Caroline Salerno
Caroline Salerno
Número da OAB:
OAB/SP 384367
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
109
Total de Intimações:
159
Tribunais:
TJSP, STJ, TJAM, TRF3
Nome:
CAROLINE SALERNO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1144223-83.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Nicholas Kevin Schaefer - Sulamerica Cia de Seguro Saude - - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. - Vistos em saneador. 1- Fls. 500/501: Providencie a serventia, excepcionalmente, a inclusão de Luciana Chaefer, genitora do autor, no polo ativo do sistema SAJ, diante da emenda à inicial, conforme solicitação do Ministério Público. 2- Fls. 898/899: Diante do tempo já decorrido, informem as partes, em cinco dias, se houve regularização dos boletos e compensação do valor pago a mais em outubro de 2024. 3- A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes a legitimidade de parte, o interesse de agir e os pressupostos processuais. Inaplicável o disposto no artigo 354 do Código de Processo Civil, porque o processo não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, da lei processual. Incabível, ademais, o julgamento antecipado da lide (artigo 355, do Código de Processo Civil), pois necessária a dilação probatória, na medida em que os autores impugnam a forma de composição dos reajustes e pedem o recálculo do prêmio. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Considerando o quanto determinado no Recurso Especial nº 1.568.244 e não sendo possível aferir a nulidade de plano, fixo como ponto controvertido a abusividade dos reajustes anuais por sinistralidade e para equilíbrio econômico-financeiro praticados pela ré a partir de 2021. Para solução desse ponto, defiro a produção de prova de perícia atuarial. Nomeio a perita ADRIANA BARBOSA SOUSA SILVA. Intime-se a perita para estimar os seus honorários em 15 dias, a serem adiantados pela ré, a quem compete o ônus de comprovar a regularidade da base atuarial que fundamentou os reajustes aplicados ao contrato dos autores. Faculto às partes, desde já, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias. As partes deverão apresentar todos os documentos e materiais solicitados pela perita para a realização dos trabalhos. Prazo para conclusão dos trabalhos: 60 dias, após intimação para início. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Façam-se as anotações pertinentes no Portal de Auxiliares da Justiça. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP), CAROLINE SALERNO (OAB 384367/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2147528/SP (2024/0192961-0) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : B H A S REPRESENTADO POR : M DE F S DE S ADVOGADOS : CAROLINE SALERNO - SP384367 RAISSA MOREIRA SOARES - SP365112 RECORRIDO : ASSOCIACAO DE SAUDE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA ADVOGADOS : FABIANA PEIXOTO RIBEIRO - SP210188 PEDRO NOGUEIRA DA COSTA NETO - SP318110 DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por B H A S (MENOR), com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 828/836 e-STJ), assim ementado: APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Recurso da ré que busca a improcedência da pretensão. Autor portador de encefalopatia crônica não progressiva, sendo indicado o tratamento na modalidade de fisioterapia com utilização de órtese “Therasuit”, além de fonoterapia e terapia ocupacional (ambas com integração sensorial) e hidroterapia. Parecer do Nat-Jus, sinalizando que o autor necessita de atendimento multidisciplinar, mas que não há comprovação científica de que o tratamento solicitado seja superior aos já incorporados no rol da ANS. Entendimento do Col. STJ de que o plano de saúde não está obrigado à cobertura das modalidades de fisioterapia com utilização de órtese “Therasuit”, bem como de hidroterapia que não guarda relação com as demais terapias prestadas em ambiente clínico e diretamente ligada à saúde. Mantidas as modalidades terapêuticas de fonoterapia e terapia ocupacional (ambas com integração sensorial). Sentença reformada em parte. Recurso a que se dá parcial provimento. Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 935/939 e-STJ). Nas razões do especial (fls. 863/914 e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, o insurgente alega violação aos seguintes dispositivos de lei federal: art.10 § 12. § 13, I e II da Lei 14.454/22 – incluído à Lei n. 9.565/99, art. 1° e 5°, II da Lei nº 6.316/75 e art.1°, 6° e 7°, inciso IX Lei 9.782/99, aos artigos art. 8°, art.14, parágrafo único, art. 15, I e II; art.16, I, art.18, parágrafo 4, inciso I I– todos da LEI 13.146/2015 e art.11, § 1o DA LEI Nº 8.069/90, aos artigos 6º, III, 39, V, e 51, IV, X e §1º, II, 54, § 4º, todos do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, em suma, que os tratamentos de hidroterapia e Therasuit têm reconhecimento científico de eficácia e segurança comprovados por conselhos de classe, sendo o segundo registrado na Anvisa. Pondera que os citados tratamentos amoldam-se aos requisitos exigidos para a incidência da taxatividade mitigada prevista pela jurisprudência do STJ e pela Lei n. 14.454/22. Afirma que a negativa de cobertura viola a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Criança e do Adolescente, ponderando que a escassez de estudos, que conduziu ao parecer desfavorável do Nat-jus, decorre da raridade da condição dos pacientes com paralisia cerebral, fator que autoriza o respeito à prescrição médica. Defende que as cláusulas contratuais que permitem a negativa de cobertura são nulas por violarem o dever de informação e transparência, já que o rol da ANS não é entregue ao consumidor no momento da contratação. Apresentadas contrarrazões (fls. 943/948 e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem (fls. 955/957 e-STJ). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 969/972 e-STJ). É o relatório. Decide-se. A pretensão recursal merece prosperar. 1. O Tribunal de origem, ao examinar a matéria, deu parcial provimento ao recurso de apelação da operadora de plano de saúde, para afastar o dever de fornecimento do tratamento por meio do método Therasuit e da hidroterapia. Todavia, a Segunda Seção desta Corte, no recente julgamento do REsp n. 2.125.696/SP, concluído em 3.4.2025, estabeleceu a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde custear sessões ilimitadas de terapias multidisciplinares (fisioterapias, terapias ocupacionais e fonoaudiologia), mediante a utilização de métodos denominados Therasuit, Pediasuit, entre outros procedimentos indicados pelo médico assistente, bem como sessões de hidroterapia, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL. PEDIASUIT. BOBATH. HIDROTERAPIA. TÉCNICAS ADOTADAS DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 13/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/06/2023 e concluso ao gabinete em 01/03/2024. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de hidroterapia e terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Pediasuit, prescritos para o tratamento de beneficiário diagnosticado com paralisia cerebral, bem como sobre a violação do dever de informação ao consumidor. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado. 5. De acordo com o art. 17, parágrafo único, I, da RN 465/2021 da ANS, que regulamenta o art. 10, I, da Lei 9.656/1998, são tratamentos clínicos experimentais aqueles que: a) empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) são considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) fazem uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24. 6. Com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 81265770001), como suporte de posicionamento. 7. Com relação às terapias pelo método Bobath, a ANS, desde 2015, afirma, expressamente, que estão incluídas nos procedimentos clínicos ambulatoriais e hospitalares de reeducação e reabilitação neurológtica, reeducação e reabilitação neuro-músculo-esquelética e reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor ou ainda nas consultas com fisioterapeuta e nas sessões com terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicólogo, todos esses previstos no rol da ANS sem quaisquer diretrizes de utilização. 8. Com relação à hidroterapia, o Coffito disciplinou a especialidade profissional de fisioterapia aquática, considerada a utilização da água nos diversos ambientes e contextos, em quaisquer dos seus estados físicos, para fins de atuação do fisioterapeuta no âmbito da hidroterapia, dentre outras técnicas (art. 1º, parágrafo único, da Resolução 443/2014); o RNPF elenca a fisioterapia aquática (hidroterapia) - individual e em grupo - dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022). 9. Hipótese em que as terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento da beneficiária devem ser cobertas pela operadora, seja porque a hidroterapia e as terapias pelos métodos Pediasuit e Bobath são utilizadas durante as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, todas estas previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não podem ser consideradas experimentais. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025 - grifou-se) Dessa forma, o acórdão recorrido, no ponto, está em desconformidade com a mais recente orientação firmada por esta Corte Superior, devendo ser reformado, a fim de restaurar a sentença, para que se reconheça o dever de cobertura da terapia pelo método Therasuit e da hidroterapia. Por conseguinte, os ônus sucumbenciais devem ser mantidos tal como fixados na sentença, a qual condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer o dever de cobertura da terapia pelo método Therasuit e da hidroterapia, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator MARCO BUZZI
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Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM), ADV: CAROLINE SALERNO (OAB 384367/SP), ADV: RAÍSSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP), ADV: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB 18663/CE), ADV: IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA), ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM) - Processo 0613477-26.2018.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - REQUERENTE: B1Guilherme Gael Barros ViannaB0 - EXECUTADO: B1Hapvida Assistência Médica Ltda.B0 - NÃO INFORM: B1Ministério Público do Estado do AmazonasB0 - Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) interessada(s) para que se manifeste(m) acerca da petição simples de fls. 1441, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 1300A/AM), ADV: CAROLINE SALERNO (OAB 384367/SP), ADV: RAÍSSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP) - Processo 0220061-38.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Emanuel Nascimento Santos (menor impúbere)B0 - REQUERIDO: B1Amil Assistência Médica Internacional S/AB0 - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o RECURSO DE APELAÇÃO de fls. fls. 979/986 foi apresentado dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 979/986 , no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade. e.