argumento da inexistência de qualquer ofensa a honra, dignidade e imagem. Contudo, sem razão. Com efeito, a responsabilidade de indenizar, nos casos de responsabilidade objetiva, decorre da conjugação de três requisitos, quais sejam: a prática do ato ilícito (ou lícito em abuso), a ocorrência do dano e a relação de causalidade entre ambos. Sobre o tema, dispõem os arts. 186 e 927, do CCB: (...) Assim, caracterizado o ato ilícito e verificadas a existência de dano e a correlação entre ambos, dispara-se o dever de indenizar. No caso dos autos, o dano moral exsurge do tempo de fruição do veículo até que apresentado problema no motor (7 dias), a ausência de assistência dada ao Autor quando da comunicação do problema, necessitando arcar às suas expensas os gastos com guincho e valores necessários ao reparo do motor do veículo que necessitava para trabalhar. Diante desse contexto, entendo que os danos suportados pelo Autor ficaram devidamente comprovados, assim como o nexo causal com o ato ilícito praticado pela Ré (venda de veículo com motor viciado), pelo que é de se concluir pela manutenção da sentença quanto à responsabilização da Requerida pela reparação por danos morais. Assim, nego provimento ao apelo neste aspecto. (Apelação Cível, mov. 26.1, g. n.) Observa-se que a convicção a que chegou o Órgão Julgador no tocante à existência dos danos morais decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos. De modo que a revisão da decisão implica o reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Veja-se: 3. Para derruir a análise do Tribunal recorrido sobre a configuração dos danos morais é necessária a revisitação do conjunto fático-probatório, o que não encontra amparo na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. (...) (AREsp n. 2.777.450/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) No tocante ao artigo 95, do Código de Processo Civil, quanto à necessidade de distribuição proporcional do valor adiantado para a realização de perícia, no acórdão constou: A Ré requereu, também, a devolução dos valores pagos a título de honorários, por não ter requerido a prova pericial. Contudo, sem razão. Isso porque, não obstante num primeiro momento o Juízo tenha incumbido à Ré a antecipação dos honorários periciais, diante da determinação da realização da prova pericial de ofício (mov. 72), o fato é que, com a sentença, a Ré restou vencida na demanda, circunstância que impõe a sua responsabilidade pelo custeio das custas e despesas processuais. O seu pleito somente teria cabimento na hipótese do Autor ter ficado vencido na demanda o que forçaria a observância do art. 82, §2º, do CPC, (...). Portanto, não há que se falar em devolução dos honorários periciais. (Apelação Cível, mov. 26.1, g. n.) Ocorre que, como se observa, não houve a alegada sucumbência recíproca, uma vez que a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais do Recorrido e o acórdão deu parcial provimento ao apelo do Recorrente, apenas para ajustar a responsabilidade pela devolução das parcelas pagas pelo financiamento, sem alterar a distribuição do ônus sucumbencial fixado. Exsurge, portanto, que as razões do presente recurso estão dissociadas do que restou decidido, de maneira a revelar a deficiência de fundamentação recursal, com a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Confira-se: (...) 5. No caso em apreço, as razões recursais apresentam-se dissociadas da realidade dos autos, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência por deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.618.523/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial em torno da aplicação dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, analisando o REsp 1.946.388/SP, tem-se que as balizas fáticas, data maxima venia, são dissonantes do amparo fático no qual está alicerçado o presente recurso. Naquele caso, foi a instituição financeira quem recorreu e argumentou que não houve vício no contrato de financiamento, razão pela qual não seria cabível a sua condenação à restituição das parcelas pagas. E a imputação do dano à concessionária/montadora do carro zero não havia sido deduzida na inicial. Desta forma, não estando as peculiaridades do caso em exame espelhadas no paradigma, resta indubitável a ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, não restando demonstrada a divergência jurisprudencial suscitada uma vez que “O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre arestos que tenham versado sobre situações fáticas idênticas, o que não se verifica no caso.” (AgInt nos EDcl no REsp 1928651/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Ainda nesse sentido: (...) 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. (...) (AgInt no REsp n. 2.172.374/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Ademais, o alegado dissídio jurisprudencial não possui conteúdo para amparar a tese do Recorrente de que ele não deve arcar com encargos financeiros além da devolução do valor principal à instituição financeira. Ante a deficiência na fundamentação do recurso, incidente também neste ponto a Súmula 284, do STF. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME (...) 7. A ausência de fundamentação adequada e articulada sobre os dispositivos legais supostamente violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF. (...) (AREsp n. 2.850.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 282, 283, 284 e 356 do STF e na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69 / AR43
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022518-27.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Gabriella de Oliveira Sá Souza - Associação do Plano de Saúde Santa Casa de Santos - Manifeste-se a ré sobre a apelação de fls. 370/378. - ADV: ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB 248024/SP), RAFAELLA LISBÔA ARAUJO (OAB 382875/SP), FERNANDA ROLO PEREIRA BORGES (OAB 408618/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001136-97.2021.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - E.N.P.S. - M.L.M. - Vistos. Dê-se vista ao representante do Ministério Público. Int. e Dil. - ADV: RAFAELLA LISBÔA ARAUJO (OAB 382875/SP), SILVIO CARLOS RIBEIRO (OAB 173933/SP), ANDRESSA FERREIRA DE SOUZA (OAB 442281/SP)
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