Douglas Andre De Paula

Douglas Andre De Paula

Número da OAB: OAB/SP 388632

📋 Resumo Completo

Dr(a). Douglas Andre De Paula possui 55 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: DOUGLAS ANDRE DE PAULA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000109-63.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.G.S. - Vistos. Pedro Gomes de Souza ajuizou ação de divórcio litigioso cumulada com pedido de guarda e alimentos em face de Aline Vasconcelos e do filho menor José Pedro Vasconcelos Souza, representado por sua genitora, requerendo, em caráter de urgência, a guarda unilateral do menor em seu favor, além da fixação de alimentos provisórios e posterior divórcio. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica e na defesa dos interesses do menor, manifestou-se pelo indeferimento da tutela provisória requerida, por ausência de prova suficiente que demonstre a urgência e o perigo de dano iminente que justifique a modificação liminar da guarda. Da Tutela de Urgência: O pedido liminar de tutela provisória de urgência para alteração da guarda do menor exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Certificando-se da probabilidade da existência do direito afirmado pelo autor e do perigo na demora do provimento jurisdicional, cabe ao juiz, mediante cognição sumária, antecipar os efeitos executivos da tutela de mérito, ainda que seja necessário, para alguns direitos, sacrificar a certeza e a segurança que normalmente são alcançadas pela cognição plena. No presente caso, embora o requerente aponte que o menor reside atualmente com os avós maternos, não há nos autos elementos que demonstrem que a manutenção da guarda atual coloque o menor em risco concreto, nem que exista situação de emergência que justifique a mudança abrupta de guarda neste momento processual. É imprescindível que o procedimento tramite com a devida dilação probatória, inclusive com a oitiva dos envolvidos e eventual avaliação social, para que se possa decidir pela guarda do menor no melhor interesse deste, que deve prevalecer acima de tudo. Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória de urgência. Diante ao exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, cite-se o réu, na forma em que requerida, nos termos do artigo 344 do CPC, sendo que se os réus não contestarem a ação serão considerados reveis, presumindo-se, verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. O prazo para a contestação, quinze dias, será contado a partir da juntada do Aviso de Recebimento positivo nestes autos. Cumpra-se nos termos e com as advertências contidas em lei. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: DOUGLAS ANDRE DE PAULA (OAB 388632/SP), JÉSSICA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 504611/SP), JOAO MARIANO DO PRADO FILHO (OAB 293087/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033825-79.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Carlos Roberto Pereira da Silva - Vistos. 1. O INSS foi intimado para pagar os honorários periciais. Verifique-se junto ao portal de custas se há depósito. Havendo, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial, observando-se os dados constantes no formulário preenchido. Não havendo o depósito, cobre-se. 2. Juntado o laudo pericial, nos termos do Comunicado Conjunto nº 527/2019 e do art. 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, CITE-SE o réu (INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) para todos os termos da presente ação através do Portal Eletrônico Integrado, devendo, nesta oportunidade, juntar cópia dos dossiês previdenciário e médico do autor, uma vez que os documentos não foram ainda juntado aos autos e contêm informações necessárias ao deslinde e julgamento do feito. 3. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe artigo 477, § 1º do CPC. Havendo assistente técnico, deverá manifestar-se em igual prazo. Int. - ADV: DOUGLAS ANDRE DE PAULA (OAB 388632/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000603-84.2025.8.26.0103 (processo principal 1001949-87.2024.8.26.0103) - Cumprimento de sentença - Bancários - Ana Maria dos Santos Prado - Banco Master S.a. - Vistos. Trata-se de execução de sentença exclusivamente com relação a verba honorária. Assim, deverá a advogada beneficiária recolher custas. A Lei Federal 15.109/25 incluiu o § 3º ao art. 82 do CPC, estabelecendo que nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Todavia, o dispositivo é inconstitucional. Com efeito, as custas