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008650-45.2024.8.26.0309 (processo principal 1012318-12.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Caroline Salerno - - Raissa Moreira Soares - Bradesco Saúde S/A - Apresente a parte exequente, o formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG 12/2024, a fim a de possibilitar a expedição do mandado de levantamento eletrônico em seu favor, conforme sentença de fls. 46. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), CAROLINE SALERNO (OAB 384367/SP), CAROLINE SALERNO (OAB 384367/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2114036-50.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Osasco - Agravante: C. N. U. - C. C. - Agravado: L. A. C. da S. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO TEMIDO PELA AGRAVANTE DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Caroline Salerno (OAB: 384367/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008023-08.2024.8.26.0320 (apensado ao processo 1008745-30.2021.8.26.0320) (processo principal 1008745-30.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - C.S. - - R.M.S. - H.A.M.S. - Vistos. Tendo em vista a quitação integral do débito pela parte executada, conforme informado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Como consequência, defiro o levantamento do valor depositado em favor da exequente, conforme formulário MLE preenchido à fl. 335. Expeça-se o mandado de levantamento. Após, decorrido o prazo para interposição de recurso, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), CAROLINE SALERNO (OAB 384367/SP), CAROLINE SALERNO (OAB 384367/SP), RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP), RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010026-33.2024.8.26.0320 (apensado ao processo 1005633-58.2018.8.26.0320) (processo principal 1005633-58.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Requisitos - T.S.I.V. - H.A.M.S. - Ante o exposto, considerando que houve o desfecho recursal favorável ao exequente no Agravo de Instrumento nº 2097415-75.2025.8.26.0000 e, ainda, que houve bloqueio e levantamento integral da quantia representativa da obrigação de fazer no valor de R$ 41.312,46 (quarenta e um mil e trezentos e doze reais e quarenta e seis centavos), DOU A EXECUÇÃO POR SATISFEITA e EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Consigno que, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, poderá o exequente promover novo cumprimento do título executivo judicial, caso a postura de descumprimento reiterado da ré não se altere. Quanto à pretensão de apuração de eventual ilícito penal, tal providência pode ser adotada ex proprio motu pelo interessado, prescindindo de intermediação judicial, por se tratar de faculdade processual que lhe é conferida. Ciência ao Ministério Público e, após o trânsito em julgado, inexistindo custas em aberto, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP), CAROLINE SALERNO (OAB 384367/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2134924-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Rafael Silva Ribeiro Baião (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS NA CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A AGRAVANTE ALEGA QUE O BLOQUEIO É DESPROPORCIONAL E PRECIPITADO, NÃO HAVENDO DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É DEVIDO O BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRESTADOR CREDENCIADO APTO A FORNECER O TRATAMENTO CONFORME A PRESCRIÇÃO MÉDICA JUSTIFICA O CUSTEIO DAS DESPESAS EM CLÍNICA PARTICULAR.4. O REITERADO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AUTORIZA O NOVO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PARA CUSTEAR O TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO ESCOLHIDO PELO MENOR, ASSEGURANDO O RESULTADO PRÁTICO ALMEJADO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRESTADOR CREDENCIADO APTO, A OPERADORA DEVE CUSTEAR O TRATAMENTO EM CLÍNICA PARTICULAR. 2. O BLOQUEIO DE VALORES É POSSÍVEL DIANTE DO REITERADO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA OPERADORA DE SAÚDE.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 139, IV, E 536.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AI Nº 2080250-15.2025.8.26.0000, REL. PASTORELO KFOURI, 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 16.06.2025; TJSP, AI Nº 2120173-48.2025.8.26.0000, REL. EDSON LUIZ DE QUEIRÓZ, 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 02.06.2025; TJSP, AI Nº 2148550-29.2025.8.26.0000, REL. DANIELA CILENTO MORSELLO, 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 27.05.2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Caroline Salerno (OAB: 384367/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019653-08.2025.8.26.0100 (processo principal 1066323-63.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - C.S. - - R.M.S. - A.A.M.I. - INTIME-SE o devedor, pela imprensa, nos termos do art 513, § 2º, I, do CPC, uma vez que constituiu advogado neste processo, a pagar o valor fixado no julgado da ação em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de advogado, ambos de 10% sobre o valor do débito e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, uma vez que o atual processo se encontra em fase de execução, impõe-se aos advogados, quando do cadastro de novas petições, atentar-se para fazer uso do incidente processual criado, valendo-se de seu respectivo número de distribuição. - ADV: RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP), CAROLINE SALERNO (OAB 384367/SP), CAROLINE SALERNO (OAB 384367/SP), RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)