Janaina Silva Camilo
Janaina Silva Camilo
Número da OAB:
OAB/SP 389637
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janaina Silva Camilo possui 180 comunicações processuais, em 132 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TRF2, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
132
Total de Intimações:
180
Tribunais:
TJPR, TRF2, TJSP, TRF3, TRF5, TRF1, TRF6, TRF4
Nome:
JANAINA SILVA CAMILO
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
180
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (96)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003080-54.2025.8.26.0047 (processo principal 1009534-67.2024.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Saulo Pinto de Moraes - Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AO EXEQUENTE (Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC) - Tendo em vista a Certidão supra de que decorreu o prazo sem notícia de pagamento da dívida nos autos, providencie o(a) exequente novo cálculo do débito, acrescido da multa e dos honorários advocatícios. Nada Mais. - ADV: JANAINA SILVA CAMILO (OAB 389637/SP), MARCELO JOSEPETTI (OAB 209298/SP), SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB 322241/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000583-67.2025.8.26.0047 (processo principal 1008502-27.2024.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Nelson Leme de Souza - Vistos. Fls.166/169: HOMOLOGO o edital de leilão e intimação apresentado, providenciando a z. Serventia o necessário, inclusive intimação das partes quanto às datas designadas para abertura e encerramento. Consigne-se que, querendo, o atendimento da parte sem procurador nos autos poderá ser realizado por solicitação via e-mail da Vara do Juizado Especial: assisjec@tjsp.jus.br, via whatsapp da Vara: (18) 3402-1675 ou pelo Balcão Virtual, disponível no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/BalcaoVirtual, atentando-se a z. Serventia de que, caso a parte a ser intimada tenha informado e-mail ou whatsApp, deverá a intimação desta ser realizada por esses meios, primeiramente e, caso frustrada, poderá expedir carta ou mandado para tentativa de intimação. Int. e cumpra-se, COM URGÊNCIA. - ADV: JANAINA SILVA CAMILO (OAB 389637/SP), MARCELO JOSEPETTI (OAB 209298/SP)
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Tribunal: TRF6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6049515-02.2024.4.06.3800/MG AUTOR : LARISSA VERONICA GONCALVES VITORINO ADVOGADO(A) : JANAINA SILVA CAMILO (OAB SP389637) AUTOR : AMANDA GONCALVES CAETANO ADVOGADO(A) : JANAINA SILVA CAMILO (OAB SP389637) ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi nomeado(a) perito(a) Assistente Social VALÉRIA PADUA BATISTA CRESS 16416 para a realização de perícia socioeconômica na residência do autor, que será agendada pelo(a) perito (a) através de contato telefônico, no período compreendido entre os dias 18/07/2025 E 28/07/2025, podendo ser realizada a visita aos finais de semana e feriados. Fica a parte autora intimada para no prazo de 05 (cinco) dias informar endereço atualizado, telefone de contato para agendamento da perícia e indicação geográfica do endereço informado. Solicitar à parte autora apresentar para ao(a) perito(a) todos os documentos que comprovem a despesa familiar. Saliente-se, por oportuno, que a ausência injustificada da parte autora, ou eventual comparecimento à perícia judicial em estado de embriaguez, ou sob uso não terapêutico de substâncias psicoativas ou estupefacientes, entre outros, de modo que torne inviável ou impossível a realização do ato judicial pelo(a) perito(a), Poderá ensejar as consequências processuais daí decorrentes. É facultado às partes indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos complementares de acordo com o art. 12, § 2º, da Lei 10.259/2001. A parte autora também fica intimada de que a não realização da perícia poderá ensejar a extinção do processo. Após a marcação da perícia e intimação pela Central de Perícias, o periciando poderá, no prazo de 02 (dois) dias, manifestar-se acerca do desinteresse ou impossibilidade da realização da perícia socioeconômica. Caso não haja manifestação contrária haverá a presunção de aceite.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001149-48.2025.4.04.7104/RS RELATOR : PRISCILLA PINTO DE AZEVEDO AUTOR : ANA PAULA MOREIRA ADVOGADO(A) : JANAINA SILVA CAMILO (OAB SP389637) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 33 - 29/06/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 31 - 27/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049899-67.