David Cancilleri Da Costa Filho
David Cancilleri Da Costa Filho
Número da OAB:
OAB/SP 387546
📋 Resumo Completo
Dr(a). David Cancilleri Da Costa Filho possui 285 comunicações processuais, em 174 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT2, TJRS, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
174
Total de Intimações:
285
Tribunais:
TRT2, TJRS, TRF3, TJSP, TJRJ, TJPR, TST, TJMG
Nome:
DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO
📅 Atividade Recente
55
Últimos 7 dias
175
Últimos 30 dias
285
Últimos 90 dias
285
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (69)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (62)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 285 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004811-16.2024.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Duvilio Ribeiro de Assis - Vitória Cooperativa Habitacional - Ficam as partes intimadas, nos termos da decisão anterior, para no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação. - ADV: LUIZ FERNANDO MOURÃO (OAB 336323/SP), DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO (OAB 387546/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006700-12.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ALVINDO ORLANDO DUTRA, MARIA INES CRISTOVAO DUTRA Advogados do(a) AUTOR: DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO - SP387546, THIAGO ALVES CANCILLERI DA COSTA - SP387718 REU: GAFISA S/A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B, PAULO ROCHA BARRA - BA9048 Advogados do(a) REU: THIAGO BARCELOS DOS SANTOS FRANCA DA HORA - SP245902, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A S E N T E N Ç A ALVINDO ORLANDO DUTRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral e pedido de tutela provisória em face de GAFISA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com o objetivo de compelir as rés a outorgarem a escritura definitiva do imóvel localizado na Rua Elias Antônio Zogbi, nº 150, apartamento 83, Bloco A, empreendimento GFSA Square Santo Amaro, e a promoverem o cancelamento da hipoteca que recai sobre a matrícula nº 426.705 do 11º Registro de Imóveis de São Paulo/SP (ID 279539430. Sustenta o autor que adquiriu o referido imóvel mediante contrato de compromisso de compra e venda celebrado em 17/08/2017 e que o valor pactuado de R$ 363.660,00 foi quitado integralmente, conforme termo de quitação emitido em 19/09/2017 (ID 279540545). Relata, entretanto, que, ao tentar registrar o imóvel, deparou-se com hipoteca constituída em favor da CEF, sem ciência ou participação sua na operação, frustrando a transferência definitiva da propriedade (ID 279540547). Afirma ainda que, mesmo após diversas tentativas administrativas, inclusive reclamação junto ao PROCON e notificação extrajudicial, a requerida GAFISA permaneceu inerte (ID´s 279540546 e 279541278). Alega que a hipoteca fora constituída como garantia de operação de crédito entre as rés, em total descompasso com os direitos dos adquirentes de boa-fé9:279540547. Requereu tutela de evidência, a outorga da escritura definitiva, a baixa da hipoteca, e a condenação solidária das rés ao pagamento mínimo de R$ 20.000,00 a título de danos morais (ID 279539430). Em decisão contida no ID 279778327, foi deferida a gratuidade de justiça, postergada a análise da tutela de evidência e determinada a emenda da inicial para inclusão da Sra. Maria Inês Cristovão Dutra, que também figura no contrato de compromisso de compra e venda e outras avenças (ID 279540544). Emenda à inicial efetuada no ID 282848757. A GAFISA S/A apresentou contestação (ID 289410430), reconhecendo a quitação do preço, mas sustentando que o levantamento da hipoteca depende de negociação com a instituição credora (CEF), com a qual manteria tratativas pendentes. Alegou que não houve descumprimento contratual, pois eventual atraso na baixa do gravame estaria amparado na cláusula contratual que prevê prazo para liberação da garantia até o final do trimestre subsequente à quitação. Negou a existência de dano moral e pugnou pela improcedência dos pedidos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por sua vez, contestou (ID 289646568), afirmando a validade e regularidade da hipoteca registrada, a qual teria sido instituída pela incorporadora em operação de financiamento. Sustentou que não há relação direta entre a CEF e os autores, sendo incabível a responsabilização por eventual descumprimento contratual da vendedora. Argumentou ainda que não se aplicaria o enunciado da Súmula 308 do STJ ao caso concreto, por tratar-se de hipoteca válida e previamente registrada. Por meio da decisão de ID 282848757, o juízo recebeu a petição emendada e deferiu o pedido de tutela de evidência formulado pelos autores. Reconheceu estarem presentes os requisitos do art. 311, II e IV, do CPC, notadamente a quitação integral do imóvel e a incidência da Súmula 308 do STJ, que torna ineficaz a hipoteca constituída entre a construtora e a instituição financeira em relação ao promitente comprador de boa-fé. Com base nisso, determinou às rés que providenciassem, no prazo de 30 dias, a baixa da hipoteca e a outorga da escritura definitiva em favor dos autores, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Também fixou prazo para réplica e manifestação das partes sobre eventual produção de provas. A GAFISA S.A. informou que não tem provas a produzir além daquelas contidas na contestação (ID 291077528). Posteriormente, em petição (ID 292914961), comunicou ao juízo a interposição do Agravo de Instrumento (AI) n.