e emolumentos referentes aos processos que tramitam perante a Justiça Estadual possuem natureza jurídica de taxa. Logo, somente lei regional poderia prever isenção ou diferimento do pagamento de tal tributo, sendo vedado à União fazê-lo, por força do quanto expressamente previsto no art. 151, III, da CF/88. Caso contrário, a autonomia dos Estados seria indevidamente mitigada, no que concerne às suas receitas e planejamento fiscal, que compreendem tanto a arrecadação tributária propriamente dita quanto o poder de imediata exigibilidade das exações, em descompasso como o modelo federalista de cooperação em que se erige o Estado Democrático de Direito pátrio (art. 1º, CF/88). Ademais, leis concessivas de isenção (e, por extensão, de diferimento) de recolhimento de taxa judiciária são de iniciativa reservada do Poder Judiciário, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal na ADIs 3.629. Não bastasse, a norma vilipendia princípio da isonomia (art. 5º, caput c/c art. 150, II, CF/88), ao passo que dispensa tratamento privilegiado aos advogados, em detrimento de outros profissionais liberais e outros jurisdicionados em situação equivalente, sem qualquer causa de discriminação justificável e juridicamente permitida. Afinal, ainda que se alegue que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, inexiste previsão normativa semelhante em prol de qualquer outro agente, o que denota a concessão de benefício insustentável à classe em questão, lastreada tão somente na ocupação profissional ou função por eles exercida. A propósito, o STF já reconheceu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, data do julgamento: 29/3/2007). Em arremate, o nobre sodalício, em situação análoga, sedimentou o seguinte: é inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, data do julgamento: 22/02/2023). Bem por isso, o dispositivo em análise não se aplica espécie, devendo-se observar as diretrizes traçadas pela Lei Estadual/SP 11.608/03, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense. Ante o exposto, DETERMINO o recolhimento da taxa judiciária e demais custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 9º, parte final, da Portaria 1/2025 deste juízo, cancelando-se a distribuição, independentemente de conclusão e nova decisão. P.I. - ADV: DOUGLAS ANDRE DE PAULA (OAB 388632/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000301-38.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luci Elena de Almeida - BANCO DO BRASIL S/A - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 490, CPC. Observada a sucumbência integral da parte autora, a condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade por estar litigando sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Determino, se o caso, o pagamento de honorários aos (às) eventuais patronos (as) nomeado (as), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), na forma do convênio firmado entre as referidas entidades, expedindo a serventia o necessário. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016). - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), DOUGLAS ANDRE DE PAULA (OAB 388632/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002391-60.2025.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.S.K. - - R.S.K. - R.S.K.P. - Vistos em saneador. Pede-se a fixação da guarda das filhas menores Heloisa e Rayanne de forma unilateral em favor da genitora e a condenação do genitor ao pagamento de alimentos. Uma vez que a guarda deriva do poder familiar, detido pelos genitores, deve a genitora compor o polo ativo. Providencie a serventia a inclusão da genitora no pólo ativo. A procuração de fls. 14 e 15 é suficiente. Não há preliminar a apreciar, vício a sanar ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. Controverte-se se a guarda deve ser unilateral ou compartilhada, bem como o valor dos alimentos, em especial quanto à capacidade do alimentante de paga-los. A impugnação ao pedido de guarda unilateral é genérica (fl. 60) e, por isso, não demanda prova de qualquer espécie. O réu postulou a regulamentação de visitas de forma quinzenal (fl. 61), o que não foi impugnado especificadamente pelas autoras em réplica. Logo, tampouco há necessidade de produção de provas neste quesito. Quanto à capacidade de pagar alimentos, a única prova pertinente é a documental, em especial quanto ao montante pago para sustento da filha mais velha do genitor e sobre a alegada prole vindoura. Superado o prazo para juntar a prova documental com o protocolo da contestação, na disciplina do artigo 434 do CPC, declaro encerrada a instrução. Dê-se vista ao Ministério Público para parecer no prazo legal. Em seguida, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: DOUGLAS ANDRE DE PAULA (OAB 388632/SP), DOUGLAS ANDRE DE PAULA (OAB 388632/SP), CRISTIANO DOS SANTOS CAVALCANTI (OAB 258670/SP), DEISE FERREIRA DE LIMA (OAB 480456/SP), CRISTIANO DOS SANTOS CAVALCANTI (OAB 258670/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001301-81.2025.