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : EDUARDO GOMES ADVOGADO(A) : JANAINA SILVA CAMILO (OAB SP389637) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias , especifiquem as provas que porventura pretendam produzir, cientes de que requerimentos sem fundamentação e/ou com finalidade meramente protelatória serão indeferidos de plano. Releva ressaltar, em tempo, que o nosso sistema probatório somente versa sobre matérias de fato e que a parte interessada deve indicar, justificadamente, a necessidade e adequação da prova requerida em relação ao que pretende demonstrar no caso concreto. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008055-64.2023.4.03.6324 AUTOR: D. L. R. Advogados do(a) AUTOR: JANAINA SILVA CAMILO - SP389637, MARCELO JOSEPETTI - SP209298 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Vistos. A parte autora pede seja condenado o réu a conceder-lhe benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (DER, 06/03/2023). O benefício assistencial de prestação continuada exige a prova de três requisitos legais: 1) idade superior a 65 anos ou deficiência de longo prazo (art. 20, caput e § 10, Lei 8.742/93); 2) hipossuficiência econômica (art. 20, caput, § 3º, § 3º-A e § 11; e art. 20-B, Lei 8.742/93); 3) inscrição atualizada no CPF e no CadÚnico (art. 20, § 12, Lei 8.742/93). DEFICIÊNCIA A deficiência que autoriza a concessão do benefício assistencial de prestação continuada está definida no artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, como aquela que causa à pessoa impedimentos de longo prazo de natureza física, mensal, intelectual ou sensorial por pelo menos dois anos. O Tema 173 da egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) assim trata da questão: Tema 173/TNU Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). Não obstante, se não há possibilidade de determinação da duração do impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e conclui-se que deverá haver reavaliação futura, deve ser considerado atendido o requisito, porquanto a dúvida deve militar em favor de quem necessita da assistência social, a partir de interpretação do disposto no artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93 conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU MISERABILIDADE No que tange ao requisito de hipossuficiência econômica ou miserabilidade exigido pelo artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, é importante primeiramente compreendê-lo de acordo com o estágio atual da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal (STF). Referido dispositivo legal, atualmente com redação dada pela Lei nº 14.176/2021, estabelece que é incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso a pessoa cuja família tenha renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. A jurisprudência do e. STF sobre a constitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 evoluiu, visto que, se inicialmente o considerava plenamente constitucional, consoante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 1.232, atualmente é considerado inconstitucional em algumas situações, porquanto no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 567.985 concluiu que o critério de aferição de hipossuficiência econômica ali contido não pode ser o único para solução de todos os casos e declarou a inconstitucionalidade parcial da norma em comento, sem pronúncia de nulidade. No mesmo sentido, acrescendo a inconstitucionalidade parcial por omissão do disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), decidiu o e. STF no RE 580.963 que, assim como o benefício assistencial ao idoso, o benefício assistencial ao deficiente e benefícios previdenciários de valor correspondente ao salário mínimo não devem ser considerados na contagem da renda per capita familiar para concessão do benefício previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. No âmbito infraconstitucional, o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou no sentido de que o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único para aferição da hipossuficiência econômica (REsp nº 1.112.557, DJe 20/11/2009). Esses posicionamentos jurisprudenciais dos egrégios tribunais superiores sobre os critérios de aferição da miserabilidade, ademais, atualmente estão consolidados na própria lei, porquanto a Lei nº 13.982/2020 incluiu o § 14 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, o qual determina a exclusão dos benefícios de prestação continuada ou benefícios previdenciários de até um salário-mínimo para cálculo da renda familiar per capita; e a Lei nº Lei nº 13.146/2015, inclui o § 11 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, o qual prevê que a prova da miserabilidade possa dar-se por outros meios. No âmbito dos Juizado Especiais Federais, os temas 73 e 122 da e. TNU trazem as seguintes teses: Tema 73/TNU O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei n. 8.213/91 e no art. 20 da Lei n. 8.742/93, esta última na sua redação original. Tema 122/TNU O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova. Destaque-se, todavia, que a atuação estatal na Assistência Social é subsidiária, de maneira que a família e os obrigados legais a prestarem alimentos devem ser demandados em primeira ordem. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da e. TNU: PUIL 1003267-61.2020.4.01.3600 – TNU – DJe 27/06/2022 EMENTA […] 1. Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993. Inteligência do Tema 73 da TNU. 2. Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3. O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, em atenção ao princípio da subsidiariedade da atuação estatal (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4. No caso concreto, observo que a Turma de origem afastou o caráter subsidiário da atuação estatal, o que vai de encontro ao entendimento da TNU. 5. Incidente de Uniformização conhecido e provido. O CASO DOS AUTOS Quanto ao requisito legal da deficiência, o médico perito concluiu, fundamentadamente, que a parte autora é pessoa com deficiência ou com doença incapacitante. Assim, presente o requisito da deficiência, resta a análise sobre o requisito da miserabilidade. Conforme laudo social, o núcleo familiar da parte autora é composto por três pessoas, sendo que, dessas, auferem rendas duas pessoas: o enteado do autor, que aufere um salário mínimo a título de BPC, e sua esposa, que aufere renda variável de R$ 100,00 com reciclagem. O benefício de que goza o enteado do autor não pode ser considerado para fins de cálculo da renda do núcleo familiar, de modo que a renda a ser considerada é de R$ 100,00 do que decorre a renda per capita de R$ 33,33. Nesse contexto, tenho como caracterizada a condição de hipossuficiência econômica, por conseguinte, entendo que a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, isso com efeitos a partir do requerimento administrativo 06/03/2023. Assim, considerando a condição de miserabilidade e vulnerabilidade social em que vive a parte autora, resta cumprido o requisito da hipossuficiência econômica. Presentes os requisitos legais, é de rigor a procedência do pedido para concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE o pedido. Condeno o réu, por via de consequência, a conceder à parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA com data de início do benefício (DIB), data de início do pagamento administrativo (DIP), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA), tudo conforme “dados do benefício” que segue abaixo. Condeno o réu a pagar as prestações vencidas, desde a data do início do benefício, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros moratórios contados da citação, nos termos da Resolução CJF nº 134/2010 com a redação dada pela Resolução CJF nº 267/2013. Fica a parte autora sujeita a revisão administrativa do benefício a cada dois anos, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.742/93. Intime-se o INSS por meio da CEAB-DJ para a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. As prestações vencidas, entre a DIB e a DIP, serão pagas somente após o trânsito em julgado, mediante requisitório, se mantida a sentença. DADOS DO BENEFÍCIO Espécie do benefício:..... Benefício Assistencial de Prestação Continuada à pessoa com deficiência Data da reavaliação..........A critério da Previdência Social (art. 21 da Lei nº 8.742/93) DIB:...................................06/03/2023 - DER DIP:...................................Dia primeiro do mês seguinte à ordem de implantação. RMI:..................................Salário-mínimo RMA:.................................Salário-mínimo Prestações vencidas:........A liquidar conforme sentença, após o trânsito em julgado. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito, se o caso. Dado o reconhecimento do direito, a natureza alimentar da prestação, a natureza do próprio benefício e o perigo de dano de difícil reparação diante das circunstâncias do caso, eventual recurso interposto pela parte ré terá somente efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, requisitem-se os atrasados. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000996-58.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: PERCY CAMPOS FILHO Advogados do(a) AUTOR: JANAINA SILVA CAMILO - SP389637, MARCELO JOSEPETTI - SP209298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO 1. Proceda-se à atualização do endereço da parte autora, conforme informado no ID 374458476. 2. Por consequência, cancele-se a nomeação da perita social nomeada nos presentes autos, notificando-a com urgência. 3. Expeça-se carta precatória para a realização da perícia social. 4. Cumprida a carta precatória, prossiga-se conforme determinado no despacho lançado no ID 354368402, a partir do item 3. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto