Douglas Andre De Paula
Douglas Andre De Paula
Número da OAB:
OAB/SP 388632
📋 Resumo Completo
Dr(a). Douglas Andre De Paula possui 53 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
DOUGLAS ANDRE DE PAULA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5031895-41.2024.4.03.6301 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDNALDO GOMES PEREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES - SP194729-A, DOUGLAS ANDRE DE PAULA - SP388632-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS. Insurge-se a autarquia em face do reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 29/05/2009. A autarquia assinala que a legislação previdenciária autoriza a contagem privilegiada de tempo de serviço, desde que comprovada a exposição permanente do segurado a agentes nocivos, conforme estabelecido em regulamento. Aduz que, para a comprovação da atividade especial por exposição ao agente nocivo ruído, é imprescindível que os formulários de atividade especial ou os laudos técnicos ambientais informem qual teria sido a norma de regência da metodologia de avaliação do ruído no ambiente de trabalho (NR-15 ou NHO-01), uma vez que somente assim pode-se concluir que o nível de ruído apresentado representa a exposição diária do segurado. O INSS argumenta que a simples informação nos formulários de atividade especial de que foram utilizadas as fórmulas Lavg, Leq ou TWA não é suficiente para comprovar que o nível apresentado é representativo de toda a jornada diária de trabalho. O INSS invoca o Tema 174 da TNU, que exige a informação da norma de regência da avaliação. O INSS complementa que a simples referência à "dosimetria" ou "dose" nos formulários de atividade especial também não é suficiente para a caracterização da exposição diária do trabalhador ao ruído. Pugna pela reforma da sentença. É o que cumpria relatar. É cabível o julgamento do recurso, nos moldes do art. 932, IV, do CPC e do art. 9º do Regimento Interno das Turmas Recursais (Res. 80/22 do CJF3Região), que estabelece: “são atribuições do Relator: (…) XV- julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização”. No caso dos autos, a sentença se encontra assim fundamentada: "No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/214.657.455-5, requerida em 16/11/2023, mediante o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 16/02/1987 a 10/03/1998, de 01/12/2000 a 29/05/2009 e de 14/09/2011 a 31/01/2019. Pretende que os efeitos financeiros de seu benefício coincidam com a DER, ou em data mais recente (reafirmação da DER). Na fase administrativa, apurou-se tempo de serviço equivalente a 33 anos, 7 meses e 11 dias, sem o enquadramento de período algum como atividade especial (ID 335147626 - Pág. 180/184). Passo à análise dos períodos controversos: I) de 16/02/1987 a 10/03/1998 (AERO MECÂNICA DARMA LTDA.) O autor se baseia no conteúdo de formulário DSS8030 reproduzido em ID 335147626 - Pág. 77, no qual se aponta a exposição a ruído acima de 87 decibéis no exercício das atividades de ajudante e operador de máquina em setor de preparação. Estas informações consistem com o mencionado em laudo técnico de riscos elaborados em outubro de 1993 (Num. 335147626 - Pág. 79/86). Note-se que a elaboração de laudo ambiental em épocas não coincidentes com a de prestação de serviço não impede o reconhecimento do período. Como se sabe, as condições do ambiente de trabalho tendem a se aperfeiçoar com a evolução tecnológica. Assim, é presumível que a situação do local de trabalho era pior ou ao menos similar àquela constatada na data da medição. Ademais, não pode o trabalhador ser prejudicado em razão da ausência de laudo elaborado precisamente na data em que exerceu suas atividades laborais. Reitero, nesse ponto, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a extemporaneidade do formulário não impede o reconhecimento da especialidade (Súmula nº 68 da TNU – Turma Nacional de Uniformização: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”). Como já notado acima, o limite era de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. Somente a partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis. Sopesados todos estes elementos, reputo viável o enquadramento do subperíodo de 16/02/1987 a 05/03/1997 como atividade especial. II) de 01/12/2000 a 29/05/2009 (CN ESTAMPARIA INDUSTRIAL LTDA.) O autor se baseia no conteúdo de formulário PPP reproduzido em ID 335147626 - Pág. 101/102, no qual se aponta a exposição a ruído de 87 decibéis no exercício das atividades de operador de guilhotina em setor de preparação; anota-se, ainda, a atuação de responsável pelos registros ambientais a partir de agosto de 2010 (Num. 335147626 - Pág. 79/86). Note-se que a presença de profissional legalmente habilitado em épocas não coincidentes com a de prestação de serviço não impede o reconhecimento do período. Como se sabe, as