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luiz Antonio Gonçalves - Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. A designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao princípio da celeridade processual, com ofensa ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF e art. 4º, do CPC), razão pela qual postergo, para momento oportuno, a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, V e VI do CPC, e Enunciado 35, da ENFAM. Dessa forma, CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do NCPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com a modalidade de comunicação do processo (art. 335, III, do NCPC). Com a apresentação da réplica à contestação ou, decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com justificativas explícitas sobre suas utilidade e pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no art. 98, § 1º, do NCPC. Tarjem-se os autos. Int. - ADV: DOUGLAS ANDRE DE PAULA (OAB 388632/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE MAUÁ Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000275-45.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: ABRISIO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS ANDRE DE PAULA - SP388632, JESSICA DA SILVA OLIVEIRA - SP504611, JOAO MARIANO DO PRADO FILHO - SP293087 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ABRISIO FERREIRA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para postular a condenação da autarquia a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER do NB 223.847.117-5 (4/10/2024) ou em data posterior (reafirmação da DER), mediante: (i) a averbação do tempo especial de 31/7/1985 a 7/8/1987, 25/11/1987 a 18/12/1995 e de 1/12/2012 até 06/2/2025 (data do ajuizamento da ação). Requereu a gratuidade da justiça e a antecipação de tutela liminarmente ou com a sentença. Citado, o INSS apresentou contestação (id 361818617), em que alegou consignou a necessidade de renúncia ao valor excedente do teto do JEF, bem como a observância da prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, apontando que o período de 31/7/1985 a 07/8/1987 já havia sido enquadrado pelo INSS. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Da análise do CNIS anexado aos autos (id 367224765), é possível aferir que a parte autora possui renda que não supera R$ 5.000,00, razão pela qual a gratuidade da justiça deve ser deferida. 1.2 DA NECESSIDADE DE RENÚNCIA AO TETO DO JEF O valor da causa atribuído na inicial é inferior a 60 salários-mínimos, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a incorreção do valor, razão pela qual não há falar em necessidade de renúncia a eventual excedente. 1.3 DA PRESCRIÇÃO Inexiste prescrição, considerando o ajuizamento da ação antes de decorridos 5 anos desde a data da ciência do ato administrativo de indeferimento (20/1/2025 – id 353023536, p. 198), data a partir da qual deveriam ter sido pagas as parcelas postuladas (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991; Tema 103/TNU – PEDILEF 0502234-79.2008.4.05.8102/CE; e Súmula 74/TNU). Passo ao exame do mérito. 2. DO TEMPO ESPECIAL A atividade especial, assim entendida aquela exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS (art. 201, § 1º, da CF), o que vem sendo desempenhado atualmente pelos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991 (art. 19, § 1º, inciso I, da EC n. 103/2019). O enquadramento e respectiva prova da atividade especial foram objeto de sensíveis alterações nas últimas décadas, devendo ser minuciosamente analisados em razão de o Col. STJ ter sedimentado a compreensão de que o enquadramento se dá de acordo com a lei vigente no momento do labor (art. 188-P, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 10.410/2020). Até 28/4/1995 (redação original do art. 57, caput, da Lei n. 8.213/1991, antes da alteração dada pela Lei n. 9.032/1995), era possível o enquadramento por exposição a agente nocivo, cuja presença, que não necessitava ser permanente (Súmula 49/TNU), podia ser provada por qualquer meio, independentemente de laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT, exceto para ruído, calor e frio; e por categoria profissional, em que era presumida a exposição a agente nocivo e bastava a comprovação do exercício da profissão. O rol de agentes nocivos e categorias profissionais era previsto nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979 (art. 292 do Decreto n. 611/1992), indicados nos formulários SB-40 e DIESE BE 5235. De 29/4/1995 a 13/10/1996 (art. 57, caput, e §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Lei n. 9.032/1995), passou a ser vedado o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo de forma permanente, não ocasional nem intermitente, provada por qualquer meio, independentemente de LTCAT, exceto para ruído, calor e frio. O rol de agentes nocivos também era previsto nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979, indicados nos formulários SB-40, DIESE BE 5235 e DSS-8030. De 14/10/1996 a 5/3/1997 (art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei n. 8.213/1991, incluídos pela MP n. 1.523/1996), passou a ser obrigatório o embasamento da prova da exposição em LTCAT para todos os agentes nocivos, além de ruído, calor e frio. O rol de agentes nocivos continuou sendo aquele previsto nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979, indicados no formulário DSS-8030. A partir de 6/3/1997 (data da publicação de novo RPS pelo Decreto n. 2.172/1997, posteriormente substituído pelo Decreto n. 3.048/1999), o rol de agentes nocivos, entendido pela jurisprudência como exemplificativo (Tema 534/STJ – REsp 1.306.113/SC), foi substituído pelo novo RPS, indicados nos formulários DSS-8030 e, a partir de 1/1/2004, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Instrução Normativa INSS/DC n. 96/2003), o qual dispensa a apresentação do LTCAT se não houve impugnação idônea do conteúdo daquele (Tema PUIL 3/STJ – Pet 10.262/RS; TNU, PEDILEF 2006.51.63.000174-1; art. 281, § 4º, da Instrução Normativa PRES/INS n. 128/2022). Finalmente, o art. 25, § 2º, EC n. 103/2019 permite a conversão de tempo especial em comum para a atividade exercida até 13/11/2019, vedada a conversão após tal data. Quanto ao enquadramento em categoria profissional por equiparação a atividade prevista em regulamento, ela exige “que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto” (Tema 198/TNU – PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE, j. 22/8/2019). Em relação à utilização de equipamento de proteção individual – EPI, a eficácia do EPI não obsta ao reconhecimento de atividade especial antes de 3/12/1998, data de início da vigência da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei n. 9.732/1998 (Súmula 87/TNU). Ademais, é garantido o direito de o segurado provar que o EPI não é eficaz, mesmo que conste o contrário no PPP, desde que haja impugnação específica e motivada do formulário na causa de pedir (Tema 213/TNU – PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP). Em havendo dúvida, presume-se a ineficácia do EPI, pois seu fornecimento somente afasta o enquadramento da atividade especial quando for realmente capaz de neutralizar a nocividade (Tema 555/STF – ARE 664.335/SC; art. 64, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). Não afastada a veracidade da informação constante do PPP no sentido da eficácia do EPI (Tema 213/TNU), a TNU considera que avaliar a eficácia do EPI implica no reexame de provas, competindo às instâncias ordinárias (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000485-10.2018.4.02.5005, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/03/2021). Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU possui orientação sumulada no ponto (Súmula 68/TNU), relativizada a sua interpretação quando do julgamento do Tema 208/TNU – PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, verbis: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Em relação à extemporaneidade da anotação de vínculo empregatício na CTPS para fins previdenciários, a TNU posicionou-se no sentido de que a anotação a destempo não vale como início de prova material se desacompanhada de outros elementos de prova que a corroborem (Tema 240/TNU – PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, j. 25/3/2021), verbis: I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. DOS AGENTES NOCIVOS RUÍDO Relativamente ao ruído, o Tema 694/STJ (REsp 1.398.260/PR) determina a consideração dos seguintes