Fábio Antonio De Oliveira
Fábio Antonio De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 388645
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRT15, TRF3
Nome:
FÁBIO ANTONIO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002249-04.2025.8.26.0624 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Adriana de Fátima da Rocha Silva - Intime-se a parte autora pessoalmente a conferir impulso ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (art. 485, § 1º, Código de Processo Civil). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FÁBIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 388645/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002306-58.2025.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: ESTRELA DA SORTE LOTERIAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP388645 IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Vistos e examinados os autos. Recebo a petição de Id 367124172 como emenda à inicial. Proceda, a Secretaria, à retificação do valor da causa, no sistema processual, para R$ 41.429,98. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ESTRELA DA SORTE LOTERIAS LTDA – CNPJ 49.708.787/0001-30, em face do GERENTE GERAL DA AGÊNCIA (0307) DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE ITAPETININGA-SP, objetivando a suspensão dos efeitos do ato praticado pela autoridade impetrada com a imediata liberação dos terminais para completo funcionamento, com prestação de contas diárias. Alega a impetrante, em síntese, que possui concessão desde 26/05/1971 (nº 210035080), sempre tendo cumprido com suas obrigações contratuais e legais. Aduz que após o falecimento do sócio LUIZ ROSSETTI LOPES SERVILHA, ocorrido em 7 de novembro de 2023, a casa lotérica vem sendo administrada por sua sócia e companheira LÍDIA DOMINGUES DE ARAÚJO, a qual detém 95 (noventa e cinco) por cento das cotas da empresa, porém, mesmo sendo administradora no contrato social, não tinha capacidade técnica e também lhe faltava conhecimento para gerir o negócio, já que quem administrava de fato era seu ex-companheiro. Afirma que tal negligência levou a empresária lotérica LÍDIA a cometer algumas irregularidades na administração do seu negócio, que culminou com algumas notificações e consequentemente certas penalidades lhe foram impostas. Alega que todas as sanções impostas pela autoridade impetrada foram corrigidas, de forma que durante o mês de fevereiro do corrente ano, a casa lotérica funcionou normalmente até que, em 24 de fevereiro p.p., a empresária lotérica LÍDIA foi surpreendida por mais uma notificação denominada “AVISO DE IRREGULARIDADE”. Relata que em 26 de fevereiro, a empresária lotérica LÍDIA apresentou defesa, informando à autoridade impetrada que aquela irregularidade, que gerou o Evento nº 0007.210035080-OUT, foi devidamente sanada, não havendo nenhum empecilho para a liberação dos terminais. Aduz que na data de 5 de março de 2025, a empresária lotérica LÍDIA novamente foi surpreendida com outro AVISO DE IRREGULARIDADE – Evento 0007.210035080-OUT, que culminou com o desligamento dos terminais (caixas). Alega que mesmo a casa lotérica estando impedida de funcionar, com seus terminais de caixa sem conexão com a autoridade impetrada, houve outra notificação – COMUNICADO DE PENALIDADE, EVENTO Nº 0007.210035080-OUT, em 18 de março de 2025. Afirma que todas as notificações foram rebatidas pela empresária LÍDIA, porém sem conhecimento técnico ou jurídico, e que posteriormente tomou a decisão de contratar um operador do Direito para realizar uma defesa técnica, mas até o momento a autoridade impetrada sequer comunicou a empresária LÍDIA do resultado do julgamento da defesa administrativa técnica ofertada em 21 de março. Alega que em 23 de maio, a empresária lotérica LÍDIA foi surpreendida com uma mensagem via aplicativo WhatsApp com a seguinte mensagem: “boa tarde Geraldo, tudo bem? me chamo Paulo, faço da WynTech, faremos a retirada do seu TFL. gostaria de marcar uma data, podemos realizar na proxima terça-feira?”. Afirma que todas as sansões foram cumpridas e pagas, mas a autoridade coatora de forma unilateral e sem a observância do devido processo legal, que até o presente momento nada respondeu, procedeu com a revogação da concessão e tenta retirar os terminais de atendimento (caixas), conforme mensagem via aplicativo WhatsApp acima referida, impedindo o regular funcionamento da atividade e causando prejuízos imediatos à Impetrante. Com a petição inicial, vieram os documentos elencados no PJe. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O Mandado de Segurança visa proteger bens de vida em jogo, lesados ou ameaçados, por atos que se revelem contrários ao direito, seja por faltar à autoridade a competência legal para tanto, seja por desviar-se ela da competência que pela lei lhe é outorgada. No âmbito do exame da concessão das liminares requeridas, verifica-se apenas se estão presentes os requisitos da relevância de fundamentos da impetração e se do ato impugnado pode resultar eventual ineficácia se concedida a ordem apenas a final, após a necessária cognição exauriente. Neste exame superficial e pouco aprofundado, próprio das situações de aparência ou de probabilidades exigidas para o caso, verificam-se ausentes os requisitos legais ensejadores da concessão da medida liminar requerida. A impetrante anexou aos autos Avisos de Irregularidade, emitidos pela CEF, em 10/2024, 11/2024, 02/2025 (Ids 366270482, 366270498, 366270500, 366271607) e Comunicados de Penalidade, em que consta que as defesas apresentadas foram indeferidas (Ids 366270488, 366271618). Analisando a documentação juntada pela impetrante, pelo menos em princípio, há que se dizer que suas alegações não foram comprovadas documentalmente de plano a ponto de infirmar a presunção e certeza do ato administrativo atacado, de modo que, no momento, não verifico ato da autoridade impetrada a ser corrigido mediante liminar. Ante o exposto, tendo em vista que, para a concessão da liminar devem estar presentes, simultaneamente, os dois requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/2009, indefiro a liminar requerida. Notifique-se a autoridade impetrada, diretamente pelo Portal (PJe) onde será dado recebimento e andamento, devendo as informações ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Após, faça-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem conclusos para sentença. Dê-se ciência do feito ao representante judicial da Autoridade pessoalmente, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei 12.016/2009. Intimem-se. A cópia desta decisão servirá de: - CARTA DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, para o Sr. GERENTE DA AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM ITAPETININGA/SP, fins de cientificação da decisão judicial e, a teor do disposto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. Ficando a autoridade impetrada, situada na Rua Quintino Bocaiúva, nº 500, Centro, CEP 18200-014, na cidade de Itapetininga/SP, devidamente NOTIFICADA para a prestação de informações, no prazo 10 (dez) dias. - Carta Precatória para a Subseção Judiciária de Campinas/SP para fins de intimação da Caixa Econômica Federal, na(s) pessoa(s) de seu(s) representante(s) legal(ais), que deverá ser endereçada ao Jurídico Regional Campinas – JURIR/CP, com sede na Avenida Dr. Moraes Sales, 711, 3º andar, Centro, Campinas/SP. Cópia da petição inicial e documentos poderão ser visualizados, no seguinte endereço eletrônico: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/A0814B75F7 Sorocaba, data lançada eletronicamente. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001165-53.2015.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Fábio Antonio de Oliveira - - M.S.C.S. e outro - S.Q.M. - - L.O.Q. - - E.N.Q. e outro - G.S.M. - Vista ao(à) exequente/requerente. - ADV: RAFAEL MORTARI LOTFI (OAB 236623/SP), RENNAN MARCOS SALVATO DA CRUZ (OAB 395559/SP), FÁBIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 388645/SP), EDUARDO NUNES CEZAR DE ANDRADE (OAB 344199/SP), RENNAN MARCOS SALVATO DA CRUZ (OAB 395559/SP), RAFAEL MORTARI LOTFI (OAB 236623/SP), FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES (OAB 209083/SP), FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES (OAB 209083/SP), IVAN RODRIGUES (OAB 279567/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003572-78.2024.8.26.0624 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jenner Fornazari Pires - - Matheus Rodrigues Fornazari Pires - - Vinicius Rodrigues Fornazari Pires - - Lucas Rodrigues Fornazari Pires - Vistos. Fls. 144/160: Expeça-se alvará, com o prazo de 60 dias, autorizando os requerentes a requerer junto aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros em nome de Carlos Alberto de Campos, sucessor do proprietário registral. Int. - ADV: WAGNER VERZINHASSE NARDINI (OAB 201519/SP), WAGNER VERZINHASSE NARDINI (OAB 201519/SP), WAGNER VERZINHASSE NARDINI (OAB 201519/SP), FÁBIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 388645/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026659-03.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1053741-94.2021.8.26.0100) (processo principal 1053741-94.