condições do ambiente de trabalho tendem a se aperfeiçoar com a evolução tecnológica. Assim, é presumível que a situação do local de trabalho era pior ou ao menos similar àquela constatada na data da medição. Ademais, não pode o trabalhador ser prejudicado em razão da ausência de laudo elaborado precisamente na data em que exerceu suas atividades laborais. Reitero, nesse ponto, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a extemporaneidade do formulário não impede o reconhecimento da especialidade (Súmula nº 68 da TNU – Turma Nacional de Uniformização: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”). Como já notado acima, o limite era de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. Somente a partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis. Considerados todos esses elementos, reputo viável o enquadramento do subperíodo de 19/11/2003 a 29/05/2009 como atividade especial. III) de 14/09/2011 a 31/01/2019 (ESTAMPARIA INDUSTRIAL LTDA.) Com relação ao período em questão, reputo inviável o enquadramento, tendo em vista a apresentação de formulário incompleto em ID 335147626 - Pág. 96, sem menção de responsável pelos registros ambientais, sem indicação de data de emissão nem preenchimento por parte de representante legal da empresa. Quanto ao pedido de provas constante de ID 341187250, entendo ser indevida a realização de perícia para o fim de comprovação da especialidade dos períodos invocados. É que o deslinde da controvérsia demanda prova documental, com apresentação dos laudos e formulários previstos na legislação de regência. Conforme vem decidindo o E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, “a alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido” (TRF-3, Décima Turma, AC 00023638020104036113, Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 11/12/2013). Não há demonstração efetiva de que os empregadores tenham se quedado inertes no fornecimento de documentos ou que hajam oposto resistência invencível para tanto. Assim, é de rigor o reconhecimento da especialidade apenas dos subperíodos de 16/02/1987 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 29/05/2009. Passo à análise do pedido de concessão de aposentadoria Conforme parecer da Contadoria (ID 342050687) o qual adoto e passa a fazer parte desta sentença, a parte autora alcança 39 anos, 9 meses e 18 dias até data do requerimento administrativo (16/11/2023), suficientes à aposentadoria, de modo que faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/214.657.455-5 desde tal data, operando-se a cessação automática do NB 94/204.140.384-0. Finalmente, atenho-me à questão atinente à tutela de urgência. A tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito depreende-se da cognição exauriente que concluiu pela procedência do pedido da parte autora. O perigo de dano está evidenciado em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. É importante mencionar que “é legal a concessão de antecipação de tutela de ofício em matéria previdenciária, nos termos do artigo 461, § 3º, do CPC” (AC 00120650820054039999, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 DATA 18/09/2008), sendo certo também que “a ausência de perigo de irreversibilidade, prevista no § 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil, não pode ser levada ao extremo, de modo a tornar inócuo o instituto da antecipação de tutela, devendo o julgador apreciar o conflito de valores no caso concreto” (AI 00007705620094030000, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA 08/07/2009). Afinal, tratando-se de benefício previdenciário, está-se diante de verba alimentar, o que enseja, na via inversa, perigo de irreversibilidade em desfavor do próprio segurado. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o INSS a: reconhecer e averbar os períodos de 16/02/1987 a 05/03/1997 (AERO MECÂNICA DARMA LTDA) e de 19/11/2003 a 29/05/2009 (CN ESTAMPARIA INDUSTRIAL LTDA) como atividade especial; conceder em favor da autora o benefício de aposentadoria programada por tempo de contribuição, com DIB em 16/11/2023 (DER do NB 42/214.657.455-5), RMI (renda mensal inicial) de R$ 3.146,77 e RMA (renda mensal atual) de R$ 3.167,22 (atualizada até 09/2024); pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB (16/11/2023), no valor de R$ 13.672,41 (atualizado até 10/2024), já apuradas com desconto das parcelas relativas ao pagamento do beneficio de auxílio-acidente NB 94/204.140.384-0. Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, conceda o benefício de aposentadoria programada por tempo de contribuição à parte autora, fazendo cessar automaticamente o beneficio de auxílio-acidente NB 94/204.140.384-0 conforme critérios expostos na fundamentação, em até 20 (vinte) dias. Caso a parte autora não pretenda a percepção imediata do benefício, com receio de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores), poderá se manifestar expressamente nesse sentido no prazo de 5 (cinco) dias, além de não adotar as providências pertinentes à ativação e ao saque do benefício. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita". Do exame dos autos, constata-se que a sentença se encontra em consonância com o atual posicionamento da TNU, firmado nos seguintes temas: Tema 174: "(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Tema 208: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Portanto, constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de primeiro grau. Ressalte-se que o LTCAT apresentado pela parte autora indica o emprego da NR-15, em conformidade com o referido tema 174 da TNU, tal como observou o Juízo de origem (id 335147626 - fls. 79/86). Diante disso, devem ser adotados, nesta decisão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). No tema 451, o STF firmou a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003028-09.2024.4.03.6343 REQUERENTE: EROTILDES GRANGEIRO ARAUJO SALES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO MARIANO DO PRADO FILHO - SP293087 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DOUGLAS ANDRE DE PAULA - SP388632 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). No mais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. Controvertem as partes quanto ao direito da parte autora à percepção e/ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A Constituição da República assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos termos da lei. A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/1991, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de 15 dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência. A qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 contribuições (artigo 25, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991) são requisitos para a concessão de ambos os benefícios. O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia médica por perito nomeado pelo Juízo nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o Juiz não está adstrito às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção. Trago à colação os seguintes enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dada a sua pertinência ao tema: Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social". Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Submetida a parte requerente à exame pericial em 11/04/2025 (id 361767449), o Expert designado pelo Juízo consignou o que segue: "A autora apresenta relato de quadro de dor lombar e quadris, sendo tratada de forma conservadora. Negou o uso de qualquer medicação ou terapia adicional, não apresenta qualquer exame complementar comprobatório. Ao exame físico, não se observou limitações que pudessem ser incapacitantes. Dessa forma, ao somar todos esses elementos não podemos afirmar que autora esteja incapacitada ao labor. Conclusão: Não foi constatada incapacidade para sua atividade laboral habitual" - grifei e destaquei O perito judicial não identifica incapacidade para a atividade habitual da autora - "do lar". Conforme CNIS, a autora trabalhou como empregada doméstica até 2013; após, reingressou ao RGPS como segurada facultativa em 01/04/2024, de modo que o perito, acertadamente, avaliou a requerente a partir da atividade habitual como "do lar". O feito resta instruído com parca documentação médica; o documento datado em 10/10/2024 (id 349395629) aponta que a autora sofre com "dor crônica após quadro de osteonecrose da cabeça femoral esquerda" e que aguarda realização de procedimento cirúrgico pelo SUS, informação confirmada em seu dossiê previdenciário. A documentação não aponta quando o quadro supramencionado teria se instaurado; na perícia judicial, a requerente informa quadro de doença há dez anos (o perito fixa a D.I.D. em 2012), com agravamento há 5 anos, momento em que a requerente não teria qualidade de segurado. Eventual reingresso da autora ao RGPS, já portadora de doença incapacitante, gera óbice à concessão do benefício pleiteado (Súmula 53/TNU); de todo modo, o perito não identifica a alegada incapacidade, não sendo possível a concessão de benefício a partir da eventual realização de procedimento cirúrgico futuro; por fim, os documentos que instruem os autos não apontam qualquer possibilidade de afastamento da conclusão elaborada pelo Jurisperito. No mais, não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. O postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991). 2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. 3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora. 4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie. 5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado. 6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal - SP, Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) - g.n. Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, uma vez que foram respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral. Descabe a realização de audiência de instrução para eventual deslinde do feito, conforme art. 443, inc. II, CPC. Portanto, deve prevalecer o laudo colacionado aos autos, eis que marcado pela equidistância das partes. Neste panorama, não preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. JOSE LEONCIO GUIMARAES FILHO Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012486-86.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Lourdes dos Santos Paula - A Associacao No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Ap Brasil - Vistos. Fls. 145-146: preliminarmente, providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento dos presentes autos, nos termos do Comunicado nº 41/2024. Anoto que para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizando-se o 'código 206-2', diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Após, conclusos. No silêncio, tornem ao arquivo. Int. - ADV: DOUGLAS ANDRE DE PAULA (OAB 388632/SP), NYLSON DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 123851/RJ)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001207-33.2025.4.03.6343 AUTOR: SONIA REGINA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS ANDRE DE PAULA - SP388632 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO MARIANO DO PRADO FILHO - SP293087 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Intimo a parte autora da data designada para a Perícia Social, que será realizada a partir do dia 29/07/2025 às 14h00min - GABRIEL BRITO ROSADO - Assistente Social. A perícia social deverá ser realizada na residência da parte autora, mediante prévio contato do(a) Perito(a) avisando a parte autora, tendo que ser informado nos autos o endereço completo e telefone para contato do(a) Assistente Social, devendo o laudo social ser entregue em até 30 dias da data agendada. Deverá a parte autora manter disponível para análise, por ocasião da visita social, os documentos pessoais dos residentes no local, (RG, CPF, CTPS), bem como comprovantes de rendimentos e despesas ordinárias, tais como: pagamentos de tratamentos médicos, aluguel, etc. A mesma providência deverá ser adotada, se o caso, em relação aos filhos da parte autora não residentes no local. Advirto que, para esclarecimento dos fatos pertinentes aos processos em que se busca a concessão de benefício assistencial, caso haja recusa da parte quanto ao ingresso do(a) assistente social, ou da realização de registros fotográficos, sem que haja justificativa plausível, a perícia será considerada não realizada, por recusa da parte, sendo possível a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 473, § 3º c/c art. 485, III, do CPC). Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. Mauá, 03/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001014-77.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Paulo Henrique Pereira David - Para prosseguimento do feito com as pesquisas determinadas, se faz necessário que o requerente informe nos autos o CPF do requerido, umas vez que não foi informado na petição inicial e nem no cadastro dos autos. A informação é imprescindível para diligenciar os sistemas conveniados. Prazo 15 dias. . - ADV: DOUGLAS ANDRE DE PAULA (OAB 388632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001912-60.2024.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Ana Maria dos Santos Prado - Vistos. Providencie a serventia a inscrição na dívida ativa das custas processuais, em aberto. Após a inscrição em dívida ativa, o pagamento da taxa judiciária inscrita deverá ser feito pela parte por meio do Site do Contribuinte, pela DARE, com código de arrecadação 231-8, para cancelamento automático da CDA, conforme orientação disponibilizada pela PGE no Manual de Taxas Judiciárias. O manual está disponibilizado no seguinte endereço:https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/resources/pdf/duvidas/Manual_Taxas_Judiciarias.pdf Realizada a inscrição em dívida ativa, o recolhimento não deverá mais ser feito pelo Portal de Custas do TJSP (DARE cód. 230-6). Caso a parte realize o pagamento indevidamente pelo Portal de Custas, após a inscrição em dívida ativa, poderá requerer ao Juízo a devolução do valor recolhido nos termos do Comunicado CG 1158/21 ou, se o caso, solicitar o desarquivamento do processo com o respectivo recolhimento da taxa de desarquivamento e aguardar o trâmite entre sistemas para que se busque eventual cancelamento. Int. - ADV: DOUGLAS ANDRE DE PAULA (OAB 388632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001408-61.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.J.S. - L.M.P.S. - Fls. 131/138 - Às contrarrazões, pelo prazo legal. - ADV: MARCIA JESUS DA SILVA (OAB 290117/SP), DOUGLAS ANDRE DE PAULA (OAB 388632/SP)