níveis de tolerância: Período trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 5/3/1997 (art. 280, inciso I, da Instrução Normativa n. PRES/INSS n. 128/2022) Código 1.1.6, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964 80dB De 6/3/1997 a 6/5/1999 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 2.172/1997 90dB De 7/5/1999 a 18/11/2003 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/1999, na sua redação original 90dB A partir de 19/11/2003 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003 85dB Além disso, o STF assentou no Tema 555/STF – ARE 664.335/SC que se presume a ineficácia do EPI relativamente ao agente nocivo ruído. No mais, cumpre destacar a atual orientação da TNU quanto à técnica adotada para fins de medição do ruído (Tema 174/TNU – PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, na redação do julgamento dos embargos de declaração em 21/3/2019): (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição. Sendo o período laborado anterior a 1/1/2004, a TR/SP admite o enquadramento independentemente das técnicas NHO 01 e NR-15 (14ª TR/SP, autos 0000036-56.2015.403.6318, rel. Juíza Federal Tais Vargas F de Campos Gurgel, j. 07.03.2019, 3ª TR/SP, autos 0034923-15.2018.403.6301, S. Paulo, rel. Juíza Federal Nilce Cristina Petris de Paiva, j. 23.05.2019 e 15ª TR/SP, autos 0006194-39.2015.403.6315, rel. Juiz Federal Rodrigo Oliva Monteiro, j. 14.05.2019). Por ocasião do estabelecimento da metodologia aplicável para a aferição da especialidade nas hipóteses em que for constatada a exposição a diversas intensidades de pressão sonora (ruído variável), o Col. STJ fixou a seguinte tese jurídica no Tema 1.083/STJ (REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, julgados em 18/11/2021): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Assim, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora, deve ser observada a metodologia da FUNDACENTRO consistente no Nível de Exposição Normalizado (NEN), que, nos termos da NHO-01 representa o nível médio convertido para uma jornada padrão de oito horas de trabalho. No entanto, descabe exigir a aferição pelo NEN para comprovação do tempo de serviço especial anterior ao Decreto n. 4.882/2003 (g. n.): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. (STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). Nessa hipótese, a jurisprudência vem entendendo ser aplicável o critério do pico de ruído para o ruído variável anterior a 19/11/2003 (Decreto n. 4.882/2003): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. [...] 13 - Considerando tratar-se de ruído variável anterior à 19/11/2003, a metodologia de apuração baseia-se na consideração do pico de maior intensidade, razão pela qual deve considerar-se, no caso concreto, a pressão sonora de 93dbA (prensas) e 102dbA (serras policortes), a qual permite o reconhecimento do labor como especial. [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020678-74.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022). Por outro lado, se não houver indicação do NEN no PPP ou no próprio LTCAT a respeito da metodologia empregada na aferição do ruído variável, é possível o enquadramento pelo critério do pico máximo desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste a habitualidade e a permanência da exposição. O enquadramento será devido se demonstrada a exposição habitual e permanente à pressão sonora que ultrapasse o limite de tolerância ainda que por alguns minutos. Importante destacar o decidido no julgamento do Tema 317/TNU (PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, j. 26/6/2024, DJE 02/7/2024) no sentido de que a menção à técnica dosimetria ou dosímetro autorizam a presunção relativa de observância da metodologia preconizada pela Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174/TNU, sendo o caso de determinar a juntada do LTCAT em caso de fundada dúvida ou omissão do PPP: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, PARA OS FINS do Tema 174 da TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. DO CASO CONCRETO Quanto ao tema em disputa, a controvérsia cinge-se à especialidade do trabalho realizado nos seguintes interregnos: de 31/7/1985 a 7/8/1987, 25/11/1987 a 18/12/1995 e de 1/12/2012 até 06/2/2025 (data do ajuizamento da ação). - de 31/7/1985 a 7/8/1987 (SWIFT – ARMOR S/ A – IND. E COMÉRCIO) Conforme apontado na contestação, o período em questão já foi considerado especial na esfera administrativa (id 353023536, p. 118 do processo