Raphael Elias Mafort Hauy
Raphael Elias Mafort Hauy
Número da OAB:
OAB/SP 388564
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raphael Elias Mafort Hauy possui 65 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TJGO
Nome:
RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel(14) 3533-1999 - e-mail lins-se01-vara01@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001203-73.2022.4.03.6319 EXEQUENTE: MARIA TERESA LADISLAU RAMALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY - SP388564 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte beneficiária para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar acerca da satisfação de seu crédito (depósito disponibilizado junto à/ao Banco do Brasil/Caixa Econômica Federal). Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinatura eletrônica
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000714-70.2024.8.26.0205 - Inventário - Inventário e Partilha - M.L.S.B. - E.M.H.S.A. - - E.N.R. - - M.J.S. - - E.A.S.A. - "Intime-se a parte requerente quanto ao ofício juntado, a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias". - ADV: RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP), RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP), RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP), RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP), RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001305-66.2023.8.26.0205 - Guarda de Família - Guarda - N.F. - C.A.B. e outro - A certidão de honorários e o termo de guarda foram expedidos e encontram-se disponíveis para devida impressão pelo(a) interessado(a). - ADV: FABRICIO GUSTAVO ALVES (OAB 301617/SP), RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001884-90.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Daiana Cláudia de Araújo Sousa - - Fernanda Rodrigues Fernandes - - Luciano da Silva de Oliveira - - Suzana Maria da Silva Ferreira - - Edcarlos Ferreira - Anderson D Alarme Murata e outro - Olinda Jesus Santos - - Suzamar Jesus da Silva - - Shirlei Cristina de Souza e outro - Trata-se de requerimento formulado pelo arrematante solicitando que seja reservado dos valores da arrematação quantia destinada ao pagamento de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel arrematado, bem como pedido de expedição da carta de arrematação. I - DO DÉBITO DE IPTU Com efeito, embora o arrematante não responda pelos débitos de IPTU anteriores à arrematação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.134 (REsp n. 1.914.902/SP), é certo que tais débitos devem ser quitados com o produto da arrematação antes da distribuição aos credores. Isso porque o art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que "a arrematação confere ao adquirente a propriedade livre e desembaraçada do bem", o que pressupõe a quitação dos ônus reais que sobre ele incidem, incluindo-se os tributos propter rem como o IPTU. Portanto, DEFIRO o pedido de reserva de valores para pagamento do IPTU em débito. II - DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO (ITBI) No que se refere à expedição da carta de arrematação, verifico que não há nos autos comprovação do recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), tributo devido em razão da transferência da propriedade. Assim, para a expedição da carta de arrematação, DETERMINO que o arrematante comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento do ITBI devido em razão da transmissão do imóvel, juntando aos autos a respectiva guia de recolhimento quitada ou certidão de isenção/imunidade, se for o caso. III - DO LEVANTAMENTO DOS VALORES Após a regularização das situações acima determinadas (reserva de valores para pagamento do IPTU e comprovação do recolhimento do ITBI) o pedido de levantamento dos valores remanescentes será devidamente apreciado. Ante o exposto, DECIDO: a) DEFERIR o pedido de reserva de valores, determinando que os débitos de IPTU sejam quitados com o produto da arrematação; b) DETERMINAR que o arrematante comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento do ITBI devido pela transmissão do imóvel; Após o cumprimento das determinações acima, RETORNEM os autos conclusos para apreciação do pedido de levantamento dos valores remanescentes e expedição da competente carta de arrematação. Int. - ADV: RENATA APARECIDA HAUY (OAB 225065/SP), JOAO ALBERTO HAUY (OAB 60114/SP), SAMUEL ZABEU MIOTELLO (OAB 176046/SP), PEDRO ANTONIO OZORIO DIAS (OAB 69234/SP), PEDRO ANTONIO OZORIO DIAS (OAB 69234/SP), PEDRO ANTONIO OZORIO DIAS (OAB 69234/SP), RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP), PEDRO ANTONIO OZORIO DIAS (OAB 69234/SP), PEDRO ANTONIO OZORIO DIAS (OAB 69234/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000230-55.2024.8.26.0205 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R.A. - - A.C.A. - N.A.P. - Vistos. Tendo em vista a notícia de que a parte requerida possivelmente teria falecido, providencie a z. Serventia a pesquisa de eventual certidão de óbito da requerida por meio do sistema conveniado CRCJUD para confirmação da informação prestada. Realizada a busca, intime-se a parte requerente para que se manifeste a respeito. Int. - ADV: MATHEUS AUGUSTO RIBEIRO DE BRITO (OAB 470860/SP), RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP), RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000497-85.2025.4.03.6319 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins AUTOR: ELENA PEREIRA NITTA Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY - SP388564 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, em que se busca a concessão de benefício previdenciário fundado na incapacidade para o trabalho, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para a sua imediata implantação. Decido. Inicialmente, ante as informações passadas pela serventia, afasto a ocorrência de prevenção no presente processo. No mais, recebo a petição anexada com ID 366274742 como emenda à preambular. Assim, o valor da causa passa a ser aquele nela indicado. Proceda a serventia às eventuais retificações necessárias. Passando à análise do pedido de concessão de tutela de urgência, anoto que, de acordo com o art. 294, do CPC, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, e, conforme o art. 300, caput, do mesmo diploma, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, malgrado tenha a parte autora sustentado ser portadora de doenças incapacitantes, reputo ausentes, in casu, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de seu direito à concessão do benefício pleiteado, e isso porque não estou convencido de que seu estado de saúde efetivamente lhe impõe limitações laborativas. Também não se pode desconsiderar que a documentação apresentada com vistas a atestar sua incapacidade laboral foi produzida sem a observância do necessário contraditório entre as partes integrantes da demanda, de sorte que não se pode tomá-la como prova cabal de seu estado clínico, sendo imprescindível, para que se possa confirmar o alegado, a realização de perícia médica por perito nomeado por este juízo. Além disso, observo que a demandante teve a concessão de seu benefício indeferida na esfera administrativa com base em perícia médica nela realizada, não se verificando, de plano, qualquer irregularidade capaz de macular o procedimento adotado pelo INSS, o que também afasta a probabilidade da existência de seu direito. Desse modo, ante a ausência de um dos requisitos, indefiro o pedido de concessão de tutela antecipada veiculado. Proceda a secretaria à designação de perícia médica para o quanto antes, observada a norma constante no art. 4.º, da Lei n.º 14.331/22, ficando arbitrados, desde já, os honorários do perito a ser nomeado nestes autos no valor máximo da tabela ora vigente, sem prejuízo de posterior majoração, caso necessária. A requisição de pagamento deverá ser realizada após a manifestação das partes sobre o laudo, ou, sendo o caso, após sua complementação, quando requerida. À propósito, acerca do rito instituído por referido diploma na Lei n.º 8.213/91, com o acréscimo do art. 129-A, esclareço que a perícia médica realizada em processo judicial não é prova pré-constituída, formada e existente fora e antes do processo, mas sim prova causal, produzida no decorrer do trâmite processual, de sorte que produzir uma prova causal sem a participação da parte ré é providência que, a meu ver, fere o princípio do contraditório, garantia constitucional prevista no inciso LV, do art. 5.º, da Constituição da República de 1988. Nesse sentido, dentre outros decorrentes do supracitado princípio, são direitos do réu apresentar quesitos e indicar assistente técnico, conforme previsões contidas tanto na Lei n.º 10.259/01, que institui os Juizados Especiais Federais no âmbito da Justiça Federal, em seu art. 12, § 2.º, segundo o qual “nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes”, quanto no próprio Código de Processo Civil, em seu art. 465, § 1.º, nos termos do qual “incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos”, e art. 469, caput e parágrafo único, que dispõe, respectivamente, que “as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento”, e “o escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos”. Tendo isso em vista, no meu sentir, o fato de existirem quesitos padronizados nos Juizados Especiais Federais desta 3.ª Região, como aqueles constantes do Ofício-Circular GACO n.º 7/2022, não perfaz adequadamente, de modo automático, o direito do réu de apresentar os quesitos que entender pertinentes. Ademais, como se já não bastasse, não se olvide que a citação do réu é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dicção do art. 239 do CPC, nos termos do qual “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. Disso é lícito se concluir que é inadmissível a produção de prova no curso do processo antes da citação, e, muito mais, na sequência, a prolação de sentença de improcedência resolvendo o mérito da demanda. Por tais razões, entendendo que o rito instituído no bojo da Lei n.º 8.213/91 a partir da Lei n.º 14.331/22, além de inconstitucional, por não respeitar a garantia do contraditório, é, ainda, manifestamente ilegal, por não primar pela observância dos pressupostos processuais positivos de validade da relação jurídica processual, afasto a sua aplicação neste feito, que deverá observar o procedimento próprio dos Juizados Especiais Federais. Ressalto que esta decisão, no ponto em que afasta a aplicação do procedimento em referência, não gera qualquer prejuízo ao INSS, muito pelo contrário, na medida em que a autarquia terá tratamento mais vantajoso ao ser, depois de citada, intimada para, querendo, apresentar quesitos e acompanhar a produção da prova. Da mesma forma, é evidente que inexiste qualquer óbice à conciliação, que poderá ser proposta a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto