Katiuce Martins Silva

Katiuce Martins Silva

Número da OAB: OAB/SP 388680

📋 Resumo Completo

Dr(a). Katiuce Martins Silva possui 71 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: KATIUCE MARTINS SILVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000461-87.2025.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Meira Vieira - Associação Amar Brasil Clube de Benefícios (abcb) - MARIA MEIRA VIEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB. Alegou a autora que é pensionista do INSS, sendo certo que notou descontos em seu benefício, sendo R$ 71,84, em dezembro de 2024, e a partir de janeiro de 2025 no valor de R$ 75,26, tomando conhecimento de que os descontos foram realizados em benefício da parte ré. Sustentou que não possui relação jurídica alguma com a requerida, posto que com ela jamais contratou. Após tecer considerações jurídicas sobre o caso, postulou a antecipação de tutela, para imediata suspensão dos descontos. No mérito, requereu a procedência da ação, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos descontos, condenando a requerida a lhe devolver os valores descontados, em dobro, e a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Houve pedido de gratuidade judiciária. A petição inicial (fls. 01/08) veio instruída com procuração e documentos (fls. 09/17). Despacho a fls. 18, determinando a intimação da autora para juntada de documentos. Petição a fls. 21, com juntada de documentos (fls. 22/38). Decisão a fls. 39/41, indeferindo a antecipação de tutela, processando-se o feito com os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora. Sobreveio contestação (fls. 49/79), por meio da qual a ré alegou que de forma voluntária procedeu com o cancelamento da filiação da parte autora, tão logo recebeu a citação processual, com a consequente suspensão dos descontos. Impugnou a gratuidade judiciária deferida à autora, ao argumento de não comprovação de hipossuficiência financeira. Arguiu que a petição inicial não veio instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, especialmente extratos bancários e comprovantes de descontos, motivo pelo qua postulou a extinção da ação. Também suscitou a ausência de interesse processual da requerente, posto que não houve tentativa de resolução na via administrativa. Defendeu a inaplicabilidade da legislação consumerista na espécie. Impugnou o valor atribuído à causa pela autora, sustentando que elevado e desproporcional. No mérito, teceu comentários sobre sua atividade voltada ao público de aposentados e pensionistas, ofertando aos seus associados inúmeros benefícios. Asseverou que a autora decidiu por se associar e autorizou os descontos em seu benefício, conforme documentos anexos, motivo pelo qual defendeu a validade do negócio jurídico. Insurgiu-se contra a pretensão indenizatória. Bateu-se pela improcedência. Juntou documentos (fls. 80/86). Réplica a fls. 91/106, ocasião em que a autora impugnou os documentos encartados pela requerente, alegando que não assinou o contrato apresentado nos autos. Despacho a fls. 107, para manifestação da parte ré sobre a alegação da autora quanto a não ter assinado o contrato, postulando o que de direito. Certificou-se o decurso do prazo legal sem manifestação da requerida (fls. 114). É a síntese do necessário. Decido. A despeito da impugnação da ré à gratuidade judiciária deferida à autora, consigno que não houve a apresentação de documento algum apto a comprovar eventual modificação na condição financeira da requerente, cuja benesse lhe foi concedida em virtude de seus parcos rendimentos (fls. 28/32), motivo pelo qual REJEITO a impugnação a mantenho a gratuidade judiciária deferida à autora. No mais, não vislumbro incorreção alguma no valor da causa, o qual resulta exatamente nos valores postulados nos autos (art. 292, VI, do CPC), motivo pelo qual REJEITO a impugnação apresentada em contestação. Outrossim, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, mormente os mencionados pela ré, posto que o histórico de créditos do INSS de fls. 15/17, comprova os descontos descritos na petição inicial. No mesmo sentido, a preliminar de ausência de interesse processual por não tentativa de resolução da questão na via administrativa não vinga. Com efeito, saliento que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucionalmente prevista ao cidadão (art. 5º, XXXV, da CF), sendo certo, por demais, que a parte ré também se insurge contra os pedidos indenizatórios formulados na inicial, a denotar que resiste à pretensão da requerente, motivo pelo qual afasto a preliminar concernente à falta de interesse processual da requerente. No mais, consigno que a presente demanda é regida pelas normas da legislação consumerista, em que pese a insurgência da ré nesse tópico. Nesse mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça em ações idênticas à presente, vejamos: " [...] Com efeito, é indiscutível a aplicação das normas consumeristas à espécie, devendo ser destacado que, no caso, a irregularidade da contratação restou devidamente demonstrada, uma vez que a contratação por meio telefônico e/ou de gravação de voz para desconto em benefício previdenciário, como ocorreu na espécie (v. fls. 50), não corresponde ao termo de filiação à associação e tampouco ao termo de autorização, devidamente assinados de forma eletrônica pelo beneficiário, para os descontos reclamados [...]" - (Apelação Cível nº 1002134-09.2023.8.26.0638, 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. 