Lucas Penha Da Silva

Lucas Penha Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 387631

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Penha Da Silva possui 193 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em STJ, TRT15, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 139
Total de Intimações: 193
Tribunais: STJ, TRT15, TRF3, TRF2, TJSP
Nome: LUCAS PENHA DA SILVA

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
193
Últimos 90 dias
193
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (55) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (44) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 193 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002838-88.2018.8.26.0220 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.H.P.S.L. - - L.A.P.S. - A.S.L. - Vistos. Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias a manifestação da parte autora em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: LUCAS PENHA DA SILVA (OAB 387631/SP), LUCAS PENHA DA SILVA (OAB 387631/SP), ANA CRISTINA ROMAM PASSARELLI (OAB 227265/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006022-13.2022.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruno Fagundes Pinto de Sousa - Gtsm1 Comercio, Importação e Exportação de Bicicletas Ltda-me - - B2w - Companhia Global do Varejo - Vistos. Diante da manifestação do autor acerca da desistência do recurso interposto, certifique a serventia o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de baixa definitiva. Int. - ADV: LUCAS PENHA DA SILVA (OAB 387631/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP), GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002719-37.2024.8.26.0220/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Augusto de Oliveira - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LUCAS PENHA DA SILVA (OAB 387631/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002719-37.2024.8.26.0220/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Augusto de Oliveira - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LUCAS PENHA DA SILVA (OAB 387631/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001504-20.2023.4.03.6340 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: LIGIA HELENA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS PENHA DA SILVA - SP387631-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) da 14ª Turma Recursal, procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 07 de Agosto de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 8 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001304-13.2023.4.03.6340 AUTOR: SUELI APARECIDA CRUZ SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS PENHA DA SILVA - SP387631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTOR: SUELI APARECIDA CRUZ SILVA, que alega omissão na sentença prolatada em 02/06/2025 (ID 366474437). Segundo a parte embargante, em síntese (ID 367216950): "(...) Pois bem. Nessa toada, tendo em vista que ao proferir a r. sentença, este Juízo deixou de enfrentar as questões trazidas pelo embargante, o manejo dos presentes embargos se faz necessário para que a decisão seja modificada, dando-se prosseguimento ao feito nos termos da exordial. (...) Ao proferir a r. sentença, Vossa Excelência considerou inexistir o interesse de agir, sob a premissa de que a análise não ocorreu por erro da embargante. Ocorre que, embora a r. sentença tenha considerado que não houve o apontamento dos períodos especiais no processo administrativo, a embargante o fez, mas não houve a observação por parte da autarquia embargada. Vejamos, em id 282679159, consta o processo administrativo na íntegra, onde é possível verificar que, realmente não houve assinalação de trabalho em período especial: (...) Ocorre que, ao avançar na análise do processo administrativo, consta petição realizada pela embargante, na qual a mesma deixa claro sua intenção de ver reconhecido o tempo especial: (...) Ainda na mesma petição, a embargante informa o vínculo na qual requer o reconhecimento do tempo especial: (...) Ou seja, ainda que não assinalado no início do requerimento, a embargante demonstrou várias vezes na petição enviada no requerimento\administrativo que possuía tempo especial a ser reconhecido e convertido em comum. Desta forma, ao passo que houve a indicação do referido tempo especial na petição enviada no processo administrativo, a autarquia embargada não poderia se esquivar da análise de tal pleito, como o fez. (...)" Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Portanto, os embargos de declaração se prestam à superação de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão. Omissa é a sentença que deixa de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Contraditória é a sentença eivada de vício intrínseco, manifestado pela exposição de termos incompatíveis, de modo que a afirmação de um implica a negação do outro e vice-versa. Obscura é a sentença que peca pela falta de clareza. Não são cabíveis embargos de declaração para sanar dúvidas desde o CPC/2015. No mérito, não vislumbro a ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, a desafiar embargos de declaração. A questão tratada nos embargos foi decidida de forma coerente e motivada na sentença, ou seja, a sentença embargada está devidamente fundamentada, não cabendo juízo de retratação sobre matéria já decidida. Nesse contexto, colho da sentença os seguintes excertos: "(...) É evidente que o requerimento não é mera formalidade vazia, visa possibilitar a efetiva análise do direito ao benefício pela Autarquia Previdenciária, de modo que, em casos como o presente, em que a negativa administrativa decorreu de ato da própria parte, o indeferimento administrativo não é suficiente para a caracterização do interesse de agir. Nesse contexto, a parte autora não informou adequadamente ao INSS que havia período especial a ser analisado. Com o objetivo de imprimir maior celeridade em suas análises, o INSS utiliza robôs que analisam automaticamente o pedido formulado com base nos padrões ditados pelo próprio interessado. O sistema identifica a necessidade de incremento do tempo de contribuição ou de retificação dos dados já reconhecidos mediante inúmeras possibilidades, a saber: a) retificação de dados no CNIS (a partir do reconhecimento de tempo urbano, rural, no exterior, ou mesmo de salários de contribuição); b) enquadramento de tempo especial ou em razão da pessoa do segurado/função exercida (pessoa com deficiência, militar ou professor); c) aproveitamento de tempo de contribuição vinculado ao RPPS ou de tempo de contribuição no exterior. Assim, se o interessado conta com tempo especial, tempo rural, tempo como professor, tempo vinculado ao RPPS a ser aproveitado para obtenção de benefício no RGPS ou se entende fazer jus à redução do tempo contributivo exigido para concessão de benefício, a circunstância deve ser informada no momento da abertura do requerimento administrativo. Ao iniciar o pedido, o sistema MEU INSS questiona se o interessado entende ter direito a qualquer uma das circunstâncias. Por exemplo, o segurado é questionado pelo sistema: "Possui tempo especial?". Para que o direito seja devidamente analisado, é imprescindível que o segurado responda que "SIM". (...) No caso concreto, apesar de a parte autora ter anexado documentos com a finalidade de comprovar o exercício de tempo especial em seu requerimento administrativo de aposentadoria, o INSS sequer analisou o alegado tempo especial, na medida em que a parte autora respondeu "NÃO" em relação à pergunta "Possui tempo especial?" (ID 282679159, p. 1). (...) Logo, a análise efetiva dos documentos juntados ao requerimento deixou de ser feita pelos técnicos do INSS - não por omissão ou imperícia do réu, mas por falha em conduta atribuível exclusivamente à parte autora, ao formular incorretamente seu pedido na via administrativa. (...)" Destaco que "não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento [motivado] (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto" (STJ, AGA 426677-PR, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 10/06/2002, p. 165). Noutras palavras, "o julgador não é obrigado a discorrer sobre todas as teses da parte quando já tenha encontrado uma solução que lhe pareça ser a mais justa para a demanda" (STJ, AgInt no AREsp 1997132/AL, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/04/2022; AGA 688400-MG, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 14/05/2007, p. 321). Ainda, consoante entendimento jurisprudencial, a parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido da decisão judicial, empregar embargos para novo pronunciamento do juiz sobre a matéria já examinada motivadamente. Ademais, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2026955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 31/03/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1761553/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJE de 16/12/2021; REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Assim, compete à parte embargante, caso insatisfeita com o teor da decisão judicial, manejar o recurso cabível na forma da legislação processual civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem reiterado que "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl no AgInt no AREsp 1919782/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022; EDcl no REsp 1219522/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a). BRUNA ELADIO DA FONSECA Juíza Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000097-77.2025.8.26.0220/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Bancário) AUTOR : FABIO JOSE TUNICE ADVOGADO(A) : LUCAS PENHA DA SILVA (OAB SP387631) RÉU : ZAPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688) RÉU : SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688) ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Evento 27: ciência aos requeridos. Evento 29: ciência ao autor. Será aguardada a audiência designada junto ao CEJUSC. Nada Mais. Guaratingueta, 07 de julho de 2025. Eu, PATRICIA MORAGAS PERRELLA. Local: Guaratinguetá
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