administrativo), de modo que, em relação a tal período, há falta de interesse de agir (art.485, inc. VI, CPC). - de 25/11/1987 a 18/12/1995 (COFAP – CIA FABRICANTE DE PEÇAS) Conforme o PPP id 353023536, p. 70/71, emitido em 13/1/2022, a parte autora esteve exposta a ruído com nível de pressão sonora de 91dB, superior ao limite de 80dB, com responsável técnico legalmente habilitado para todo o período em destaque, conforme art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, bem como técnicas aceitas para aferição do ruído “NR-15/NHO-01”, obrigatórias a partir de 1/1/2004, consoante Tema 174/TNU. A despeito da atual decisão da TNU (Tema 174), o período laborado é anterior a 1/1/2004, no que a Turma Recursal admite o enquadramento independentemente das técnicas NHO 01 e NR-15 (14ª TR/SP, autos 0000036-56.2015.403.6318, rel. Juíza Federal Tais Vargas F de Campos Gurgel, j. 07.03.2019; 3ª TR/SP, autos 0034923-15.2018.403.6301, S. Paulo, rel. Juíza Federal Nilce Cristina Petris de Paiva, j. 23.05.2019; e 15ª TR/SP, autos 0006194-39.2015.403.6315, rel. Juiz Federal Rodrigo Oliva Monteiro, j. 14.05.2019). Portanto, de rigor o enquadramento do tempo especial. - de 1/12/2012 até o tempo atual: POLAR FIX INDUSTRIA E COM DE PRODUTOS LTDA De saída, ante teor do art. 25 da EC 103/19, não é possível a conversão de tempo especial a partir de 13/11/2019. No mais, conforme o PPP id 353023536, p. 83/86, emitido em 24/7/2024, a parte autora esteve exposta a ruído com níveis de pressão sonora sempre inferiores ao limite de 85dB. Além disso, o documento indica que o registro ambiental para o período entre 4/9/2015 a 8/10/2021 foi feito técnico em segurança do trabalho. Conforme o art. 3º da Lei n. 7.410/1985, tal pasta ministerial é responsável pelo registro dos Técnicos de Segurança do Trabalho para o exercício da atividade. Sobre o ponto, o art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve estar embasada em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, não abrangido, portanto, o técnico de segurança do trabalho. Portanto, de rigor o não enquadramento do tempo especial. 3. DO PEDIDO DE APOSENTADORIA Somado(s) o tempo especial de 25/11/1987 a 18/12/1995, após aplicado o fator de conversão pertinente, aos períodos computados pelo INSS, a CECALC apurou que a parte autora conta com 38 anos e 25 dias de tempo contributivo e carência mínima de 180 contribuições, suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (4/10/2024) (id 368001203). Assim, tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e do abono anual desde 04/10/2024. 4. DA TUTELA ESPECÍFICA Considerando a procedência do pedido de condenação do INSS a implantar o benefício, de rigor a concessão da tutela específica para viabilizar a implantação do benefício nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente). 5. DISPOSITIVO Diante do exposto: - com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de condenação do INSS a averbar como tempo especial o período de 31/7/1985 a 7/8/1987, já enquadrado pela autarquia. - com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: averbar o tempo especial laborado no período de 25/11/1987 a 18/12/1995. conceder e implantar aposentadoria por tempo de contribuição (NB 223.847.117-5) a partir de 04/10/2024, com renda mensal inicial – RMI no valor de R$ 2.658,94 e renda mensal atual – RMA no valor de R$ 2.696,96 para 05/2025. pagar à parte autora a título de diferenças em atraso o valor de R$ 22.859,05, atualizado para 01/06/2025, conforme fundamentação e cálculos da CECALC (id 368001206), com juros e correção monetária nos termos da Resolução CJF n. 784/2022. A partir de 9/12/2021, aplica-se o art. 3º da EC n. 113/21 (Taxa SELIC). Outrossim, concedo a tutela específica para determinar a implantação e o pagamento do benefício na forma ora decidida. Expeça-se o necessário. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Determino a retirada da anotação de sigilo da informação da Cecalc. TÓPICO-SÍNTESE DO JULGADO BENEFÍCIO CONCEDIDO: aposentadoria NB 223.847.117-5 RENDA MENSAL ATUAL: R$ 2.696,96 para 05/2025 DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): 04/10/2024 RENDA MENSAL INICIAL: R$ 2.658,94 REPRESENTANTE LEGAL: Prejudicado TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE: de 25/11/1987 a 18/12/1995 Anote-se a prioridade na tramitação do feito em razão da idade do autor. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
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