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Magnolia Cordeiro dos Santos - Fábio Antonio de Oliveira - Vistos. Fls. 66/74 | Fls. 113/114: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o executado: (i) impugnou a gratuidade concedida à autora; (ii) arguiu a legitimidade do Advogado da autora para figurar no polo passivo, considerando que se trata de execução de honorários; e (iii) disse nada dever, pois embora tenha sido derrotado nos embargos de terceiro, os honorários foram arbitrados pelo princípio da causalidade, e a própria embargante foi condenada. Oportunizado o contraditório, a exequente manteve sua posição. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Acolhe-se a impugnação à gratuidade, considerando as provas produzidas pelo impugnante no sentido de que a exequente Magnólia está vinculada a vários imóveis e tem diversas fontes de renda, o que não foi especificamente questionado na resposta de fls. 113/114. Portanto, a impugnante recolherá a taxa judiciária devida pela instauração deste incidente, no valor de R$ 917,96, sob pena de inclusão em dívida ativa. No mais, a jurisprudência reconhece que a parte tem legitimidade para executar os honorários de seu(ua) Advogado(a), caso ele ainda a represente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Nos termos da Súmula 306 do C. STJ, a legitimidade para executar honorários advocatícios é do advogado ou de seu cliente. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2265364-95.2023.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023). Isso não significa que, se a impugnação for acolhida, a parte poderá ser responsabilizada pelos honorários decorrentes do acolhimento da defesa. A (suposta) verba aqui executada é de titularidade do(a) Advogado(a), o(a) qual será responsabilizado(a) pelos encargos sucumbenciais se inexistir título para viabilizar a cobrança, como afirmado pelo exequente. No mais, quanto ao mérito, a impugnação prospera. A sentença de fls. 92/100 dos autos do Processo 1053741-94.2021.8.26.0100 é clara ao estabelecer a responsabilidade da embargante, e não do embargado, pelas verbas sucumbenciais, na medida em que ela teria dado causa à penhora, ainda que fosse caso de seu cancelamento. A decisão da origem não foi reformada pelas Instâncias Superiores. Nesse contexto, não há título judicial que permita a execução buscada nestes autos. O credor da sucumbência é o(a) Advogado(a) do embargado. No mais, não há falar em aplicação da multa do art. 940 do CC, considerando a ausência de má-fé da exequente (Súmula 150/STF). Nada do gênero foi argumentado na impugnação, e a conduta mais se assemelha a um erro de interpretação da sentença, o que não atrai a penalidade buscada. Como não há título que ampare a pretensão de cobrança, indefiro a petição inicial e julgo extinto este cumprimento de sentença (CPC: art. 924, inc. I). Diante do acolhimento da impugnação, fixo honorários em favor do(a) Advogado(a) do executado, os quais ficam arbitrados em 10% sobre o valor da execução; isto é, R$ 4.462,82 para fevereiro de 2025, como se vê na memória de cálculo de fl. 59. Os honorários serão devidos pelo Dr. Vagner Barbosa Lima, como decidido acima, e não pela sua constituinte, tendo em mente que a parte não pode ser prejudicada pela conduta incauta de seu Patrono, o qual buscou cobrar crédito que não lhe é de direito. Para a interposição de apelação, o preparo fica calculado em 1.835,92, nos termos do inc. II do art. 4º da Lei 11.608/2003. P.R.I.C. - ADV: VAGNER BARBOSA LIMA (OAB 150935/SP), FÁBIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 388645/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2191750-86.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Privado; VITOR FREDERICO KÜMPEL; Foro de Tatuí; 3ª Vara Cível; Arrolamento Comum; 1007678-93.2018.8.26.0624; Inventário e Partilha; Agravante: José Domingues Bueno de Goes; Advogado: Henrique Rafael Miranda (OAB: 81205/SP); Agravada: Maria Luiza de Goes- Espolio; Interessado: Jose Carlos Domingues Bueno Goes; Advogado: Fabio Antonio de Oliveira (OAB: 388645/SP); Interessada: Daniela Domingues Bueno de Góes Diniz; Advogada: Renata Maria Santiago (OAB: 168955/SP); Interessada: Maria Benedita Antonia de Góes; Advogado: Mateus Soares (OAB: 283788/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 2191750-86.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Tatuí; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Arrolamento Comum; Nº origem: 1007678-93.2018.8.26.0624; Assunto: Inventário e Partilha; Agravante: José Domingues Bueno de Goes; Advogado: Henrique Rafael Miranda (OAB: 81205/SP); Agravada: Maria Luiza de Goes- Espolio; Interessado: Jose Carlos Domingues Bueno Goes; Advogado: Fabio Antonio de Oliveira (OAB: 388645/SP); Interessada: Daniela Domingues Bueno de Góes Diniz; Advogada: Renata Maria Santiago (OAB: 168955/SP); Interessada: Maria Benedita Antonia de Góes; Advogado: Mateus Soares (OAB: 283788/SP)