Rafael Cesar Gonçalves Gil
Rafael Cesar Gonçalves Gil
Número da OAB:
OAB/SP 387675
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP
Nome:
RAFAEL CESAR GONÇALVES GIL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500394-46.2023.8.26.0415 - Termo Circunstanciado - Difamação - THIAGO ANTONIO BRIGANO - JOÃO PEREIRA JUNIOR - Vistos. Para melhor acomodação da pauta, redesigno a audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 16 de setembro de 2025 às 14h30. Cumpra-se as determinações constantes na decisão de fls. 292. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado e ofício. Ciência ao Ministério Público pelo portal eletrônico e à Defesa pela imprensa oficial. - ADV: PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP), RAFAEL CESAR GONÇALVES GIL (OAB 387675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003507-41.2018.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Município de Palmital - Apelado: Ivo Fernando Mazzetto - Trata-se de execução fiscal proposta em dezembro de 2018 pelo MUNICÍPIO DE PALMITAL em face de IVO FERNANDO MAZZETTO, objetivando a cobrança de débitos no montante de R$ 225,57. Em abril de 2025, sobreveio a sentença de fls. 38/39, proferida pelo MMº. Juiz Rafael Salviano Silveira, cujo relatório se adota, que julgou extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, nos moldes do Tema nº 1.184 do STF. Inconformada, a Municipalidade apelou às fls. 42/49, requerendo a reforma da sentença. Alegou que deveria ter sido intimada previamente, antes da extinção e que houve violação à vedação da decisão surpresa. Sustentou que não foram atendidos todos os requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ, uma vez que o processo não está sem movimentação útil há mais de um ano. Em que pese a controvérsia a respeito da tese firmada no Tema. 1.184 do STF, inicialmente deve-se verificar a questão referente ao valor de alçada e aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 no caso sub judice. Com efeito, consoante decisão proferida em 09 de junho de 2010, o STJ deu nova interpretação ao art. 34 da Lei de Execução Fiscal, o qual limita a possibilidade de recursos quando a dívida tributária tem valor menor ou igual a 50 ORTN, para que a partir de janeiro de 2001 o valor de alçada seja calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E) (REsp nº 1.168.625/MG, Rel. 1ª Seção, Ministro Luiz Fux, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Neste sentido, o STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 206). Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 761.319/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 208. Seguindo essa nova interpretação, considerando que, em dezembro de 2018, o valor de alçada perfazia R$ 1.057,13 e que o valor da causa, nessa data, totalizava R$ 225,57, observa-se que, adotando-se a nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80, o valor da causa não atinge o valor de alçada, inviabilizando o conhecimento do recurso. Em outras palavras, não haverá recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de sorte que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, a exceção ao duplo grau de jurisdição impõe-se, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado. Por fim, no caso em tela, mostra-se impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois com a fixação pelo STJ dos critérios para aferição do valor de alçada, não há qualquer dúvida acerca do recurso cabível ao caso. Menciona-se, neste sentido, o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, não se aplicando, no feito, o princípio da fungibilidade. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp nº 1.233.828/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011) Face ao exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Rafael Cesar Gonçalves Gil (OAB: 387675/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003652-97.2018.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Município de Palmital - Apelado: Tristão & Tristão Produções Artísticas Ltda - Me - Trata-se de execução fiscal proposta em dezembro de 2018 pelo MUNICÍPIO DE PALMITAL em face de TRISTÃO & TRISTÃO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA - ME, objetivando a cobrança de débitos no montante de R$ 156,92. Em abril de 2025, sobreveio a sentença de fls. 34/35, proferida pelo MMº. Juiz Rafael Salviano Silveira, cujo relatório se adota, que julgou extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, nos moldes do Tema nº 1.184 do STF. Inconformada, a Municipalidade apelou às fls. 38/45, requerendo a reforma da sentença. Alegou que deveria ter sido intimada previamente, antes da extinção e que houve violação à vedação da decisão surpresa. Sustentou que não foram atendidos todos os requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ, uma vez que o processo não está sem movimentação útil há mais de um ano. Em que pese a controvérsia a respeito da tese firmada no Tema. 1.184 do STF, inicialmente deve-se verificar a questão referente ao valor de alçada e aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 no caso sub judice. Com efeito, consoante decisão proferida em 09 de junho de 2010, o STJ deu nova interpretação ao art. 34 da Lei de Execução Fiscal, o qual limita a possibilidade de recursos quando a dívida tributária tem valor menor ou igual a 50 ORTN, para que a partir de janeiro de 2001 o valor de alçada seja calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E) (REsp nº 1.168.625/MG, Rel. 1ª Seção, Ministro Luiz Fux, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Neste sentido, o STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 206). Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 761.319/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 208. Seguindo essa nova interpretação, considerando que, em dezembro de 2018, o valor de alçada perfazia R$ 1.057,13 e que o valor da causa, nessa data, totalizava R$ 156,92, observa-se que, adotando-se a nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80, o valor da causa não atinge o valor de alçada, inviabilizando o conhecimento do recurso. Em outras palavras, não haverá recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de sorte que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, a exceção ao duplo grau de jurisdição impõe-se, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado. Por fim, no caso em tela, mostra-se impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois com a fixação pelo STJ dos critérios para aferição do valor de alçada, não há qualquer dúvida acerca do recurso cabível ao caso. Menciona-se, neste sentido, o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, não se aplicando, no feito, o princípio da fungibilidade. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp nº 1.233.828/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011) Face ao exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Rafael Cesar Gonçalves Gil (OAB: 387675/SP) (Procurador) - Rodrigo Biasi de Moraes (OAB: 301425/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 3008589-56.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 13ª Câmara de Direito Público; DJALMA LOFRANO FILHO; Foro de Palmital; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1000172-77.2019.8.26.0415; Cirurgia; Agravante: Estado de São Paulo; Advogado: Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP); Agravado: Claudia Fernanda Ortiz Carlos; Advogado: Leonardo Henrique Viecili Alves (OAB: 193229/SP); Interessado: Município de Palmital; Advogado: Rafael Cesar Gonçalves Gil (OAB: 387675/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 3008589-56.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Palmital; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000172-77.2019.8.26.0415; Assunto: Cirurgia; Agravante: Estado de São Paulo; Advogado: Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP); Agravado: Claudia Fernanda Ortiz Carlos; Advogado: Leonardo Henrique Viecili Alves (OAB: 193229/SP); Interessado: Município de Palmital; Advogado: Rafael Cesar Gonçalves Gil (OAB: 387675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 0004935-17.2014.8.26.0415; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Palmital; Vara: 1ª Vara; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 0004935-17.2014.8.26.0415; Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Apelante: Município de Palmital; Advogado: Rafael Cesar Gonçalves Gil (OAB: 387675/SP) (Procurador); Advogado: Rodrigo Biasi de Moraes (OAB: 301425/SP) (Procurador); Apelada: Miriane Matucha de Siqueira Maluta
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 0004935-17.2014.8.26.0415; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Palmital; Vara: 1ª Vara; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 0004935-17.2014.8.26.0415; Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Apelante: Município de Palmital; Advogado: Rafael Cesar Gonçalves Gil (OAB: 387675/SP) (Procurador); Advogado: Rodrigo Biasi de Moraes (OAB: 301425/SP) (Procurador); Apelada: Miriane Matucha de Siqueira Maluta