Anderson Carlos Dos Santos
Anderson Carlos Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 386816
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ANDERSON CARLOS DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006399-14.2021.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Aragao Carvalho Distribuidora Ltda Me - - João Donizete Carvalho - - Jucimara Aragão Pereira - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo exequente em termos de prosseguimento (atenção ao item 2 de f. 438), no prazo de cinco dias. Em caso de inércia, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intimem-se. Fernandopolis, 30 de junho de 2025. Eu, Luiz Carlos Ferreira Junior, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ANDERSON CARLOS DOS SANTOS (OAB 386816/SP), ANDERSON CARLOS DOS SANTOS (OAB 386816/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), CAIO VINÍCIUS CAETANO VELHO (OAB 440312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000693-28.2025.8.26.0189 (processo principal 1004283-64.2023.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Anderson Carlos dos Santos - Sp Farma Comercial Ltda - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Recolha a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, a taxa de desarquivamento (Comunicado CG nº 41/2024, item 2), sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito pela Guia FEDTJ (Código 206-2) no valor correspondente a 1,212 UFESPs atuais (Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 10). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Taxa de desarquivamento de Autos". Em decorrência da Lei Estadual nº 16.897/2018, a partir de 29/03/2019 passou a ser cobrada a taxa de desarquivamento dos processos digitais arquivados (tanto definitivamente, quanto provisoriamente). Registre-se que o recolhimento já deveria ter sido providenciado, pois o polo peticionário interessado não é isento (caso da União, dos Estados, dos Municípios, das Autarquias, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos beneficiários da gratuidade). Na hipótese de inércia, retornem os autos ao arquivo (lançando-se a certidão de código 447680). Intimem-se. Fernandopolis, 30 de junho de 2025. Usuário do sistema identificado conforme assinatura em tarja lateral. - ADV: MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO (OAB 231981/SP), ANDERSON CARLOS DOS SANTOS (OAB 386816/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002185-38.2025.8.26.0189 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Simples - Geraldo da Silva de Souza - Vistos. Ciente da cota ministerial. Aguarde-se o cumprimento da determinação de fls. 26/27. Intime-se. - ADV: ANDERSON CARLOS DOS SANTOS (OAB 386816/SP), JADER RAFAEL BORGES (OAB 321431/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002529-36.2025.8.26.0189 (processo principal 1007533-71.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Anderson Carlos dos Santos - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Intime-se a parte executada (art. 513, §2º, do CPC), na pessoa de seu procurador jurídico para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (R$ 1.864,61 - fl. 09), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Neste caso, deverá a parte exequente, na mesma petição, apresentar nova planilha de cálculos atualizada no prazo de 5 dias. Com a planilha, conclusos. Decorrido o prazo, com certidão, arquivem-se os autos provisoriamente (CPC, 921, III - código 61613). Diligencie e intimem-se. - ADV: ANDERSON CARLOS DOS SANTOS (OAB 386816/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1183317-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R.B.M.W. - F.S.O.B. - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", em tipo de petição" selecionar, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença", categoria "Execução de Sentença", devendo necessariamente verificar se estão corretamente cadastradas as partes e patronos, regularizando o cadastro se o caso, sob pena de ser determinada a regularização, com atraso ao feito. Pede-se, ainda, em nome da celeridade que o valor da execução seja informado de forma destacada, facilitando o cadastramento do incidente pela Serventia. Quando a distribuição do incidente de cumprimento de sentença, nos termos da Lei Estadual n° 17.785/2023 e do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, salvo se beneficiária da gratuidade de Justiça a parte exequente deverá comprovar o recolhimento das custas devidas por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs. Quando do peticionamento deverá ainda realizar a vinculação das custas para inutilização. Ao arquivo. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ANDERSON CARLOS DOS SANTOS (OAB 386816/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004251-42.2024.8.26.0189 (processo principal 1002762-50.