8 de agosto de 2024) grifei. Por fim, saliento que é caso de suspensão da ação, em virtude da admissão, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido". Então, na ocasião houve determinação de suspensão de todos os processos versando sobre o tema, como o presente. Desta feita, SUSPENDO o curso desta ação até o desfecho do Tema 59 - IRDR, que deverá ser noticiado nos autos pelas partes. Proceda a serventia com o lançamento da movimentação do código SAJ n. 75059. Int. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), KATIUCE MARTINS SILVA (OAB 388680/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000240-13.2025.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Kleber de Souza Antunes - Isto posto, dou provimento aos embargos para constar no referido despacho os seguintes termos: Diante de tais fatos, INTIME-SE à requerida para que, querendo, manifeste-se acerca dos cálculos apresentados, no prazo máximo de 10 (dez) dias . Caso haja impugnação, INTIME-SE o requerente para que manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação apresentada, ratificando ou retificando seus calculos. Com o fim de tal tal interregno, tornem-se os autos conclusos. - ADV: KATIUCE MARTINS SILVA (OAB 388680/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1005115-60.2024.8.26.0481; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Presidente Epitácio; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1005115-60.2024.8.26.0481; Assunto: Associação; Apelante: Cicero Lopes; Advogada: Katiuce Martins Silva (OAB: 388680/SP); Apelado: Abcb - Amar Brasil Clube de Beneficios; Advogada: Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000240-13.2025.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Kleber de Souza Antunes - Verifica-se que houve à apresentação pelo requerente de NOVA planilha de calculos, indicando valores que restam a ser recebidos nos presentes autos, para que após homologados seja expedida ordem de pagamento. Assim TORNO SEM EFEITO a decisão proferida às fls. 205/206. Diante de tais fatos, INTIME-SE à requerida para que, querendo, manifeste-se acerca dos cálculos apresentados, no prazo máximo de 10 (dez) dias . Caso haja impugnação, INTIME-SE o requerente para que manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação apresentada, ratificando ou retificando seus calculos. Com o fim de tal tal interregno, tornem-se os autos conclusos. Intime-se. - ADV: KATIUCE MARTINS SILVA (OAB 388680/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004847-06.2024.8.26.0481 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Agexandre Marcelino dos Santos - - Daniela Gomes Domingues - Feito nº 2024/002489 Tendo em vista a informação prestada pelo SRI a fls. 54/56 concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende a petição inicial a fim de incluir como confinante ao imóvel usucapiendo. - ADV: KATIUCE MARTINS SILVA (OAB 388680/SP), KATIUCE MARTINS SILVA (OAB 388680/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000121-52.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nilton Bispo dos Santos - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação do pedido de desistência se deu nos exatos termos do que foi apresentado pela parte autora, não se cogitando, assim, interesse recursal, até mesmo porque, o réu não foi citado (art. 1.000, § único, do CPC). Servirá esta sentença como certidão de trânsito em julgado. Despesas processuais pela parte autora (art. 90, cc art. 98, § 2º, ambos do CPC), ficando em condição suspensiva sua exigibilidade, caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Em razão da desistência da ação e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte autora (art. 90, do CPC) ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da parte requerida que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. - ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), KATIUCE MARTINS SILVA (OAB 388680/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000008-68.2024.8.26.0120 (processo principal 1001305-30.2023.8.26.0120) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Karine Dias Jordão - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o o teor da certidão de fls. 129, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL que Karine Dias Jordão move contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Sem custas. Arquivem-se os autos oportunamente. - ADV: KATIUCE MARTINS SILVA (OAB 388680/SP), MARCOS ROGERIO VENANZI (OAB 102868/SP)
Anterior Página 3 de 8 Próxima