º 5018218-63.2023.4.03.0000 contra a decisão ID 282848757. Réplica apresentada no ID 293099637, nas quais os autores reiteraram os argumentos da petição inicial, ressaltando a aplicação da Súmula 308 do STJ e impugnando as defesas das rés. Comunicação do eg. TRF3 sobre o AI n.º 5018218-63.2023.4.03.0000, em que deferida em parte a liminar para determinar à CEF “que realize as providências necessárias para a liberação da hipoteca do imóvel de propriedade dos autores, possibilitando à Construtora a outorga da escritura pública em nome dos agravados.” Despacho ID 300681892 cumpre decisão do AI retro e determina nova intimação da CEF para “por mandado, para que comprove a adoção das providências necessárias no tocante à liberação da hipoteca do imóvel de propriedade dos autores, possibilitando à Construtora a outorga da escritura pública em nome dos agravados.” Na petição de ID 301877188, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em atenção à solicitação do juízo, juntou aos autos o Termo de Quitação da unidade Apartamento 83 – Bloco A, bem como a matrícula atualizada do imóvel objeto da lide (matrícula nº 426.705 do 11º CRI de São Paulo/SP). Comunicação do eg. TRF3 informando o provimento parcial do AI 5018218-63.2023.4.03.0000 (ID 309905207). No despacho datado de 18 de dezembro de 2023 (ID 310511541), o juízo deu ciência às partes, em especial à GAFISA S/A, da autorização para cancelamento da hipoteca/alienação fiduciária apresentada pela CEF (juntada no ID 301877188). Determinou que a GAFISA adotasse as providências necessárias à outorga da escritura pública em favor dos autores, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 5018218-63.2023.4.03.0000 (IDs 309905207 / 309905212). Após tais providências, os autos deveriam retornar conclusos para saneamento do feito. Em atendimento (ID 312759387) ao despacho de ID 310511541, a ré GAFISA S.A. informou que não poder prosseguir com a outorga da escritura pública do imóvel aos autores, sob o argumento de que o termo de quitação juntado pela CEF (ID 301877189) não contém a assinatura do representante legal da instituição financeira. Diante disso, requereu que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL seja intimada para apresentar novo termo de quitação devidamente assinado, a fim de viabilizar a regularização registral e o cumprimento da determinação judicial No despacho de ID 326858914, o juízo, com base no trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento (ID 310563574) e na alegação da GAFISA (ID 312759387) quanto à ausência de assinatura no termo de quitação apresentado, determinou que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL regularizasse, no prazo de 15 dias, o termo de quitação com a assinatura de representante legal, sob pena de incidência da multa diária já fixada, sem prejuízo de eventual adoção de medidas executivas. Determinou ainda que, comprovada a regularização, a parte autora fosse intimada para se manifestar em 15 dias quanto ao cumprimento da decisão. Por fim, nada sendo requerido, os autos deverão retornar conclusos para a fase de saneamento O juízo determinou (ID 345516769) à CEF o cumprimento da decisão ID 326858914, sob pena multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A CEF, na petição ID 349879996, informou a regularização do termo de quitação. Despacho ordenou a intimação dos autores (ID 350068545) para se manifestarem sobre a petição retro. Na petição (ID 353010951), os autores ALVINDO ORLANDO DUTRA e MARIA INÊS CRISTÓVÃO DUTRA apontaram que o Termo de Quitação apresentado pela CEF refere-se equivocadamente ao imóvel de matrícula nº 426.751, diverso do imóvel objeto da presente ação, cuja matrícula correta é a de nº 426.705. Diante da inconsistência, sustentaram que o cancelamento parcial da hipoteca não foi devidamente realizado e que a situação continua impedindo o registro da propriedade em nome dos autores. Requereram, assim, o reconhecimento do equívoco, a intimação da CEF para regularizar a documentação no prazo que for estipulado e a concessão de prazo para manifestação posterior sobre eventual nova juntada de documentos. No despacho ID 353047668 foi determinada a intimação da CEF para, no prazo de 5 dias, retificar as inconsistências apontadas pelos autores quanto ao Termo de Quitação apresentado. Ressaltou que, diante do tempo já decorrido desde a decisão de ID 326858914, não seriam admitidos novos pedidos de prorrogação de prazo. A CEF silencia quanto ao despacho retro, sendo aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 357236659). Bloqueio do valor efetuado no ID 357992280. Na petição de ID 358414280, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou que já realizou o depósito judicial determinado (conforme ID 358414299) e, por esse motivo, requereu o desbloqueio do valor retido via SISBAJUD (ID 357992280). A instituição também reitera o pedido de reconsideração da multa aplicada, alegando que a penalidade não seria adequada diante das providências adotadas para cumprimento da ordem judicial. Por fim, requer o regular prosseguimento do feito e a apreciação dos pedidos formulados. No despacho de ID 358424057, o juízo determinou o desbloqueio do valor retido via SISBAJUD (ID 357992280), diante do depósito judicial efetivado pela CEF (ID 358414299). Indeferiu o pedido de reconsideração da multa formulado pela instituição, com base nas fundamentações constantes nas decisões anteriores (IDs 353047668 e 357236659). Determinou ainda a intimação dos autores para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre o Termo de Quitação juntado no ID 358415001. Os autores requereram o prosseguimento do feito (ID 359929762). É o relatório. Decido. Comprovada nos autos a celebração de contrato de compromisso de compra e venda entre os autores e a GAFISA (ID 279540544), bem como o pagamento integral do preço, conforme termo de quitação de 19/09/2017 (ID 279540545), não subsiste controvérsia quanto ao adimplemento contratual por parte dos autores. A existência de hipoteca em favor da CEF sobre o imóvel adquirido também é incontroversa, conforme matrícula nº 426.705 (ID 279540547). Referido gravame decorre de operação de financiamento global celebrada entre a incorporadora e a instituição financeira, sem a participação dos autores. Nessas hipóteses, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na Súmula 308, segundo a qual: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” Tal entendimento visa proteger os promitentes compradores de boa-fé, impedindo que sejam onerados por dívidas alheias à relação de consumo em que figuram como destinatários finais. Neste sentido, cito jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região em harmonia com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. GRAVAME FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos da Súmula 308 do E. STJ, os efeitos da hipoteca, resultante de financiamento imobiliário, são ineficazes em relação à terceiro, visto que os autores não participaram da avença entre a Instituição Financeira e a Construtora/Incorporadora. II - O terceiro adquirente é apenas responsável pelo pagamento integral da dívida relativa à unidade habitacional, não podendo responder com o seu imóvel pela dívida assumida pela Montago Ltda. com a CEF. III - É certo que é da Caixa o interesse na manutenção da garantia, sendo este o fator determinante o ajuizamento da ação. No entanto, não subsistem dúvidas quanto à legitimidade da construtora para figurar no polo passivo da demanda. A situação dos autos envolve uma relação de consumo triangular em que a hipoteca foi constituída como garantia das dívidas da construtora junto à instituição financeira, circunstância que veio a prejudicar o pleno exercício da propriedade do imóvel pelo adquirente mesmo após cumprir com todas as suas obrigações contratuais. Precedentes. IV - A determinação do cancelamento da hipoteca atinge ambas as rés e não há dúvidas de que foi a recorrente quem também deu causa à instauração do processo, considerando que a permanência do gravame sobre o imóvel, decorre, ao que tudo indica, da conduta desidiosa da corré Montago, implicando a sua sucumbência na ação. V - Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002433-63.2015.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/04/2021, DJEN DATA: 14/05/2021). No caso dos autos, a manutenção do gravame representa afronta à boa-fé objetiva e ao princípio da função social do contrato, notadamente porque os réus, cientes da quitação, não tomaram providências para regularização da matrícula, embora estivessem contratualmente obrigados a tanto (cláusula 6.4 do contrato – ID 279540544). Compete à CEF emitir o documento endereçado ao CRI para levantamento da hipoteca gravada junto à matrícula do imóvel objeto da presente ação, correndo as despesas referentes ao levantamento por conta das corrés. No que tange às despesas cartorárias e impostos gerados para outorga da escritura definitiva, dentre eles, despesas com Tabelionato, Registros Imobiliários e ITBI, deverão ser arcadas pelos autores. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste parcialmente razão aos autores. A frustração do legítimo direito de registrar o imóvel quitado, e a impossibilidade de fruição plena da propriedade por mais de cinco anos, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. No entanto, os autores não lograram demonstrar que requereram diretamente à CEF a liberação da hipoteca. Nesse sentido, considero plenamente viável a fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a ser pago apenas pela ré GAFISA S/A, em razão do tempo excessivo de espera para a resolução do problema. Visto que o pedido principal nestes autos foi analisado, é desnecessária manifestação sobre todos os pontos abordados, uma vez que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para, CONFIRMANDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA (ID 290284767): DECLARAR a ineficácia da hipoteca constante da matrícula nº 426.705 do 11º CRI de São Paulo/SP, em relação aos autores; DETERMINAR que à ré Caixa Econômica Federal promova a baixa da hipoteca no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, mediante expedição dos documentos necessários ao cancelamento do gravame, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00; CONDENAR a GAFISA S/A a outorgar a escritura definitiva do imóvel objeto da matrícula nº 426.705 em favor dos autores, no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 500,00; CONDENAR a ré GAFISA S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros legais a partir do evento danoso (19/09/2017); CONDENAR a ré GAFISA S/A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Deixo de condenar a Caixa Econômica Federal em honorários, considerando que figura no polo passivo apenas em razão da relação contratual relativa ao financiamento do imóvel, possuindo direito regressivo em relação à corré no caso de eventual inadimplemento do contrato formalizado com a CEF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. Marco Aurelio de Mello Castrianni Juiz Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005265-36.2025.8.26.0477 (processo principal 1015231-11.2022.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - David Cancilleri da Costa Filho - Amauri de Sousa Palmeira - - Denise Srna Dias - - Wagner Brossi Dias - Vistos. Nos termos do art. 82, § 3ª da Lei 15.109 de 16/03/2025, o advogado exequente fica isento de adiantar as custas processuais, ficando estas, por conta do executado. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação, para o pagamento voluntário do débito pela parte executada, no valor descrito na inicial deste incidente, devidamente atualizado quando do efetivo pagamento. A ausência de pagamento acarretará na incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ambos no percentual de 10%. Com pagamento, dê-se ciência ao credor para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o depósito, anotando-se que o seu silêncio implicará na concordância com o depósito efetuado e na extinção da execução. Caso não concorde com o valor depositado (depósito parcial), deverá apresentar memória de cálculo atualizada acrescida da multa de 10% e dos honorários de igual percentual (artigo 523, §§ 2º e 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie a serventia a realização de atos expropriatórios, indepentemente de nova determinação, consoante art. 523, § 3º, do CPC. Podendo o exequente promover o recolhimento da taxa de pesquisa pelo sistema SISBAJUD. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: WALDIR LUIZ DIDI GIOVANNETTI (OAB 58365/SP), DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO (OAB 387546/SP), EVERTON TORRES DA SILVA (OAB 504992/SP), EVERTON TORRES DA SILVA (OAB 504992/SP)
-
Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 226) INDEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 226) INDEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005372-48.2024.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Nelson Rodrigues - 1 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ( art. 139, CPC ). 2 - Cite-se o réu, pelo correio, para contestar o feito, no prazo de 15 ( quinze ) dias úteis. 3 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo Digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do citado diploma legal. 4 - Contestada a ação, proceda a Serventia a intimação do autor para se manifestar em réplica, bem como das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 ( quinze ) dias, justificando-as, sob pena de preclusão. 5 - Não sendo contestada a ação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO (OAB 387546/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000775-46.2024.5.02.0302 RECLAMANTE: JOAO HENRIQUE DO NASCIMENTO RECLAMADO: CALDEFI EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c53527c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ciência às partes, nos termos do art. 54, §7º da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região. Após, nada mais havendo, registrem-se os pagamentos. Certifique-se a inexistência de valores disponíveis e remetam-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO HENRIQUE DO NASCIMENTO