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Ticket Soluções Hdfgt S/A - Feliz Empreendimentos Fernandópolis Ltda Epp - - Neilor Guilhermino Felisberto do Carmo - Vistos. Manifeste-se o polo interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o resultado positivo da pesquisa (via Renajud) anexada às fls. 73ss. Fica a parte advertida de que, em caso de manifestação omissa (não detalhada) a respeito dos tópicos abordados nesta decisão, não serão deflagrados quaisquer atos executivos sobre o(s) veículo(s) discriminado(s). Na hipótese de pretensão sobre veículo livre de restrições, se for de penhora deverá obrigatoriamente juntar extrato de pesquisa de valor médio de mercado, seja por órgão oficial (como a Tabela Fipe em https://veiculos.fipe.org.br/) ou por sites de voltados à venda de veículos (CPC, art. 871, IV). Inexistindo tais informações nestas fontes, deverá comprovar a tentativa frustrada de pesquisa. Sobrevindo tais informações, será determinado à equipe de cumprimento o registro da penhora (no RenaJud), que valerá como termo (CPC, art. 845, § 1º). Da mesma maneira, deverá informar sua finalidade (se de adjudicação ou de alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial - CPC, art. 825, I e II; art. 879, I e II), bem como se o(s) bem(ns) ficará(ão) em seu poder ou de terceiro que indicar sob suas expensas (CPC, art. 840, § 1º) ou em poder do polo executado (CPC, art. 840, § 2º), pois os custos de um depositário judicial absorveriam o produto da execução (CPC, art. 836). Havendo pretensão de adjudicação, se o valor do bem for superior ao da dívida, deverá o credor interessado (de imediato) depositar a diferença (CPC, art. 876, § 4º, I) em favor da parte executada (titular do bem). Em se tratando de pretensão sobre veículo com restrição de alienação fiduciária, deverá o credor se atentar de que o direito real de propriedade não pode ser objeto de penhora (pois não titularizado pelo devedor). Porém, "nada obsta a penhora sobre os direitos pessoais decorrentes de alienação fiduciária, possibilidade explicitada no art. 835, XIII, do CPC e abonada por expressiva linha de precedentes, inclusive do STJ" (TJSP- Agravo de Instrumento 2000261-91.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Márcio Kammer de Lima - 11ª Câmara de Direito Público - em 16/02/2024, grifei). Havendo pretensão de penhora de tais direitos aquisitivos, sua finalidade não poderá ser de alienação judicial (sendo o ato completamente inútil em razão da inexistência de interessados em leilão para direitos meramente aquisitivos - CPC, art. 77, III). Neste caso, será plausível somente a adjudicação destes direitos (CPC, art. 825, I) e desde que a parte credora se disponha a assumir a quitação completa do remanescente do bem junto ao credor fiduciário (deve ser completa, pois o terceiro não pode ser coagido a aceitar a sucessão contratual). O que escapar desta alternativa não será nada além de ato inútil nesta execução. Remanescendo a pretensão de penhora destes direitos, sua valoração se dará pela proporção do financiamento (já pago) multiplicado pela avaliação atual do bem (exemplo: se quitados 30% do financiamento, os direitos corresponderão a 30% do valor atual do bem). Nesta hipótese, deverá o credor juntar extrato de pesquisa de valor médio de mercado (como a Tabela Fipe em https://veiculos.fipe.org.br/) ou por sites de voltados à venda de veículos (CPC, art. 871, IV). Ademais, neste caso deverá o credor pleitear a expedição de ofício (com a finalidade de averiguar a situação do financiamento do bem alienado junto ao credor fiduciário, bem como realizar a quitação integral do remanescente). Se o valor dos direitos adjudicados for superior ao da dívida, deverá o interessado na adjudicação (de imediato) depositar a diferença (CPC, art. 876, § 4º, I) em favor da parte executada (titular destes direitos). Em se tratando de pretensão sobre veículo com prévia anotação de penhora ou bloqueio (por outro processo), deverá o credor se atentar de que será naqueles autos (com a constrição mais antiga) instaurado de maneira antecipada um incidente para resolver o concurso de credores e preferências de créditos ou de penhoras (TJSP - Agravo de Instrumento 2114967-87.2024.8.26.0000 - Re. Des. Alexandre David Malfatti - 12ª Câmara de Direito Privado - 38ª Vara Cível - em 27/05/2024), conforme dispõe os arts. 797, 908 e 909, do CPC. Afinal, só há concurso de credores quando há coincidência de penhora, ou seja, quando os credores penhoram o mesmo bem (TJSP - Agravo de Instrumento 2057840-94.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Thiago de Siqueira - 14ª Câmara de Direito Privado - em 03/05/2024). Nesta hipótese, deverá o credor juntar extrato de pesquisa de valor médio de mercado (como a Tabela Fipe em https://veiculos.fipe.org.br/) ou por sites de voltados à venda de veículos (CPC, art. 871, IV). Sobrevindo tais informações, será determinado à equipe de cumprimento o registro da penhora (no RenaJud), que valerá como termo (CPC, art. 845, § 1º), quando deverá o exequente pleitear a instauração de concurso de credores (como terceiro interessado no processo com penhora mais antiga anotada). É de se consignar que apenas será admitida a restrição de circulação do bem na hipótese comprovada de ocultação (em especial quando é impedido o exercício do depósito por parte do credor). Neste sentido: Decisão que deferiu bloqueio para transferência de veículos localizados pelo sistema RENAJUD. Pretensão de restrição de circulação. Descabimento. Medida extremamente gravosa, apenas cabível em casos excepcionais e mediante comprovação da necessidade. Decisão mantida (TJSP - Agravo de Instrumento 2114152-90.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Marino Neto - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 26/05/2024). Por fim, se concretizada a penhora, dela será intimado o executado (titular do bem) por seu Advogado constituído, se houver (CPC, art. 841, § 1º; e art. 876, § 1º, I); ou do contrário pessoalmente (CPC, art. 841, § 2º; e art. 876, § 1º, II) por carta (se atendido o endereço pelos Correios) ou Oficial de Justiça (se não atendido), com as ressalvas do art. 841, §§ 3º e 4º (presumindo-se intimado se houver mudado de endereço ou se realizada a penhora na sua presença). Em se tratando de alvo citado por edital, a intimação da penhora se dará via DJE. Atente-se o polo credor de que, em havendo pretensão de penhora, deverá recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas para registro da penhora veicular (via Renajud), sob pena de se considerar denegada a medida (Provimento CSM nº 2.684/2023). Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 434-1) no valor R$ 37,02, correspondente a 1 (uma) UFESP atual (por CPF ou CNPJ pesquisado). Da mesma maneira, na hipótese de expedição de mandado na Comarca (avaliação e/ou remoção), deverá recolher previamente as diligências de Oficial de Justiça. Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia GRD no valor de R$ 111,06, correspondente a 3 (três) Ufesps (juntando-se guia e respectivo comprovante de quitação prévia, ou seja, sem agendamento). Por outro lado, se o bem estiver em outra Comarca neste Estado, deverá também recolher a taxa judiciária para o cumprimento de carta precatória (NCGJ, art. 124). Quanto às custas, deverá ser observado o valor de 10 (dez) Ufesps atuais (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, § 3º), correspondentes a R$ 370,20, sempre por intermédio da Guia DARE (Código 233-1, emitida junto ao Portal de Custas). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Infojud, Bacenjud, Renajud e análogas". Em caso de inércia do credor, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Sem prejuízo, manifeste-se o devedor (em 5 dias) a respeito da localização do(s) veículo(s) apontado(s), bem como de sua situação (eventual alienação, financiamento etc), trazendo documentação correlata (CPC, art. 6º). Intimem-se. Fernandopolis, 26 de junho de 2025. - ADV: ANDERSON CARLOS DOS SANTOS (OAB 386816/SP), CRISTIANE DENARDI MACHADO GALLUCCI (OAB 420324/SP), ANDERSON CARLOS DOS SANTOS (OAB 386816/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004676-18.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - P.P.R. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Considerando a data, horário, forma e local designados para o estudo psicossocial (fls. 94/95), em 5 (cinco) dias, comprove(m) o(s) procurador(es) a cientificação da respectiva parte representada (ou de eventual representante legal, se o caso) por qualquer meio (de preferência via WhatsApp) a respeito de tais informações. Essa medida vale apenas para aqueles sujeitos cuja participação ou comparecimento seja indispensável. Tendo em vista que a parte ré ainda não possui procurador constituído nos autos, providencie-se a sua intimação por Oficial de Justiça (constando todos os dados de agendamento - fl. 95), expedindo-se mandado (em regime de urgência). Fica(m) a(s) parte(s) interessadas desde já advertidas de que - na hipótese de ausência injustificada (não previamente comunicada e sem justificativa plausível documentada), o ato poderá deixar de ser realizado em desfavor do(s) omisso(s) (cuja participação ou comparecimento seja indispensável), que arcará(ão) com as consequências de sua desídia probatória. Neste sentido: Cerceamento de defesa não caracterizado. Estudo psicossocial inviabilizado pelo não comparecimento, em duas oportunidades, da menor e de sua representante legal. Preliminar rejeitada. Recurso da menor não provido (TJSP - Apelação Cível 1000997-57.2021.8.26.0445 - Rel. Des. João Pazine Neto - 3ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 21/08/2023); Alimentos, guarda e visitação. Prevalência do interesse das menores. Visitas. Pernoite afastado. Não comparecimento do genitor ao estudo psicossocial que prejudicou seu estabelecimento (TJSP - Apelação Cível 1010421-26.2021.8.26.0348 - Rel. Des. Alcides Leopoldo - 4ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 08/08/2024); Apelante deixou de comparecer à entrevista técnica designada para a avaliação psicossocial, conforme consta dos autos. Tal ausência reforça a inviabilidade de instauração de guarda compartilhada, uma vez que impede a análise técnica necessária para a melhor compreensão das dinâmicas familiares e das necessidades das crianças (TJSP - Apelação Cível 1004670-27.2021.8.26.0229 - Rel. Des. Fernando Marcondes - 2ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 22/01/2025). Intimem-se. Fernandopolis, 26 de junho de 2025. Eu, Augusto Cavazana Bastos, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ANDERSON CARLOS DOS SANTOS (OAB 386816/SP)